IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão do recurso reconduz-se a saber se os impugnantes, aqui recorridos, fizeram prova do imposto pago em Angola sobre os rendimentos do trabalho auferidos naquele país, no período de 2007, ao serviço da empresa “Seis – Líquidos Alimentares, Lda.”, sociedade de direito angolano, tendo direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional.
À data dos factos, 2007, dispunha o art.º 81.º do CIRS:
«Artigo 81.º Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- a)Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- b)Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
(…)».
Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 15.º, n.º 1 do CIRS, «Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.».
Preceituando o art.º 22.º do mesmo CIRS, sob a epígrafe “Englobamento”, no pertinente n.º 6: «Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.».
Nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre que os invoque».
Esta disposição transpõe para o direito tributário, o preceituado no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual, «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Por factos constitutivos "entendem-se os factos idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga contra o réu, isto é os factos de que depende o êxito da pretensão que o autor se propõe fazer valer, ou, por outras palavras, de que depende a procedência da acção" (ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Coimbra, 1950, pág. 282).
Não se discutindo nos autos a residência dos impugnantes em território português no ano em causa de 2007 e que no mesmo auferiram rendimentos do trabalho em Angola no montante declarado, está preenchido o facto constitutivo do direito a tributar tais rendimentos, por verificação dos pressupostos enunciados no citado art.º 15.º, n.º 1 do CIRS, devendo tais rendimentos de fonte externa ser declarados no ano a que respeitam, como aliás foram, para efeitos de englobamento (artigos 22.º, n.º 6 e 81.º, n.º 1, ambos do CIRS).
Provado pela administração tributária o facto constitutivo do direito a tributar, passa a recair sobre o titular dos rendimentos de fonte externa, o ónus de demonstrar que lhe assiste o direito à dedução que se arroga, ou seja, o de deduzir o “imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro”. Dito de outro modo, se o titular dos rendimentos contrapõe que tem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente aos rendimentos de fonte externa declarados à AT, tem de fazer a prova do direito que invoca, nos termos previstos no art.º 81.º, n.º 1, do CIRS.
Ora, no caso, o que se discute é justamente saber se o titular dos rendimentos fez prova do “imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro”.
Essa prova, em regra, consiste numa declaração emitida ou autenticada por autoridade fiscal do país da fonte atestando a entrega do imposto.
Sucede, porém, que no caso vertente, mostram os autos e o probatório que as autoridades fiscais de Angola se encontram impossibilitadas por falta/ perda dos arquivos documentais e digitais reportados ao ano de 2007, de atestar a entrega do imposto retido.
É certo que esta alegada situação de impossibilidade de atestar a entrega do imposto não está suportada em declaração das autoridades fiscais de Angola. No entanto, como a sentença não deixa de referir, se o declarado pelos contribuintes suscitava dúvidas à autoridade tributária portuguesa, o caminho certo era esta proceder a diligências instrutórias, através de mecanismos de cooperação ou outros, junto das autoridades fiscais de Angola de modo a sanar as dúvidas que a tal respeito se lhe suscitaram, diligências que não empreendeu.
No quadro factual descrito, a prova indirecta circunstancial ou indiciária recolhida, nomeadamente quanto à veracidade da retenção e entrega do imposto reportadas aos anos seguintes de duração da prestação de trabalho do impugnante à empresa de Angola (2008…), e os esforços comprovadamente empreendidos pelo impugnante, sem êxito, no sentido de obter prova directa da entrega do imposto, permitem formar a convicção deste tribunal de apelação quanto à realidade facto probando, secundando a motivação da instância recorrida quanto à inferência que dos factos periféricos e interrelacionados extraiu na impossibilidade de prova directa da entrega do imposto às autoridades fiscais de Angola no ano de 2007.
A sentença não incorreu nos apontados erros de julgamento, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso.