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ACÓRDÃO Nº 859/2022 Processo n.º 1198/2021 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de setembro de 2021, que julgou improcedente a apelação interposta pela ora recorrente. Em 14 de maio de 2018, o ora recorrido propôs, no Juízo Local Cível de Marco de Canaveses do Tribunal Judicial da Comarcado Porto Este, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ora recorrente, peticionando, entre o mais, que fosse declarada operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre ambos. Regularmente citada em 28 de novembro de 2018, a ora recorrente, ré na ação, não a contestou, não constituiu mandatário no prazo legalmente fixado para apresentação da contestação ou posteriormente, nem interveio nos autos por qualquer outra forma. Extraindo da revelia os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), o Tribunal julgou confessados os factos constantes da petição inicial por decisão proferida em 23 de janeiro de 2019, ordenando o cumprimento do preceituado no respetivo n.º 2. Apenas o ora recorrido apresentou alegações. Em 8 de março de 2019, a ora recorrente juntou aos autos comprovativo da decisão da Segurança Social, datada de 26 de fevereiro de 2019, que, deferindo o requerimento apresentado em 4 de janeiro de 2019, lhe concedera apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de compensação a patrono, arguindo a nulidade do processado após a sua citação. Consignando, por um lado, que a ora recorrente não tinha documentado nos autos, dentro do prazo de que dispunha para contestar a ação, a formulação de qualquer de pedido de apoio judiciário e, considerando, por outro, que o incidente pela mesma deduzido não obstava à decisão da causa, o Tribunal proferiu sentença em 9 de março de 2019, na qual, entre o mais, declarou operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e o recorrido e condenou a primeira a desocupar e a entregar o locado. Já devidamente patrocinada, a ora recorrente recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente por acórdão de 21 de outubro de 2019. Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 10 de janeiro de 2020, decisão confirmada, após reclamação, pelo Acórdão n.º 228/2020 deste Tribunal. Por despacho proferido em 4 de abril de 2021, foi indeferida a nulidade do processado após a citação da recorrente, que a mesma havia arguido. Inconformada com esta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente em acórdão prolatado em 23 de setembro de 2021. Com relevo para a questão a decidir, lê-se no acórdão recorrido o seguinte: «[…] Perante o exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: A nulidade do processado posterior à citação da Ré. A inconstitucionalidade do disposto no art.º 24º, nº4 da Lei do Apoio Judiciário quando interpretada no sentido de que impende sobre o requerente de apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para efeito de beneficiar da interrupção do prazo em curso para contestar a ação; Os factos relevantes para apreciar e decidir as questões acabadas de identificar são aqueles que constam do despacho recorrido e cujo teor já antes aqui deixamos integralmente transcrito. Mais ainda o que resulta do documento (o Requerimento de Proteção Jurídica – Pessoa Singular) junto pela ré/apelante a fls. 54., donde nomeadamente resulta que no mesmo requerimento para proteção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social à ré C…, imediatamente antes do local destinado à sua assinatura e à data de 2019.01.04 constam os seguintes dizeres: “ Tomei conhecimento de que devo: -comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; -entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. Consideramos que a resposta a dar às questões aqui suscitadas pode ser encontrada no Acórdão desta Relação do Porto de 21.05.2017, processo 2009/14.8TBPRD-B.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Gil e dado a conhecer em www.dgsi.pt . e cujos segmentos mais relevantes passamos agora a transcrever: “No modelo de requerimento para proteção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social, imediatamente antes do local destinado à assinatura do requerente de apoio judiciário, constam os seguintes dizeres: “Tomei conhecimento de que devo: comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.” 4. Fundamentos de direito Os embargos de executado deduzidos por B… em 02 de março de 2016 são tempestivos? A resposta à interrogação formulada implica determinar o que provoca a interrupção do prazo para dedução de embargos à ação executiva, quando é formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, ainda, se no ato de citação, o citando tem que ser advertido da necessidade de junção ao processo para que é requerido esse apoio judiciário de comprovativo da efetivação desse pedido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 219º do Código de Processo Civil, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.” “A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto” (artigo 219º, nº 3, do Código de Processo Civil). Os elementos obrigatoriamente transmitidos ao citando constam do artigos 227º do Código de Processo Civil, aí prevendo o seu nº 1 que “[o] ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” “No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (artigo 227º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto no números seguintes.” Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.” Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, por um lado, que do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono[…]. Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado […]. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente […] e ultimamente por maioria […] tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa. De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar[…]. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência. Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência. A interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso. No caso dos autos, a recorrida foi citada para os termos da ação executiva no decurso das férias judiciais do Verão de 2015. Por isso, visto o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 138º do Código de Processo Civil, o prazo de vinte dias de que a recorrida dispunha para oferecer os embargos de executado expirou em 21 de setembro de 2015, podendo esse ato ainda ser praticado, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6, do artigo 139º, do citado diploma legal até 24 de setembro de 2015. Até 24 de setembro de 2015, a recorrida não deu qualquer conhecimento na ação executiva da dedução do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo essa informação chegado aos autos apenas com a dedução dos embargos de executado em 02 de março de 2016. Assim, há que concluir que a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono pela recorrida, por falta de informação tempestiva ao processo a que respeitava a requerida nomeação, não produziu a interrupção do prazo para embargar. Daí que os embargos apresentados em 02 de março de 2016, muito para além do prazo que expirou em 21 de setembro de 2015 e mediante o pagamento de multa, em 24 de setembro do mesmo ano, são ostensivamente intempestivos.”. Também no sentido da constitucionalidade do ónus imposto pelo art.º 24º, nº1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho cf. entre outros o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.05.2019, no processo 713/18.0T8CBR-A.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Moreira e publicado em www.dgsi.pt . A este propósito, pode pois concluir-se o seguinte: Que não pode ser tido como gravoso para a requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, a exigência de que a mesmo documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. E isto por se tratar de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência e à qual, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Que a solução legislativa adotada no nº4 do art.