1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de maio de 2022.
2. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 17 de novembro de 2021, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu a arguição de nulidade dirigida à citação do réu Estado Português, porque realizada somente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, aplicando a norma que justificou tal citação com fundamento em inconstitucionalidade.
Por acórdão datado de 13 de maio de 2022 – o aresto ora recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de revista excepcional desta decisão. Porém, por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista.
Notificado de tal aresto, o Ministério Público interpôs então o presente recurso de constitucionalidade.
3. Após algumas vicissitudes processuais, foi o recurso admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
As partes foram notificadas para alegações, tendo o Ministério Público recorrente alegado e concluído no sentido do provimento do recurso.
A recorrida não contra-alegou.
II. Fundamentação
4. O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Esta questão de constitucionalidade foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no acórdão n.º 539/2024, publicado no Diário da República n.º 179/2024, Série I, de 16 de setembro de 2024, no âmbito da fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Tal acórdão declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma «que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».
À data do acórdão recorrido, o acórdão n.º 539/2024 ainda não havia sido proferido.
Por aplicação de tal julgamento, cumpre conceder provimento ao recurso.
5. Não obstante a recorrida ficar vencida, não tendo alegado fica isenta de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 539/2024, incidente sobre a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - José João Abrantes