Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal nº ...36, com domicílio indicado na Rua ..., ..., ... ... Porto, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença que julgou procedente a exceção da ilegitimidade ativa da impugnante e absolveu a impugnada da instância nos autos de impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA n.º ...95, com o valor de €23.874,36, referente ao período de outubro de 2003, emitida em nome da sociedade A..., S. A., com o NIPC ...20.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
I. É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
II. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
III. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
IV. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
V. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
VI. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
VII. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
VIII. A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
IX. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
X. Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
XI. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
XII. Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer nenhum dos vícios assacados à decisão proferida, mormente erro de julgamento (i) no que concerne à interpretação efetuada ao artigo 9.º do CPPT e (ii) ao não considerar violado o preceituado no artigo 20.º da CRP.
XIII. Por um lado, confirmou a decisão quanto à ilegitimidade do Recorrente e, por outro, julgou não verificada a limitação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva decorrente da interpretação que vem sendo feita ao artigo 9.º do CPPT.
XIV. Porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido.
XV. Sem quebra do muito respeito devido, resulta claro que o TCAN, também ele, faz uma interpretação do artigo 9.º do CPPT de uma forma que nos parece não ser a mais consentânea com o espírito do legislador.
XVI. Pois, tal interpretação detém-se sobre o elemento literal, quando as circunstâncias nos apontam no sentido de ir mais longe, no sentido de abranger outras realidades – como aquelas em que existe um interesse legalmente protegido.
Mas vejamos,
XVII. No caso dos autos, o Recorrente assevera ter legitimidade para impugnar judicialmente os atos de liquidação sindicados, porquanto, à data dos factos, era o legal representante da devedora originária.
XVIII. Encontrando-se a devedora originária já extinta, tais atos de liquidação, só pelo legal representante poderiam ser sindicadas.
XIX. Na verdade, desde o momento em que o mesmo assume a posição de responsável subsidiário da devedora originária, nenhuma dúvida subsiste de que este tem um interesse legítimo sempre que matérias da devedora originária contendam com a sua posição.
XX. E, não nos referimos apenas às situações tributárias (como em casos de reversão da divida tributária) visto que aí o legislador expressamente atribuí legitimidade ao revertido.
XXI. Ao invés do que sucede, por exemplo, no âmbito criminal, como é o caso dos presentes autos.
XXII. Ora, se o Recorrente é perseguido criminalmente por um facto praticado pela devedora originária e, que na sua génese está um ato de liquidação – parece-nos, ressalvado o respeito devido por diversa opinião, que ao Recorrente terá, forçosamente, de ser conferida legitimidade para sindicar o ato de liquidação.
XXIII. Pois, nenhuma dúvida subsiste no sentido de que o Recorrente, num caso como o dos presentes autos, é detentor de um interesse legalmente protegido – merecedor de tutela do direito e dos tribunais.
POR OUTRO LADO,
XXIV. Pelo simples facto do Recorrente ser o legal representante da devedora originária – o mesmo assume-se, ab initio (pelo simples facto de ser gerente/administrador) como responsável subsidiário.
XXV. E, como tal, a legitimidade para sindicar o ato de liquidação também se mostra assegurada por esta via.
XXVI. Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou os artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT e artigo 20.º da CRP.
SEM PRESCINDIR,
XXVII. Sempre se dirá que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 101.º, alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT, no sentido de não conferir legitimidade àquele que é criminalmente perseguido por factos praticados pela devedora originária, enquanto titular de um direito legalmente protegido, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a douta decisão recorrida.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz admitiu o recurso, como decorre, implicitamente, do despacho que ordenou a subida dos autos.
Recebidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, que a seguir se transcreve parcialmente:
«(…)
II. Apreciação
2. O presente recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse, o que não é legalmente admissível, porquanto o DL n.º 229/96, de 29/11 extinguiu o 3.º grau de jurisdição tributária.
3. Daí que o acesso ao STA, para sindicar o acórdão do TCA Norte, apenas pode ter lugar em sede de recurso excecional de revista, interposto ao abrigo do art. 285.º do CPPT (aqui aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, embora o mesmo constitua uma exata réplica do art. 150º do CPTA no CPPT).
4. Com o devido respeito, permitimo-nos transpor um excerto do douto acórdão proferido no infra referenciado processo n.º 0460/23.1BEPRT (entre outros), que merece a nossa total adesão:
«…constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação, no caso concreto, de algum dos pressupostos legais do recurso, e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”, o recurso não poderá ser admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao Recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta suscetível de os integrar.
Acresce que, como se disse já, as questões de inconstitucionalidade também não constituem objeto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. A motivação e as conclusões do presente recurso são em tudo idênticas a outros recursos interpostos pelo Recorrente (ou sociedades a ele ligadas), com alegações e conclusões sistematicamente replicadas em situações semelhantes à dos presentes autos, que não têm sido admitidos por falta de requisitos, vide, designadamente os Acórdãos do STA:
- de 15-01-2025, processo n.º 01010/23.5BEBRG;
- de 22-01-2025, processo n.º 0460/23.1BEPRT;
- de 22/01/2025, processo n.º 0460/23.1BEPRT;
- de 06/11/2024, recurso n.º 1304/23.0BEPRT;
- de 23/10/2024, procs. n.ºs 01012/23.1BEBRG, 01302/23.3BEPRT, 01001/23.6BEBRG.
III. Conclusão
Em face do exposto, emite-se parecer no sentido da não admissão do presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do art. 285º, nº 1 do CPPT.
Foi elaborado projeto de acórdão e remetido aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, que dispensaram os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Nos autos levanta-se uma questão prévia, a de saber se o recurso deve ser admitido.
Esta questão tem sido suscitada em diversas reclamações de decisões de não admissão de recursos também interpostos pelo aqui Recorrente, de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (processos n.ºs 977/23.8BEPRT-R1, 1008/23.3BEBRG-R1, 1015/23.6BEBRG-R1, 1016/23.4BEBRG-R1, 1308/23.2BEPRT-R1 e 1316/23.3BEPRT-R1) e em alguns recursos que não foram rejeitados por aquele Tribunal (ver as decisões sumárias nos processos 1014/23.8BEPRT e 1317/23.1BEPRT).
O Recorrente está bem ciente das razões que levaram, nesses processos, à rejeição dos recursos interpostos, até porque algumas delas foram proferidas antes da interposição do presente recurso.
Assim, a questão prévia que coloca nas doutas alegações de recurso e insere nas primeiras conclusões visa precisamente contrapor, por antecipação, a uma eventual decisão no mesmo sentido, que perspetiva já, embora não conceda.
Em tal situação, a audição prévia das partes sobre essa questão afigura-se inútil e deve ser dispensada. Não faz sentido ouvir as partes sobre a questão prévia que uma das partes já tinha formulado e de que a outra foi notificada e também não faz sentido notificar as partes para se pronunciarem sobre uma questão prévia que tem sido repetidamente suscitada e decidida em múltiplas reclamações e recursos em que ambas tiveram intervenção – ver, de resto, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Nada obsta, por isso, à prolação da decisão desta questão. O que se fará de seguida.
Como decorre do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Supremo Tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos dos tribunais centrais administrativos, quando sejam proferidos «em 1.º grau de jurisdição».
No caso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição. Porque foi proferido no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância.
Ou seja, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.
O que o Recorrente pretende através do recurso para o Supremo é o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
O terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário foi extinto em 1996, como deriva do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro. O que, de resto, se consignou na própria decisão reclamada.
Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo é admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas esse tem caráter excecional e pressupõe que a mesma seja requerida invocando os pressupostos específicos da sua admissibilidade, ademais previstos no seu n.º 1. O que no caso não ocorreu.
Não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), nem importaria conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito.
De qualquer modo, sempre se dirá que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007).
Do exposto deriva que o recurso não pode ser admitido.
O que a final se decidirá.
3. Preparando a decisão e em cumprimento do disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Fora dos casos especialmente previstos na lei processual tributária, não é admissível recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição.
II- A não admissão do recurso de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição não viola os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de março de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.