ACÓRDÃO N.º 771/2020
Processo n.º 684/2020
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B. e recorrido C., foi pelos primeiros interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido em conferência por aquele Tribunal da Relação em 27 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 44 a 57), no qual se decidiu negar provimento à reclamação apresentada pelos ora recorrentes de decisão singular, proferida na Relação, de não admissão do recurso interposto pelos ora recorrentes de decisão do Tribunal de 1ª instância que recaiu sobre reclamação apresentada pelos ora recorrentes de ato do Agente de Execução.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 610/2020 (cfr. fls. 78-91), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos:
- i)falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade normativa que pretendem ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional, considerando a decisão ora reclamada que recorrentes não lograram proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entendem derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciaram os exatos critérios normativos que entendem violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer e decidir (cf. II, 7);
- ii)falta de preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi, a partir da análise do teor do Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional (cf. II, 8.). Mais considerou previamente a Decisão Sumária reclamada que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentava omissões e deficiências, por não ser claramente enunciada a questão de constitucionalidade normativa que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas que se mostrava inútil a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento por resultar da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos que não se mostravam verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso (cf. II, 6.).
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 610/2020, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (fls. 95-103):
«A. e marido B., notificados da DECISÃO SUMÁRIA N.º 610/2000, proferida pela Exma Juíza Conselheira Relatora, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, vêm, nos termos do n.º 3 do artigo 78º - A da LOFPTC, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Introdução:
As decisões postas em crise pela interposição de recurso na Primeira Instância tiveram a seguinte cronologia e desenvolvimento processual:
-Despacho de 06.09.2019 que indeferiu a reclamação de atos do agente de execução;
- -interposição, em 30.09.2019, de recurso de apelação deste despacho, por violação do caso julgado, nos termos do artigo 629º, n.º 1 e 2 alínea a), 631º, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1 alínea a), n.º 2 alínea e) e h), 647º, n.º 4, todos do CPC;
- -despacho de 16.10.2019, que é uma decisão judicial, que não admite o recurso, por considerar o mesmo não admissível face ao disposto no artigo 723º, n.º 1 alínea c) do CPC, apesar do disposto no artigo 852º do CPC e n.º 1 do artigo 853º do CPC e artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC.
-Reclamação contra tal decisão e retenção de recurso, em 21.10.2019, nos termos
do artigo 643º do CPC, para o T. R. Guimarães.
-Decisão Singular de 09.01.2020, do TRG que indeferiu tal reclamação.
-Reclamação para a Conferência, de 23.01.2020;
-Acórdão de 27.02.2020, do TRG, que nega provimento.
-Interposição, em 10.03.2020, de recurso para o Tribunal Constitucional.
-Decisão Sumária de 2.11.2020 ora notificada por ofício de 03.11.2020.
Os fundamentos e requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional:
Face ao exposto e ao disposto nas disposições legais citadas, designadamente artigos 629º, n.º 2 alínea a), 852º e 853º do CPC, a decisão judicial que faz tábua rasa do caso julgado e daqueles imperativos processuais, para além da decisão da Primeira Instância que não admite o recurso, é a decisão sumária do TRG.
Só então os recorrentes foram confrontados com o que designam de violação, nessa decisão sumária, de normas constitucionais que alegam na reclamação para a conferência do TRG, nos seguintes termos:
“Assim, a decisão singular impugnada, na interpretação que faz das normas em causa é violadora do artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns. 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.”
Esta alegação não poderia ter sido efetuada antes, pois só perante a decisão surpresa, concreta e inesperada é que poderia ser invocada.
Na decisão do TRG de que se recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional não foi apreciada a questão da inconstitucionalidade invocada.
Sendo clara a dimensão normativa que se questionava não só perante o Tribunal da Relação, como agora perante o Tribunal Constitucional.
Na verdade, o que se conclui daquela decisão recorrida é que o Tribunal a quo entende que o disposto no artigo 723º, n.º 1, alínea c) do CPC se sobrepõe, de forma impositiva, ao disposto no artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, na medida em que a lei processual admite de forma inequívoca e sem limites o recurso por ofensa ao caso julgado.
Ora, o que a alínea c) do n.º 1 do artigo 723º do CPC estatui processualmente é que compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, mas é óbvio que nisso não cabe o caso em apreço.
Aliás, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629º do CPC, conjugada com o artigo 627º, ns.º 1 e 2, e artigos 852º e 853 do CPC, permite concluir sem margem para dúvidas que estes artigos se referem a decisões judiciais, que conheçam do mérito da causa.
O Outra coisa são atos e decisões do agente de execução.
Assim, a decisão recorrida, na medida em que admite concretamente, na dimensão normativa do referido artigo 723º, n.º 1 alínea c) a prioridade processual de tal norma relativa àquela disposição do nº2, alínea a) do artigo 629 do CPC, é manifestamente inconstitucional nos termos recorridos.
É que os recorrentes não recorreram do ato do agente de execução, que não é, obviamente um ato jurisdicional, mas antes da decisão judicial que, ao indeferir a reclamação e ao não admitir o recurso, confirma as sucessivas violações de caso julgado, sem delas sequer conhecer, como lhe competia.
Desde logo a própria sentença que foi dada à execução, na medida em que a decisão recorrida a acolhe nos seus considerandos, não contem condenação nos termos do ato praticado pelo agente de execução, nem resultando tal dos considerandos, nem dos factos dessa sentença, nem do seu dispositivo final e decisório.
Assim, o Tribunal de Viana do Castelo insistiu em não conhecer do alcance desse caso julgado e decidiu contra o mesmo, tendo o douto acórdão do TRG recorrido deixado de conhecer do mesmo.
A violação de caso julgado é sempre fundamento de recurso e a aceitar-se a fundamentação impugnada tal significaria que o legislador tinha pretendido abrir uma exceção, precisamente na apreciação de atos de agente de execução contra caso julgado formado nos autos, interpretação que seria manifestamente ilegal, pois tal não resulta nem da letra da lei, nem a lei afasta, em circunstância alguma, o disposto no artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC.
Aliás, o direito de recorrer por violação do caso julgado impor-se-á sobre todas e quaisquer normas processuais reguladoras dos recursos em qualquer sede.
Na verdade, admitir tal hipótese seria abrir uma “verdadeira caixa de pandora” destrutiva de todos os princípios processuais, sendo um dos mais “sagrados”, constitucionalmente protegidos, precisamente o caso julgado, que visa assegurar a segurança jurídica e a confiança a depositar nas decisões judiciais.
Na verdade, por mais voltas que se deem chega-se sempre à mesma conclusão:
“levado ao seu extremo, a interpretação normativa defendida na douta decisão reclamada significaria que qualquer decisão jurisdicional seria suscetível de recurso por violação de caso julgado ( artigo 629, n.º 2 al. a) do CPC), mas já não a decisão jurisdicional que “mantivesse”, por omissão ou por indeferimento de reclamação, ato de agente de execução, que corresponda, objetiva ou subjetivamente, a uma violação de caso julgado, praticado pelo próprio agente de execução em desrespeito desse mesmo caso julgado, por qualquer razão que escapa ao comum dos cidadãos.”
“E que tal significaria atribuir ao agente de execução um poder processual que não se vislumbra nem na letra da lei, nem nos seus objetivos, que o colocaria um patamar acima dos decisores jurisdicionais, das decisões judiciais e do caso julgado.”
Assim, é inquestionável que:
A decisão recorrida viola o caso julgado que resulta da douta sentença dada á execução;
A decisão recorrida viola o caso julgado que resultou do trânsito em julgado do despacho de fls 36 que anulou o processado e o despacho anterior que fixou a sanção pecuniária;
A decisão recorrida viola o caso julgado que decorre da sentença transitada proferida na ação 2218/15.2T8VCT.
Pelo que qualquer ato posterior, inclusive e sobretudo se praticado pelo agente de execução em violação desse caso julgado, deve ser objeto de censura judicial, através da sua revogação, passível de ser declarada a todo o tempo.
Aliás, qualquer decisão em contrário e designadamente a douta decisão singular ora impugnada, viola o art. 625º. nº 1 do CPC, correspondente ao art. 675º do anterior CPC, pelo que o Tribunal estará sempre obrigado a cumprir o que passou em julgado em primeiro lugar.
Assim, estando em causa a discussão de direitos e obrigações fundamentais e constitucionalmente protegidos, para uma melhor aplicação do direito deverá ser apreciada a existência ou não de caso julgado, sob pena de se perpetuar esta violação de caso julgado no tempo, no que demais se viesse a processar no futuro, dando-se cobertura desta forma a atos processualmente ilegais, eternizando-se os processos judiciais, inclusive contra o Estado Português nas instâncias próprias.
Assim, a decisão singular impugnada, na interpretação normativa que faz do artigo 723º n.º 1, alínea c) do CPC é violadora do artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.”
Sendo a violação de caso julgado sempre fundamento de recurso e sendo possível qualquer Tribunal conhecer dele em qualquer fase processual, pelo que a aceitar-se a fundamentação impugnada tal significaria que o legislador tinha pretendido abrir uma exceção, precisamente na apreciação de atos de agente de execução contra caso julgado formado nos autos, interpretação que seria manifestamente ilegal, pois tal não resulta nem da letra da lei (artigo 723º. n.º 1 alínea c) do CPC), nem a lei afasta o disposto no artigo 629º. n.º 2 alínea a) do CPC.
Pelo que, em conclusão, a decisão recorrida, na dimensão normativa da interpretação que faz das normas em causa (artigo 723º, n.º 1 alínea c) do CP), é violadora do artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.
Aliás, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (artigos 576º, 577º alínea i) e 578º do CPC), fundamento de recurso autónomo, até independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC), sempre os recorrentes podem requerer a sua declaração, mesmo repetidamente e até à exaustão, face ao disposto e regime do artigo 625º do CPC.
Mas é óbvio que aqueles princípios constitucionais e disposições constitucionais referidas anteriormente, na busca da dignidade e certeza das decisões judiciais, permitem a declaração de que a decisão recorrida, na dimensão normativa que pretende atribuir ao disposto do artigo 723º, n.º 1 alínea c) do CPC, é violadora da Constituição e das normas citadas, o que deve ser declarado.
NESTES TERMOS.
Entendem os recorrentes que foram suficientemente claros na exposição dos factos e na fundamentação do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, pelo que requerem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3 da LOFPTC, que seja submetida a conferência, para a qual se reclama, a sua pretensão de admissão de recurso e da sua procedência nos termos reclamados.».