ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou, neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), a ação administrativa urgente de «Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias», nos termos dos arts. 109. º e segs. do CPTA, em que peticionou a condenação do CSMP a, no prazo de dois (2) dias:
“1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...67/23, ao abrigo do disposto no artigo 6. º da Lei n.º 38-A2023, de 2 de agosto.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e 208. º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;
3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 169.º do CPTA.
4. Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109. º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1 e 2”.
1.2. Em 13/08/2025, foi proferida Decisão Sumária que julgou procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada- Conselho Superior do Ministério Público - da instância.
1.3. A Autora inconformada com aquela decisão reclamou para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, da «Decisão Sumária» proferida no dia 13/08/2025 que, por acórdão de 25/09/2025, julgou procedente a reclamação e, em consequência:
“a. declaram nula a decisão sumária proferida pela Relatora por violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva;
b. em sua substituição, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, julgam procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e, em consequência, absolvem a Entidade Demandada- Conselho Superior do Ministério Público - da instância.”
1.4. Deste acórdão a Autora, novamente inconformada, recorreu para o Pleno da Seção, que por acórdão datado de 27/11/2025, negou provimento ao recurso.
1.5. Do decidido no Pleno a Autora, em 09/12/2025, apresentou um requerimento que qualificou como “exposição”, no qual reproduz requerimentos e peças processuais por si apresentadas na ação n.º 100/24....; reitera a pretensão de ver declarada a aplicação da Lei da Amnistia de 2023 à infração disciplinar apreciada no processo disciplinar n.º ...67/23; invoca a publicação de notícia jornalística que, no seu entender, prejudica o seu bom nome e, conclui, pedindo que, “com muita urgência”, seja declarada a amnistia da infração disciplinar em causa e determinada a “inutilidade superveniente da lide”, com consequente arquivamento.
1.6. Em 24/02/2026 proferiu-se o seguinte despacho:
«1. Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 27/11/2025, foi confirmado o acórdão de 25/09/2025, da 1.ª Secção do STA, que, no essencial, julgou impróprio o meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, usado pela Autora, em que a mesma pretendia que o STA decidisse definitivamente a questão de saber se a Lei de Amnistia - Lei n.º 38- A/2023, de 2 de novembro -, devia ser aplicada às infrações disciplinares pelas quais fora punida, designadamente decidir-se estas configuram ilícitos criminais que excluam tal aplicação, e se estavam colocados em crise direitos, liberdades ou garantias fundamentais da mesma, decorrentes da deliberação do CSMP que decidiu não aplicar ao caso a Lei de Amnistia. 2.Em 09/12/2025, a Autora apresentou um requerimento que qualificou como “exposição”, no qual reproduz requerimentos e peças processuais por si apresentadas na ação n.º 100/24....; reitera a pretensão de ver declarada a aplicação da Lei da Amnistia de 2023 à infração disciplinar apreciada no processo disciplinar n.º ...67/23; invoca a publicação de notícia jornalística que, no seu entender, prejudica o seu bom nome e, conclui, pedindo que, “com muita urgência”, seja declarada a amnistia da infração disciplinar em causa e determinada a “inutilidade superveniente da lide”, com consequente arquivamento.
3. Notificado, o Recorrido CSMP pronunciou-se no sentido de que, o requerimento apresentado pela Autora não constitui reclamação do acórdão proferido pelo Pleno, mas uma mera exposição em que reitera o que aquela defendeu no âmbito da ação com processo n.º 100/24..... Mais assevera, que o acórdão proferido em 27/11/2025 transitou em julgado, ao abrigo dos arts. 149.º, 616.º e 628.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, e que nada mais há a apreciar na presente ação de intimação, por ter sido definitivamente julgada a impropriedade do meio processual, estando a questão da eventual aplicação da Lei da Amnistia a ser tratada na ação administrativa n.º 100/24
Apreciando:
4. Analisado o requerimento apresentado pela Autora em 09/12/2025, o mesmo não configura um meio processual idóneo para reagir contra o acórdão proferido pelo Pleno, uma vez que não pode ser qualificado como reclamação de acórdão (arts. 149.º e 150.º CPTA); como arguição de nulidade do acórdão (art. 615.º CPC), nem como pedido de reforma (art. 616.º CPC).
5. Em rigor, trata-se apenas de uma exposição, em que a Autora reitera argumentos e pedidos que já foram apreciados e decididos, e parte deles pertencentes ao objeto de outra ação (100/24....), onde, eventualmente, terão de ser conhecidos.
6. Assim, o referido requerimento não tem qualquer efeito sobre acórdão proferido pelo Pleno, pelo que não impediu o respetivo trânsito em julgado.
7. Do mesmo modo, não pode ser conhecida a invocada inutilidade superveniente da lide, uma vez que esse mecanismo processual pressupõe que a lide ainda subsista, o que, como decorre do que antecede, não se verifica, dado o trânsito em julgado do acórdão do Pleno do STA.
Nestes termos, julga-se o requerimento apresentado pela Autora em 09/12/2025, como anómalo e, em consequência, após trânsito, ordena-se o seu desentranhamento dos autos e a respetiva devolução à mesma. Custas do incidente pela Autora, que se fixa no mínimo legal.
Notifique. »
1.7. Após notificação do despacho que antecede, a Autora apresentou Reclamação para a Conferência desta decisão, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, que deduz nos seguintes termos:
«I- Objecto:
1) - A presente Reclamação para a Conferência tem por objecto o despacho/decisão proferida pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora no dia 24 de Fevereiro de 2026 - que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente alegado, reproduzido e provado para todos os legais efeitos - que, em síntese, decidiu o seguinte: 2) - “(…) “Nestes termos, julga-se o requerimento apresentado pela Autora em 9/12/2025, como anómalo e, em consequência, após trânsito, ordena-se o seu desentranhamento dos autos e a respetiva devolução à mesma. 2 Custas do incidente pela Autora, que se fixa no mínimo legal. (…)”
II- Fundamentação da Reclamação:
Violação do disposto no artigo 613.º do CPC e Violação do disposto no artigo 96.º alínea a) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA/Arguição da nulidade do despacho/decisão e, ainda, violação do disposto no artigo 98.º n.º 1 do CPP e do artigo 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP:
3) - Dispõe o artigo 96.º alínea a) do CPC:
Artigo 96.º (art.º 101.º CPC 1961) Casos de incompetência absoluta Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia
4) - Dispõe ao artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA: Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961)
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
5) - A Autora apresentou na qualidade de Arguida exposição nos presentes autos - no dia 6.12.2025 - cujo teor dá aqui por integralmente alegado e reproduzido para todos os legais efeitos designadamente quanto ao seu fundamento legal: artigo 98.º n.º 1 do CPP ex vi artigo 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP.
6) - A exposição da arguida (apresentada no dia 6.12. e não no dia 9.12.2025 como vem referido), realizada ao abrigo do disposto no artigo 98.º n.º 1 do CP ex vi ar.º 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP foi apresentada nos autos perante o Tribunal Superior, na fase de recurso do Acórdão Secção Administrativa do Contencioso Administrativo do STA para o Pleno do STA (o Tribunal Superior) e sobre a mesma já recaiu apreciação e decisão do Exmo Senhor Juiz Relator do Pleno do STA que proferiu o despacho/decisão datado de 30.01.2026 que consta dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) - O despacho/decisão proferido pelo Exmo Senhor Juiz Relator do Pleno do STA decidiu, em síntese, o seguinte sobre a exposição apresentada pela arguida no dia 6.12.2025: “(…) O Acórdão do STA transitou em julgado, indefiro liminarmente o presente requerimento. Notifique.” Ou seja:
8) - O despacho/decisão datado de 30.01.2026 transitou em julgado, esgotando-se o poder jurisdicional sobre a questão apreciando e muito menos não o tendo a Exma Sra Juíza Conselheira Relatora do tribunal inferior para voltar a apreciar a questão.
9) - No despacho que já transitou em julgado a exposição da arguida não foi julgada “anómala” pelo que não pode o tribunal inferior vir agora a modificar aquela decisão acrescentando qualificações jurídicas para condenar a arguida em custas, o que também não foi feito pelo Tribunal Superior de quem é a competência para o fazer se assim o entendesse.
10) - Por fim, a exposição apresentada pela arguida não pode ser agora desentranhada por decisão do Tribunal Inferior pois o Tribunal Superior não o ordenou e o poder jurisdicional para o fazer já está esgotado.
11) - Acresce que, as exposições dos arguidos não podem ser desentranhados dos autos, conforme determina o artigo 98.º n.º 1 do CPP sendo “sempre integrados nos autos” sendo evidente que esse foi o entendimento correcto do Tribunal Superior.
