Apelação nº 371/07.8TBMAI-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Exequente: B….
Executados: C…, Ldª
D…
E….
Tribunal Judicial da Maia – Juízo de Execução.
Afirmando-se portador de documento denominado confissão de dívida assinado pelos executados pessoas singulares, que o outorgaram por si e na afirmada qualidade de sócios gerentes da sociedade F…, Ldª, no qual se confessam devedores da quantia de 27.300,00€, e ainda portador de um cheque no mesmo valor, sacado pela sociedade F…, Ldª, intentou o exequente contra os executados execução para pagamento de quantia certa.
Deduziram oposição à execução todos os executados, arguindo a ilegitimidade passiva dos executados pessoas singulares, a inexistência de título executivo se considerado o escrito denominado confissão de dívida (com base na nulidade, por vício de forma, do mútuo subjacente à emissão de tal escrito) e bem assim que o cheque dado à execução foi emitido sem se encontrar preenchido nos locais referentes ao valor, data de emissão e beneficiário, sendo entregue ao exequente como garantia de pagamento, que o preencheu de forma abusiva.
Concluem pela extinção da instância executiva.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva dos executados pessoas singulares e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, organizando-se depois a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, após decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição deduzida pelos executados pessoas singulares e que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela executada sociedade, determinando o prosseguimento da execução quanto a esta, tendo para tanto considerado:
- que o contrato de mútuo, subjacente ao documento particular designado por confissão de dívida, é nulo por vício de forma, invalidade essa que atinge também a exequibilidade da pretensão nesse título incorporada, razão pela qual procede a oposição dos executados;
- relativamente ao cheque, considerou improcedente a excepção invocada (o preenchimento abusivo).
Inconformados com a decisão, apelam o exequente e a executada sociedade.
O exequente pretende que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição na parte referente aos executados pessoas singulares e que, em consequência, determine o prosseguimento da execução também quanto a estes, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1ª No caso em apreço, o documento apresentado como título executivo, a que se alude no ponto 1 dos factos provados, reconhece a existência de uma obrigação contratual para os recorridos, decorrente de um contrato de mútuo celebrado com o recorrente.
2ª Contrato esse que apenas seria válido se, face ao disposto no art. 1143º do C.C., tivesse sido celebrado por escritura pública.
3ª Não o tendo sido, é obvio, que o contrato é nulo, nos termos dos arts. 219º e 220º do mesmo diploma, como correctamente foi sustentado na douta sentença recorrida.
4ª Sucede, porém, que tal não significa, como decidiu o Tribunal ‘a quo’, que deixe de existir título executivo que sirva de base à execução, pois que,
5ª Reconhecida a nulidade do contrato de mútuo, subjacente ao título executivo apresentado, e sendo essa nulidade do conhecimento oficioso, o título executivo passa a valer como fundamento da consequência legal da nulidade, de restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289º, n.º 1 do CC.
6ª Na verdade, e não obstante a declaração de dívida, a que se refere o ponto 1 dos factos dados como provados, retratar um mútuo nulo por falta de forma, tal declaração de dívida é exequível relativamente ao dever, por parte dos recorridos, de restituir ao recorrente a quantia que lhes foi entregue a titulo de capital.
7ª Em face da nulidade, por vício formal, do mútuo, os recorridos não ficaram, em termos de relação fundamental, adstritos à obrigação de restituir a que alude o art. 1142º; porém, no exacto momento em que tal vício e nulidade formal se verificaram, ficaram os mesmos adstritos à obrigação de restituir, a que alude o art. 289º n.º 1 do C.C.
8ª Existe, pois, no caso sub judice, título executivo no que respeita à dívida de capital (e já não quanto à divida de juros).
9ª A ‘confissão de dívida’ à qual o ora recorrente se amparou para dinamizar a p. execução constitui assim, de acordo com o disposto no art. 46º, n.º 1 al. c) do CPC, o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de 27.300,00€, relativa ao capital mencionado. E só do capital, não dos juros.
10ª No sentido do acabado de expôr temos o Prof. Anselmo de Castro, in ‘A acção executiva singular, comum e especial’, 3ª edição, p. 41 e 42, onde se sustenta que ‘mesmo quando representativas de mútuo’ – referindo-se a obrigações pecuniárias – formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato (v.g. para exigir os juros)’.
