Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A………., Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, anulando a sentença declarativa da impossibilidade superveniente da lide – emitida pelo TAC de Lisboa no meio cautelar onde o ora recorrente pediu que se suspendesse a eficácia do acto, proveniente da Ordem dos Advogados, que suspendera a sua inscrição na Ordem – considerou que o acto suspendendo era inimpugnável e absolveu, por isso, a requerida da instância.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In hoc casu», o aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição na Ordem por falta de cumprimento da pena acessória que lhe fora aplicada num processo disciplinar.
Constatando que, entretanto, aquele acto fora administrativamente suprimido, o TAC declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide – com custas pela Ordem dos Advogados.
Mas a Ordem apelou, dizendo que o TAC decidira sem previamente a ouvir e arguindo uma omissão de pronúncia sobre a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo.
No TCA Sul, a relatora proferiu uma decisão sumária em que, começando pelo conhecimento da denúncia de que a 1.ª instância emitira uma «decisão surpresa», revogou a sentença do TAC e impôs que aí se ouvisse a Ordem dos Advogados – sobre a impossibilidade da lide.
Então, o aqui recorrente reclamou para a conferência, discordando do teor da decisão sumária e invocando que, por falta da devida notificação, fora impedido de contra-alegar na fase da apelação.
O acórdão ora «sub specie» afastou este último ponto, já que o reclamante foi electronicamente notificado da interposição do recurso pela Ordem e assumiu, ademais, um comportamento processual incompatível com o impedimento que invocara. E, no tocante à reclamação propriamente dita, o TCA disse que a deferia, revogou a decisão sumária e – invertendo a ordem de conhecimento dos «themata» colocados na apelação – concluiu três sucessivas coisas: que a sentença era nula por causa da sobredita omissão de pronúncia; que – conhecendo em substituição – o acto suspendendo era inimpugnável; e que se impunha absolver a Ordem da instância cautelar, com custas pelo aqui recorrente.
Na presente revista, o recorrente insiste que não foi notificado para contra-alegar; reafirma a impugnabilidade do acto suspendendo; e diz que o acórdão recorrido é inconstitucional, por violar uma miríade de normas da CRP, e ofensivo de diplomas de direito internacional, embora sem menção dos preceitos ofendidos.
Por sua vez, a Ordem dos Advogados preconiza a inadmissibilidade da revista, seja porque ela carece de conclusões (art. 145º, n.º 2, al. b), do CPTA), seja porque não satisfaz os requisitos do art. 150º, já acima citado.
Daremos prioridade à última questão por ela ser a que directamente se prende com o «munus» desta formação preliminar.
Ora, o aresto «sub specie» decidiu os problemas da falta de notificação para contra-alegar e da inimpugnabilidade do acto mediante um discurso plausível e que não exige reapreciação.
Aliás, o «status causae» evidencia a desnecessidade da intervenção do Supremo. Antes dos florilégios jurídicos acontecidos no TCA, já estava assente que o fundo da providência não podia ser conhecido, restando apenas determinar qual o exacto «coup de grâce» do meio cautelar. Assim, e em termos práticos, a presente discussão limita-se ao apuramento da responsabilidade pelas custas; e, até neste restrito plano, o interesse do recorrente surge diminuído, visto que ele litiga com apoio judiciário.
Não se justifica, portanto, receber a revista para melhoria da aplicação do direito ou devido à relevância do assunto. Note-se que a denúncia de que o TCA ofendeu diplomas de direito internacional carece de sentido. E importa referir que as questões de inconstitucionalidade, também aludidas pelo recorrente, não são um objecto próprio dos recursos de revista.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas. O que torna ocioso enfrentar a «quaestio juris» relacionada com a falta de conclusões.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2020.