DO DIREITO
a) lei especial; pressupostos subjectivos;
As questões trazidas a recurso nas alíneas I a M das conclusões não têm sustentabilidade face ao quadro legal especial no domínio da aposentação em sede de funcionalismo público, a saber, o funcionalismo que serviu nas, à data, Províncias Ultramarinas, regime legal constante do artº 1º nº 1 do DL 362/78 de 28.11, nos termos do qual são fixados três pressupostos subjectivos para efeitos de atribuição da pensão de aposentação
- 1.a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública das ex-Províncias Ultramarinas;
- 2.a prestação de pelo menos 5 anos de serviço;
- 3.a realização de descontos para efeitos de compensação da aposentação. Nenhum outro requisito se extrai desta norma como exigível para efeitos de concessão da aposentação ao abrigo deste regime especial.
O normativo citado com a redacção que lhe foi introduzida pelo artº 1º DL 23/80 de 29.02 é o seguinte – “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.”
E como sustenta o Tribunal a quo, “(..) sendo certo que a "lei da aposentação prevê a regularização do pagamento de quotas e o modo de proceder a essa regularização naqueles preceitos citados, porém entendemos que tal regime não é aplicável à especial situação prevista neste diploma legal para os funcionários ou agentes das ex- províncias ultramarinas.
Seja pela razão de ser do mencionado diploma que como o autor sustenta, e consta do preâmbulo de tal diploma, teve em vista uma "compensação" pela impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, quer pela especial circunstância de ser aplicável de imediato sem atentar à idade normal para a aposentação.
Depois a redacção do citado n° l do artigo 1° daquele D.Lei parece não suscitar dúvidas de que se aplica aos funcionários que tenham efectuado descontos, que o tivessem feito, não que o venham a fazer, e também nos parece que a própria redacção do n° l do artigo 13° do EA, citado pelo autor não permite a dita equiparação de situações, por se referir expressamente a situação de tempo de serviço a que já correspondesse direito de aposentação à data em que foi prestado, e no caso, esse direito inexiste porque a exigência era a própria existência de descontos para compensação da aposentação.
Acresce, repete-se que tal se não coaduna com o próprio direito concedido aos funcionários e agentes das ex-províncias na medida em que esta sim configura uma situação já de si especial e distinta das regras gerais da aposentação, não sendo por isso permitido que se faça qualquer interpretação de forma a enquadrar as regras da aposentação "normal".
Não vemos como se possa fugir da exigência daqueles requisitos que lei especial impôs para que pudesse ser concedida a pensão de aposentação, em circunstâncias próprias e específicas. Exigia que se tivesse sido funcionário por cinco anos e que nesses cinco anos tivesse havido descontos para a aposentação.
O Autor foi funcionário por mais de cinco anos mas não provou ter descontado para a compensação da aposentação por esse período de tempo.
Naturalmente que nem na data do seu pedido, nem agora, cumpre tal requisito legal, e por isso que não possa proceder a sua pretensão. (..)”
Sabido que uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio naquela contido, a adaptar a circunstâncias particulares e que por regras jurídicas particulares se entende as que se aplicam apenas a certas categorias de pessoas, tal significa que o âmbito de regulação da lei especial é de aplicação restrita e nos seus precisos termos de previsão e estatuição ao universo particular de destinatários nela abstractamente descrito.
Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens I a M das conclusões.
b) prova da perda de eficácia probatória de certidões;
Cabe conhecer de questão que já foi conhecida em acórdão desta mesma formação, proferido no rec. nº 4559/08 de 08.NOV.2012.
Com as alegações de recurso o ora Recorrente juntou uma nova fotocópia de certidão que contém carimbo de legalização do Consulado Geral de Portugal em Luanda com data de 01.07.2009, e que nela se declara ter sido emitida em Luanda aos 29.JUN.2009 pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral, Ministério das Finanças, República de Angola.
Este documento não consta do processo administrativo, como é evidente, e nele se pode ler, designadamente, o seguinte:
· "(..) certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento que fica arquivado neste Departamento, que nos Livros de Assentamento dos Funcionários Públicos Modelo Vinte e Quatro e demais elementos arquivados no respectivo Processo Individual, constam o seguinte do requerente A... A... , que foi escriturário dactilógrafo de Primeira Classe Contratado da Letra “N”, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino da Extinta Direcção-Geral de Finanças de Angola. Pela então Direcção dos Serviços de Finanças foi abonado dos seus Vencimentos no período de vinte e sete de Maio de mil novecentos e sessenta e cinco, data do início de funções a dez de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, tendo sofrido os descontos legais para a Compensação e Aposentação e para Pensão de sobrevivência, durante todo o referido período de exercício de funções. (..)” – vd. doc. a fls. 183 /184 dos autos.
A fotocópia da certidão junta a fls. 6 do processo administrativo (PA) levada ao probatório na alínea c) e emitida pelas mesmas autoridades da República Popular de Angola em 20.JUL.1987, no que respeita ao período de descontos contém declaração totalmente diferente, a saber:
· "tendo efectuado sempre os descontos legais para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência, a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO" - fls. 6 do instrutor;
Ou seja, o conteúdo declaratório da certidão agora apresentada pelo Recorrente com as alegações de recurso é contraditório quanto ao tempo de descontos para compensação de aposentação, com o conteúdo declaratório da certidão de fls. 6 do PA, emitida em 20.JUL.1987, incorporada no processo administrativo e levada ao probatório na alínea c).
O teor declaratório desta certidão a fls. 6 do PA emitida em 20.JUL.1987 é perfeitamente claro e preciso quanto ao facto que aí é mencionado, de que o requerente e ora Recorrente apenas sofreu os correspondentes descontos para a compensação de aposentação a partir de 01.03.1975.
Em contrário do que o Recorrente agora pretende fazer valer com a certidão emitida em 29.JUN.2009 de que sofreu os correspondentes descontos para a compensação de aposentação “durante todo o período de exercício de funções” ou seja, no período em que foi “abonado de todos os seus vencimentos no período de 27.05.1965, data do início de funções a 10.11.1975”, como declarado na certidão emitida em 20.JUL.1987, incorporada no processo administrativo e levada ao probatório na alínea c).
Efectivamente, não é juridicamente admissível desvalorizar a eficácia probatória da certidão emitida em 20.JUL.1987, a fls. 6 do PA cujo conteúdo é que o ora Recorrente efectuou descontos para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência, a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO, em favor da eficácia probatória da nova certidão emitida em 29.JUN.2009, junta com as alegações de recurso, declarando diversamente que sofreu os descontos em causa “durante todo o período de exercício de funções” de 27.05.1965 a 10.11.1975, isto é, com distintos períodos de descontos, sem fazer prova da perda de eficácia probatória da primeira certidão no tocante às declarações e aos factos nela atestados, por desconformes com a realidade.
Só assim o documento autêntico oficial perde a qualidade jurídica de fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, no caso, dos factos que o oficial documentador declara que verificou e, portanto, factos referidos na dita certidão como tendo sido objecto da sua percepção no tocante aos descontos – cfr. artºs. 363º nº 2, 371º nº 1 C. Civil. (1)
Na medida em que não está em causa a genuidade do documento (identidade entre o autor real e o autor aparente) mas a não correspondência de atestações, o que se reconduz à falsidade ideológica da primeira já que o ora Recorrente quer a prevalência da segunda certidão entregue junto com as alegações de recurso, cabia-lhe sustentar essa prevalência no processo mediante o respectivo incidente de acordo com a nova formulação de direito adjectivo introduzida pelo DL 180/96 que revogou o normativo referente ao incidente de falsidade no CPC (artºs. 360º a 370º) e o substituiu pela nova formulação constante dos artºs 546º a 551º-A, na parte julgada aplicável às circunstâncias entendidas como relevantes pelo interessado, o que não foi observado, ónus adjectivo que corre por sua conta (artº 343º nº 1 C. Civil).
Dito de outro modo, uma vez entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de desconto efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória da que sustente não dever prevalecer.
Pelo que vem dito se conclui que o ora Recorrente não é titular dos requisitos de acesso à pensão de aposentação constantes da previsão do artº 1º DL 362/78 de 28.11, na redacção introduzida pelo DL 23/80 de 29.02, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 20.DEZ.2012
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Carvalho)
1- Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina/1984, págs. 35/36;