11ª No mesmo sentido concluiu o douto Acórdão do STJ, de 19/02/2009, no Processo 07B4427, e, bem assim, o douto Acórdão do STJ, de 13/07/2010, ambos in base de dados do ITIJ
12ª Ainda na mesma senda, temos o Ilustríssimo Conselheiro Salvador da Costa, in Ac. STJ de 13/11/2003, Processo 03B3628 da base de dados da DGSI, o qual sustenta que (...) a nulidade do mútuo implica a obrigação de restituição da quantia entregue (...)
13ª Em face do exposto, é inolvidável que a sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto nos art. 46º n.º 1 al. c) do C.P.C. e 286º, 289º, 458º e 473º do Código Civil.
14ª Pelo que se impõe a sua revogação, em conformidade com o supra exposto, por outra que julgue a oposição totalmente improcedente, na parte referente aos recorridos D… e E…, e, em consequência, determine o prosseguimento dos autos de execução aos quais estes se encontram em apenso, com todas as legais consequências.
Por sua vez, a executada sociedade defende a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue procedente a oposição no que a si se refere, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I- Vem o presente recurso interposto por discordância da douta sentença que julgou improcedente a oposição à execução na parte referente à executada ‘C…, Ldª’.
II- Isto porque, face à matéria alegada e à documentação junta pela exequente, a recorrente entende, salvo melhor opinião, que se impõe uma decisão diversa.
III- De facto, estes autos padecem de um vício ab initio insanável.
IV- Efectivamente, nestes autos nunca existiu qualquer título executivo – cheque – contra a executada, ora recorrente.
V- A sentença em crise sofre de uma nulidade prevista no art. 688, nº 1, al. d), 1ª parte, pelo simples facto de a execução ter sido instaurada contra uma sociedade, de seu nome, ‘C…, Ldª’, quando, compulsado o cheque dado à execução se constata, sem margem para dúvidas, que o mesmo foi emitido pela sociedade ‘F…, Ldª’ (e não ‘C…, Ldª’).
VI- Portanto, apesar de ambas as sociedades terem tido o mesmo sócio gerente – D… -, o que é certo é que temos duas pessoas colectivas juridicamente completamente distintas.
VII- Ora, face ao que dispõe o art. 55 do C.P.C., no caso, como supra se referiu, do título executivo consta tão somente um devedor - ‘F…, Ldª’ -, o qual não tem qualquer estatuto processual nos autos.
VIII- Pelo que, sem mais, a recorrente, ‘C…, Ldª’, deveria ter sido considerada parte ilegítima nesta lide, ilegitimidade essa que se invoca para todos os efeitos legais.
IX- O que deveria ter levado à absolvição da instância no que tange à mesma – art. 494, al. e), do C.P.C
X- A ilegitimidade das partes constitui uma excepção dilatória, excepção esta que é de conhecimento oficioso – art. 489, nº 2, parte final, do C.P.C.
XI- Pelo que, o Tribunal ‘a quo’ não se pronunciou sobre uma questão que lhe competia apreciar.
XII- É, assim, nula a Sentença em crise, nulidade esta que se invoca expressamente para os devidos efeitos -art. 688, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.P.C.
XIII- Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, o que só academicamente se admite, sempre se diria, uma vez que aquela excepção de ilegitimidade é invocável a todo o tempo, que este Tribunal ‘ad quem’ terá de declarar aquela excepção, a qual aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais, a saber, absolver da instância a recorrente – art. 494, al. e), do C.P.C
XIV- Por mero dever de patrocínio, se assim se continuar a não entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá que o Tribunal ‘a quo’, salvo o devido respeito, não andou bem na decisão que proferiu sobre a matéria de facto.
XV- Pelo que, se impõe a modificação da decisão do Tribunal ‘a quo’ sobre a matéria de facto, a qual se impugna em relação ao facto provado 2), bem como a sua fundamentação.
XVI- Efectivamente, foi dado como provado no facto 2) que a executada é “… F… …”, quando do próprio requerimento executivo, bem como de vários outros elementos de prova a fls… que serviram de base à decisão, dúvidas não restam que a executada é ‘C…, Ldª’.
XVII- Assim, deve o aludido facto ser alterado - art. 712, nº 1, als. a) e b), do C.P.C. – em conformidade, o que se requer.
