1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), em que foi interposto pela reclamante A. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), foi proferida, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 53/2026, em que, a final, se decidiu «
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.»
2. Notificada da Decisão Sumária n.º 53/2026, a Reclamante apresentou reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 354/2026, o qual indeferiu a pretensão da Reclamante, fundamentando o dispositivo nos seguintes termos:
- «5.Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se no facto de, no caso, não ter sido enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ao invés, foi entendido que a inconstitucionalidade invocada incidiu diretamente «no entendimento do próprio acórdão recorrido a propósito do decurso do prazo prescricional» e que a pretensão manifestada no recurso de constitucionalidade —o reconhecimento e declaração, por parte do Tribunal Constitucional, da prescrição da pena— se traduziu na obtenção de «uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo».
- 6.Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes ao reconhecimento do «pressuposto negativo da punição», de «conhecimento oficioso», i.e., da prescrição da pena de prisão em que a Reclamante foi condenada.
- 7.Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra, § 4), a Reclamante omitiu a apresentação de «qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada», o que equivale a dizer que sequer concretizou quaisquer razões pelas quais discorda da Decisão Sumária n.º 53/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
- 8.Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 53/2026.
9. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.»
3. Notificada do Acórdão n.º 354/2026, a Reclamante apresentou requerimento de «arguição de nulidade cumulada com pedido de reforma» com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Acórdão da Conferência n.º 354/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária de rejeição do recurso, vem, com o devido respeito, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO (COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXTINÇÃO DA PENA POR PRESCRIÇÃO)
o que faz nos termos e com os fundamentos jurídicos seguintes:
I. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (Art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC)
- 1.O douto Acórdão ora sindicado limitou-se a remeter para a fundamentação constante da Decisão Sumária do Relator, indeferindo a reclamação com base na mera adesão aos fundamentos ali expressos (fundamentação por remissão).
- 2.Sucede que, em sede de reclamação para a Conferência, a Recorrente suscitou uma questão nova, de conhecimento oficioso e de ordem pública, que se impunha ao conhecimento deste coletivo: a extinção da responsabilidade penal por prescrição da pena.
- 3.O dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 205.º da CRP) não se compadece com a mera remissão para atos processuais anteriores quando foram invocados factos novos e extintivos.
A fundamentação deve ser um processo lógico que permita ao destinatário compreender as razões da decisão, não bastando a mera adesão a fundamentos de outrem quando o contexto fáctico ou jurídico se alterou.
4. Ao omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso, o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (Art. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º í, d), do CPC).
A prescrição é uma exceção perentória que deve ser declarada logo que verificada, prevalecendo sobre o conhecimento de qualquer outra matéria.
II) DO PEDIDO DE REFORMA - ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO (Art 616.º, n.º 2 do CPC)
- 5.Ao omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso, o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (Art. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, d), do CPC).
- 6.Ainda que se considerasse inexistente a nulidade, o Acórdão deve ser reformado, pois os elementos dos autos impunham decisão diversa face à consumação do prazo prescricional da pena.
- 7.A Recorrente foi condenada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, tendo a sentença transitado em julgado no dia 28-11-2018.
- 8.Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, as penas inferiores a 2 anos (ou as penas de substituição, como a suspensa) prescrevem no prazo de 5 anos.
- 9.O prazo prescricional, contado desde o trânsito em julgado (art. 122.º, n.º 2 do CP), consumou-se inapelavelmente no dia 28-11-2023, já na pendência deste recurso.
- 10.Relativamente aos prazos de prescrição das penas, estabelece o art. 122.º do CP:
1- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
- b)Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
- c)Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
- d)Quatro anos, nos casos restantes.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3-E correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º».
- 11.Referindo-se as als. a) a c) do n.º 1 a «penas de prisão», tendo sido entendido pela jurisprudência que a pena de suspensão da execução da pena de prisão se inclui nos «casos restantes» a que se refere o art. 122.º, n.º 1, al. d), sendo-lhe assim aplicável o prazo prescricional de 4 anos.
