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Apelação n.º 1836/19.4T8STB.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…), exequente na ação executiva para entrega de coisa certa que moveu contra (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual rejeitou a execução e a condenou em custas. Na ação, a exequente pretendia obter a entrega do prédio sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. A exequente apresentou à execução uma sentença proferida pelo 3.º Juízo Central de Setúbal no processo n.º 1568/16.5T8STB e um acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 18.10.2018, no âmbito dos mesmos autos, os quais decidiram: Condenar o réu (…) a restituir à autora (…) o prédio urbano sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. Absolver o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 139,10; Condenar a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; Reconhecer ao réu o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito referido em 2) e do crédito de € 12.910,58 referente ao pagamento das prestações da casa que efetuou (€ 9.524,56), do IMT (€ 2.141,02) e do imposto de selo (€ 1.250,00). Na presente execução, a exequente alegou que o acórdão dado à execução transitou em julgado e que do encontro de contas apurado, até 22.02.2019, juros incluídos, decorre que a exequente devia ao executado o montante de € 15.009,73; a exequente contactou o executado para a entrega daquele valor e do imóvel, não tendo sido possível qualquer acordo pelo que depositou o valor por si apurado no processo declarativo n.º 1568/16.5T8STB e do mesmo deu conhecimento ao réu, através do respetivo mandatário, comunicando-lhe, ainda, que não iria permitir que o mesmo continuasse a usar o imóvel e que peticionaria o valor diário de € 250,00 pela ocupação abusiva do imóvel, desde a data da transferência de valor efetuada até à data em que ela viesse a tomar posse do imóvel e do código do alarme; o executado mantém, desde 22.02.2019, a posse abusiva do imóvel. O tribunal de primeira instância ordenou a notificação do executado para esclarecer qual é, em seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele respondido que esse valor, calculado até ao dia 15.07.2019, é de € 15.127,63 e que não tendo a exequente efetuado o pagamento devido, não pode aquela solicitar o cumprimento da sentença. Foi designada data para a realização de uma tentativa de conciliação na qual não se mostrou possível o acordo entre as partes, após o que foi proferida a decisão objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «[…] Devem de ser aditados os pontos 2) a 6), 8) e 9), abaixo referidos 8 e indicados nas conclusões, à matéria de facto dada como provada; A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o Réu (ora executado), por contactos entre mandatários, para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao R., e receber o imóvel, onde, ao tempo, o R. residia, não tendo sido possível o acordo; Ponto a aditar à matéria de facto; 3) No seguimento a A. depositou o valor por si apurado € 15.009,73 (quinze mil e nove euros e setenta e três cêntimos), à ordem dos autos pare serem entregues/transferidos para conta do Réu, atestar e demostrar a sua vontade inequívoca em cumprir o Acórdão; Ponto a aditar à matéria de facto; 4) Depositou o valor (€ 15.009,73) e de tal deu conhecimento ao Réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção; Ponto a aditar à matéria de facto; 5) Ao que o Réu [no âmbito do processo declarativo], e tendo conhecimento da vontade da A. em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da Autora; Ponto a aditar à matéria de facto; 6) O Réu tomou conhecimento da vontade da Autora em cumprir o Acórdão, e respondeu, além do mais, que as contas da A. estavam erradas, sem que, em concreto, referir o valor que considerada correto, absteve-se da colaboração devida para a A., ora Exequente cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada; Ponto a aditar à matéria de facto; O Réu/Credor, ora Executado entrou em mora, sem motivo justificado, ao não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais e por não ter praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação. Só depois de perguntado pelo Exmo. Tribunal, em 03.07.2019, o Executado informou o Tribunal, de qual o valor a pagar [pela Exequente], calculado para o dia 15/07/2019, referindo ser € 15.127,63; Ponto a aditar à matéria de facto 9) Ao tempo corria termos o Pº 3794/19.6T8LSB , no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz – 8, cuja sentença foi proferida, e da qual não cabe recurso, tendo o Exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela R., aqui exequente e recorrente; Ponto a aditar à matéria de facto; A Exequente quis, quer e faz questão pagar ao Executado o valor correto e em que foi condenada, cuja entrada em mora do credor, obsta à contagem de juros; No caso de as contas estarem erradas – o Executado não o demonstrando – tal erro, e conforme decorre da exposição da A./exequente, só poderiam ser em benefício do Executado e não da Exequente; O motivo alegado pelo R./Exequente (contas erradas) não pode justificar não aceitar o valor oferecido pela aqui Recorrente. O credor está investido num dever de cooperar no cumprimento da obrigação, e não referindo, em concreto, onde percecionava o erro, ou faltava a obrigação, demonstrando que as contas que A./Exequente lhe ofereceu não contempla a totalidade da prestação, o credor caiu em mora sem motivo justificado; No caso de percecionar ou existir divergência de valores, a pagar/receber pela Exequente e executado, a consignação em depósito repercutiria a questão litigiosa (valor), já discutida e conhecida pela 2ª instância (18.10.2018) para nova tramitação declarativa; No âmbito do processo executivo, em caso de divergência quanto ao valor a pagar/receber, decorrente de Sentença/Acórdão, esse valor, em concreto, deve ser liquidado pelo sr. Juiz de Execução; 16)Estamos perante obrigações de conteúdo positivo, sendo que o processo executivo, importaria resolver na sede própria (Juízo de Execução) a matéria controvertida (valor a pagar) o que o Exmo. Tribunal a quo , não fez! O Tribunal fez errada interpretação e julgamento dos artigos 813º a 816º do CC , cujo artigos devem ser interpretados e aplicados nos presentes autos, e considerar que o credor entrou em mora; O Tribunal fez errada interpretação e aplicação dos artº 726º nº 2, a), 734º , 607º , nº 5, 859º , 860º do CPC ; Os presentes autos são de/para entrega de coisa certa e não pagamento de coisa certa. Termos em que, no melhor e mais de direito requer: 1.Seja aditada à matéria de facto a constante dos pontos referidos na 1ª conclusão (2 a 6, 8 e 9); 2.Após a análise, conforme ao direito, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por Acórdão que considere que o Réu/Executado entrou em mora pelo não recebimento do valor que a A./Exequente lhe ofereceu.» I.3. O recorrido apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I- Só matéria sujeita a contraditório ou prova pode ser dada como provada. II- A mera alegação de factos não contraditados, por impossibilidade do processo, não faz com que os mesmos sejam considerados provados. III- Nesta ação, executiva, só pode ser considerado provado o que consta do título executivo por se tratar de sentença judicial condenatória. IV- No caso dos autos a obrigação da executada estava dependente do pagamento da quantia à qual o exequente foi condenado. V- Cabia ao exequente demonstrar nos autos que pagou a quantia a que foi condenada. VI- A exequente não pagou a dita quantia nem fez prova de a ter pago ou ter praticado qualquer ato que a desonerasse de tal pagamento. VII- O pagamento de um depósito autónomo à ordem do Tribunal de uma quantia errada e cuja restituição à exequente já tinha sido ordenada é apenas prova de que a exequente nada pagou e nenhum ato praticou que a desonerasse de tal pagamento. VIII- A douta sentença não tem qualquer censura. IX- Na realidade censura merece a exequente que litiga com manifesta má fé por não poder ignorar que o valor do DUC já lhe tinha sido restituído e que a forma legal para se desobrigar de tal pagamento só poderia ser a consignação em depósito do valor que entendia estar devedora. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e deve a Recorrente ser condenada por litigante de má fé a pagar uma multa.» I.4. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , nº 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( art. 608.º , n.º 2 e art. 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( arts. 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. As questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2 – Reapreciação da decisão de mérito. II.3. FACTOS II.3.1. O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: 1 – No processo declarativo foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: « Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: Condena-se o réu a restituir à autora o prédio urbano sito na (…), lote 13, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), livre de pessoas e bens; Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 300,00 (…) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, desde abril de 2015 até efetiva entrega do imóvel, quantia deduzida dos valores que o réu tenha pago na sequência da transação entretanto efetuada pelas partes em sede de providência cautelar; Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 139,00 (…); Absolve-se o réu do remanescente peticionado. Condena-se a autora a restituir ao réu a quantia de € 15.941,06, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 22.03.2016 e até efetivo e integral pagamento. Absolve-se a autora do remanescente peticionado. Custas por autora e réu, na proporção dos respetivos decaimentos. Julga-se não se verificar litigância de má-fé por parte do réu e verificar-se má-fé por parte da autora, indo a mesma condenada na multa de 3 UCs .» 2 – No processo declarativo foi proferido acórdão, cujo dispositivo é o seguinte: « Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação do réu e parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes termos: absolve-se o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; condena-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; reconhece-se ao réu o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito referido em 2) e do crédito de € 12.910,58 referente ao pagamento das prestações da casa que efetuou (€ 9.524,56), do IMT (€ 2.141,02) e do imposto de selo (€ 1.250,00). revoga-se a sentença na parte em que condenou a autora por litigância de má-fé. mantem-se o mais decidido pela primeira instância. 3 – No processo declarativo foram proferidos, em 28.02.2019 e 28.03.2019, respetivamente, os seguintes despachos, na sequência de requerimento apresentado pela autora (ora exequente): a) « Proferida sentença nos autos, transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional na presente causa – art. 613.º do Código de Processo Civil . As questões suscitadas pela A. prendem-se com a execução da decisão proferida e terão de ser colocadas em sede própria – art. 626.º do Código de Processo Civil . Assim, nestes autos, nada a ordenar .» b) «Nos termos do despacho que antecede, restitua -se a quantia à depositante.» 4 – Do termo de conclusão que antecede o despacho referido em 3.b) consta uma informação com o seguinte teor: «informando V. Exa. Que quando me preparava para colocar os “vistos em correição” nos presentes autos verifico que a fls. 621 vº se encontra depositada a quantia de € 15.009,73, pelo que solicito a V. Exa. o tido por conveniente». 5 – O depósito referido na informação constante do termo de conclusão de 28.03.2019 foi efetuado através de DUC. 6 – Depois de notificado o executado (que interveio espontaneamente no processo) para esclarecer qual será, no seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o executado veio dizer que o valor correto será de € 15.127,63 e que a exequente não efetuou o pagamento devido e não pode solicitar o cumprimento da sentença. II.3.2. Resulta dos autos que: 1 – Mediante despacho proferido em 30.05.2019 (ref. 88292721), o tribunal a quo ordenou que se oficiasse ao processo declarativo solicitando o acesso eletrónico ao histórico do mesmo, o qual lhe foi facultado. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Neste domínio, a apelante propõe o aditamento à matéria de facto da seguinte factualidade: «A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o réu (ora executado), por contactos entre mandatários para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao réu e receber o imóvel, onde, ao tempo, o réu residia, não tendo sido possível o acordo». «No seguimento a autora depositou o valor por si apurado € 15.009,73 (quinze mil e nove euros e setenta e três cêntimos), à ordem dos autos para serem transferidos/entregues para conta do réu, atestar e demonstrar a sua vontade inequívoca em cumprir o acórdão». «Depositou o valor (€ 15.009,73) e de tal deu conhecimento ao réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção». «Ao que o réu [no âmbito do processo declarativo] e tendo conhecimento da vontade da autora em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da autora». «O réu tomou conhecimento da vontade da autora em cumprir o acórdão e respondeu, além do mais, que as contas da autora estavam erradas, sem que, em concreto, referisse o valor que considerava correto, absteve-se da colaboração devida para a autora, ora exequente cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada». «Só depois de perguntado pelo exmo. tribunal, em 03.07.2019, o executado informou o tribunal de qual o valor a pagar [pela exequente], calculado para o dia 15.07.2019, referindo ser € 15.127,63». «Ao tempo corria termos o processo n.