ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.198 a 204 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação intentada pelo recorrente e visando, mediatamente, acto de liquidação adicional de I.M.T., relativa ao ano de 2007 e no valor de € 19.408,74.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.221 a 229 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- O artigo 15º do Decreto Lei nº 287/2003 (“DL”) firma que “«Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor», por consequência, serão apenas avaliados nos termos do CIMI os prédios cuja transmissão date de após 1 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor do diploma.
2- Os impostos sobre as transmissões, como aliás grande parte da dinâmica tributária, estão assentes em conceitos de índole Direito Privado, razão pela qual devem, pelo Direito Tributário, ser recebidos nos mesmos termos.
3- Desta forma, à luz dos elementos carreados e da prova produzida, resulta demonstrado que a primeira transmissão a ter em conta para efeitos de sujeição a imposto, data de 18 abril de 2003, aquando da abertura da sucessão, resultando do artigo 2119º do Código Civil que os efeitos da partilha retroagem ao mesmo da abertura da sucessão, sendo que o direito do RECORRENTE se considera como se sempre tivesse incidido sobre os bens que lhe couberam.
4- Por essa razão, a mudança de propriedade que resulta da partilha, em outubro de 2007, deve reportar-se à data da abertura da sucessão em abril de 2003, sendo esse o momento em que os bens entram na esfera do RECORRENTE e por isso, não implicando nova liquidação de imposto à data do segundo momento, ressalvando-se que, à data, ainda não vigorava o novo CIMI.
5- De resto, a partilha deve assumir carácter meramente declarativo e, caso a transmissão, aquando da abertura de sucessão e como é caso, tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do DL, não haverá lugar a nova avaliação de bens para efeitos de sujeição a IMI, devendo manter-se os termos de avaliação em vigor à data da transmissão, in casu, 18 de abril de 2003.
MOTIVO PELO QUAL
6- A avaliação dos imóveis levada a cabo pela AT, tomando por referência o momento da partilha, não deveria ter sido levada a cabo, sendo ilegal, da mesma forma que, consequentemente, também o será o Valor Património Tributário (“VPT”) apurado na sua decorrência e, bem assim, os impostos posteriores cobrados com base nesse valor.
7- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e anular-se o ato de avaliação dos imóveis, bem como o VPT apurado e as liquidações adicionais.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.236 a 240 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.246 e 251 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.199 a 200 do processo físico):
1- No dia 18/04/2003, B………., veio a falecer – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
2- Em 01/10/2007, foi outorgada no Cartório Notarial de Lamego, a cargo do Notário C………, a escritura de partilha da herança aberta por óbito de B……., pai do ora impugnante – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
3- Conforme resulta da referida escritura, foram partilhados os seguintes bens imóveis, pertencentes ao acervo da herança:
a) ½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua …., n.º …, …, …, …., …. e ……, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço (extinta), e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo urbano ….. da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa;
b) ½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua ….., n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo urbano …. da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa;
c) ½ de prédio urbano de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e mansarda, sito na Rua …….., n.º …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa - cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
4- Os bens imóveis que integraram a herança tinham o valor patrimonial tributário atribuído, no total de € 92.229,98, constando o seguinte da escritura de partilha “ (...) tendo em consideração que ao autor da herança sucederam como herdeiros, além da sua mulher, dois filhos, há que dividir aquele valor por três, cabendo a cada um dos herdeiros o quinhão hereditário no valor de € 30.743,33 (...)” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
5- Todos os bens da herança foram adjudicados ao, ora, impugnante que ficou com todos os bens, excedendo o seu quinhão hereditário no montante de € 61.486,65 – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
6- O, ora, impugnante adquiriu 2/3 dos imóveis, identificados no ponto 3, por via da partilha, tendo pago tornas aos restantes herdeiros – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
7- Em 08/11/2010, por ofício nº 1558, o Serviço de Finanças de Lisboa-1, emitiu notificação por carta registada com A/R, ao impugnante, para pagamento do adicional de IMT (rectificação de erro de escrita - cfr.artº.249, do C.Civil). sobre a escritura de partilha no valor de € 19.408,74 – cfr. fls. 58 a 61 do processo administrativo em apenso aos autos;
8- Em data não apurada, foi ordenada a realização da avaliação dos referidos imóveis, tendo o ora impugnante sido notificado dos valores patrimoniais fixados na 1ª avaliação – cfr. fls. 99 do processo administrativo (avaliação) em apenso aos autos;
9- Através do ofício nº 145 de 2011/01/24, o Serviço de Finanças de Lisboa-1, procede à remessa de notificação (carta registada com A/R) dando conta ao, ora, impugnante, do resultado da avaliação aos imóveis com os artigos nºs. 213 e 269, informando que poderia requerer a 2ª avaliação, caso não concordasse com os valores fixados – cfr. fls. não numeradas do processo de R.H. em apenso aos autos;
10- Em 15-02-2011, o sujeito passivo/impugnante apresentou recurso hierárquico do acto de 1ª avaliação, junto do Serviço de Finanças de Lisboa-1 – cfr. fls. não numeradas do processo de R.H. em apenso aos autos;
11- Em 15-07-2011 foi deduzida a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – cfr. fls. 1 e ss. dos autos.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os diversos actos administrativo /tributários objecto do presente processo.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a partilha em causa nos autos deve assumir carácter meramente declarativo. Que a mudança de propriedade que resulta da partilha, em Outubro de 2007, deve reportar-se à data da abertura da sucessão, em Abril de 2003. Que a avaliação dos imóveis levada a cabo pela A.Fiscal, tomando por referência o momento da partilha, não deveria ter ocorrido, sendo ilegal, da mesma forma que, consequentemente, também o será o Valor Património Tributário apurado na sua decorrência e, bem assim, os impostos posteriores cobrados com base nesse valor. Que se deve revogar a sentença recorrida (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2011, rec.386/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2022, rec.1564/10.6BELRS; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.233 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e seg.).
"In casu", para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o Tribunal "a quo" que, na parte em que excedeu o seu quinhão hereditário e em que foram pagas tornas aos restantes herdeiros, a transmissão operada a favor do impugnante e ora recorrente era onerosa, pelo que tendo esta ocorrido aquando da partilha (01/10/2007), deu por verificados os pressupostos para a avaliação dos imóveis em causa, ao abrigo do disposto no artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11.
Discorda o recorrente, dado defender que a partilha em causa nos autos deve assumir natureza meramente declarativa, pelo que a mudança de propriedade que resulta da mesma se deve reportar à data da abertura da sucessão, em Abril de 2003, assim sendo ilegal a avaliação dos imóveis e a consequente liquidação estruturada com base no valor da mesma avaliação.
Vejamos quem tem razão.
A herança, antes de operar a partilha, constitui uma universalidade de direito ("universitas iuris") e património autónomo, face à inexistência, em relação aos bens constitutivos da mesma herança indivisa, de direitos subjectivos por parte dos chamados e enquanto ainda não aceitantes (cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, 1987, pág.470 e seg.; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1990, Volume II, pág.11 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume VI, 1998, pág.117 e seg., em anotação ao artº.2068).
No caso "sub iudice" haverá que saber em que momento se verificou a transmissão dos bens, se com a abertura da sucessão em 18/04/2003, se com a partilha dos bens, em 01/10/2007, sabido que à luz dos normativos supra transcritos a avaliação só se impõe após a entrada em vigor do C.I.M.T., ou seja, após 1 de Janeiro de 2004 (cfr.artº.32, nº.3, do dec.lei 287/2003, de 12/11). Como pressuposto desta decisão deverá concluir-se sobre a natureza da partilha.
Nesta sede e contrariamente à decisão do Tribunal "a quo" a jurisprudência consolidada deste Tribunal vai no sentido da natureza declarativa da partilha de bens, desde logo, levando em consideração o teor do artº.2119, do C.Civil, normativo que consagra o efeito retroactivo da partilha ao momento da abertura da herança (ressalvado o regime dos frutos, naturais, industriais ou civis), de resto, em perfeita sintonia com o disposto no artº.2050, nº.2, do mesmo diploma, acerca dos efeitos da aceitação da herança em geral (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/02/2021, rec.5/09.6BESNT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/03/2018, rec.917/17; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1990, Volume II, pág.357 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume VI, 1998, pág.195, em anotação ao artº.2119).
Ora, atenta a natureza declarativa da partilha, a mesma não configura um modo autónomo de aquisição e retroage os seus efeitos à data da abertura da sucessão, antes visando concretizar, em bens certos, o direito do herdeiro a uma quota ideal da herança. Recorde-se que decorre do preceituado nos artºs.1316 e 1317, al.b), do C.Civil, um dos modos de aquisição do direito de propriedade é o da sucessão por morte, que se dá, precisamente, no momento da sua abertura, tendo a partilha uma função meramente declarativa.
Assim, ainda que no preenchimento do seu quinhão hereditário com um bem imóvel ocorra excesso desse quinhão, a titularidade do direito do herdeiro sobre o imóvel retroage ao momento da abertura da sucessão (artº.2119, do C.Civil), já que é intuito do legislador evitar hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão. De modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros, verificados no momento da realização da partilha.
Revertendo ao caso dos autos, a solução a dar à questão de saber qual é o momento relevante a considerar como data de transmissão dos bens imóveis, para o efeito da aplicação do regime transitório previsto no citado artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11, no caso em que o bem é transmitido na sequência de partilha de herança, na parte em que a aquisição supera o quinhão hereditário, só pode ser a que considera como o momento da abertura da sucessão (18/04/2003 - cfr.nº.1 do probatório supra), à qual se retroagem todos os efeitos da partilha.
Em face desse entendimento, tendo a abertura da sucessão ocorrido em 18/04/2003, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do C.I.M.T., não há lugar à avaliação dos imóveis para efeitos de liquidação do I.M.T., considerando-se na sua liquidação o valor patrimonial constante da matriz ou o valor pelo qual foram adjudicados ao herdeiro, se maior (cfr.artº.12, nº.1, do C.I.M.T.).
Com estes pressupostos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgar procedente a presente impugnação e anular os diversos actos administrativo/tributários objecto do presente processo, incluindo a liquidação adicional de I.M.T. (cfr.nº.7 do probatório supra), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO E ANULAR OS ACTOS ADMINISTRATIVO/TRIBUTÁRIOS OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso, mais a dispensando do pagamento da taxa de justiça, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha - José Gomes Correia.