º 24º não afeta a proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º, nº 1 da Constituição da República aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos. Que independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, deve dar conhecimento aos autos das diligências que realizou para deduzir a sua defesa e de que esse efeito tem prazos a observar. Deve pois entender-se que não é de todo gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Tudo por configurar um procedimento que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Ou seja, a proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não se mostra, pois, afetada pela norma contida no artigo 24º, nº5, da Lei nº30-E/2000, na interpretação que lhe foi dada no despacho recorrido. Em conclusão, nenhum reparo nos merece o despacho recorrida quer quando julgou improcedente a nulidade processual invocada pela ré/apelante quer quando entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade na forma como maioritariamente vem sendo interpretada a norma do art.º 24º nº4, da Lei nº34/2004 de 29.07.» 4. Desde acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificada do aliás doutíssimo acórdão proferido em 23-09-2021, não se conformando, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 75.º e 78.º, n.ºs 3 e 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, com os fundamentos seguintes: 1º Está em causa a decisão que decretou o despejo e entrega do local arrendado pelo senhorio/autor e, por isso, já no recurso anterior para o Tribunal da Relação do Porto foi alterado o efeito do recurso de devolutivo para suspensivo; 2º O presente processo não admite qualquer outro recurso ordinário, face ao valor e à dupla conforme; 3º O patrono nomeado, uma vez notificado, face à sua primeira intervenção nos autos, suscitou, ao juntar a nomeação entregue pela patrocinada, a questão da nulidade do processado após a citação da Ré, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, embora por lapso haja referido o artigo 25º, n.º 4, considerando a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. A Lei n.º 34/2004, no seu artigo 24.º, n.º 4, replicou o texto do artigo 25.º, n.º 4, daquela Lei; 4º Na primeira instância e, como resulta do processado, o Tribunal contornou a questão não conhecendo dela e com fundamento de que estava a decorrer o prazo do contraditório quanto a tal matéria; o processo foi concluso a 07-02-2019, o requerimento da Ré foi apresentado a 08-03-2019 e a douta sentença foi proferida com a data de 09-03-2019; 5º O princípio da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade constitucional por emanarem em última instância do princípio do Estado de Direito e por constituírem emanações do princípio de igualdade - Acórdão do Tribunal Constitucional, 62-91, in Boletim do Ministério da Justiça -405-103; 6º E o direito à habitação, como pressuposto da qualidade de vida e da saúde física e mental do ser humano, consta já como essencial e imprescindível na vida das comunidades; 7º A Recorrente nas suas alegações de recurso suscitou, novamente, tal questão de inconstitucionalidade, mas o Tribunal "ad quem" no seu aliás douto acórdão e pelas razões que explanou considerou improcedentes as respetivas conclusões sob os pontos 1 a 11 e 13 a 16, emprestando ao processado uma qualificação que se entende inadequada e incorreta, não atendendo, de acordo com a lei, ao real valor e importância da matéria em causa, aos interesses em causa, sendo certo que a Recorrente e Ré se propôs produzir prova, inclusive, a nível pericial; 8º Na verdade, razões de mera forma não podem sobrepor-se à realidade da vida e precludir direitos que colidem com a própria dignidade humana; 9º Consequentemente, tal recurso sobre a questão da inconstitucionalidade não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 13-01-2020, por douta decisão que foi objeto de reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional, mas indeferida na reclamação n.º 240/20, da 1. a Secção, em 22-04-2020, mas sem prejuízo de poder ser suscitada pela Ré/Recorrente em eventual recurso do despacho que recaia sobre o requerimento de 08-03-2019, se essa decisão vier a interpretar e aplicar a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, esta norma não constituiu um objeto de recurso viável do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-10-2019, por não ser coincidente com a respetiva ratio decidendi; 10º Ora, apreciada, decidida e indeferida tal questão em 1. a Instância, uma vez observado o contraditório, em 04-05-2021 (com a referência eletrónica: 85309744), a Recorrente voltou a recorrer para o Venerando Tribunal da Relação do Porto em 21-05-2021, que por douto acórdão, datado de 23-09-2021 (com a referência eletrónica: 14964828) indeferiu o recurso interposto: «Deve, pois, entender-se que não é de todo gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.» «Em conclusão, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido quer quando julgou improcedente a nulidade processual invocada pela ré/apelante quer quando entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade na forma como maioritariamente vem sendo interpretada a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29.07. Improcedem assim os argumentos recursivos aqui trazidos.» 11º Não obstante tão douta decisão de 23-09-2021, novamente inconformada, a Ré/Recorrente recorre quanto à suscitada inconstitucionalidade; 12º O Tribunal "ad quem" da Relação do Porto não conheceu a invocada inconstitucionalidade, competindo, por isso, a esse Venerando Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tão magna questão, porque dela depende a decisão definitiva do litígio em causa; Nestes termos, e pelo muito que doutamente V. Ex. a suprirá, requer se digne admitir tal recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, assim se fazendo Justiça.» Convidada a precisar a interpretação do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, a recorrente esclareceu que pretendia ver « julgada inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho quando interpretada no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário ». Por determinação da relatora, as partes foram notificadas para produzir alegações, considerando-se como objeto do recurso a norma constante do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono . A recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] O "thema decidendum", a pretensão substantiva, é a constitucionalidade do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário, n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou seja, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos, do documento comprovativo de apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo, junção que não ocorreu no processo em causa; A Recorrente requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no prazo da contestação; Tal apoio judiciário foi deferido e comunicado já após o decurso do prazo da contestação; A Recorrente não documentou nos autos o pedido de apoio judiciário no decurso do prazo da contestação por desconhecimento e iliteracia; Notificado, o patrono nomeado logo na primeira intervenção processual suscitou a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho e requereu a produção de prova; A douta sentença proferida em 1.ª instância em 09-03-20219 conheceu "de preceito" do pedido da ação, independentemente da invocação de inconstitucionalidade por tal invocação estar, então, pendente do exercício do contraditório, por parte do Autor, mas sem prejuízo de ulterior e oportuna apreciação jurídica; Com base na falta de contestação o Tribunal considerou todos os factos como confessados e condenou a ora Recorrente no pedido; A Recorrente inconformada recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que confirmou a condenação e não conheceu da invocada inconstitucionalidade; A ora Recorrente interpôs recurso do douto acórdão para o Tribunal do Constitucional que não foi admitido; Em incidente de Reclamação o Tribunal Constitucional manteve o indeferimento da admissão de tal recurso, ressalvando a apreciação oportuna da matéria em 1.ª Instância : O Tribunal da 1.ª Instância por douta decisão notificada em 05-05-2021 indeferiu a inconstitucionalidade invocada em 08-03-2029, fundamentando-se essencialmente na orientação do Tribunal Constitucional constante do douto acórdão n.º 98/2004, de 11-02- 2004; Mais entendeu a douta decisão proferida em 1.ª Instância em apreço que a Recorrente agiu com negligência, ou se distraiu ou se esqueceu; e o Venerando Tribunal da Relação confirmou tal decisão pronunciando-se doutamente sobre tal questão; A Recorrente no seu requerimento de 09-03-2019 alegou a sua iliteracia, a falta de cultura, a sua limitação intelectual para poder cumprir as obrigações impostas por lei e requereu a produção de prova - perícia de iliteracia, declarações de parte e testemunhal; contudo, o Tribunal "a quo" decidiu ignorando tal pedido, conduta que consubstancia a prática de uma nulidade que se invoca - artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; A Recorrente considerou essencial tal produção de prova para defesa dos seus direitos e interesses; Uma realidade para a Recorrente é ter plena consciência da existência de um processo em Tribunal movido pelo senhorio e, outra, os seus contornos específicos que exigem conhecimentos técnicos que extravasam manifestamente da sua capacidade cultural; Decidiu o Tribunal que o ónus imposto à Recorrente - cumprimento do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 - não é desproporcionado: contudo, afigura-se-nos que é gritantemente desconforme pelas consequências do seu não cumprimento, ou seja, neste caso fica o interessado com a total impossibilidade de fazer valer o seu direito substantivo, resultando, necessariamente, da desproporção entre tal ónus e as consequências do seu incumprimento, por estas violarem, de forma grave, os valores e interesses em jogo e consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Portuguesa e reiterados na Lei n.º 83/2019 de 3 de Setembro e os de acesso ao direito e à justiça; À invocada iliteracia da Recorrente, o Estado no exercício das suas funções soberanas, responde com a sua iliteracia digital, não dando plena exequibilidade na tramitação eletrónica do processo de pedido de apoio judiciário; E independentemente de competir aos Tribunais aplicar a Lei buscando o seu sentido e alcance e conseguindo a Justiça do caso concreto; No entendimento da Recorrente tal interpretação da lei, face aos valores e interesses em jogo, não é aceitável e justifica a declaração e reconhecimento de inconstitucionalidade de tal disposição legal por se estar na fase de acesso ao direito e à justiça, ou seja, na fase preliminar e administrativa do litígio ; A fase preliminar de acesso ao direito e à justiça, de natureza puramente administrativa, não pode, numa solução radical, eliminar a fase do litígio de discussão do direito substantivo em causa : O Ministério da Justiça sentiu a necessidade de fornecer aos citados em impresso próprio uma explicação pormenorizada e clara sobre todos os trâmites processuais da citação e do apoio judiciário, inclusivamente, quanto a diligências, prazos e efeitos - documento junto já em 21/05/2021 com as alegações - o que comprova as faltas e deficiências anteriores; A nossa Magistratura reconheceu o extraordinário interesse e relevo social da problemática da habitação ao criar a chamada Casa do Juiz, associação de solidariedade social que apela veementemente à solidariedade em tal campo; A aliás douta decisão violou o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 65.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º, 6.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e, designadamente, os princípios constitucionais da justiça, do processo devido, do contraditório, da proporcionalidade e da proibição de indefesa; Nestes termos e com o doutíssimo suprimento de V. Ex. a s, deve ser julgada e declarada inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de impor ao requerente do pedido do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na Segurança Social na pendência da ação judicial, a obrigação de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o respetivo procedimento administrativo, para efeitos de interrupção do prazo processual que estiver em curso, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 65.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º, 6.º, 608.º, 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ou seja, dos princípios constitucionais da Justiça, do processo devido, da proibição da indefesa, da proporcionalidade e do contraditório, julgando-se procedente o presente recurso com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.» 8. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Tal como referido supra, o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido que faz depender a interrupção do prazo em curso em ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Na parte que aqui diretamente releva, o referido artigo 24.º dispõe o seguinte: «Artigo 24.º Autonomia do procedimento […] 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». O artigo 24.º integra o conjunto das disposições da Lei n.º 34/2004 que regulam a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, dispondo sobre os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende a nomeação de patrono (alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º) para assegurar a sua representação no âmbito de uma ação judicial pendente. De acordo com o n.º 4 do referido artigo, tal determina a interrupção do prazo judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no n.º 5: em caso de deferimento do pedido, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (alínea a) ); se a decisão for de indeferimento, com a respetiva notificação ao requerente (alínea b) ). A norma sindicada versa sobre as condições de cuja verificação depende a interrupção do prazo processual já iniciado em ação judicial pendente por efeito da apresentação por quem nela pretenda ou deva intervir de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. No essencial, o seu sentido é o seguinte: a neutralização do prazo já iniciado no âmbito de ação pendente constitui um efeito da formulação do pedido de apoio judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo junto dos competentes serviços da segurança social; se essa junção não ocorrer até à sobrevinda do termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido interrompido, com todas as consequências que daí advêm para o requerente do apoio judiciário, tendo em conta a natureza perentória e preclusiva que, em regra, caracteriza os prazos que a lei fixa aos interessados para intervirem na lide. Daqui se segue que a pessoa carenciada de meios económicos que recorra ao apoio judiciário para suportar os encargos inerentes ao patrocínio judiciário em causa judicial pendente na qual «[…] tenha um interesse próprio » (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004) tem um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social. É certo que a norma sindicada não impõe que seja o próprio requerente do apoio judiciário a providenciar pela junção aos autos do documento comprovativo de que o requereu, não excluindo assim que o efeito interruptivo se produza através do conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via ( v.g. comunicação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal), desde que a comunicação e comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso. Porém, sendo ao requerente do apoio judiciário que aproveita a interrupção do prazo em curso na ação em que pretende intervir, tal ónus é-lhe indiretamente imposto pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Em rigor, trata-se do encargo que advém para o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono de, no decurso do prazo em curso, fazer a correspondente comprovação no tribunal onde pende a ação judicial , sob pena de, se o não fizer e , até ao termo daquele prazo, o tribunal não aceder à comprovação documental do pedido formulado junto dos serviços da segurança social por outros meios, se produzirem os efeitos correspondentes à omissão do ato processual que àquele incumbia praticar no processo. É este, em rigor, o conteúdo do ónus que a recorrente considera violar o « disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 65.