IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., CRL e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de janeiro de 2012.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 508/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). O conceito de norma jurídica surge aqui como “elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (cf. Acórdão n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
A recorrente requer a apreciação da norma «do art. 334º do C. Civil, quando interpretada e aplicada para justificar que a eficácia do caso julgado da sentença não cubra apenas a sua parte final, ou seja, a resposta injuntiva do Tribunal à pretensão dos autos, mas também pelo que consta do seu texto ou fundamentos».
Não obstante ter sido convidada a indicar, com precisão, a norma cuja apreciação pretende, este enunciado não tem natureza normativa, correspondendo antes ao que resulta da aplicação, ao caso, do artigo 334.º do Código Civil, cuja letra não comporta sequer a precisão feita pela recorrente. Aliás, a decisão recorrida é bem clara no sentido de que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final. Porém, como se entendeu que o direito da recorrente se opor à execução, com base nos limites da condenação contida na parte dispositiva da sentença, excedia manifestamente os limites impostos pela boa-fé e não tinha qualquer justificação social, tal levou, no caso, a não distinguir a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Aquele enunciado é significativo, isso sim, de que se pretende afinal a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por decidir que havia abuso de direito por parte da recorrente.
Como o recurso interposto não tem como objeto uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A decisão reclamada consistiu em não tomar conhecimento do objeto do recurso por se ter entendido e considerado que a pretensão da recorrente era a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação e, por isso, o recurso interposto não ter como objeto uma norma.
Com todo e o maior respeito, não nos parece correto e ajustado esse entendimento.
Desde logo, porque como nos parece evidente, qualquer recurso tem sempre como objetivo a reapreciação de uma decisão, designadamente, como no caso concreto sucede, de um acórdão de um Tribunal de 2ª Instância.
Com efeito, é a reapreciação de uma decisão desfavorável que constitui o fundamento e razão de ser de qualquer recurso, incluindo para este Venerando Tribunal.
Questão é que a pretendida reapreciação tenha como fundamento a desconformidade da decisão em causa com alguma norma ou princípio constitucional.
E é isso, precisamente, que a recorrente entende ter ocorrido na decisão posta em crise.
Não obstante considerar que, de acordo com norma expressa da lei (art. 659º nº1 do C.P.C.) o caso julgado de uma sentença se forma apenas com a sua parte dispositiva, ou seja, com a respetiva decisão propriamente dita e não também com os seus fundamentos, o Acórdão recorrido socorreu-se do instituto do abuso de direito consagrado no art. 334º do C. Civil para, no caso concreto, decidir em sentido contrário.
Portanto, embora se pretendendo a reapreciação do acórdão recorrido, essa reapreciação tem como fundamento a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso da citadas normas.
Conforme também alegado pela recorrente no seu requerimento de interposição do presente recurso, a interpretação e aplicação adotadas no acórdão recorrido redundam em aplicação discriminatória da Lei, com ostensiva e flagrante violação de dois princípios estruturantes da nossa ordem constitucional: o da igualdade dos cidadãos perante a lei e o da segurança jurídica e confiança, diretamente decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrados nos arts. 13 e 2º respetivamente, da nossa Lei Fundamental.
Por conseguinte, no presente recurso, estão em causa, não apenas normas concretas, como a violação de princípios constitucionais, também estes, só por si, objeto e fundamento bastante para o interposto recurso - v. nº 2 do art. 75-A da L.O.F.P.T.C.».
4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.