XVIII- E, consequentemente, seguindo o raciocínio expendido na sentença em crise, uma vez que no título executivo consta como devedor uma sociedade que não é executada, nem a executada nem a devedora podem ser ‘condenadas’, devendo, nesta conformidade, ser assim sentenciado, o que se requer, igualmente, com a consequente absolvição do pedido da Executada.
XIX- Em suma, verificou-se uma errada interpretação e aplicação, entre outros, dos arts. 45º, nº 1, 55º, nº 1, 489º, nº 2, parte final, 494º, al. e), e 495º, todos do C.P.C
XX- Pelo que, deverá este Tribunal revogar a sentença recorrida e considerar procedente a oposição desta recorrente.
Apenas o exequente se apresentou a contra-alegar, argumentando:
- que a execução tem por base dois distintos títulos executivos: (1) um cheque emitido pela firma ‘F…, Ldª’ (Nipc ………) a favor do exequente; (2) um documento particular, denominado ‘Confissão de Dívida’, assinado pelos executados pessoas singulares, donde consta que os mesmos – o primeiro sócio gerente da sociedade executada e a segunda sua sócia – se confessaram devedores, por forma individual, solidária ou conjunta ou da sociedade executada, da quantia de 27.300,00€ ao exequente, figurando assim neste documento, como devedores, quer os executados pessoas singulares, quer a executada sociedade (Nipc ………), pelo que, figurando como devedora neste título, dispõe a executada sociedade de legitimidade passiva para a presente execução, carecendo, pois, de suporte fáctico a alegação da apelante;
- que o tribunal a quo, no despacho saneador, considerou as partes legítimas, sendo que desse despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado, constituindo caso julgado formal, que obsta à alteração do assim decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), sem prejuízo das questões de oficioso conhecimento.
Assim, cumpre apreciar:
- relativamente à apelação do exequente, da exequibilidade do documento particular denominado ‘Confissão de dívida’ (tendo presente que ele respeita a mútuo de 27.300,00€);
- relativamente à apelação da executada sociedade, da sua legitimidade passiva para a execução (aí se incluindo a questão relativa à alteração da matéria de facto, no que respeita ao facto provado com o número 2, e bem assim à invocada nulidade da sentença).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º O exequente B… é detentor do documento assinado pelos executados D… e E…, denominado ‘Confissão de dívida’, que se encontra a fls. 20 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual constam os seguintes dizeres dactilografados:
‘Eu, D… (…) na qualidade de sócio gerente da firma C…, Lda., pessoa colectiva nº ……… (…) e esposa, E…, sócia da supra citada firma (…) declaram que se confessam devedores, por forma individual, solidária, conjunta, ou da Sociedade F…, Lda., da quantia de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos euros) que B… (…) lhes emprestou.
Mais declara, ainda, que, para o pagamento da referida quantia em dívida lhe emite o cheque nº ………., sobre o G…, que será depositado em 31/12/2006, devendo, no entanto, efectuar pagamentos mensais por conta, até essa data, nunca inferiores a cinco mil euros, tendo, para o efeito, de substituir o cheque por um outro, no valor da importância em dívida.
Por ser verdade e de nossa livre vontade, vai por nós ser assinado.’
E do qual constam ainda os seguintes dizeres manuscritos:
‘Digo, onde se lê cheque nº ………., sobre o G…, deve ler-se H…’.
2º O exequente B… é portador do cheque com o nº ………., sacado pela executada F…, Ldª, sobre a conta nº ……….., da H…, com data de emissão de 31 de Dezembro de 2006, à ordem do exequente, com o valor de 27.300,00€ (vinte e sete mil e trezentos euros), no verso do qual foi aposto um carimbo com os dizeres ‘H… – …. … – Valor recebido para crédito da conta de beneficiário’ e outro com o dizeres ‘Devolvido por extravio – H… – …, 03/01/2007 – O Gerente’, que se encontra a fls. 19 dos autos de execução de que estes são apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3º O valor e a data de emissão que constam do cheque referido no anterior facto foram aí apostos pelo punho do executado D….
4º Em 19 de Novembro de 2004 o exequente e a executada C…, Ldª, outorgaram o contrato-promessa de compra e venda cuja cópia se encontra a fls. 62 e segs.
5º E nessa data o exequente entregou aos executados a título de sinal e princípio de pagamento o cheque de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) cuja cópia se encontra a fls. 66.
6º No dia 10 de Fevereiro de 2006, as partes compareceram no cartório notarial com o fito de realizar a escritura pública de compra e venda.
7º O exequente emitiu o cheque visado com o nº ………, de 27 de Julho de 2006 da H…, a favor do G… na importância de 47.308,25€ (quarenta e sete mil e trezentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
8º E entregou-o ao representante do G….
9º A fim de libertar o prédio dos ónus e encargos.
Importa ainda considerar (por se afigurar relevante para a apreciação do presente recurso), nos termos do art. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C. o seguinte facto:
10º No requerimento executivo o exequente indica a executada sociedade pela designação de ‘C…, Ldª’, identificando o seu NIF como sendo o ……….
Fundamentação de direito
A- Apelação do exequente.
A decisão recorrida considerou procedente a oposição à execução deduzida pelos executados pessoas singulares por considerar inexequível o título executivo, atenta a sua nulidade formal (por traduzir um mútuo nulo por falta de forma).
Sustenta o exequente a exequibilidade do documento particular dado à execução, subscrito pelos executados pessoas singulares, apesar de admitir que ele tem subjacente um contrato de mútuo que, face ao respectivo valor, é nulo por vício de forma.
Pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida.
A finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 4º, nº 3 do C.P.C.), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação)[1].
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.)[2].
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’[3]. Dito de outra forma: a acção executiva pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva[4] – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção[5].
Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[6].
O título executivo, representa, assim, o ‘invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão que está dentro’, não havendo execução sem invólucro, ‘embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo’, sendo que a ‘causa de pedir na acção executiva é o conteúdo, não o invólucro’[7].
O título não será exequível se houver dúvidas sobre o tipo ou objecto da relação titulada, pois nesse caso será necessário proceder, em acção declarativa, ao prévio e necessário acertamento do direito, ou seja, à definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica.
A propósito desta questão – apurar se vale como título executivo o documento particular (escrito particular) em que o declarante se confessa devedor, por a ter recebido de empréstimo, de quantia monetária de montante superior aos valores mencionados no art. 1143º do C.C. e relativamente aos quais a lei exige a forma solene – existem duas correntes.
De acordo com a primeira – que tem por incontroversa a exigência de que o acto negocial seja válido quanto à forma pela qual foi celebrado, porque a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma[8] –, não será exequível o título que formalize ou no qual se confesse ‘a celebração de um negócio nulo e a nulidade dê direito à restituição (art. 289º CC), como acontece, por exemplo, quando um contrato de mútuo civil de 10.000.000$00 é celebrado por documento particular (art. 1143 CC), pois o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza’[9].
Segundo esta corrente, exige-se, além da exequibilidade extrínseca (que se traduz, afinal, na incorporação da pretensão no título que serve de base à execução), a exequibilidade intrínseca da pretensão, que significa a validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado naquele título. A primeira é independente da segunda, pois que aquela (exequibilidade extrínseca) respeita ao preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, nos termos do art. 46º do C.P.C., enquanto esta (exequibilidade intrínseca) concerne já à inexistência de vícios ou excepções que se traduzam em matéria extintiva, modificativa ou extintiva da faculdade de exigir a prestação. Todavia, tal independência ou autonomia não é absoluta, pois que a ‘invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo’ – uma tal ‘invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título’[10].
Assim sendo, de acordo com esta corrente, poderá um documento preencher todos os requisitos previstos na alínea c) do no nº 1 do art. 46º do C.P.C. para servir de base à execução – como é o caso dos autos, pois que se trata de documento assinado pelo devedor, onde se constitui/reconhece obrigação pecuniária de montante determinado – e perder a exequibilidade pelo facto do documento em que ele se traduz não garantir a validade formal do negócio subjacente – tratando-se o negócio subjacente ao título dado à execução de um negócio jurídico formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância da forma especial é condição essencial da sua validade (a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título, não tendo aplicação na acção executiva o disposto nos art. 286º e 289º do C.C.)[11].
Diversamente, a segunda corrente defende que ‘não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade’, podendo a lei conceder ‘força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, pelo que, quando referida a obrigação pecuniária, e quando representativa de mútuo formalmente nulo, será o título de considerar sempre exequível para a restituição da respectiva importância (só o não sendo para o cumprimento específico do contrato – v. g., exigência dos juros)[12].
Argumenta-se em abono deste entendimento não se poder considerar que o direito à restituição da quantia (uma verdadeira obrigação pecuniária) não se encontra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos, pois que do escrito particular constará claramente determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do C.C., ou seja, a devolução do capital mutuado – de um tal documento apresentado como título executivo consta o reconhecimento de obrigação pecuniária cujo montante está determinado[13]. Em tais casos, invoca-se, exigir que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o propósito do legislador de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, designadamente estando a obrigação em causa já determinada e reconhecida nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na alínea c) do art. 46º do C.P.C., obrigação que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei.
Apesar de em tais situações o invólucro da declaração de dívida não conter, protegido, um válido contrato de mútuo que constitua o seu subscritor na obrigação de restituir a quantia mutuada, ele (documento dado à execução – invólucro) contém já, e protegido, um negócio nulo, sendo que a declaração de nulidade de um negócio tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado – e nessa exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca, constituindo o documento, de acordo com o disposto no art. 46º, c) do C.P.C., o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento do capital mencionado[14].
Apesar de excluída a possibilidade do portador de um tal título poder exigir o cumprimento da obrigação contratual resultante do disposto no art. 1142º do C.C., exigência que pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, não se lhe pode negar o direito a exigir a restituição da quantia a que o título alude como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289º, nº 1 do C.C. (a nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado), pelo que encontrando-se provada a realidade do empréstimo, nos exactos termos retratados no título dado à execução, ‘nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes’ no título executivo (confissão de dívida) – e ‘tendo sido declarado propósito do legislador, com a nova redacção conferida ao art. 46º, nº 1, c) do C.P.C., ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos, com particular incidência nos documentos particulares (cfr. o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), afigura-se que a recusa de força executiva ao documento em apreço’ em casos tais ‘traduziria, na prática, um tal ou qual retrocesso, contrário à letra e ao espírito (ratio legis) da lei’[15].
Não pode escamotear-se que a obrigação de restituição, consequência da nulidade dos contratos, não poderá, em determinados casos, ser reclamada sem prévia discussão em processo declarativo – designadamente quando tal obrigação de restituição respeite a coisas ou ao valor de uso de coisas (nulidade de contrato de compra e venda, por exemplo), pois em tais situações o referido direito à restituição não se mostra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos (a outorga de contratos nulos propicia frequentes situações que legitimam a invocação de outros direitos). Todavia, nos casos da nulidade formal do contrato de mútuo, tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade (a devolução do capital entregue a título de empréstimo) está plenamente determinado – a obrigação de restituição está estabilizada e definida.
Propendemos para adoptar esta segunda corrente, pois que se mostra para nós relevante e decisiva a circunstância da obrigação (direito) se mostrar, em casos tais, completa e inteiramente definida – a existência e configuração do direito que se pretende executar está adquirida, constituindo o título executivo a declaração ou acertamento de tal pretensão, podendo por isso ser o suporte, ponto de partida e base da acção executiva[16].
Assim sendo, não obstante a nulidade formal do mútuo (pois que de valor superior a 20 mil euros e não celebrado por escritura pública), o título dado à execução é extrínseca e intrinsecamente exequível em ordem à exigência do pedido do capital emprestado.
Certo que, porque fundada em título extrajudicial, à execução poderá o executado deduzir oposição com fundamento em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo, contestando a existência do direito judicialmente exercido pelo exequente, invocando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, cuja finalidade é, na acção executiva, a impugnação da obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado.
Apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[17], pelo que é ao executado demandado que incumbe provar os factos alegados como fundamento da oposição (integradores da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação).
Assim, caberia os executados provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda – designadamente, incumbia aos executados pessoas singulares provar (como alegaram) que o empréstimo aludido no documento dado à execução fora feito tão só à executada sociedade e não já também a eles, o que não lograram provar, como resulta da resposta negativa ao facto controvertido com o número 3º da base instrutória.
Procede, pois, a apelação do exequente, devendo a instância executiva prosseguir contra os executados pessoas singulares para deles se obter o pagamento coercivo do capital mutuado (e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C.).
B- Apelação da executada sociedade.
Defende a executada apelante não ter sido dado à execução título executivo no qual ela figure como devedora – sendo por isso patente a sua ilegitimidade passiva para a acção executiva, face ao disposto no art. 55º do C.P.C
A sua argumentação radica no pressuposto de que o único título dado pelo exequente à execução é o cheque mencionado no facto 2º da matéria provada (matéria que impugna na parte em que aí se refere ter sido tal cheque emitido por si, executada – pois que, alega, tal cheque foi emitido pela sociedade F…, Ldª, pessoa jurídica distinta).
Todavia, a decisão da causa não pode descurar que o exequente não baseia a sua pretensão executiva apenas no cheque referido no facto 2º da matéria provada, mas também no documento particular mencionado no facto 1º.
Considerando o documento particular mencionado no facto 1º da matéria provada, fácil é concluir pela manifesta improcedência da apelação da executada sociedade, pois que ela figura nesse título na posição de titular passiva da obrigação que dele emerge.
Efectivamente, interpretando, à luz da hermenêutica negocial (art. 236º do C.C.) as declarações nele contidas, conclui-se que todos os executados (quer os executados pessoas singulares, quer a executada sociedade) aí figuram como devedores, pois que declararam (a executada sociedade através dos executados pessoas singulares, que aí se intitularam seus sócios e o executado varão também gerente) confessar-se devedores (‘por forma individual, solidária ou conjunta’) do executado da quantia de 27.300,00€ que o exequente lhes emprestou.
A posição da executada no lado passivo da obrigação titulada em tal documento resulta da circunstância dos executados pessoas singulares terem afirmado e declarado que agiam (também) nas suas qualidades de sócios e gerente da executada pessoa colectiva (declarando que - também - agiam em representação da sociedade), sendo que a declaração de que se confessavam devedores ‘por forma individual, solidária, conjunta, ou da Sociedade de F…, Lda., da quantia de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos euros) que B… (…) lhes emprestou’, não tem outro significado (considerando o que pode deduzir o normal declaratário, colocado na posição do real declaratário) que não seja o de manifestar que também a sociedade se confessava devedora (e que era um dos titulares passivos da obrigação reconhecida).
Assim, porque o documento referido no facto 1º da fundamentação de facto foi também dado à execução pelo exequente – é também título executivo – e porque nele a executada sociedade tem a posição de devedora (de co-devedora), é de linear clareza concluir pela improcedência da pretensão da apelante executada, estando assim prejudicado apreciar as questões suscitadas na apelação desta executada – não só da invocada nulidade da sentença recorrida, como também da pretendida alteração da matéria de facto (alteração do facto 2º da matéria provada) e bem assim apreciar se a executada tem a posição de devedora no cheque também dado à execução.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da apelação da executada sociedade e pela procedência da apelação do exequente, devendo a execução prosseguir também contra os executados pessoas singulares para (também) deles se obter o pagamento coercivo do capital de 27.300,00€ e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação deduzida pela executada sociedade e em julgar procedente a apelação deduzida pelo exequente e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição à execução deduzida pelos executados pessoas singulares, determinar o prosseguimento da instância executiva para que o exequente obtenha também deste o pagamento coercivo do capital de 27.300,00€ (vinte e sete mil e trezentos euros) e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C
Custas pelos executados e exequente, na proporção de 27.300/27.332,91 para os primeiros e na proporção restante para o segundo.
Porto, 4/10/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.
[2] Autor e obra citados, pp. 606 a 608.
[3] Autor e obra citados, p. 626.
[4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, p. 20.
[5] Autor e obra citados na nota anterior, p. 31.
[6] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317.
[7] Ac. S.T.J. de 19/02/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Pires da Rosa), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, A reforma da acção executiva, Lex, 2004, p. 70.
[9] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, p. 20, nota 2.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, p. 70. No mesmo sentido, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 1987, p. 48 (referindo que nos ‘casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação’) e também Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, p. 62, ensinando que ‘no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se poderá admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento das obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa’.
[11] Ac. S.T.J. de 28/04/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Serra Baptista), no sítio www.dgsi.pt/jstj (cfr. também a jurisprudência nele citada em abono da corrente defendida).
[12] Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pp. 41 e 42.
[13] Ac. S.T.J. de 13/07/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro João Camilo), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[14] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 19/02/2009.
[15] Ac. S.T.J. de 1/02/2011 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[16] No mesmo sentido decidiram os Ac. R. Porto de 17/05/2011 (relatado pelo Exmª Sr.ª Desembargadora Ana Lucinda Cabral) e de 28/10/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Mário Fernandes), ambos no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[17] Anselmo de Castro, A acção executiva …, pp. 44 e 45.