º da Constituição da República Portuguesa ». 10. A norma sindicada foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, que a não julgou inconstitucional, primeiro no Acórdão n.º 285/2005 e, subsequentemente, nos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016, este por remissão para aquele. Louvando-se, em larga medida, n o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 285/2005, o Acórdão n.º 350/2016 reiterou o juízo negativo de inconstitucionalidade ali formulado através da seguinte fundamentação: «[…] 7. A norma sob escrutínio dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento determinante da interrupção do prazo que estiver em curso. Trata-se, portanto, de uma norma que se insere no quadro da definição do regime do acesso ao direito e aos tribunais. O benefício do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo a sua instituição do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Como o Tribunal Constitucional tem referido abundantemente, para cumprir tal imperativo não basta a mera previsão daquele instituto no ordenamento; impõe-se que seja dotado de uma modelação adequada à defesa dos direitos e ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário. Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na pendência de uma ação judicial há que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento. Quando o pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo. 8. É neste ponto de confluência de interesses potencialmente conflituantes que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 encontra a sua razão de ser ao determinar a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial. Como referido no Acórdão n.º 467/2004 (n.º 10): «Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação». Este acórdão debruçou-se sobre a dimensão normativa do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, não coincidindo, portanto, com a norma ora sob escrutínio. Esta não representa, porém, uma questão nova na jurisprudência do Tribunal. Na verdade, a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso coincide com a que já foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 98/2004. Este aresto não julgou inconstitucional a norma decorrente do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, interpretado no sentido de competir ao requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 285/2005 julgou também não inconstitucional a norma do mesmo preceito interpretado no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso Debruçando-se embora sobre uma dimensão normativa não inteiramente coincidente o Acórdão n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos acórdãos acima identificados ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado. A Lei n.º 30-E/2000 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 34/2004, que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais. Nesse âmbito, é verificável que a letra do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 replica o texto normativo do artigo 25.º, n.º 4, da revogada Lei n.º 30-E/2000. Nessa medida, a norma ora sob juízo - ainda que reportada a preceito constante de diploma legal já não em vigor - corresponde à norma já anteriormente objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, pelo que os fundamentos que determinaram o não julgamento de inconstitucionalidade, na interpretação então apreciada, são transponíveis para a norma em causa no presente processo. 9. Importa, por isso, atender ao Acórdão n.º 98/2004 (n.º 3) para aferir se a sua decisão de não inconstitucionalidade pode ser replicada no caso sob juízo. Este aresto baseou-se essencialmente na seguinte fundamentação: «(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido». Como se assinalou ainda naquele acórdão, e foi também reiterado no Acórdão n.º 285/2005 (n.º 2): «Não se trata de apurar (…) se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n.º 3º-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde-se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam». Atente-se que no caso que deu origem ao presente recurso os serviços da Segurança Social chegaram a comunicar ao tribunal que o pedido de apoio judiciário fora formulado e concedido. Simplesmente - refere-se na decisão do tribunal a quo - nessa data já tinha decorrido o prazo para o réus apresentarem a contestação, não podendo interromper-se um prazo já esgotado. Independentemente, pois, de serem configuráveis outras alternativas de solução legal para o problema, a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeição da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus excessivo. Não se verificando, pois, especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada na jurisprudência citada, deve igualmente concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.» Uma vez que o regime jurídico constante da Lei n.º 34/2004 foi, entretanto, revisto, em especial pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, importa verificar se tal juízo mantém atualidade e, na hipótese afirmativa, se continua a merecer confirmação. Para tal, é útil começar por atentar nos antecedentes do mecanismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 ¾ cuja redação original permaneceu até hoje inalterada ¾ , assim como na evolução legislativa subsequente ao Decreto-Lei n.º 120/2018, com particular referência às disposições legais periféricas que ajudam a situar no contexto presente a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente. 11. Como é sabido, o efeito interruptivo associado à formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não constitui uma inovação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Conforme se assinala no Acórdão n.º 461/2016: «Na verdade, a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância – o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 – e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que “[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer ”. Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, onde se acolheu, na redação original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, a interrupção do prazo em curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o respetivo reinício a partir “ da notificação do despacho que dele conhecer ” (artigo 24.º, n.º 2). Nos diplomas referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados. A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro).» Resulta da evolução legislativa sintetizada no Acórdão n.º 461/2016 que o efeito interruptivo do prazo processual em curso em consequência da formulação pela parte contra quem o mesmo corre de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono constitui uma solução legal há várias décadas consagrada no ordenamento jurídico. Facilmente se percebe porquê. A finalidade do instituto do apoio judiciário é garantir que os cidadãos sem condições económicas para suportar o pagamento dos honorários inerentes ao patrocínio judiciário possam dispor de uma assistência técnica que lhes permita o cabal exercício dos seus direitos processuais, desiderato que naturalmente se frustraria se a formulação do pedido de nomeação de patrono para intervenção em ação judicial pendente nenhum efeito produzisse sobre a contagem dos prazos previstos para o exercício desses mesmos direitos, mantendo-se a regra da continuidade . A razão de ser do mecanismo interruptivo dos prazos processuais é, assim, garantir a efetividade do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por parte dos cidadãos que não disponham dos meios económicos necessários para que se fazerem representar por advogado na lide em que pretende intervir. O que se procura, como este Tribunal sempre afirmou, é que o requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, que apresentou o pedido junto dos serviços da segurança social na pendência de uma ação, não veja « irremediavelmente » comprometida a sua posição, « mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso », « até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa » sobre a pretensão que formulou (Acórdão n.º 461/2016). O que, por sua vez, impõe a consagração de mecanismos que obstem ao decurso dos prazos já iniciados no âmbito da ação para a intervenção na qual o apoio judiciário foi requerido, « tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos » (Acórdão n.º 98/2004). Na síntese do Acórdão n.º 467/2004: « A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime , para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado”». Ou seja, não é controverso que a ausência de um mecanismo impeditivo do decurso do prazo processual já iniciado na ação para a qual é requerida a nomeação de patrono ¾ ou, mais rigorosamente, a aplicação aí da regra-geral da continuidade dos prazos ¾ corresponderia a solução incompatível com o artigo 20.º da Constituição, já que dela poderia advir a ablação pura e simples do direito de acesso ao direito e aos tribunais, nomeadamente nas suas dimensões de princípio da igualdade de armas e de proibição da indefesa, por parte do requerente do apoio judiciário. Tendo optado pela figura da interrupção ¾ que, ao contrário da suspensão , determina a inutilização do prazo já decorrido até à verificação da causa interruptiva ¾ , o legislador colocou, todavia, a produção do efeito interruptivo do prazo processual em curso na dependência da comprovação documental do pedido de apoio judiciário no processo judicial. Se essa comprovação não for realizada até ao termo final do prazo já iniciado na ação em que o requerente pretende intervir, o mesmo extinguir-se-á por efeito do seu normal decurso, independentemente da data em que tiver sido formulado perante os competentes serviços da segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Do ponto de vista da interrupção do prazo em curso, o que releva é o momento da comprovação do pedido de nomeação de patrono no processo em que o requerente pretende intervir e não a data em que este apresentou junto dos serviços da segurança social o requerimento para a obtenção daquela modalidade de apoio judiciário. 12. Como é sabido, esta solução foi determinada pela mudança de paradigma que acompanhou a alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais levada a cabo pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. Transitou-se do modelo jurisdicional acolhido pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, que cometia aos tribunais a tramitação de todo procedimento de apoio judiciário, para um modelo administrativo , assente na transferência dessa atribuição para a segurança social, que passou a ser competente para todos os termos do pedido, desde a sua apresentação até à decisão final (sem prejuízo da possibilidade de impugnação judicial). Com esta separação , o legislador sujeitou o efeito interruptivo do prazo processual em curso originado pela formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, à condição suspensiva da comprovação, no tribunal da causa, da apresentação do correspondente requerimento junto dos competentes serviços da segurança social. Assim, logo no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, cuja redação transitou sem alterações para o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, estipulou-se que, destinando-se o pedido de apoio judiciário à nomeação de patrono para assegurar a representação do requerente no âmbito de uma ação judicial pendente, « o prazo que [aí] estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ». A colocação do efeito interruptivo do prazo em curso na ação para a qual a nomeação de patrono foi solicitada na dependência da comprovação do requerimento apresentado junto da segurança social é, também ela, fácil de perceber. A transferência para uma entidade administrativa, estranha à causa pendente, da competência decisória em matéria de concessão de proteção jurídica ¾ que, como é sabido, teve por objetivo subtrair ao exercício da jurisdição a apreciação incidental dos pedidos de apoio judiciário, designadamente para obviar aos atrasos, demoras e embaraços a que a respetiva tramitação sujeitava os processos em que os mesmos eram formulados ( v. , parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de Lei n.º 51/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 30-E/2000, disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/08/02/017/2000-12-02/332?pgs=332-341&org=PLC ) ¾ pressupunha a simultânea previsão de um mecanismo destinado a assegurar o conhecimento da informação processualmente relevante pelo tribunal da causa, de modo a habilitá-lo a tramitar e dirigir os processos judiciais pendentes de acordo com os efeitos que a lei atribui aos atos praticados no âmbito do procedimento de apoio judiciário; tratando-se de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intervenção em ação pendente, pressupunha, mais concretamente, a comprovação no processo da « apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», de modo a possibilitar ao juiz a consideração dessa causa interruptiva dos prazos em curso naquela ação, com todas as consequências daí advenientes. 13. Tal como o de 2000, também o legislador de 2004 não instituiu qualquer mecanismo oficioso destinado a assegurar a transmissão ao (ou o conhecimento pelo) tribunal onde pende a ação de que foi requerido por pessoa com interesse em nela intervir o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. A Lei n.º 34/2004 não prevê qualquer dever legal de a segurança social comunicar ao tribunal onde pende a ação judicial para a intervenção na qual foi requerida a nomeação de patrono que este pedido foi apresentado. Essa obrigação apenas existe no que concerne à decisão final , expressa ou tácita ( v. artigos 26.º, n.º 4, e 25.º, n.º 5, respetivamente), de que depende, de acordo com o n.º 5 do artigo 24.º, o reinício dos prazos processuais interrompidos nos termos do respetivo n.º 4. Também não existe qualquer disposição no sentido de impor ao tribunal o dever de, antes de extrair das situações de revelia as correspondentes consequências processuais, diligenciar pelo apuramento da eventual existência de um procedimento administrativo de apoio judiciário pendente, na modalidade de pedido de nomeação de patrono, desencadeado pela parte demandada na ação. E continua igualmente por implementar uma ferramenta de interligação entre sistemas, mais concretamente um mecanismo informático de comunicação automática entre a segurança social e os tribunais, que permita a “sinalização imediata” em processo judicial pendente da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Conforme adiante melhor se verá, este é um dado de extrema relevância na aferição da atual bondade do juízo negativo de inconstitucionalidade reiterado nos arestos proferidos em 2016. Apesar de corresponder a objetivo assumido desde a revisão operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto ¾ é o que resulta da redação por esta conferida ao n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 30/2004, que veio impor aos serviços da segurança social o dever de enviarem mensalmente a informação relativa aos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos que tenham sido apresentados na pendência de ação judicial, ao tribunal em que a mesma se encontra pendente «[e] nquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real » (artigo 25.º, n.º 5, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007) —, verifica-se que a sua concretização não beneficiou de então para cá de contributos efetivos e consequentes. Embora o Decreto-Lei n.º 120/2018 tenha introduzido, no seu Capítulo V, algumas importantes modificações nesse sentido, nomeadamente através da alteração do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004 de forma a que o « requerimento de proteção jurídica » seja, em regra, « apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega », o certo é que tais modificações apenas produzirão efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar a que alude, na sua nova redação, o artigo 8.º-A da referida Lei (artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 120/2018), e que não foi publicado até à presente data. O que significa que se mantém atual a situação de facto que terá motivado a opção legislativa de fazer depender a eficácia interruptiva do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a intervenção em ação judicial pendente da «junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo », sendo essa a razão pela qual o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 permanece inalterado desde a respetiva publicação. 14. Atentemos agora na jurisprudência relevante na matéria. Ainda na vigência do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 30-E/2000, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 25.º, da qual, como atrás referido, em nada difere a que hoje consta do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 57/2006, que não detetaram qualquer afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na imposição ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do ónus de informar o tribunal onde pende a ação em que pretende dessa forma intervir do pedido formulado. Para assim concluir, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2004: « A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação». O Acórdão n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos Acórdãos n.º 98/2004 e 285/2005, ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado. O Acórdão n.º 467/2004, embora tivesse pronunciado sobre uma dimensão do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000 distinta da que está em causa no presente recurso, não deixou, por sua vez, de sublinhar a relevância da causa interruptiva ali prevista do ponto de vista da tutela efetiva do direito de acesso ao direito. É o que resulta da seguinte passagem: «Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime , para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação». Já à luz da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incidiram sobre a solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 24.º os Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016, acima já referidos ( supra , o n.º 10). De forma porventura mais nítida do que os julgamentos anteriores, tais arestos não deixaram de sujeitar a solução em apreciação a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso , método que não pode deixar de ter implícito o reconhecimento de ali se contém uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intervenção em ação judicial pendente. Todos os arestos afastaram qualquer violação do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, expressamente invocado pela aqui recorrente. No Acórdão n.º 285/2005 escreveu-se o seguinte: « Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30 ‑ E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde ‑ se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30 ‑ E/2000 e 25. º , n. º 4, da Lei n. º 34/2004 imp õ em aos servi ç os da Seguran ç a Social o envio mensal de rela çã o dos pedidos de proteç ão jur í dica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “ se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente ”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam. De especial relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “ dupla advertência ”. Está provado (n.º 3 da matéria de facto constante do acórdão recorrido) que na carta registada, com aviso de receção, pela qual o réu foi citado estava aposta uma nota que referia: “ Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário ”. E, por outro lado, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu, imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: “ Declaro que tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação ”. Atenta esta dupla advertência – cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão comum – e o prazo disponível (o réu foi citado em 6 de Janeiro de 2004, apresentou o pedido de apoio dois dias depois, em 8 de Janeiro de 2004, tinha o prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude não ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de patrono, dispôs de 33 dias para juntar ao processo judicial documento comprovativo dessa apresentação), impõe ‑ se a conclus ã o de que n ã o foi imposto ao r é u um ó nus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justi ç a dos cidadãos economicamente carenciados. E não colhe, por último, a violação do princípio da igualdade, invocada no acórdão recorrido, já que bastava o cumprimento do aludido ónus para que ao réu fosse assegurada a assistência de profissional forense, em termos equivalentes aos de que usufruía a autora.» Para além dos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016, reiteraram o juízo formulado no Acórdão n.º 285/2005 as Decisões Sumárias n.ºs 391/2015, 478/2016, 842/2019, 236/2020 e 312/2020, evidenciando-se desta forma uma orientação jurisprudencial uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 15. Da análise mais detalhada da jurisprudência constitucional relevante podem extrair-se algumas outras ilações, tendo sobretudo em conta o conjunto de ponderações que contribuiu para a formulação e reiteração do juízo negativo de inconstitucionalidade. Concretamente, apesar de alguns dos arestos mencionados assinalarem que a questão do (des)conhecimento pelo requerente do apoio judiciário do ónus decorrente do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 extravasava o thema decidendum fixado pelo objeto do recurso ( v. o Acórdão n.º 57/2006), o certo é que os fundamentos sucessivamente invocados na jurisprudência constitucional não deixam de revelar a consideração desse dado ( v. os Acórdãos n.º 98/2004 e 57/2006), evidenciando assim que, relativamente à conformação do referido ónus, advertência e conhecimento não são elementos neutrais no juízo negativo de inconstitucionalidade. Aliás, o Acórdão n.º 98/2004 afirmou expressamente que « não é despiciendo » o facto de, no « modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta [r] uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação» . E o Acórdão n.º 285/2005 salientou a « especial relevância» de que se reveste «a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência” » ( i.e., advertência no ato de citação e no formulário do requerimento de apoio judiciário), o que revela que o conhecimento da injunção —mais rigorosamente, a sua cognoscibilidade — não deixou de ser sopesado como premissa do juízo que concluiu não ser excessiva, do ponto de vista do ónus imposto ao requerente, a solução constante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Nas palavras do Acórdão n.