III. Pedido:
11) - Por todo o exposto, Requer-se à Conferência que seja dado provimento à presente Reclamação declarando-se o arguido esgotamento do poder jurisdicional pelo Tribunal Superior (o Pleno do STA) e a arguida incompetência absoluta do Tribunal Inferior (Secção Administrativa do Contencioso Administrativo do STA) para apreciar a exposição apresentada perante o Tribunal Superior pelo que deve a Conferência revogar o despacho/decisão proferido no dia 24.02.2026 pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora do processo em primeira instância devendo a exposição apresentada pela arguida manter-se integrada nos autos nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPP ex vi artigo 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP.»
peticionando que; “(…) seja dado provimento à presente Reclamação declarando-se o arguido esgotamento do poder jurisdicional pelo Tribunal Superior (o Pleno do STA) e a arguida incompetência absoluta do Tribunal Inferior (Secção Administrativa do Contencioso Administrativo do STA) para apreciar a exposição apresentada perante o Tribunal Superior pelo que deve a Conferência revogar o despacho/decisão proferido no dia 24.02.2026 pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora do processo em primeira instância devendo a exposição apresentada pela arguida manter-se integrada nos autos nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPP ex vi artigo 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP.”
1.8. O CSMP, notificado para se pronunciar, respondeu nos seguintes termos:
«1. A Autora vem agora reclamar para a conferência de Despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Conselheiro Relatora em 24.02.2026, que decidiu nos seguintes termos: “julga-se o requerimento apresentado pela Autora em 9/12/2025, como anómalo e, em consequência, após trânsito, ordena-se o seu desentranhamento dos autos e a respetiva devolução à mesma.”.
2. Peticionando a Reclamante que “(…) seja dado provimento à presente Reclamação declarando-se o arguido esgotamento do poder jurisdicional pelo Tribunal Superior (o Pleno do STA) e a arguida incompetência absoluta do Tribunal Inferior (Secção Administrativa do Contencioso Administrativo do STA) para apreciar a exposição apresentada perante o Tribunal Superior pelo que deve a Conferência revogar o despacho/decisão proferido no dia 24.02.2026 pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora do processo em primeira instância devendo a exposição apresentada pela arguida manter-se integrada nos autos nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPP ex vi artigo 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP”;
3. O R. CSMP entende ser de sublinhar que, após a notificação do Acórdão do Pleno de 27.11.2025, a A. apresentou diversos requerimentos, designadamente aquele junto aos autos em 09.12.2025, contendo uma “Exposição”, em que finda nos seguintes termos: “vem para defesa dos seus DLGs, ao abrigo do disposto no art. 98 n. 1 do CPP ex vi artigo 32 n. 1 , 2 e 10 da CRP, requerer a junção aos autos do requerimento e documentos infra e supra reencaminhados que foram apresentados na acção 100/24.... para valerem nos presentes autos como Exposição da arguida.”; sendo que a mesma “exposição”, com requerimento final nos mesmos termos, vem a ser repetido pela A. em 20.12.2025 (junto a 22.12.2025).
4. Por despacho de 05.01.2026, foram os autos remetidos a redistribuição no STA para apreciação de requerimento de “inutilidade superveniente da lide” pela A.
5. Por despacho de 30.01.2026 do Senhor Juiz Conselheiro Relator, em fase de recurso, foi declarado que o Acórdão do Pleno transitou em julgado, indeferindo liminarmente o requerimento da A. “entregue noutro processo, no qual pede que seja aplicada a amnistia da infração disciplinar, ao abrigo da lei da amnistia de 2023.”, reproduzido nesta ação.
6. Assim, tendo em conta o ora alegado pela A. afigura-se que a matéria arguida não justifica a reclamação para a conferência, uma vez que se trata de matéria já conhecida em sede de recurso, sendo a decisão singular em causa regularmente proferida ao abrigo dos poderes jurisdicionais conferidos no artigo 27º, nº1, al.f) do CPTA ao Juiz Relator nos processos em primeiro grau de jurisdição nesse tribunal superior;
7. Com efeito, afigura-se que a decisão em causa foi meramente ordenadora dos autos, abrangendo o requerimento em causa, e não conheceu da matéria da causa, que foi já decidida a final pelo Pleno dessa Secção de Contencioso Administrativo, pelo que não viola o disposto no invocado artigo 613º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
8. Por outro lado, não é de aplicar a norma do Código de Processo Penal invocada pela A. - artigo 98º do C.P.P., que rege o direito do arguido em processo penal de apresentar exposições, memorandos e requerimentos “em qualquer fase do processo (…) desde que se contenham dentro do objeto do processo ou que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais” - o qual regula um direito processual inerente à qualidade de arguido em processo penal, aqui claramente inaplicável;
9. Sendo que o presente procedimento encontra-se suficientemente regulado pelo CPTA e pelo CPC, como bem se evidencia do disposto nas normas dos artigos 86º, 110º, nº2, 145º, 149.º e 150.º do CPTA e dos artigos 588º e 613.º e segs. do CPC.