º 3794/19.6T8LSB , no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz 8, cuja sentença foi proferida e da qual não cabe recurso, tendo o exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela ré, aqui exequente e recorrente». A apelante defende que os factos supra enunciados «constam do processo declarativo instaurado pela exequente ao executado e no âmbito do qual foi proferido o acórdão dado à execução , uma vez que havia pedido o acompanhamento do processo principal pela via eletrónica e por essa via teve acesso ao mesmo » (sic). Liminarmente se dirá que o tribunal a quo julgou provado que a autora, ora apelante: Depositou o valor de € 15.009,73 à ordem do processo declarativo; e O executado, ora apelado depois de notificado para esclarecer qual seria, no seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, veio dizer que «o valor correto é de € 15.127,63 e a exequente não efetuou o pagamento devido, não podendo solicitar o cumprimento da sentença» (cfr. supra II.3). Ademais, o teor final do enunciado em 2) - « para atestar e demonstrar a sua vontade inequívoca em cumprir o acórdão » constitui um juízo conclusivo que, como tal, não tem de constar da enunciação da factualidade provada/não provada. No que respeita às partes inicial e final do enunciado em 5) - « o réu tomou conhecimento da vontade da autora em cumprir o acórdão » e « absteve-se da colaboração devida para a autora cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada » - as mesmas contêm juízos conclusivos eventualmente a extrair de factos provados, não tendo, por isso, que constar da factualidade provada. Quanto à factualidade constante do enunciado em 7) - « Ao tempo corria termos o processo n.º 3794/19.6T8LSB , no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz 8 cuja sentença foi proferida e da qual não cabe recurso, tendo o exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela ré, aqui exequente e recorrente » - estamos perante um facto que tem de ser provado por documento autêntico, concretamente por certidão do processo em referência, a qual não se mostra junta aos autos, pelo que o tribunal a quo não o poderia ter julgado provado. Quanto à demais factualidade - A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o réu (ora executado), por contactos entre mandatários para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao réu e receber o imóvel, onde, ao tempo, o réu residia, não tendo sido possível o acordo ; de tal deu conhecimento ao réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção ; Ao que o réu [no âmbito do processo declarativo] e tendo conhecimento da vontade da autora em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da autora ; o réu […] respondeu, além do mais, que as contas da autora estavam erradas, sem que, em concreto, referisse o valor que considerava correto […] – a mesma é irrelevante para a decisão da causa, como veremos infra . Ademais, sobre tal factualidade o executado não teve oportunidade de exercer o contraditório pois sendo os títulos dados à execução decisões condenatórias, o executado não foi citado para deduzir oposição após a entrada em juízo do requerimento inicial ( art. 626.º , n.º 3, do CPC ), concretamente não teve oportunidade para se pronunciar quer sobre os factos alegados no requerimento executivo quer sobre a prova documental junta pela exequente, tendo sido, tão só, notificado para se pronunciar sobre o valor que, na sua perspetiva, a exequente lhe devia por força do decidido pelo tribunal da Relação de Évora (cfr. supra I.1). E, não tendo o executado tido a oportunidade de sobre eles se pronunciar, o juiz a quo não podia julgar tais factos provados, sob pena de violação do disposto no art. 3.º , n.º 3 do CPC . Com efeito, o princípio do contraditório consagrado naquele normativo em face do disposto no art. 3.º , n.º 3, do CPC , traduz-se precisamente na proibição de decisões-surpresa e no reconhecimento do direito das partes de participarem efetivamente no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos, sejam eles factos, provas ou questões de direito, que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que sejam potencialmente relevantes para a decisão. [1] Improcede, assim, totalmente, a impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto. II.4.2. O Direito Defende a apelante que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que considere que o réu/executado/apelado entrou em mora pelo não recebimento do valor que a autora/exequente/apelante lhe ofereceu na medida em que aquele está investido num dever de cooperar no cumprimento da obrigação que impendia sobre a exequente, dever que não cumpriu ao não demonstrar o erro das contas da autora , declarando pura e simplesmente não aceitar o valor que lhe foi oferecido pela exequente. Mais alega a apelante que, no âmbito do processo executivo, em caso de divergência quanto ao valor a pagar decorrente do título executivo, deveria aquele ter sido liquidado pelo juiz da execução. Apreciando. Mora do executado A apelante sustenta que o executado/apelado se encontra em situação de mora porquanto para além de não ter aceite a prestação que lhe foi por ela oferecida, sob o pretexto de a quantia depositada ser inferior à devida, não indicou/explicou qual o valor que entendia ser devido (só o tendo feito em sede dos presentes autos de execução e a convite do tribunal), quando o dever de cooperação o obrigava a esclarecer qual o valor que lhe é devido pela exequente/apelante. Como ponto prévio, assinala-se que a apelante não extrai quaisquer consequências de uma eventual mora do executado, limitando-se a pedir a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo e que seja julgado que o executado se encontra em mora. Quando, na verdade, ainda que ocorresse uma situação de mora do credor, esta não teria a virtualidade de extinguir o vínculo obrigacional da exequente, como veremos de seguida. Dispõe o artigo 813.º do Código Civil que «O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação». Assim, nos termos do normativo acima transcrito, ocorre mora do credor quando a realização da prestação se atrasa porque o credor, sem motivo justificativo, omite a cooperação necessária da sua parte, em especial a aceitação. A mora creditoris supõe, do lado do devedor, que ele tinha a faculdade e possibilidade de cumprir e fez quanto lhe competia para o efeito, designadamente, na data do vencimento da obrigação e no lugar fixado para o cumprimento ofereceu a prestação. E supõe, do lado do credor, que este se tenha abstido de colaborar, por exemplo, se recusou a prestação oferecida. Por conseguinte, não haverá mora do credor se aquele tiver um fundamento legítimo para não aceitar a prestação que lhe é oferecida, como por exemplo, se lhe tiver sido oferecido menos do que aquilo a que tem direito ou lhe é oferecido objeto defeituoso ou a oferta não é feita no momento ou lugar devidos ou é feita por terceiro sem legitimidade para cumprir – Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações , 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., p. 281. Como dissemos, em face de uma eventual situação de mora do credor, o devedor não fica exonerado da sua obrigação de pagamento. E assim sendo, como é, ainda que o aqui apelado tivesse incorrido em situação de mora, a apelante não estaria exonerada da obrigação de pagamento do crédito que foi reconhecido ao primeiro pelo próprio título dado à execução. O que sucede, em caso de verificação de uma situação de mora do credor, é que a lei faculta ao devedor um meio de se exonerar da obrigação que quer cumprir, a saber, a consignação em depósito , processo especial previsto no artigo 916.º e ss. do CPC , através do qual o devedor deposita a quantia que entende ser devida ao credor e este, após citado, pode, sendo o caso, impugnar aquele valor e deduzir, em reconvenção, a sua pretensão ( arts. 917.º , n.º 1, 919.º e 921.º , todos do CPC ), seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração. Retornando ao caso concreto, resulta dos autos que: O executado foi condenado a restituir à autora o prédio urbano sito na (…), lote 13, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), livre de pessoas e bens; A exequente foi condenada a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; Foi reconhecido ao executado (réu na ação declarativa) o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito de € 700.00 e do crédito de € 12.910,58; A exequente depositou no âmbito do processo declarativo, através de DUC, o valor de € 15.009,73, valor que o tribunal a quo ordenou que fosse restituído à autora, ora apelante. O direito de retenção – que se encontra previsto nos arts. 754.º e ss. do Código Civil – constitui um meio de autotutela do crédito, permitindo ao devedor que se encontra adstrito a entregar certa coisa e disponha de um crédito sobre o seu credor, não efetuar a sua prestação, mantendo a coisa que deveria entregar em seu poder enquanto não for ressarcido do seu crédito. Tem, portanto, uma função simular à exceção de não cumprimento. Este direito de retenção só se extingue, tornando a obrigação de entrega do imóvel exigível, quando se mostrar cumprida a obrigação de pagamento em que a exequente foi condenada por decisão condenatória transitada em julgado . Não bastando, portanto, que se verifique uma situação de mora accipiendi. Dito de outra forma, ainda que se verificasse uma situação de mora do executado por este não ter aceite o valor que a exequente depositou no âmbito do processo declarativo e, eventualmente não ter ali declarado qual o valor que, na sua perspetiva, é o correto, a obrigação de entrega do imóvel, pelo executado, não passaria a ser, consequentemente, exigível na medida em que aquele goza de um direito de retenção sobre o imóvel que só se extinguirá pelo cumprimento, pela exequente, do direito de crédito de que o primeiro é titular e resulta dos autos que o crédito do executado não foi ainda satisfeito pela exequente (cfr. supra II.3). Com efeito, mesmo depois de ter sido ordenado, no âmbito do processo declarativo n.º 1568/16.5T8STB , a restituição do valor que a exequente ali depositou para que fosse entregue ao ali réu e ora executado/apelado, a primeira não demonstrou nos presentes autos ter recorrido ao processo de consignação em depósito para dessa forma se exonerar da obrigação a que está vinculada para com o executado por força do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora. Concluindo, é irrelevante que o executado não haja aceite como sendo o correto o valor depositado pela exequente no âmbito do processo declarativo e que, porventura, não haja ali declarado qual o montante que, no seu entendimento lhe é devido pela exequente, porquanto, para além de a lei não obrigar a aceitar um valor que aquele entende não ser o devido – e tão pouco foi alegado que estaria obrigado a fazê-lo por convenção entre as partes – uma eventual situação de mora do credor não seria suscetível de produzir o efeito jurídico de tornar a obrigação de entrega do imóvel em causa nos autos exigível na medida em que o executado goza de um direito de retenção sobre o referido imóvel o qual lhe permite não proceder à entrega daquele enquanto o crédito que detém sobre a exequente não se mostrar satisfeito e esta não provou nos autos que cumpriu a sua obrigação através do processo de consignação em depósito dada a alegada falta de colaboração do executado para a definição e fixação do montante que lhe é devido. Falta de liquidação do valor devido, por banda do tribunal A apelante entende que o tribunal de execução deveria ter liquidado o valor a pagar pela apelante decorrente do título dado à execução, atenta a divergência entre as partes relativamente ao mesmo. A “liquidação” da obrigação exequenda consiste no acertamento da obrigação cujo objeto não esteja a quantificado em face do título . Constituindo a liquidez da obrigação exequenda um dos pressupostos da execução, quando aquela seja quantitativamente ilíquida, a respetiva liquidação deve ter lugar preliminarmente à execução como decorre dos arts. 713.º e 716.º do CPC . No caso em apreço, o título dado à execução não é uma sentença genérica ou de condenação ilíquida, pelo que não tem de haver qualquer operação de liquidação. Estamos perante uma execução para entrega de coisa certa, a qual está, portanto, devidamente identificada no título dado à execução. A questão que se coloca não é, assim, o da determinação da obrigação exequenda – e daí que não haja que falar de “liquidação” – mas sim a da (in)exigibilidade [2] da obrigação uma vez que o título dado à execução faz depender a prestação da obrigação de entrega do imóvel por banda do executado/apelado de uma condição: o pagamento, pela exequente, de determinada quantia, ao executado (como, aliás, assim entendeu o tribunal de primeira instância). Quando a exigibilidade não decorrer do título executivo – nem constitui um facto notório –, como, por exemplo, quando está dependente de condição ou da realização de uma contraprestação, o exequente deve provar sumariamente a verificação do facto de que depende o cumprimento (cfr. art. 715.º do CPC ). In casu , a exigibilidade da obrigação de entrega do prédio melhor identificado nos autos por banda do executado está dependente, como se referiu supra , do pagamento de créditos que aquele detém sobre a exequente, ora apelante. Logo, incumbia à exequente alegar e demonstrar , nos termos do art. 715.º do CPC , a verificação daquela condição (o pagamento ao executado da quantia em que foi condenada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora). O que a exequente não logrou fazer. Aliás, está provado que na ação declarativa onde a exequente procedeu ao depósito do valor que entende ser devido ao executado foi proferido despacho que determinou a devolução à exequente da quantia depositada . Pelo que não merece censura a decisão do juiz a quo ao julgar que a obrigação exequenda não é exigível . A inexigibilidade da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução constitui fundamento de indeferimento do requerimento executivo, atento o disposto no art. 726.º, n.º 2, al. b), CPC aplicável ao processo de execução para entrega de coisa certa ex vi art. 551.º, n.º 2, do mesmo diploma legal e podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal no momento em que o foi, ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC . Pelo exposto, não merece censura a decisão do tribunal a quo no sentido de rejeição da execução. Improcede, pois, a presente Apelação. Sumário: (…) DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente ( arts. 607.º , n.º 6, 527.º , n.º 1 e 2, 529.º , 533.º ex vi art. 663.º , n.º 2, todos do Código de Processo Civil ). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato [1] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª Edição, p. 7. [2] A «exigibilidade» da obrigação consiste «na qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor» – Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL Editora, p. 230.