º 285/2005, tal elemento releva para chegar à « conclus ã o de que n ã o foi imposto ao r é u um ó nus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justi ç a dos cidad ã os economicamente carenciados. ». O que significa que o não conhecimento — mais rigorosamente, a falta de advertência —, pelo contrário, tornaria, intoleravelmente gravosa e desproporcional a afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais que decorre da ineficácia no processo para o qual o apoio judiciário foi requerido da causa interruptiva do prazo processual que aí se tiver iniciado. Outro aspeto mais recentemente sinalizado, ainda que título de obiter dictum , prende-se com a compreensibilidade do juízo negativo de inconstitucionalidade. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016, tal juízo não afasta uma apreciação « das particulares incidências do caso concreto », « num quadro de garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de um procedimento judicial justo ». Alerta-se, desta forma, para a importância da existência de válvula de segurança no plano do direito adjetivo, isto é, de um instrumento processual, ao dispor do requerente de apoio judiciário, que lhe permita discutir no processo judicial eventuais vicissitudes que possam atestar a inexigibilidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade da observância do ónus, no caso concreto ( v.g. falta ou deficiência da advertência; envio, sem culpa, do comprovativo do requerimento para tribunal distinto daquele onde pende a ação; incapacidade de entender por parte do requerente do apoio judiciário). De certa forma, também a disponibilização desse incidente processual, ainda que implicitamente (ou, se quisermos, a latere ), não é indiferente na ponderação da justeza do ónus, numa abordagem unitária e interligada do regime jurídico aplicável. Ora, no caso presente, não se verifica qualquer elemento suscetível de radicalizar, sob qualquer um dos referidos pontos de vista, a questão de constitucionalidade que emerge da solução sindicada. Com efeito, decorre dos autos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a nulidade invocada pela ora recorrente sob alegação do desconhecimento do ónus de assegurar a junção ao processo judicial para a intervenção no qual requerera a nomeação de patrono de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que dera início ao procedimento administrativo tendente à obtenção do apoio judiciário. 16. Isto posto, importa então verificar se existem razões para divergir no presente momento do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 285/2005 e reiterado nos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016. Como atrás se viu, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa. Simplesmente, se essa medida não fosse acompanhada de outras, de natureza processual , destinadas a evitar que aquele que recorre ao apoio judiciário na pendência de uma ação judicial veja a sua intervenção no processo dificultada, ou até mesmo obstruída, por essa circunstância, o direito deste aceder aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, através de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas e garanta a proibição da indefesa, seria largamente comprometido ou eliminado até. O instituto da interrupção do prazo processual em curso na ação para a intervenção na qual foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono responde precisamente a essa exigência. Isto é, constitui a medida que, no plano da tramitação processual», acautela «a defesa dos direitos do requerente do apoio judiciário», tendo em conta que, «desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos » (Acórdão n.º 98/2004). Não há dúvidas, pois, de que a interrupção do prazo processual em curso, por efeito da formulação pela parte que dele é destinatária de um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, constitui, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, uma « garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição » (Acórdão n.º 515/2020). Tendo em conta que a apreciação do pedido de proteção jurídica formulado na pendência da ação pode bem ocorrer após o esgotamento do prazo processual, quase sempre preclusivo, previsto para a intervenção do requerente na ação, qualquer solução que não excecionasse a regra da continuidade dos prazos, designadamente nos termos que resultam dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, comprometeria irremediavelmente a posição dos sujeitos carecidos dos meios económicos necessários à contratação de advogado para fazerem valer as suas razões em juízo, além de pôr em causa o « imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas » ( idem ), e a proibição da indefesa. Porém, de acordo com a norma sindicada, é necessário, para que o efeito interruptivo se produza, que seja dado conhecimento ao processo de que a parte contra quem corre o prazo processual em curso requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, isto é, que seja junto aos autos o documento comprovativo desse requerimento. Inexistindo qualquer garantia, ou sequer expetativa, de que essa junção venha a ocorrer por outra via, assegurar que a mesma se efetivará a tempo de se produzir na ação a interrupção do prazo em curso constitui, assim, um ónus do requerente. Conforme resulta do que acima se expôs, a colocação a cargo do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do encargo de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido não consubstancia, em si mesma, qualquer limitação do respetivo direito de acesso ao direito e aos tribunais. Tal encargo não o impossibilita de intervir na lide, não o priva de exercer qualquer faculdade processual no âmbito da ação pendente, nem torna mais onerosas as condições em que os poderes contidos na posição que ocupa na causa podem ser invocados em juízo. O que consubstancia ou pode consubstanciar uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos que recorrem àquela modalidade de apoio judiciário são os efeitos ou as consequências que, tendo como pressuposto o cumprimento desse encargo, deixam de produzir-se no processo no caso de este ser inobservado. Mais concretamente, decorre tal afetação do facto de a parte requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apenas poder beneficiar da interrupção do prazo processual em curso se e quando for junta aos autos cópia do requerimento para proteção jurídica entregue nos competentes serviços da segurança social, e, consequentemente, ver precludida a possibilidade de obter a paralisação da respetiva contagem e a inutilização do tempo já decorrido enquanto essa comprovação não for realizada. Ora, é esta preclusão , como consequência da inobservância do ónus, que consubstanciará a restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais decorrente da norma impugnada. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de ação propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva ( v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso , não podendo os ónus impostos « impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida » (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso « à consideração de três vetores essenciais : a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07) » ( idem ). Refletindo isso mesmo, extrai-se d a resenha jurisprudencial atrás referida ( supra , o n.