10. Pelo que não sendo de aplicar o fundamento processual invocado, afigura-se ser de considerar como improcedente a reclamação, devendo o despacho ser mantido, na medida em que regula a ordenação do presente procedimento ao abrigo do artigo 27º, nº1, al. f) do CPTA.
Face ao exposto, deve ser julgada improcedente a reclamação apresentada, por falta de fundamento legal e manter-se o douto despacho reclamado na parte relevante.»
1.9. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
2. Os factos e as ocorrências processuais que relevam para conhecer da presente Reclamação constam do relatório que antecede.
III. B.DE DIREITO
3. A presente reclamação - deduzida ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - tem por objeto o despacho da Relatora, proferido em 24/02/2026, que qualificou como requerimento anómalo a denominada “exposição” apresentada pela Autora - após o trânsito em julgado do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/11/2025 -, por via do qual se determinou o respetivo desentranhamento, após trânsito, e a devolução à apresentante.
4. A Reclamante insurge-se contra esse despacho, sustentando, em síntese, que:
i) o poder jurisdicional do Tribunal se encontrava esgotado, em virtude do acórdão do Pleno do STA;
ii) que a 1.ª Secção do STA seria absolutamente incompetente para apreciar o requerimento apresentado após aquela decisão;
iii) que a “exposição” deveria manter-se integrada nos autos, por aplicação do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar.
a. 1. Do esgotamento do poder jurisdicional e do âmbito do despacho reclamado
5. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, designadamente a retificação de erros materiais, a aclaração, a reforma ou o suprimento de nulidades.
6. No caso vertente, é incontroverso que o acórdão do Pleno do STA, de 27/11/2025, transitou em julgado, não tendo sido deduzida qualquer reclamação de nulidades, designadamente por ambiguidade ou obscuridade da decisão, nem pedido de reforma, nos termos legalmente previstos.
7. A “exposição” apresentada em 09/12/2025 não corresponde a nenhum dos incidentes admitidos na lei processual, carecendo, por isso, de virtualidade jurídica para afetar o trânsito em julgado ou reabrir a apreciação da causa.
8. Por seu turno, o despacho reclamado não reapreciou o mérito da causa, nem - através do mesmo - se exerceu qualquer poder jurisdicional sobre a matéria já definitivamente decidida pelo Pleno do STA. Em bem da verdade, através do despacho reclamado, a Relatora limitou-se a proceder à qualificação processual de um requerimento apresentado fora de qualquer incidente admissível e a aplicar o regime processual relativo a atos desprovidos de enquadramento legal.
9. Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, uma vez que o despacho reclamado tem natureza meramente ordenadora e saneadora do processo, inserindo-se nos poderes de direção e gestão processual que subsistem mesmo após o trânsito em julgado.
a. 2. Da alegada incompetência absoluta da 1.ª Secção do STA
10. Improcede, igualmente, a alegação de incompetência absoluta da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para proferir o despacho reclamado. Com efeito, o ordenamento processual administrativo não consagra nenhuma norma que atribua ao Pleno do STA uma competência funcional permanente para apreciar requerimentos apresentados após o trânsito em julgado dos acórdãos que profere, quando tais requerimentos não correspondam a incidentes legalmente tipificados.
A intervenção do Pleno encontra-se estritamente delimitada às situações expressamente previstas na lei, designadamente à apreciação de recursos interpostos nos termos legalmente admissíveis, não se estendendo à gestão ulterior do processo findo, nem à apreciação de atos processuais atípicos praticados após o esgotamento da instância.
11. É, por isso, inequívoco que o Pleno exerceu integralmente a sua competência jurisdicional própria ao decidir o recurso que lhe foi submetido, tendo essa competência ficado definitivamente esgotada com o trânsito em julgado do respetivo acórdão, não subsistindo qualquer reserva de competência funcional que obste à atuação da Secção ou da Relatora no âmbito da direção e ordenação processual dos autos.
A circunstância de o Pleno ter anteriormente intervindo decisoriamente não o transforma num órgão com competência residual ou contínua relativamente a todos os atos processuais posteriormente praticados, sob pena de se criar, sem base legal, uma perpetuação funcional incompatível com a lógica de delimitação de competências que estrutura o sistema judiciário.
12. A 1.ª Secção do STA onde o processo correu termos mantém, assim, competência para resolver questões de índole meramente processual relativas aos autos, designadamente para apreciar, qualificar e ordenar o destino de articulados ou requerimentos apresentados fora de qualquer incidente admissível e desprovidos de enquadramento legal.
Essa atuação insere-se nos poderes normais de direção, ordenação e saneamento do processo, que subsistem mesmo após o trânsito em julgado e que não colidem com a competência anteriormente exercida pelo Pleno, antes asseguram a coerência, funcionalidade e racionalidade do sistema processual.
Não se verifica, por conseguinte, qualquer vício de incompetência absoluta, nem qualquer violação da estrutura hierárquica ou da repartição funcional de competências no âmbito do Supremo Tribunal Administrativo.
a. 3. Da qualificação do requerimento como “requerimento anómalo”
13. A denominada “exposição”, apresentada pela Reclamante, mais não faz do que reproduzir peças processuais e requerimentos apresentados noutros autos, reiterar pretensões já definitivamente apreciadas e rejeitadas e invocar factos supervenientes irrelevantes para efeitos processuais (designadamente uma notícia jornalística).
14. O requerimento que foi objeto do despacho reclamado não corresponde claramente a um pedido de arguição de nulidades, nem a um pedido de reforma, nem a qualquer outro meio processual previsto no CPTA ou no CPC.
Dir-se-á tratar-se, antes, de um ato juridicamente inexistente enquanto meio processual, cuja manutenção nos autos não é recomendada por nenhum princípio constitucional ou legal, sendo, pelo contrário, incompatível com uma gestão racional, ordenada e funcional do processo judicial. Nessas circunstâncias, a qualificação do requerimento como anómalo e a determinação do seu desentranhamento não enfermam de qualquer irregularidade.
a. 4. Da inaplicabilidade do artigo 98.º do Código de Processo Penal
15. No tange à invocação do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a mesma não tem qualquer viabilidade, desde logo porque o presente processo foi intentado como uma ação administrativa urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, cujo regime processual se encontra exaustivamente regulado pelo CPTA e, subsidiariamente, pelo CPC, não existindo qualquer lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do CPP.
16. Acresce que o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não impõe a transposição automática de institutos do processo penal para o contencioso administrativo, sobretudo quando tal colida com princípios estruturantes do sistema jurídico, como a estabilidade do caso julgado, a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais.
A possibilidade de apresentação ilimitada de requerimentos após o trânsito em julgado seria manifestamente incompatível com tais princípios.
a. 5. Do direito de acesso aos tribunais e dos limites constitucionais do exercício das faculdades processuais
17. A decisão reclamada não comporta qualquer restrição ilegítima do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
A Reclamante exerceu plenamente o seu direito de ação, tendo a sua pretensão sido apreciada em primeira instância, em conferência e pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com observância das garantias processuais legalmente previstas.
O direito de acesso à justiça garante a obtenção de uma decisão jurisdicional e o uso dos meios de impugnação legalmente consagrados, não compreendendo o direito à reabertura indefinida de processos findos, nem à apresentação reiterada de requerimentos atípicos após o trânsito em julgado, sob pena de se comprometerem os princípios da segurança jurídica e do caso julgado, igualmente dotados de relevância constitucional.
18. O que antes se impõe assinalar é que a apresentação sucessiva de requerimentos desprovidos de enquadramento legal por banda da ora Reclamante, nos quais reitera pretensões já definitivamente apreciadas, não se reconduz, de todo, ao exercício regular do direito de ação ou de defesa.
O processo judicial não pode ser utilizado como meio de reapreciação continuada de questões cobertas pelo caso julgado, nem como espaço para a projeção indefinida de exposições ou pretensões que a lei processual não admite. A contenção deste tipo de atuação processual constitui um dever do tribunal, enquanto garante da autoridade das decisões judiciais, da igualdade das partes e da boa administração da justiça, não podendo a invocação genérica de direitos fundamentais servir de fundamento à subversão das regras estruturantes do processo.
19. De tudo quanto precede resulta que o despacho reclamado não apenas respeitou os limites impostos pelo princípio do esgotamento do poder jurisdicional, como observou integralmente as regras de competência funcional aplicáveis, procedendo a uma qualificação jurídica-processual adequada do requerimento apresentado e ao seu consequente desentranhamento, sem que se evidencie qualquer lesão de preceitos ou princípios constitucionais ou processuais.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente o despacho reclamado de 24/02/2026.
Custas pela Reclamante.
Notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.