FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.236 a 240 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.246 e 251 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.199 a 200 do processo físico):
1-No dia 18/04/2003, B………., veio a falecer – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
2-Em 01/10/2007, foi outorgada no Cartório Notarial de Lamego, a cargo do Notário C………, a escritura de partilha da herança aberta por óbito de B……., pai do ora impugnante – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
3-Conforme resulta da referida escritura, foram partilhados os seguintes bens imóveis, pertencentes ao acervo da herança:
- a)½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua …., n.º …, …, …, …., …. e ……, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço (extinta), e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo urbano ….. da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa;
- b)½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua ….., n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo urbano …. da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa;
- c)½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua …….., n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa - cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
4-Os bens imóveis que integraram a herança tinham o valor patrimonial tributário atribuído, no total de € 92.229,98, constando o seguinte da escritura de partilha “ (...) tendo em consideração que ao autor da herança sucederam como herdeiros, além da sua mulher, dois filhos, há que dividir aquele valor por três, cabendo a cada um dos herdeiros o quinhão hereditário no valor de € 30.743,33 (...)” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
5-Todos os bens da herança foram adjudicados ao, ora, impugnante que ficou com todos os bens, excedendo o seu quinhão hereditário no montante de € 61.486,65 – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
6-O, ora, impugnante adquiriu 2/3 dos imóveis, identificados no ponto 3, por via da partilha, tendo pago tornas aos restantes herdeiros – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
7-Em 08/11/2010, por ofício nº 1558, o Serviço de Finanças de Lisboa-1, emitiu notificação por carta registada com A/R, ao impugnante, para pagamento do adicional de IMT (rectificação de erro de escrita - cfr.artº.249, do C.Civil). sobre a escritura de partilha no valor de € 19.408,74 – cfr. fls. 58 a 61 do processo administrativo em apenso aos autos;
8-Em data não apurada, foi ordenada a realização da avaliação dos referidos imóveis, tendo o ora impugnante sido notificado dos valores patrimoniais fixados na 1ª avaliação – cfr. fls. 99 do processo administrativo (avaliação) em apenso aos autos;
9-Através do ofício nº 145 de 2011/01/24, o Serviço de Finanças de Lisboa-1, procede à remessa de notificação (carta registada com A/R) dando conta ao, ora, impugnante, do resultado da avaliação aos imóveis com os artigos nºs. 213 e 269, informando que poderia requerer a 2ª avaliação, caso não concordasse com os valores fixados – cfr. fls. não numeradas do processo de R.H. em apenso aos autos;
10-Em 15-02-2011, o sujeito passivo/impugnante apresentou recurso hierárquico do acto de 1ª avaliação, junto do Serviço de Finanças de Lisboa-1 – cfr. fls. não numeradas do processo de R.H. em apenso aos autos;
11-Em 15-07-2011 foi deduzida a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – cfr. fls. 1 e ss. dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os diversos actos administrativo /tributários objecto do presente processo. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a partilha em causa nos autos deve assumir carácter meramente declarativo. Que a mudança de propriedade que resulta da partilha, em Outubro de 2007, deve reportar-se à data da abertura da sucessão, em Abril de 2003. Que a avaliação dos imóveis levada a cabo pela A.Fiscal, tomando por referência o momento da partilha, não deveria ter ocorrido, sendo ilegal, da mesma forma que, consequentemente, também o será o Valor Património Tributário apurado na sua decorrência e, bem assim, os impostos posteriores cobrados com base nesse valor. Que se deve revogar a sentença recorrida (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2011, rec.386/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2022, rec.1564/10.6BELRS; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.233 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e seg.).
"In casu", para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o Tribunal "a quo" que, na parte em que excedeu o seu quinhão hereditário e em que foram pagas tornas aos restantes herdeiros, a transmissão operada a favor do impugnante e ora recorrente era onerosa, pelo que tendo esta ocorrido aquando da partilha (01/10/2007), deu por verificados os pressupostos para a avaliação dos imóveis em causa, ao abrigo do disposto no artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11.
Discorda o recorrente, dado defender que a partilha em causa nos autos deve assumir natureza meramente declarativa, pelo que a mudança de propriedade que resulta da mesma se deve reportar à data da abertura da sucessão, em Abril de 2003, assim sendo ilegal a avaliação dos imóveis e a consequente liquidação estruturada com base no valor da mesma avaliação.
Vejamos quem tem razão.
A herança, antes de operar a partilha, constitui uma universalidade de direito ("universitas iuris") e património autónomo, face à inexistência, em relação aos bens constitutivos da mesma herança indivisa, de direitos subjectivos por parte dos chamados e enquanto ainda não aceitantes (cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, 1987, pág.470 e seg.; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1990, Volume II, pág.11 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume VI, 1998, pág.117 e seg., em anotação ao artº.2068).
No caso "sub iudice" haverá que saber em que momento se verificou a transmissão dos bens, se com a abertura da sucessão em 18/04/2003, se com a partilha dos bens, em 01/10/2007, sabido que à luz dos normativos supra transcritos a avaliação só se impõe após a entrada em vigor do C.I.M.T., ou seja, após 1 de Janeiro de 2004 (cfr.artº.32, nº.3, do dec.lei 287/2003, de 12/11). Como pressuposto desta decisão deverá concluir-se sobre a natureza da partilha.
Nesta sede e contrariamente à decisão do Tribunal "a quo" a jurisprudência consolidada deste Tribunal vai no sentido da natureza declarativa da partilha de bens, desde logo, levando em consideração o teor do artº.2119, do C.Civil, normativo que consagra o efeito retroactivo da partilha ao momento da abertura da herança (ressalvado o regime dos frutos, naturais, industriais ou civis), de resto, em perfeita sintonia com o disposto no artº.2050, nº.2, do mesmo diploma, acerca dos efeitos da aceitação da herança em geral (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/02/2021, rec.5/09.6BESNT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/03/2018, rec.917/17; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1990, Volume II, pág.357 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume VI, 1998, pág.195, em anotação ao artº.2119).
Ora, atenta a natureza declarativa da partilha, a mesma não configura um modo autónomo de aquisição e retroage os seus efeitos à data da abertura da sucessão, antes visando concretizar, em bens certos, o direito do herdeiro a uma quota ideal da herança. Recorde-se que decorre do preceituado nos artºs.1316 e 1317, al.b), do C.Civil, um dos modos de aquisição do direito de propriedade é o da sucessão por morte, que se dá, precisamente, no momento da sua abertura, tendo a partilha uma função meramente declarativa.
Assim, ainda que no preenchimento do seu quinhão hereditário com um bem imóvel ocorra excesso desse quinhão, a titularidade do direito do herdeiro sobre o imóvel retroage ao momento da abertura da sucessão (artº.2119, do C.Civil), já que é intuito do legislador evitar hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão. De modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros, verificados no momento da realização da partilha.
Revertendo ao caso dos autos, a solução a dar à questão de saber qual é o momento relevante a considerar como data de transmissão dos bens imóveis, para o efeito da aplicação do regime transitório previsto no citado artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11, no caso em que o bem é transmitido na sequência de partilha de herança, na parte em que a aquisição supera o quinhão hereditário, só pode ser a que considera como o momento da abertura da sucessão (18/04/2003 - cfr.nº.1 do probatório supra), à qual se retroagem todos os efeitos da partilha.
Em face desse entendimento, tendo a abertura da sucessão ocorrido em 18/04/2003, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do C.I.M.T., não há lugar à avaliação dos imóveis para efeitos de liquidação do I.M.T., considerando-se na sua liquidação o valor patrimonial constante da matriz ou o valor pelo qual foram adjudicados ao herdeiro, se maior (cfr.artº.12, nº.1, do C.I.M.T.).
Com estes pressupostos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgar procedente a presente impugnação e anular os diversos actos administrativo/tributários objecto do presente processo, incluindo a liquidação adicional de I.M.T. (cfr.nº.7 do probatório supra), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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