º 14) um conjunto de argumentos de sentido contrário à pretensão da recorrente que importa aqui recuperar. Em primeiro lugar, a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais , tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na ação um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de atividade processual inútil que daí derivariam . Em segundo lugar, é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, direta ou indiretamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão. Por fim, não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na ação para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um ato que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado. 19. Trata-se de uma argumentação cogente, que os dados extraíveis da subsequente evolução legislativa não são (ainda) suscetíveis de contrariar. Para fazer essa demonstração com recurso à metódica do triplo teste que o Tribunal vem desde há muito aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso ( v. o Acórdão n.º 634/93), há que responder à questão de saber se, no atual estado de coisas, a solução que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, continua a configurar, relativamente ao fim visado, uma medida adequada ; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do direito de acesso ao direito e aos tribunais implicada nessa solução continua a ser exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, se perspetiva um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação continua a ser proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta, pelo contrário, passou a revelar-se excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. No que concerne à adequação , não há dúvidas de que o ónus se mantém funcionalmente orientado para a segurança jurídica inerente ao regime de prazos e, consequentemente, dos valores da celeridade processual e da eficiência do sistema de administração da justiça. Neste aspeto, a condição imposta ao requerente do apoio judiciário que pretenda intervir na ação através de patrono nomeado torna o regime processual de contagem de prazos totalmente claro e previsível. A causa interruptiva decorre da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas os seus efeitos apenas se produzirão no processo mediante comprovação, que o requerente deverá assegurar antes de esgotado o prazo em curso, sob pena de não poder mais beneficiar dela. Tratando-se de processos autónomos, permite-se que o tribunal venha a conhecer, num curto espaço de tempo, da pendência do processo administrativo, com inequívocos ganhos para a estabilidade dos trâmites processuais. Não sendo junto o comprovativo, os demais intervenientes processuais podem confiar em que o processo avançará sem paralisações ou incidentes à posteriori , vendo consolidadas as respetivas posições processuais por efeito do esgotamento do prazo em curso. Relativamente à necessidade , a conclusão é também positiva. Um juízo de sentido inverso implicaria reconhecer que o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, menos gravoso para o requerente do apoio judiciário, que, nas atuais circunstâncias, permitisse ao tribunal da causa tomar conhecimento da apresentação por quem deve intervir na ação de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono antes do esgotamento do prazo que a lei estabelece para essa intervenção. Sucede que, « enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real » ( supra , o n.º 13), não pode afirmar-se que opções alternativas como impor à segurança social o dever de comunicar a apresentação do pedido de apoio judiciário ao tribunal da causa, ou ao tribunal da causa o dever de diligenciar oficiosamente pela obtenção dessa informação junto da segurança social, teriam o mesmo grau de eficácia ou sequer um grau aproximado. Para além de originar um acréscimo de operações burocráticas nos serviços da segurança social, com o aumento considerável do número de atos a praticar, a primeira opção apenas consubstanciaria uma verdadeira alternativa à solução compreendida na norma sindicada no pressuposto de que a comunicação com o tribunal da causa seria célere o suficiente para permitir que a informação relativa à apresentação do pedido de apoio judiciário fosse prestada antes de esgotado o prazo aí em curso. Sabendo-se das vicissitudes e delongas inerentes a este tipo de comunicações, não é difícil de antecipar que, na larga maioria das vezes, o conhecimento do pedido apenas viesse a ocorrer após o decurso do prazo processual fixado ao requerente para intervir na lide. E se, não obstante, o legislador optasse pelo reinício ¾ rectius , reabertura ¾ do prazo em face da comunicação pela segurança social da decisão de deferimento do pedido, tal implicaria com toda a probabilidade a anulação de um conjunto, tanto mais amplo quanto maior a dilação, de termos do processo, acarretando a inutilidade de atos já praticados e a frustração das expectativas da outra parte. No que concerne à segunda alternativa, também facilmente se verifica que a mesma originaria um protelamento da composição do litígio, com consequências para o direito da contraparte a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e, num plano mais geral, uma menor eficiência do funcionamento do sistema de administração da justiça. Se o tribunal se encontrasse obrigado a averiguar da eventual pendência de pedidos de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto dos serviços da segurança social, tal determinaria que, em todas as ações, procedimentos e providencias não contestadas , se diligenciasse nesse sentido, previamente à prolação de decisão. Esta sofreria assim um considerável retardamento, tanto maior quanto os atrasos da comunicação. O que seria ainda mais incompreensível nos casos em que a segurança social viesse informar que não fora formulado qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pela parte demandada, situação em que o aumento da duração do processo acabaria por revelar-se injustificado, introduzindo um intolerável fator de imprevisibilidade, com prejuízo para o direito da contraparte, destarte o autor da ação. Este juízo deverá naturalmente ser reponderado e revisto quando for disponibilizada uma plataforma informática que permita a interação entre os dois sistemas, ato que, apesar de já perspetivado em legislação publicada ( v. supra , o n.º 13), não foi ainda concretizado. 19.3. Por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Apesar dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do pedido imposto ao requerente do apoio judiciário que é parte na ação tem natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto de documentação junto dos serviços da segurança social ¾ documentação que, diga-se ainda, carece de ser preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus. Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas ¾ é o que resulta dos autos e o objeto do recurso não contraria ¾ , não se deteta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade. 20. Em suma, reponderados os fundamentos invocados nas precedentes decisões deste Tribunal e testada a sua atualidade, não se verificam motivos para divergir da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016, tanto mais quanto certo é que o artigo 65.º da Constituição, invocado pela recorrente, não constitui parâmetro adequado para a resolução da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, que assim deverá ser julgado improcedente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e, em consequência, Negar provimento ao presente recurso; Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro ( subscrevo a decisão exclusivamente pelas razões que constam da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o AC. nº 350/2016 ). - Afonso Patrão ( com declaração de voto ) - João Pedro Caupers - Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro . Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o juízo de não inconstitucionalidade pelas razões constantes da fundamentação do Acórdão n.º 350/2016. Afonso Patrão