I- O princípio geral quanto à indemnização da reparação de danos, por quem estiver obrigado, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II- E nessa indemnização são compreendidos os danos patrimoniais e os não patrimoniais, pelo sofrimento físico e moral.
III- Ora, tendo o acidente sido produzido por culpa exclusiva do condutor do veículo, com excesso de velocidade, com várias lesões, nomeadamente a craneana do Autor, e padecimentos dolorosos, a privação da capcidade do trabalho durante cerca de um mês, com perda de salários (104 escudos diários ao tempo) e situação da sua filha menor de quem era amparo, a indemnização fixada em 27000 escudos, tendo-se em conta a inflação e o tempo decorrido, tem-se por equilibrada e ponderada.