1ª Secção
Relator Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No tribunal judicial da comarca de Évora o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal.
Todavia, este requerimento não alcançou atendimento, pois que, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89, Diário da República. II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/ 84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não recebendo depois a acusação por a julgar manifestamente infundada.
2- Deste despacho foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Entretanto, já na pendência dos presentes autos, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Deste modo, foi o processo remetido, a título devolutivo ao tribunal judicial da comarca de Évora a fim de ser apreciado e decidido sobre a eventual aplicação da lei da amnistia à situação concreta dos autos. Por despacho de 28 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foram ali amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.
3- Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade, e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instancia.
Não são devidas custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa