Texto
ACÓRDÃO Nº 24/2019 Processo n.º 380/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., D., E. e F., os primeiros vêm interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal, proferido em 2 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 766-796), que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes – de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 21 de abril de 2016 (a fls. 538-559), que julgou improcedente, embora com diversa fundamentação, a apelação dirigida contra o despacho saneador proferido em primeira instância que, em ação com processo comum de declaração, julgou verificada a exceção de ilegitimidade processual ativa e absolveu os Réus, ora recorridos, da instância. Na Decisão Sumária n.º 818/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na intempestividade do recurso, ausência de objeto normativo idóneo e falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade (cfr. II – Fundamentação, n.º 6. e ss., cfr. fls. 849-857): « 6. Me smo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “ a quo” (fls. 825 com verso), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de fls. 807-812, supra transcrito em I, 3 .) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. idem ) e que fixa o respetivo objeto, in casu , o Acórdão do STJ de 2/02/2017 (fls. 766-796). Ora, não obstante os recorrentes pretenderem a fiscalização de uma norma do Código Civil numa interpretação que, alegadamente, lhe terá sido conferida pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão judicial de que pretendem recorrer é expressamente identificada como o Acórdão do STJ de que foram notificados (cfr. requerimento de interposição de recurso, intróito, fls. 807), ou seja, o Acórdão do STJ de 2/02/2017 que negou a revista interposta pelos ora recorrentes (e outros) de acórdão do Tribunal da Relação de Évora (o qual, por seu turno, julgara improcedente o recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância), tendo, aliás, os recorrentes dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e sido, nesse mesmo Tribunal Superior, proferida a decisão de admissão do presente recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 825 com verso). 9. Verifica-se, desde logo, que, em face da opção dos recorrentes de procederem à interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ de 2/02/2017 em momento anterior (em 21/02/2017) ao da decisão sobre o requerimento de arguição de nulidade do mesmo acórdão (proferida em 23/03/2017, cfr. fls. 826-833), também subscrito pelos ora recorrentes, e ainda que o recurso de constitucionalidade tenha sido admitido pelo Tribunal a quo na sequência da prolação do acórdão de 23/03/2017 (cfr. fls. 825 com verso), não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), mostrando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu , fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Assim, tendo os recorrentes utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu , a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão recorrido), não podem « na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade” » (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (21/02/2017), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 10. Em qualquer caso, igualmente se verifica que não se mostram observados outros requisitos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, da análise dos autos, em especial das alegações do recurso interposto pelos ora recorrentes para o STJ (cfr. Conclusões formuladas após convite para aperfeiçoamento, a fls. 751-758 com verso, as quais se mostram reproduzidas no Relatório do Acórdão do STJ, de 2/02/2017, ora recorrido, cfr. fls. 769-775), resulta que as questões de constitucionalidade acima identificadas não foram colocadas pelos recorrentes ao Tribunal a quo , antes de proferido o Acórdão de 2/02/2017, ora recorrido. Com efeito, verifica-se que, durante o processo, os recorrentes não lograram proceder, perante o Tribunal recorrido (STJ), previamente à decisão de que agora recorrem para o Tribunal Constitucional, à enunciação dos critérios normativos alegadamente retirados do artigo 1818.º, do Código Civil que erigiram, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como objeto do presente recurso nem sustentaram as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Ora, seria aquele o momento processual adequado para colocar a questão ao Tribunal recorrido antes da prolação da respetiva decisão. No entanto, a questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso não encontra correspondência naquela peça processual. Tal omissão do cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, perante o Tribunal a quo , de modo a dela dever conhecer, decorre da leitura (em especial, da última parte) das Conclusões das alegações de recurso formuladas pelos ora recorrentes, nas quais os recorrentes sustentaram perante o STJ (cfr. fls. 751-758, fls. 756-verso a fls. 757-verso): « DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, AO FAZER A "APLICAÇÃO INDIRECTA" DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 1817°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL, AOS PRESENTES AUTOS FEZ UMA" APLICAÇÃO ANALÓGICA" DO ART. 1817°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL À NORMA CONTIDA NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, OU ENTENDEU QUE A NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 1817°, N.º 1, PODERIA, NOS TERMOS DO ART. 10°, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL ENQUADRAR-SE DENTO DO "ESPIRITO DO SISTEMA" E SUPRIR UMA EVENTUAL LACUNA EXISTENTE NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, INSERINDO NELE UM PRAZO DE CADUCIDADE PARA O EXERCICIO DO DIREITOS DOS RECORRENTES. 11) O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA DECIDIU UMA QUESTÃO JURÍDICA, SEM RECURSO À LEI, O QUE OBVIAMENTE É CONTRÁRIO À ORDEM JURÍDICA, AOS PRINCIPIOS DE DIREITO E AINDA CONTRÁRIO À JUSTIÇA, POR SER ESTA UM DOS PILARES DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. I1I) O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, VIOLOU O ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, PELO FACTO DE NELE NÃO SE ENCONTRAR PREVISTO QUALQUER PRAZO DE CADUCIDADE PARA O EXERCICIO DO DIREITO DOS RECORRENTES, SENDO EST A UMA REGRA EXCEPCIONAL EM RELAÇÃO AO ART. 1817°, N.º 1 TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA VIOLOU O ART. 1817°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL, PELO FACTO DO PRAZO AÍ ESTATUIDO APENAS SE APLICAR AO FILHO INVESTIGANTE. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA VIOLOU O ART. 329° DO CÓDIGO CIVIL, PELO FACTO DE, A ENTENDER-SE EXISTIR UM PRAZO DE CADUCIDADE NO ART. 1818°, ESSE PRAZO DE CADUCIDADE APENAS PODERIA INICIAR A SUA CONTAGEM A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O DIREITO DOS RECORRENTES PUDESSE SER EXERCIDO. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA VIOLOU O ART. 297.º DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO TER EM CONSIDERAÇÃO QUE O PRAZO ACTUALMENTE PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, É UM PRAZO NOVO. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA VIOLOU O ART. 10°, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO A "APLICAÇÃO INDIRECTA" DO ART. 1817.º, N.º 1 AO ART. 1818°, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE ENQUADRAR DENTO DO "ESPIRITO DO SISTEMA" DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, ATRAVÉS DA "APLICAÇÃO INDIRECTA" DO PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ART. 1817º, N.º 1 AO ART. 1818°, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, VIOLOU A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECE QUE "OS PRAZOS DE CADUCIDADE, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE ESTABELEÇAM PRAZOS DE CADUCIDADE NÃO PODEM APLICAR-SE A SITUAÇÕES QUE NAS MESMAS NÃO ESTEJAM CLARA E TAXATIVAMENTE DEFINITIVAS E CONCRETIZADAS" (STJ, 31.1.1980: BMJ, 293°-252). NÃO PODE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, APLICAR AO DIREITO QUE OS RECORRENTES SE ENCONTRAM A EXERCER, "DE IURE PROPRIO", QUALQUER PRAZO DE CADUCIDADE PORQUANTO NA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, NÃO EXISTE QUALQUER ESTATUIÇÃO NESSE SENTIDO, NEM SEQUER REMETE PARA QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA, ONDE EXISTA UM PRAZO DE CADUCIDADE, DEVIDAMENTE PREVISTO PARA O EXERCICIO DO DIREITO DOS RECORRENTES. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, AO CONDICIONAR OU RESTRINGIR ATRAVÉS DA DA "APLICAÇAO INDIRECTA" DE UM PRAZO DE CADUCIDADE NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI, VIOLOU OS ARTIGOS 13°; 18°, N.º 2; 18, N.º 3; 20°; 26°; 36°; 111°; 112°; 161°; 165°, N.º 1, ALÍNEA C) E 203°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA. NÃO PODE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, ARBITRARIAMENTE, OU POR ANALOGIA, APLICAR A UM DETERMINADO REGIME JURÍDICO, MOMEADAMENTE AO EXERCICIO DO DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE, CONFERIDO PELO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, UMA NORMA RESPEITANTE A UM PRAZO DE CADUCIDADE, QUANDO NESTE MESMO REGIME JURÍDICO NÃO SE ENCONTRA PREVISTA ESSA CADUCIDADE PARA O EXERCICIO DO DIREITO NELE CONTIDO. NÃO PODE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, INTEGRAR A NORMA CONTIDA NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, PELO FACTO DESTA POSSUIR UMA EXCEPCIONALIDADADE SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO ART. 1817°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PODE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, INTEGRAR A NORMA CONTIDA NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, PELO FACTO DESTA SER CRIADORA DE UM " JUS SJNGULARE ", CONFERINDO AOS RECORRENTES UM " JUS PROPRIO " PARA EXERCER O DIREITO DE INVESTIGAR A PATERNIDADE DOS SEUS ASCENDENTES. DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURIDICAS APLICÁVEIS AOS PRESENTES AUTOS, DEVERÁ SER A SEGUINTE: §) A INTERPRETAÇÃO DO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL É O ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS, DEVERÁ SER EFECTUADA, APENAS DE FORMA LITERAL, POR SER CRIADORA DE UM" JUS SJNGULARE" A FAVOR DOS DESCENDENTES E DO CÔNJUGE NÃO SEPARADO DE PESSOAS E BENS DAQUELE QUE FALECEU SEM TER INVESTIGADO A SUA PATERNIDADE, TENDO FALECIDO AINDA DENTRO DO PRAZO EM QUE O PODERIA FAZER. NÃO SE PODENDO, POIS, INTRODUZIR NO ART. 1818° DO CÓDIGO CIVIL, QUALQUER PRAZO DE CADUCIDADE PARA O EXERCICIO DO DIREITO PELAS AS PESSOAS AÍ ENUMERADAS E QUE AGEM DE " IURE PROPRIO ".». De facto, mesmo a referência feita pelos recorrentes, na Conclusão X das alegações de recurso para o STJ (com o seguinte teor: X) O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, AO CONDICIONAR OU RESTRINGIR ATRAVÉS DA DA "APLICAÇAO INDIRECTA" DE UM PRAZO DE CADUCIDADE NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI, VIOLOU OS ARTIGOS 13°; 18°, N.º 2; 18, N.º 3; 20°; 26°; 36°; 111°; 112°; 161°; 165°, N.º 1, ALÍNEA C) E 203°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ), a uma alegada violação de várias normas constitucionais, não apenas é dirigida à própria decisão do TRE, como não corresponde à questão de constitucionalidade alegadamente derivada da interpretação do artigo 1818.º, do Código Civil, que os recorrentes viriam a enunciar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Assim, e nesta sequência, o STJ, no acórdão proferido em 2/02/2017 (cfr. fls. 766-796), ora recorrido, não aprecia nem decide as alegadas questões de inconstitucionalidade que os recorrentes agora submetem à apreciação do Tribunal Constitucional, reportadas ao artigo 1818.º, do Código Civil, limitando-se a decidir sobre a improcedência do recurso (em especial quanto à caducidade da ação interposta). A este respeito, a referência do Tribunal a quo à não inconstitucionalidade da norma que estabelece um prazo para ao exercício do direito à investigação da paternidade, contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, atenta a remissão para este preceito legal determinada pelo artigo 1873.º, do mesmo Código (cfr. Acórdão recorrido, em especial, fls. 789 a 794) não incide sobre a pretensa inconstitucionalidade do artigo 1818.º do Código Civil (questão que, recorde-se, não chegou a ser colocada pelos recorrentes ao STJ antes de proferida a decisão ora recorrida). Tra tando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, manifestamente não foi cumprido o ónus, que recai sobre os recorrentes, de identificar as normas (ou interpretações normativas) cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional, explicitando, ainda que minimamente, o fundamento das questões de constitucionalidade normativa colocadas, durante o processo e de modo processualmente adequado, junto do Tribunal a quo , para que delas devesse conhecer. Ora, tal suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento – relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Sendo que, acrescidamente, verifica-se que na arguição de nulidade (a fls. 813-817) do Acórdão do STJ de 2/02/2017, ora recorrido, apesar de já não ser o momento processual adequado para o efeito do cumprimento daquele ónus, os recorrentes também não invocaram a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 1818.º, do Código Civil que pretendem ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Resta concluir que falta, deste modo, a verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que por si só determinaria a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso. 11. Para além disso, verifica-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade de todos os recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa das questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso. Verifica-se que a decisão recorrida conclui pela improcedência do recurso apresentado pelos ora recorrentes, não corroborando a tese interpretativa quanto à alegada natureza excecional do artigo 1818.º, do Código Civil (e da impossibilidade da sua pretensa aplicação analógica) nem quanto à (in)aplicabilidade aos autos do prazo estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, a discordância manifestada pelos ora recorrentes incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. A enunciação da questão de inconstitucionalidade das alegadas interpretações conferidas pelas instâncias ao artigo 1818.º, do Código Civil, evidencia que aquilo que os recorrentes verdadeiramente contestam é a subsunção jurídica dos factos e elementos por eles apresentados nas normas contidas nos artigos 1817.º, n.º 1, e 1818.º, ambos do Código Civil, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contestam. Por outro lado, propõem os recorrentes uma diferente qualificação e interpretação dos próprios preceitos legais, já que defendem a inexistência de qualquer prazo relativamente à situação concreta dos autos, tese que não é acompanhada no acórdão ora recorrido. Contudo, a pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.» Assim, resta concluir que as questões de constitucionalidade colocadas também não consubstanciam um objeto normativo idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade, em termos que obstam ao conhecimento do objeto do presente recurso.». 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 818/2018, o recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 862 a 882), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 881-882): «CONCLUINDO: O presente recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, por ser admitida fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas, no sentido em que a norma é tomada relativamente ao caso concreto e não com o sentido genérico e abstracto que lhe é dado pelo preceito legal, pelo que a interpretação das normas em apreço, nomeadamente a interpretação das normas contidas nos artigos 1817.°, n.º 1, e 1818.°, ambos do Código Civil, consubstanciam um objecto normativo idóneo para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade. As instâncias decidiram que a interpretação das normas contidas nos artigos 1817.°, n.º 1, e 1818.°, ambos do Código Civil, se mostrava conforme a Constituição. A inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas contidas nos artigos 1817.°, n.º 1, e 1818.°, ambos do Código Civil, foi previamente suscitada, ou seja, ainda antes do requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido suscitada no articulado da Petição Inicial, suscitada nas alegações e conclusões de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora e suscitada nas alegações e conclusões de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Os tribunais superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre a Constitucionalidade da interpretação normativa das normas contidas nos artigos 1817.°, n.º 1, e 1818.°, ambos do Código Civil. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto após o esgotamento de todos os recursos ordinários possíveis. Caso se entenda que o requerimento a suscitar a nulidade se enquadra na categoria de "recurso" para efeitos de limitar o acesso do reclamante à jurisdição constitucional, o Tribunal Constitucional encontra-se a restringir um direito análogo aos Direitos Liberdades e Garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, nomeadamente o Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa. O Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, apenas pode ser restringido por lei, nos termos do art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Tendo em conta o Acórdão proferido pela 2a Secção do Tribunal Constitucional com o n.º 488/2018, datado 4 de Outubro de 2018, o presente recurso não é infundado. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas se dignem conceder provimento à presente Reclamação, por se mostrarem reunidos todos os requisitos processuais para que seja admitido o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, nomeadamente por ter havido previamente lugar ao esgotamento de todos os recursos ordinários; por se tratar de uma questão de inconstitucionalidade normativa; pelo facto da questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo e ainda pelo facto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, não ser infundado, ordenando-se a notificação do ora reclamante para apresentar as competentes alegações, pelo que só assim se fará a acostumada JUSTIÇA 4. Os recorridos C. e outros apresentaram resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 887 a 889): «C., e outros, notificados da reclamação que os recorrentes A., e outro, apresentaram da Decisão Sumária n.º 818/2018, proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora nos termos do n° 1 do artigo 78°-A do LTC, vêm dizer o seguinte: I Os ora reclamantes aceitam que a decisão de admissão do recurso proferido pelo STJ não vincula o Tribunal Constitucional. Igualmente aceitam que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa dos respectivos pressupostos. Na douta decisão agora criticada foram claramente identificados três pressupostos que não foram preenchidos, sendo certo que bastava a falta de um só para inviabilizar o recurso. Os reclamantes defendem agora que esses três pressupostos foram cumpridos. Não nos parece, porém, que tenham razão. II Quanto ao esgotamento prévio dos recursos ordinários é evidente que os ora reclamantes arguiram nulidades do douto acórdão do STJ, mas antes da Decisão destas recorreram para o Tribunal Constitucional. Tinham, necessariamente, de aguardar a decisão das nulidades arguidas pois, só depois dela, o acórdão do STJ se tomava definitivo e susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional. III Quanto ao pressuposto de se tratar de questão normativa suscitada de modo processualmente relevante durante o processo também se nos afigura que nada do que se diz na reclamação a que se responde põe em causa o que consta da decisão sumária agora impugnada. Não basta, para a verificação deste requisito, que se tenha aludido, perante o tribunal de primeiro instância ou a Relação de Évora, de forma dispersa e vaga, a eventual inconstitucionalidade de qualquer preceito. O que consta do requerimento de reclamação nos seus n.ºs 56.° e 57.° - transcrição em maiúsculas - corrobora inteiramente o entendimento da Ex.ma Relatora de que os AA. Recorrentes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade do próprio Acórdão da Relação de Évora ("O Tribunal da Relação .... violou os artigos 15°, 18°, nºs 2 e 3, 20°, 26°, 36°, 1110, 112°, 161°, 165°, n? 1, alínea c), e 203° da Constituição"; "não pode o Tribunal da Relação de Évora aplicar ao direito qualquer prazo de caducidade ... ") e não uma inconstitucionalidade normativa. Não existindo recurso de amparo entre nós, o presente recurso não preenche os pressupostos legais para que possa ser objeto da decisão de conhecimento de mérito pelo Tribunal Constitucional. Não está em causa o abandono da questão da inconstitucionalidade está em causa a suscitação de uma inconstitucionalidade imputada à decisão recorrida. Era indispensável que a questão da inconstitucionalidade tivesse sido atempada e adequadamente alegada, como melhor se diz na clara e exaustiva fundamentação da decisão sumária agora impugnada, com a qual evidentemente concordamos. IV Para além da falta dos dois já referidos pressupostos, na douta decisão sumária agora reclamada também se identifica um terceiro requisito não cumprido. Como melhor se vê do que pode ser lido no § 11 da douta Decisão Sumária os recorrentes contestaram a interpretação dos artigos 1817° n. ° 1 e 1818° do C. C. feita pelos Tribunais de Instância. Porém isso é diferente (e até contraditório) de terem invocado a inconstitucionalidade destas disposições. Pese embora a longa reclamação dos recorrentes, nada do muito que dizem pode pôr em causa a correcção do que foi decidido de forma bem fundamentada na douta Decisão Sumária. VI Em Conclusão: 1- A decisão do STJ que admitiu o recurso para o TC não vincula este; 2- A admissibilidade do recurso dependia da verificação cumulativa de vários pressupostos; A falta de qualquer um dos 3 requisitos não satisfeitos implicava a rejeição do recurso; 4- Foi extemporânea a interposição do recurso de revista antes de apreciada a arguição das nulidades do acórdão do STJ; 5- A questão da inconstitucionalidade não foi previamente invocada nem decidida no Ac. do STJ recorrido; 6- Os recorrentes não invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 1817° e 1818° do C. C. mas a forma como o STJ interpretou e aplicou ao caso dos autos estes preceitos. Termos em que, E não pelo pouco e mal que aqui se diz mas pelo que doutamente será suprido, deve ser desatendida a reclamação e confirmada a douta Decisão Sumária reclamada.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O recorrente A. , ora reclamante, discorda da Decisão Sumária n.º 818/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativos à tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal. O ora reclamante sustenta a sua discordância, em síntese, nos seguintes argumentos: i) na afirmação genérica de que deu cumprimento aos pressupostos necessários à interposição do recurso para este Tribunal e ao conhecimento do seu objeto; e, em concreto, ii) na normatividade da interpretação que terá sido conferida pelas instâncias aos artigos 1817.º, n.º 1 e 1818.º, do Código Civil, consubstanciando tal interpretação um objeto normativo idóneo para efeitos da apreciação da sua constitucionalidade; iii) na prévia suscitação da questão de constitucionalidade em sede de Petição Inicial na 1ª instância, nas alegações e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e nas alegações e conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; iv) no prévio esgotamento de todos os recursos ordinários possíveis, pelo que o entendimento de que o requerimento de arguição de nulidades do acórdão recorrido se integra na categoria de “recurso” representa uma restrição não expressamente prevista ao direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais. 6. Do teor da reclamação apresentada decorre, porém, que não assiste razão ao reclamante, já que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Vejamos, começando pelo último argumento apresentado na reclamação, por corresponder à discordância com o primeiro fundamento da decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante. 7. Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à intempestividade da apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, recorde-se que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência » (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários tem na sua base a consideração da natureza hierarquizada do sistema judiciário e a possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, de modo que a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a subsidiariedade da sua intervenção, apenas deva respeitar, no âmbito da fiscalização concreta, às «questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/15). A exaustão dos meios ordinários de impugnação não exige o esgotamento dos mecanismos destinados a uniformização de jurisprudência, conforme resulta da exceção contida na parte final do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, mas compreende os meios impugnatórios previstos na lei, aqui se incluindo os incidentes pós-decisórios de arguição de nulidade da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal. Ora, tal entendimento não consubstancia uma restrição ao direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente vedada, na medida em que não sendo esse direito um direito absoluto, cumpre compaginá-lo com a natureza (subsidiária e instrumental) da intervenção do Tribunal Constitucional, de acordo com o modelo de fiscalização de constitucionalidade previsto na Constituição. Não ocorre, pois, qualquer desrespeito do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. No caso em apreço, o reclamante interpôs, em 21/02/2017, recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo STJ em 2/02/2017. Sucede, porém, que, conforme resulta dos autos, o ora reclamante apresentou, na mesma data, um requerimento de arguição de nulidade do identificado acórdão do STJ. Assim, na medida em que, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante arguiu a nulidade da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, no momento da interposição do recurso a decisão recorrida não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, pelo que, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 8. Também não procede o alegado pelo reclamante no que respeita ao cumprimento, in casu , do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , de modo a dela dever conhecer, pois, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, o recorrente, ora reclamante, no momento processual adequado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, verificando-se que a questão de constitucionalidade alegadamente reportada ao artigo 1818.º do Código Civil que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não encontra correspondência nas alegações de recurso (com as conclusões aperfeiçoadas, como determinado na instância) para o STJ, nem se mostra aí fundamentada. Para o efeito, deve considerar-se que o momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido (STJ), de modo a dela dever conhecer, antes de proferida a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional (Acórdão do STJ de 2/02/2017) encontra sede nas alegações de recurso para aquele Tribunal, cujas conclusões ( in casu , aperfeiçoadas) delimitam o objeto do recurso então interposto e determinam a obrigação do respetivo conhecimento pelo Tribunal ora recorrido, não relevando, a este propósito, o anteriormente peticionado ou alegado pelo reclamante perante as instâncias. Ora, em sede de alegações de recurso para o STJ – mesmo compaginando o teor dos artigos das alegações de recurso (a fls. 577 a 706) identificados pelo reclamante no número 48 da presente reclamação com as conclusões (sintetizadas) dessas alegações –, verifica-se que não é claramente identificada, perante o Tribunal ora recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa alegadamente derivada da interpretação do artigo 1818.º do Código Civil, de modo a dela dever conhecer, antes se dirigindo à decisão do Tribunal da Relação então recorrida, não se encontrando, em qualquer caso, exata correspondência entre a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional no requerimento de fiscalização concreta da constitucionalidade e as várias questões desenvolvidas (nas alegações de recurso para o STJ) ou sumariadas (nas respetivas Conclusões) pelo recorrente perante o Tribunal ora recorrido. Seria, para o efeito, necessário que o recorrente tivesse referenciado a incompatibilidade com a Constituição de um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, in casu , o STJ, se chegasse a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpria aplicar, soubesse ou devesse saber que lhe era pedido que recusasse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição (nesse sentido, cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, e 16/2009). Ora o ónus de especificação prévia, junto do Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão da causa e em momento processual adequado, a cargo dos recorrentes, do objeto do recurso de constitucionalidade, não resultou cumprido nos presentes autos. Não o tendo feito, o recorrente não vinculou o tribunal a quo a conhecer da inconstitucionalidade de tal critério normativo, carecendo, por isso, de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como também concluiu a decisão sumária reclamada. Tenha-se presente que o ónus cujo incumprimento determinou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não configura tão só um requisito formal de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição (e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), constituindo antes um pressuposto fundamental deste tipo de recursos. No âmbito do sistema português de fiscalização da constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em via de recurso , pressupondo uma prévia decisão sobre a questão da inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido: assim, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (decisões negativas de inconstitucionalidade; cfr. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, ambos da Constituição). Os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma (ou interpretação normativa), a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional. C onfirma-se, pois, que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, não caberia o conhecimento da questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente, ora reclamante, ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 818/2018, ora reclamada. 9. Por último, quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, não procede igualmente o argumento, invocado pelo recorrente, ora reclamante, no sentido de que o recurso de constitucionalidade por si interposto incide sobre a «interpretação normativa» do artigo 1818.º conjugado com o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil e não a decisão em si (cfr. Reclamação, 35º e 66º). Dos autos resulta – como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada – que a questão de inconstitucionalidade foi baseada na tese interpretativa defendida pelos (então) recorrentes no sentido da natureza excecional do artigo 1818.º, do Código Civil (e da necessidade da sua interpretação «literal»), o que obstaria à aplicação de um prazo de caducidade previsto noutra norma legal. No entanto, na parte da reclamação que se dirige a este fundamento da Decisão Sumária reclamada, o ora reclamante afirma que invocou a inconstitucionalidade da «interpretação» das normas do artigo 1818.º conjugado com o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil alegadamente feita pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão de que recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, desde logo, tal não logra demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso, verificando-se que a questão colocada pelo recorrente se reporta ao modo como as instâncias procederam, em concreto, à qualificação e aplicação das normas do Código Civil em causa ao caso dos autos. Depois, não vale a este respeito a referência feita na Reclamação aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois se, com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, certo é que não é isso que se verifica na situação dos autos. Quer junto do Tribunal a quo em sede do recurso interposto pelo ora reclamante, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui determinando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, o ora reclamante veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação do 1818.º do Código Civil no próprio processo hermenêutico e subsuntivo adotado nas instâncias, que considera erróneo. Recorde-se que junto das instâncias – e como explicitado na Decisão Sumária ora reclamada – o juízo de inconstitucionalidade é formulado por contraposição à interpretação preconizada pelo então recorrente das normas legais em causa, invocando as regras de hermenêutica e outros princípios gerais contidos no Código Civil (como nos artigos 9.º, 10.º, n.º 3 e 297.º), por referência à aplicação das normas ora impugnadas na situação dos autos. Ora, tal aplicação e subsunção dos factos e elementos do caso, pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida –, nas normas do Código Civil em causa, no que respeita à verificação, no caso concreto, dos requisitos ali exigidos e, bem assim, a discordância manifestada quanto à interpretação das normas que estabelecem os contestados requisitos, não constituem, como se afirmou na Decisão Sumária, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 10. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão 11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers