A. .. recorre contenciosamente da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 28/00/2003, que, em sede de impugnação administrativa, manteve a deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), de 21/09/98, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos tendo para o efeito alegado:
- que a factualidade recolhida no processo disciplinar foi incorrectamente avaliada e valorada uma vez que, não tendo a mesma a gravidade que lhe foi atribuída, dela não podia resultar a pena com que foi sancionada.
- que o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), ao abrigo do qual foi pronunciada a referida pena, era inconstitucional;
- que a deliberação impugnada não se encontrava devidamente fundamentada;
O Conselho Superior do M.P., apesar de notificado, não respondeu.
Notificado para alegar, a Recorrente concluiu do modo seguinte:
1. Aplicação de uma sanção disciplinar graduada em aposentação compulsiva nos termos dos art.ºs 127°, 132°, 137° e 138° do EFJ e art.º 15° do ED, com perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
2. Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n.° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida.
3. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou em aposentação compulsiva, pela valoração do depoimento duma colega que é Técnica de Justiça Auxiliar, ou seja, de categoria inferior à da recorrente e não tem competência para emitir juízos de valor acerca da recorrente.
4. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são genéricos e sem qualquer tipo de concretização.
5. Há manifesta violação do art.º 139° do CPA quando o COJ já está impedido de acerca de tal procedimento e deliberação que foi declarada nula pelo TACL, voltar a produzir nova deliberação.
6. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à aposentação compulsiva sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.
7. Há manifesta violação de lei – art.º 55°, nºs 6 e 7, do ED quando se pretende empurrar a recorrente para a porta de saída da carreira e se conclui que a mesma possui os conhecimentos mínimos exigíveis à função.
8. Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário e ainda quando já se não encontra a exercer funções no ...- local onde terão ocorrido os factos - e sim nos Serviços do M.P. de ... - onde colheu parecer favorável do Sr. Secretário Técnico e que se encontra junto aos autos.
9. Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada quando se lhe permite a promoção, ainda que interina, para os serviços do M.P. do Tribunal Judicial de ..., sabendo que a alteração da situação funcional da mesma seria para um cargo de chefia - Técnica de Justiça Principal.
10. Há manifesta contradição quando a recorrente é classificada de BOM e segundo este processo disciplinar se conclui que não pode continuar a exercer funções e deve ser aposentada compulsivamente.
11. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em aposentação compulsiva), contraditória (a recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até classificada de BOM e deve ser aposentada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição da recorrente).
12. Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125.º do CPA.
13. Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, verificando-se a nulidade da deliberação por vicio de inconstitucionalidade e/ou anulando-se a final o acto ora posto em causa.
A Autoridade Recorrida não contra alegou.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, muito embora não ocorresse a inconstitucionalidade invocada nem a violação do disposto no art.º 139.º do CPA, certo era que o acto punitivo aplicado era manifestamente desadequado e injusto face à factualidade apurada.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Recorrente, que nasceu em ..., iniciou as suas funções como escriturária judicial em 30 de Janeiro de 1976.
2. A Recorrente, à data dos factos que desencadearam o processo disciplinar, era Técnica de Justiça adjunta nos serviços do ... onde tinha iniciado funções em
3. Do seu Certificado de Registo Disciplinar constam as seguintes classificações:
- Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no .... no período compreendido entre ... e
- Suficiente, pelo trabalho prestado enquanto escrivã adjunta interina no ... ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... e
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escriturária judicial no ... no período compreendido entre ... a
- Bom, pelo trabalho prestado enquanto escrivão adjunto no ... no período compreendido entre ... a
(vd. fls. 167 do Processo Instrutor (PI), que se dá por reproduzida)
4. Por ofício datado de ... subscrito pela Ex.ma Delegada do Procurador da República a exercer funções no ... foram enviadas ao Sr. Secretário do COJ as fotocópias que se encontram no PI de fls. 3 a 35 que se dão por reproduzidas.
5. Em 23/04/96 no rosto desse ofício foi proferido despacho ordenando que se procedesse a inquérito. – fls. 2 do P.I. que se dá por integrada.
6. Realizado esse Inquérito foi elaborado o Relatório que se encontra no PD de fls. 140 a 164, que ora se dão como reproduzidas, datado de 2/12/97, onde se concluiu “considerando que os factos nas circunstâncias descritas poderão constituir infracção disciplinar proponho a instrução de procedimento disciplinar … “
7. Durante a instrução desse Inquérito a Recorrente foi submetida a exame para avaliar a sua capacidade e competência profissionais tendo os respectivos Peritos – um indicado pelo COJ e outro pela Recorrente – elaborado os seus Laudos, os quais se encontram transcritos naquele Relatório de fls.151 a 161.
8. Tendo esse teste sido efectuado por dois peritos – um indicado pelo COJ e outro pela Recorrente - foram elaborados os respectivos Laudos cujos resultados constam de fls. 151 a fls. 159 do P.I., que se dão por reproduzidos.
9. Dá-se por reproduzida a acusação formulada contra a Recorrente que consta do P.I. de fls. 175 a fls. 203, onde é proposta a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva.
10. O COJ por Acórdão do datado de 21/09/98 aplicou à Recorrente a pena de aposentação compulsiva. – fls. 238 a 266 do P.I. que se dão por reproduzidas.
11. Tal deliberação foi, no entanto, declarada nula por sentença do TAC de Lisboa, de ... - fls. 274 a 276 do P.I.
12. Na sequência dessa decisão o COJ, em ... voltou a reunir e voltou a aplicar à Recorrente a pena de aposentação compulsiva tendo, a final, concluído do seguinte modo: “Porém, e uma vez que a arguida já se encontrava aposentada, nos termos do art.º 15.º do DL 24/84, de 16/01, delibera este Conselho que a pena de aposentação compulsiva seja substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos.” – fls. 281 a 303, que se dão por reproduzidas.
13. Inconformada a Recorrente impugnou a aplicação dessa sanção perante o Conselho Superior do M.P. – fls. 327 a fls. 350, que se dão por reproduzidas.
14. Por Acórdão de ... o Conselho Superior do M.P. deliberou manter a punição que havia sido aplicada pelo COJ de perda do direito à pensão de reforma por três anos. – vd. fls. 358 a fls. 363 do P.I.
II. O DIREITO.
O presente recurso contencioso dirige-se contra o Acórdão do Conselho Superior do M.P. que negou provimento ao recurso da deliberação do COJ que puniu a Recorrente com a pena de aposentação compulsiva, a qual - nos termos do art.º 15.º do DL 24/84, de 16/01 - foi substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos por a mesma se ter, entretanto, aposentado. Decisão que vem reputada de ilegal pelas seguintes ordens de razões: (1) por aplicar legislação inconstitucional, (2) por constituir violação do disposto no art.º 139.º do CPA, (3) por fazer uma errada valoração da factualidade que serviu de fundamento à aplicação da pena e, finalmente, (4) por não estar devidamente fundamentada.
Deste modo, e não indicando a Recorrente qualquer ordem para o conhecimento dos vícios começar-se-á - por força do disposto no art. 57.º da L.P.T.A. - pela apreciação dos vícios de violação de lei por a anulação fundada nestes proporcionar mais estável e mais eficaz tutela dos seus interesses e, só depois, se tal se mostrar necessário, se conhecerá do vício de forma.
Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se os art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça Aprovado pelo DL 343/99, de 26/8., na redacção que lhes foi dada pelo art.º 1.º do DL 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP. Ou seja, e dito de forma diferente, vejamos se as normas que atribuem ao COJ competência para exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça são inconstitucionais.
1. O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) prescrevia nos seus artigos 98.º e 111.º que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) era o órgão que apreciava o mérito profissional e exercia o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça Tais normas tinham a seguinte redacção :
Art.º 98.º
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b)
........”
O Tribunal Constitucional, todavia, declarou a inconstitucionalidade daquelas normas, com força obrigatória geral, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, por ter entendido que “da norma do n.º 3 do art.º 218.º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça excluindo, por completo, neste domínio qualquer competência do CSM”. – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20/2/02, publicado no DR, I série, de 16/3/02.
O que quer dizer que o que determinou a declaração de inconstitucionalidade material daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer, em exclusivo e em última instância, a função disciplinar e a valoração do mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sediada no Conselho Superior da Magistratura por o n.º 3 do art.º 218.º da CRP assim o obrigar e nele se prever a possibilidade da participação dos representantes dos oficiais de justiça quando nele se tratassem de questões relacionadas com aquelas matérias.
Na sequência deste julgamento o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e, nesse desiderato e através do DL 96/02, de 12/04, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – Vd. respectivo preâmbulo com sublinhado nosso.
Intenção que se concretizou nas novas redacções dadas aos preceitos do EOJ julgados inconstitucionais Esses normativos passaram a ter as seguintes redacções:
Art.º 98.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”. (Sublinhado nosso).
Art.º 111.º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
1. -
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b)
2. – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
Art.º 118.º
“1. -
1. Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.ªs a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
pelo citado DL 96/02.
A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador atendeu às razões do citado Acórdão do Tribunal Constitucional no tocante à competência para decidir sobre o mérito profissional e o poder disciplinar no tocante aos funcionários de justiça, retirando essa competência ao COJ e atribuindo-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações do COJ.
E ao alterar os transcritos normativos da forma que o fez não cometeu nenhuma ilegalidade porquanto, por um lado, “o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art.º 218.º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este possa ser o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. – Acórdão deste STA de 26/05/2004 (rec. 742/03).
Ao que acresce que “a circunstância de o art.º 118.º, n.º 2, do EFJ prever o recurso hierárquico das decisões do COJ, relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, CSTAF ou para o CSMP, consoante os casos, ou seja consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou descriminação ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nos secretarias judiciais, nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou nos serviços dos M. P., implicando naturalmente uma específica e adequada capacidade dos serviços inspectivos de cada um dos Conselhos para uma correcta apreciação de tais matérias. E tão pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos.” - Acórdão deste Supremo de 2/12/2004 (rec. 718/04) No mesmo sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04)
Conclui-se, pois, pela inexistência de inconstitucionalidade material dos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, o que significa que nenhuma ilegalidade foi cometida quando o Conselho Superior do M.P. deliberou manter a punição impugnada, por os factos que a motivaram terem sido praticados enquanto a Recorrente se encontrava a prestar serviço no
O que vale por dizer que nesta parte o recurso é improcedente.
2. A Recorrente sustenta, a seguir, que tinha havido “manifesta violação do art.º 139° do CPA” por o COJ, face à declaração de nulidade da sua anterior deliberação por sentença do TAC de Lisboa, estar impedido de proferir nova decisão. Ou seja, o COJ não podia proferir a deliberação punitiva ora causa porque o procedimento administrativo instaurado contra a Recorrente se extinguira com a prolação da decisão declarada nula pela referida sentença.
Mas sem razão.
Na verdade, e desde logo, a nova deliberação só poderia ser considerada ilegal se a mencionada sentença não só tivesse declarado nula a primitiva sanção como tivesse anulado o respectivo procedimento administrativo. Ora tal não aconteceu uma vez que o que vinha sindicado e constituiu o objecto da sentença anulatória foi apenas a competência do COJ para a prática do acto decisório final do procedimento e, porque assim, o vício determinante da anulação da deliberação do COJ não estendeu os seus efeitos ao respectivo procedimento.
Daí que, mantendo-se válido o procedimento nada impedia que os actos nele praticados fossem aproveitados e que os mesmos pudessem servir de fundamento à renovação da anterior deliberação sancionatória. Tanto mais quanto é certo que as novas redacções dos normativos do EFJ se limitaram a expurgar as inconstitucionalidades de que eles padeciam e em nada alteraram a tipificação das infracções ou as medidas disciplinares que lhes correspondiam.
Daí que nenhuma ilegalidade tivesse sido cometida quando o COJ praticou um novo acto punitivo com base nos elementos reunidos naquele procedimento.
Falece, pois, também nesta matéria, razão à Recorrente.
3. A Recorrente alega, ainda, que a sindicada punição é ilegal em resultado de uma errada apreciação da factualidade recolhida no Processo Disciplinar, na medida em que deste não resulta que ela tivesse praticado faltas que inviabilizassem a manutenção da sua relação funcional e, por isso, susceptíveis de determinar a sua aposentação compulsiva. A pena aplicada foi, pois, desadequada e desproporcionada em relação aos factos apurados.
Será assim? Vejamos.
3. 1. Nos termos do art.º 26.º/1 no do Estatuto Disciplinar (ED) Aprovado pelo DL 24/84, de 16/01. “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional”, as quais se encontram exemplificadas no seu n.º 2, sendo certo que, de acordo com o que se estabelece no seu n.º 3, a pena de aposentação compulsiva também “será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.”.
O que quer dizer que, para além das razões especificadas no n.º 2 do citado art.º 26 Que, in casu, não vêm invocados e que, por isso, não interessa analisar., só é possível aplicar uma pena de aposentação compulsiva quando o funcionário tiver revelado comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções.
Deste modo, como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, a inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva Vd. Acórdão de 30/10/2007, rec. 413/07. e a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (Acórdão de 1/04/2003, rec. 1228/03). E tem acrescentado que “o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional …. constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose.” (Acórdão de 2/12/2004, rec. 1038/04. No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, os Ac.s de 11/10/2006, rec. 10/06, de 13/01/99, rec. 40060 e de 9/07/98, rec. 40931)
Nesta conformidade, e sendo certo que o que determinou a aplicação da pena de aposentação compulsiva substituída - nos termos do art.º 15.º/2 do ED - pela perda do direito à pensão pelo período de três anos foi o ter sido considerado que os factos apurados no PD significavam que a Recorrente tinha violado os seus deveres de zelo e lealdade e revelavam negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, que se traduziam em constantes anomalias processuais e no desaparecimento de folhas dos processos, e que esse comportamento constituía uma conduta imoral e desonrosa, importa analisar se tais factos tinham a gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção da sua relação funcional.
4. De acordo com a matéria assente no Acórdão que aplicou a pena impugnada a Recorrente foi colocada no ... em Janeiro de ... e, como vinha dos Tribunais Cíveis e não tinha experiência no processamento em matéria criminal, foi entendido que não iria chefiar nenhuma das secções daquele Departamento. Todavia, verificou-se que o expediente por ela tratado revelava deficiências e que, apesar das indicações que lhe eram dadas, tinha dificuldade em fazer inquirições ou interrogatórios e que, por vezes, cometia erros graves - como, por ex., o de encerrar o auto quando o queixoso declarava não desejar procedimento criminal, mesmo que se tratasse de crime que não admitia desistência – a Ex.ma Magistrada com quem ela trabalhava directamente começou a controlar de perto os seus actos e a corrigir o seu serviço o que a forçava a perder muito tempo e daí resultava o atraso no processamento dos processos (vd. art.ºs 1 a 14 daquele Acórdão).
E, concretizando as falhas cometidas, aquele Acórdão refere que:
- no processo ... a Recorrente tinha notificado para prestar declarações pessoa diferente da que devia ser notificada (vd. art.º 15.º).
- No processo ... a Recorrente tinha enviado para morada diferente da devida uma notificação ao queixoso e, mais tarde, verificou-se que se tinha perdido a primeira página do respectivo despacho de arquivamento, o que não teve consequências por esse despacho ainda se encontrar no computador da Sr.ª Magistrada (vd. art.º 16.º).
- Nos processos ..., ... e ... constatou-se que as notificações foram mal feitas e no processo 51/95 foi pedida uma certidão de óbito indicando-se erradamente a data do falecimento (vd. art.ºs 17, 18, 19 e 20.)
- No processo ... a Recorrente juntou-lhe um despacho que pertencia ao processo ... e ao constar que nestes últimos “faltava uma folha não se preocupou em procurar a mesma ou expor-lhe esse problema, optando por abrir conclusão no início do despacho e apondo a data que achou mais conveniente, tanto mais que a mesma não correspondia à data em que foi aberta a conclusão no referido processo.” (art.º 21).
Foram estes os factos concretos que determinaram a aplicação da pena de aposentação compulsiva, muito embora se tenha feito referência nesse Acórdão que a Ex.ma Magistrada afirmara “que muitas vezes detecta anomalias idênticas às atrás descritas, que são reparadas, pelo que não constam dos processos, não sendo detectáveis em sede de inspecção.”
Deste modo, a pergunta que cabe fazer é se tais factos traduzem uma comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
E a resposta a esta interrogação é claramente negativa.
4.1. Com efeito, e desde logo, o que, de essencial, resulta da referida factualidade é a prática de múltiplos erros de processamento, os quais parecem decorrer mais de desleixo, da falta atenção ou de brio profissional do que, propriamente, de ignorância ou incompetência na medida em que, para além das apontadas notificações e da requisição dos referidos elementos, a Recorrente praticou muitas outras notificações e requisitou muitos outros elementos e os autos não indicam que nestes tenham sido detectadas idênticas irregularidades.
Depois, e salvo a falta cometida com a troca de folhas nos processos ... e ..., tais faltas não particularmente graves em si mesmas sendo que a sua gravidade resulta da sua reiteração.
Acresce que nos testes a que foi submetida destinados a comprovar as suas capacidades os peritos que os realizaram - indicados pelo COJ e por ela própria – referem que a Recorrente respondeu de forma satisfatória à esmagadora maioria das perguntas e questões que lhe foram colocadas o que levou o primeiro daqueles Peritos a concluir que ela possuía “os conhecimentos mínimos exigíveis para a função” e o outro Perito a considerar que ela “possui os conhecimentos necessários a inerentes ao cargo que desempenha”, acrescentando que a secção onde a mesma prestava serviço não era “o local ideal para uma sr.ª funcionária que já fez 60 anos, pois a enorme carga de serviço e stress constante, que faz parte das condições de trabalho deste departamento, leva a que seja necessário um enorme esforço por parte dos funcionários que aqui trabalham, em nada compatível com o perfil de uma funcionária que se encontra com 60 anos e em final de carreira.”
Importa, ainda, realçar que ao longo da sua vida profissional a Recorrente foi inspeccionada nove vezes, tendo-lhe sido atribuídas sete notas de BOM e duas de SUFICIENTE (correspondentes às duas primeiras inspecções), sendo que a sua última inspecção respeita ao serviço prestado no ... no período compreendido entre ... e ..., isto é, no período que, em parte, corresponde àquele onde foram praticados os factos porque foi sancionada.
E do Relatório desta última inspecção consta que a Recorrente era “educada e respeitadora, mantendo boas e normais relações com o público, colegas e superiores”, que “na sua vida particular e profissional tem idoneidade cívica caracterizada no bom relacionamento com magistrados, colegas e público”, que “pela quantidade e qualidade de trabalho prestado revelou possuir preparação técnica e intelectual para o normal exercício do cargo que ocupa e revelou interesse em melhorar os seus conhecimentos”, que “tem colaborado e integra-se no grupo de trabalho de forma adequada ao regular funcionamento dos serviços” tendo, ainda, revelado “interesse em melhorar os seus conhecimentos profissionais e procura exercer as funções por forma a prestigiar a profissão e os tribunais”. As referências negativas desse Relatório respeitam à sua produtividade, assinalando-se aí que “da quantidade e qualidade de trabalho prestado resulta uma aplicação insuficiente das suas capacidades” e que tem “dificuldades em cumprir atempadamente as tarefas que lhe estão destinadas. Os despachos de arquivamento são cumpridos com atrasos significativos”.
A análise desta factualidade conduz-nos a concluir que ficou por provar que a Recorrente constitua um caso de comprovada incompetência profissional ou de falta de idoneidade moral, na medida em que o que dela se retira é que a Recorrente possuindo os conhecimentos indispensáveis ao desempenho do seu serviço tinha dificuldades em cumpri-lo atempadamente e se desleixava na forma desse cumprimento o que poderia ser, pelo menos parcialmente, explicado pela sua idade e pela natural desmotivação decorrente do facto de se encontrar em final de carreira. A única falta grave que lhe vem apontada é descrita no art.º 21.º do Acórdão do COJ mas mesmo esta não é uma falta que revele desonestidade ou mau carácter.
Inexistiam, assim, razões que pudessem fundamentar um juízo de desvalor de tal modo grave que inviabilizasse a manutenção da sua relação funcional e isto porque as faltas e o comportamento imputado à Recorrente não são de molde a poder considerar-se que a manutenção daquela relação era impossível. Surpreende, por isso, que perante aquela factualidade se tivesse concluído que as apontadas infracções revelavam uma conduta imoral e desonrosa.
A deliberação impugnada está, assim, ferida de vício de violação de lei o qual é determinante da sua anulação.
E, porque assim, torna-se desnecessário analisar se aquele acto está também ferido por vício de forma, por falta de fundamentação.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a deliberação recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Alberto Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.