- 12.É esse o entendimento ainda maioritário, e que - pese embora a pertinência do expendido nos acórdãos do STJ de 28-02-2018 (Proc. n.º 125/97.8IDSTB-A.S1 - 3), da Relação de Lisboa de 21- 02-2019 (Proc. n.º 387/07.4PEAMD.L1 - 9), desta Relação de Coimbra de 26-05-2021 (Proc. n.º 334/10.6JAPRT-A.Cl), da Relação do Porto de 07-07-2021 (Proc. n.º 1304/00.8PUPRT.P1), e ainda da Relação de Évora de 21-05-2024 (Proc. n.º 557/08.8TAVNO.E1) - continuamos a sufragar, por se nos afigurar mais consentânea com a natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, a sua sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída.
- 13.A pena de suspensão da execução da prisão é uma pena autónoma.
- 14.Não sendo uma pena de prisão, não se lhe aplicam as disposições das als. b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do CP, incluindo-se antes nos «casos restantes» a que alude a al. d) do mesmo preceito, que estabelece um prazo de prescrição de quatro anos.
- 15.Esse prazo conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50.º, n.º 5 do CP).
- 16.Na verdade, só haverá que falar em pena de prisão e na respectiva prescrição a partir do momento em que, com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena, seja determinado o cumprimento da pena de prisão.
- 17.Como se escreve Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007, proferido no Proc. n.º 912/07 - 1, «(...) para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena principal substituída por pena de substituição, há-de entender-se que a decisão que aplicou a pena (cfr art. 122º nº 2 C.Penal) é a decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada, e não a sentença condenatória. Só naquela altura pode produzir-se o efeito que, cm regra, se encontra associado à aplicação da pena com trânsito em julgado, ou seja, a susceptibilidade de ser executada a pena, efeito esse que se encontra pressuposto no nº 2 do art. 122º, justificando assim a interpretação seguida para a locução “decisão que aplicou a pena ” -permitida pelo sentido ainda possível das palavras - para efeitos de prescrição da pena.
- 18.Significa isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição, prazo este que é o de 4 anos previsto no nº1 al. d) do art. 122º do C.Penal (independentemente da medida da pena principal), aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.»
- 19.Só o trânsito em julgado da decisão judicial que revogue a pena de substituição e determine o seu cumprimento confere à sentença condenatória força de título executivo, nomeadamente para efeitos do disposto nos arts. 467º e 477º do CPP.
- 20.Com efeito, o condenado não pode ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad eternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. O direito à paz jurídica do condenado impõe que, decorrido o período dc cumprimento da pena substitutiva (que corresponde ao período de suspensão), o incidente previsto no art0 57º do Cód. Penal seja concluído em prazo razoável.
- 21.E esse “prazo razoável” corresponde ao período de prescrição da pena.
- 22.Invocamos ainda o Acórdão n.º 544/2023 deste Tribunal Constitucional, que sublinha que a prescrição é uma garantia fundamental que impede a perenidade do poder punitivo estatal. A manutenção de uma decisão que abre porta à execução de uma pena prescrita violaria o Princípio da Legalidade (Art. 29.º da CRP) e o Direito à Liberdade (Art. 27.º da CRP).
III. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 84.º DA LTC
- 23.Dada a natureza da questão suscitada — a extinção da pena que se pretende executar — o presente incidente não reveste natureza dilatória, mas sim preclusiva.
- 24.Requer-se, por isso, que não seja determinada a extração de traslado, sob pena de se permitir a execução de uma pena já prescrita antes da decisão final deste Tribunal, o que constituiria uma ilegalidade manifesta e irreversível.
IV. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se:
- a)A declaração de Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;
- b)Subsidiariamente, a Reforma do Acórdão, julgando-se extinta, por prescrição, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa aplicada à Recorrente, com o consequente arquivamento do processo e inutilidade superveniente do incidente de revogação (ainda não transitado em julgado).»
4. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls 283 e ss, apresentado por A., com os sinais dos autos, no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º Pelo Acórdão n.º 354/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária que não conhecera do recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Notificada de tal Acórdão, veio a recorrente /reclamante arguir a nulidade do mesmo, alegando, no essencial, omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional, maxime, por este ter procedido a uma fundamentação por remissão e por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição do procedimento criminal que aquela invocara na reclamação que apresentara, peticionando, assim, a nulidade do Acórdão, nos termos dos artigos 615º nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC.
3.º Ora, em nosso juízo, o Acórdão não padece de omissão de pronúncia, mesmo no tocante à parte em que reitera e remete para a fundamentação da Decisão Sumária, então, sob sindicância; nem, tão pouco, falta ao Acórdão ora questionado qualquer pronúncia sobre “questões que devesse apreciar” ou que não explicitasse os fundamentos de suporte.
4.º Quanto à questão da prescrição, importa assinalar – sem mais considerandos, por inúteis – que, atento o disposto nos artigos 6º e 79º-C da LTC, é de concluir que não cabe nas atribuições /competências do Tribunal Constitucional conhecer da prescrição do procedimento criminal que possa estar subjacente na causa, sendo matéria das instâncias judiciais.
5.º No mais, a reclamante não logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter o Acórdão, não passando aquela peça de mera discordância e intuito de protelamento processual (a ponderar em sede de condenação em custas, mesmo que aquela se revele “imune”, além da declaração de trânsito das decisões).
6.º De resto, em nosso juízo, o Acórdão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe suprir, mostrando-se ajustado o seu dispositivo.
Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil («CPC»). Assim, de acordo com as normas do atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe “Vícios e reforma da sentença”), após a respetiva prolação só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023.
6. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 354/2026, desta 1.ª Secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 53/2026, a Reclamante veio arguir, a título principal, a nulidade do mesmo, com fundamento na alegada omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, requerendo ainda, a título subsidiário, a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do mesmo Código.
7. No que concerne à nulidade arguida pela Reclamante, tal vício encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o qual dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
8. A este respeito, a Reclamante invocou a omissão de pronúncia do Acórdão n.º 354/2026, sustentando que este se limitou «a remeter para a fundamentação constante da Decisão Sumária do Relator», não obstante ter suscitado, em sede de reclamação para a Conferência, «uma questão nova, de conhecimento oficioso e de ordem pública», consistente na «extinção da responsabilidade penal por prescrição da pena», concluindo que «[a]o omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso, o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia».
9. Neste conspecto, sublinhe-se, a título prévio, que não corresponde ao vertido nos autos a afirmação efetuada pela Reclamante no sentido de apenas em sede de reclamação para a Conferência ter sido suscitada uma questão nova, referente à alegada prescrição da pena. Com efeito, consoante decorre da Decisão Sumária n.º 53/2026, a questão da alegada prescrição da pena foi expressamente considerada na fundamentação desenvolvida por aquela decisão no contexto da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo-se então concluído que a Reclamante não havia enunciado qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a pretender que este Tribunal reconhecesse e declarasse a prescrição da pena em que fora condenada, pretensão incompatível com a natureza estritamente normativa do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10. Ora, no seguimento do decidido e atendendo ao teor da reclamação apresentada, o Acórdão n.º 354/2026 consignou expressamente que «[o]s argumentos da reclamação (...) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes ao reconhecimento do «pressuposto negativo da punição», de «conhecimento oficioso», i.e., da prescrição da pena de prisão em que a Reclamante foi condenada», concluindo, com esse fundamento, em paralelo com a ausência de formulação de qualquer concretização das razões pelas quais discordava da decisão reclamada, pela confirmação da Decisão Sumária n.º 53/2026. Assim, contrariamente ao sustentado pela Reclamante, a alegada prescrição da pena não constituiu qualquer questão nova introduzida na reclamação para a Conferência, antes correspondendo à mesma pretensão já apreciada na Decisão Sumária para efeitos de aferição da admissibilidade do recurso, tendo a conclusão a que se chegara naquela decisão sido expressamente confirmada pelo Acórdão ora impugnado.
11. Deste modo, ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia apenas quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que devesse conhecer, manifestamente não se verifica tal vício. Com efeito, o Acórdão n.º 354/2026 pronunciou-se expressamente sobre o teor da reclamação apresentada pela Reclamante, confirmando a conclusão anteriormente alcançada na Decisão Sumária quanto à inidoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, à impossibilidade de conhecimento da pretensão relativa à alegada prescrição da pena, não sendo a mera discordância da Reclamante quanto a essa conclusão suscetível de integrar o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
12. Ademais, tal como assinalou o Ministério Público, «atento o disposto nos artigos 6.º e 79.º-C da LTC, é de concluir que não cabe nas atribuições/competências do Tribunal Constitucional conhecer da prescrição do procedimento criminal que possa estar subjacente na causa, sendo matéria das instâncias judiciais». De facto, o requerimento ora apresentado continua a evidenciar que a Reclamante pretende obter o reconhecimento da prescrição da pena em que foi condenada e a respetiva declaração por parte deste Tribunal, pretensão que foi já considerada, quer na Decisão Sumária n.º 53/2026, quer no Acórdão n.º 354/2026, incompatível com o objeto do recurso de constitucionalidade, por traduzir uma tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo.
13. Deste modo, a alegada prescrição da pena foi considerada apenas para efeitos de aferição da verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e ao reiterar, por via da presente arguição de nulidade, a pretensão de ver reconhecida e declarada a prescrição da pena em que foi condenada, a Reclamante continua a evidenciar que a pretensão que formula extravasa o âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não se verificando, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia.
14. Pelo exposto, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Reclamante.
15. A Reclamante requereu ainda a reforma do Acórdão n.º 354/2026. De harmonia com o disposto no artigo 616.º, n.º 1 do CPC, «[a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3». E de acordo com o n.º 2 do citado preceito, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) [t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) [c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
16. Sendo estes os casos expressos que o CPC consente com vista à reforma da decisão, o que vem invocado pela Reclamante em nada se reconduz à previsão legal. Atente-se, a este propósito, no referido nos Acórdãos n.ºs 372/2022 e 801/2022:
«(…) [a] reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).(…)»
17. Ora, no requerimento apresentado, a Reclamante não atribuiu ao Acórdão reclamado qualquer dos vícios suscetíveis de fundamentar a respetiva reforma. Em síntese, a Reclamante sustentou que «o Acórdão deve ser reformado, pois os elementos dos autos impunham decisão diversa face à consumação do prazo prescricional da pena», reiterando que «[a] pena de suspensão da execução da prisão é uma pena autónoma», que «[e]sse prazo conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50.º, n.º 5 do CP)» e que «[s]ó o trânsito em julgado da decisão judicial que revogue a pena de substituição e determine o seu cumprimento confere à sentença condenatória força de título executivo». Invocou ainda o Acórdão n.º 544/2023 deste Tribunal Constitucional, sustentando que «a prescrição é uma garantia fundamental que impede a perenidade do poder punitivo estatal» e que «[a] manutenção de uma decisão que abre porta à execução de uma pena prescrita violaria o Princípio da Legalidade (Art. 29.º da CRP) e o Direito à Liberdade (Art. 27.º da CRP)».
18. Por conseguinte, a Reclamante não identificou qualquer aspeto concreto do decidido que se materializasse na existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem invocou a existência de documentos ou de outro meio de prova plena que, só por si, impusessem necessariamente decisão diversa da proferida, cuja sanação fosse consentida pelo regime da reforma previsto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
19. Ao invés, os fundamentos invocados pela Reclamante reconduzem-se, no essencial, aos mesmos argumentos já apreciados a propósito da invocada nulidade por omissão de pronúncia, consubstanciando-se, em substância, na perpetuação da manifestação de discordância quanto ao sentido do decidido na Decisão Sumária n.º 53/2026, confirmada pelo Acórdão reclamado n.º 354/2026, insistindo na pretensão de ver reconhecida e declarada, por este Tribunal, a prescrição da pena em que foi condenada.
20. Em suma, a Reclamante não fez mais do que manifestar a sua discordância quanto ao juízo de não conhecimento do objeto do recurso, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro que conhecesse do mérito da pretensão por si formulada e declarasse a prescrição da pena em que foi condenada, desconsiderando não só o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mas também que a apreciação daquela matéria extravasa o âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
21. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência das pretensões deduzidas.
22. Por decair no requerido, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
III. Decisão
Em face do exposto, indeferem-se a arguição de nulidade e a reforma do Acórdão n.º 354/2026.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro