ACÓRDÃO N.° 210/86
Processo n.º 110/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Em 30 de Janeiro de 1985, A., solteiro, de 18 anos de idade, foi julgado e condenado em processo sumário, na comarca de Chaves, como autor da contravenção prevista nos artigos 95.º, alínea a), e 210.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 847, de 14 de Agosto de 1967. Em 4 de Fevereiro seguinte interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido, mas circunscrito apenas à matéria de direito. No entanto, por acórdão de 22 de Maio, aquele Tribunal decidiu não tomar conhecimento do mesmo com o fundamento de que o recurso deveria ter sido interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea
f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por as normas constantes dos preceitos invocados e o assento citado terem já sido julgados inconstitucionais por acórdão deste Tribunal.
Nas alegações do representante do Ministério Público sustenta-se que o recurso não merece provimento.
Tudo visto:
A circunstância de o Ministério Público ter pedido a confirmação da decisão recorrida não obsta ao conhecimento do recurso, por o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 690.º do Código de Processo Penal não ser aplicável à hipótese, uma vez que recorreu por imposição da lei (n.º 4 do citado artigo).
Pelo Acórdão n.º 40/84 deste Tribunal foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Na hipótese em apreço está em causa precisamente a norma declarada inconstitucional pelo aresto já referido, ou seja, a materialmente visada nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, e no Assento n.º 4/79, resultante da confluência destas diversas fontes de direito, de harmonia com a qual, em processo sumário, o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença.
É sobre este preceito, originado na sobreposição normativa operada sobre os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 pelo Assento n.º 4/79, que se terá de pronunciar de novo o Tribunal.
As principais questões a apreciar são as seguintes:
- 1)O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ao assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, prevê um direito ao recurso?
- 2)Qual a natureza jurídica dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça?
- 3)Está eivada de inconstitucionalidade a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho?
1.ª questão.
Bettiol considera como um dos princípios fundamentais do direito processual penal moderno o «princípio do controlo em processo penal», o qual está relacionado com outro princípio ? o do «favor rei» ? que nem sempre tem encontrado acolhimento na nossa doutrina. Embora relacionado, é, contudo, independente em relação ao princípio do «favor rei». Segundo aquele penalista, não há Estado autenticamente livre e democrático que os não admita.
Entende-se por controlo a possibilidade que um juiz, hierarquicamente superior ao que proferiu uma sentença, tem de fiscalizar a correspondência, ou não, da decisão impugnada com a vontade da lei (cf. Instituição de Direito e Processo Venal, p. 302).
O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição preceitua que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Segundo Canotilho e Vital Moreira:
A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. [Constituição Anotada e Revista, 1.º vol., p. 214.].
Será que o n.º 1 contempla o direito ao recurso?
Poderá dizer-se que a questão está conexionada com uma outra que se traduz em saber se a Constituição consagra, em geral, o duplo grau de jurisdição.
A resposta não é pacífica, mas em matéria de jurisdição não está garantido. Estamos em crer que a melhor doutrina é aquela que colhe os sufrágios da maioria.
Como escreve Ribeiro Mendes:
Sem deixar de reconhecer que tal problema é de solução disputada, inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor. [Direito Processual Civil, III, Recursos, p. 129].
No entanto, poderá entender-se que outra óptica se impõe na decisão do caso em apreço, uma vez que estamos no âmbito do processo penal. Não vamos aqui referir o que distingue o processo civil do processo penal, além do mais, porque não se torna necessário.
Basta apenas acentuar:
Os princípios que enformam o processo penal são muito diversos dos que inspiram o processo civil. «O processo penal não tem natureza meramente instrumental relativamente ao direito penal. O direito penal só se realiza através do processo: não é susceptível de aplicação voluntária e directa, como é regra em todos os demais ramos de direito substantivo.» (v. C. Ferreira, Direito Penal, 1.º vol., p. 21.)
Por outro lado, vem-se propondo que o ordenamento jurídico consagre um sistema de igualdade ou paridade de posições processuais entre o Ministério Público e o arguido em processo penal. No entanto, há quem sustente, por razões que nos dispensamos de pormenorizar, que, no plano da realidade existente, as posições do Ministério Público e do acusado são de verdadeira desigualdade e disparidade. Perante tal quadro, o único remédio alcançável com vista a garantir a produção do objectivo de um processo penal sério e leal seria o da elevação da posição do arguido, concedendo-lhe certos direitos, prerrogativas, que mais não são do que uma compensação legal da desigualdade a que ele se acha votado (cf. António Barreiros, Processo Penal, p. 402). Independentemente de se aceitar esta doutrina, deve reconhecer-se que um dos direitos que se lhe há-de conferir é o de poder obter sempre um novo exame da causa por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior em caso de condenação. Há que dar-lhe a possibilidade do melhoramento da justiça feita pelos tribunais do primeiro julgamento e obter a reforma da sentença imposta inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. Tal faculdade integra-se nas garantias de defesa a que alude o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. A expressão «todas as garantias de defesa» tem uma amplitude tão vasta que não se compadece com a existência de um só grau de jurisdição.
Num regime político aberto deverá admitir-se sempre (em processo penal) a possibilidade de um segundo juiz, se investido mediante a interposição do recurso, reexaminar a decisão de um juiz hierarquicamente inferior.
Bem se disse no acórdão já citado que ao arguido é, assim, constitucionalmente reconhecida a faculdade de recorrer, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso.
Tudo o que se vem a expor conduz, assim, à conclusão de que o n.º 1 do artigo 32.º confere ao arguido o direito ao recurso.
É certo que no n.º 1 do artigo 32.º, já referido, não se faz referência expressa a arguido. Mas no acórdão já citado demonstra-se que uma interpretação sistemática do artigo 32.º impõe o entendimento de que o abrange, o que, aliás, nunca foi posto em dúvida. A protecção do artigo 32.º, n.º 1, exerce-se, pois, a favor de todos os que acedem à qualidade de arguido e desde o primeiro instante. O estatuto de arguido é uma realidade dinâmica que perdura ao longo do processo e só cessa com a extinção da acção penal. Daí, no momento em que é proferida a decisão, o estatuto de arguido se manter, beneficiando da protecção conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º mencionado, que engloba o direito ao recurso.
2.ª questão.
A 2.a questão a abordar é a da natureza jurídica dos assentos.
No acórdão já citado faz-se uma análise exaustiva do problema. Não há que repetir a argumentação ali expendida, à qual aderimos inteiramente e para a qual remetemos. Dir-se-á tão-somente que parece irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, que o assento traduz-se na conversão da doutrina ou posição jurídica, por que o Tribunal se decida, na solução de um conflito de jurisprudência, numa prescrição normativa, com força obrigatória geral. Pela via dos assentos um órgão judicial enuncia preceitos gerais e abstractos, que, como tais, abstraem (na sua intenção) e se destacam (na sua formulação) dos casos ou decisões jurisdicionais que tenham estado na sua origem, com o propósito de estatuírem para o futuro, de se imporem em ordem a uma aplicação futura (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, p. 40).
Desta forma, é incontestável o carácter normativo dos assentos, pelo que o Tribunal Constitucional pode apreciar a sua validade constitucional, de harmonia com os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que estabelecem que cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3.ª questão.
Finalmente, importa abordar o problema de saber se a norma constante dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença, padece de inconstitucionalidade.
Já se demonstrou que um dos direitos conferidos ao arguido pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é «o direito ao recurso» e que o princípio do controlo em processo penal é acolhido pela Constituição.
A concessão deste direito implica a possibilidade de escolher em cada momento entre a interposição e não interposição do recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo de informação e de reflexão (cf. acórdão citado).
Parece que deverá antes falar-se em tempo razoável de reflexão, e não em tempo mínimo, e que a concessão de tal período é condição de exercício do próprio direito ao recurso.
A capacidade de gozo e a de exercício de direitos, em regra, estão inteiramente ligadas.
Ora, o tempo de reflexão constitui, como já referimos, uma condição de exercício do direito. Só ponderando sobre as vantagens e inconvenientes é que o arguido poderá decidir se lhe convém interpor um recurso (nomeadamente em casos como o que se verifica nestes autos no qual não estava assistido por um defensor).
Não se vêem razões para que num processo sumário o arguido tenha de decidir imediatamente.
Aliás, num processo em que tudo decorre muito mais aceleradamente, há necessidade de um tempo razoável de reflexão.
A doutrina que consta do Assento n.º 4/79, de 28 de Junho, no entendimento de António Barreiros, «estabeleceu um regime pelo qual se destroem o significado e o alcance da inovação legislativa relativamente ao processo sumário» (pb. cit., p. 415).
Estas razões e as que constam do acórdão já aludido demonstram, salvo o devido respeito, que não tem razão o Ministério Público ao sustentar que basta a ponderação de momento.
A ponderação de momento, salvo melhor opinião, conduz à falta de ponderação.
Ora, isso a Constituição não pode consentir.
Ao fim e ao cabo, a norma, com o sentido que lhe foi atribuído, acaba por retirar ao arguido um direito que a Constituição e a lei lhe conferem. Viola, assim, aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 20 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em função do decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 1986. ? José Martins da Fonseca ? Raul Mateus ? Costa Mesquita ? Vital Moreira ? Antero Alves Monteiro Dinis ? Armando Manuel Marques Guedes.