Cumpre decidir:
Os presentes autos reportam-se a decisão proferida em processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no nº 2 do art 73-D do CCJ, aplicável aos presentes autos (não o nº 3 e 4 do mesmo preceito pois não se trata de processo de valor indeterminável) nas questões relativas a execuções fiscais aplicam-se as regras relativas à fixação do valor nas custas cíveis.
O art. 5, nº 1 do CCJ manda aplicar, para os casos não especialmente previstos, o valor resultante da aplicação da lei de processo.
Entende-se, porém, não ser aqui aplicável tal regra geral porquanto se trata de reclamação num processo já existente – processo de execução fiscal nº 3476-98/100842.0 e apensos, em que e como se consta dos autos (ofício 3079, de 2004.04.29) a quantia exequenda é de 177.764,95 € e os juros de mora se cifram em 63.995, 38 €.
O citado art. 5 aplica-se para determinação do valor da causa para efeitos de custas do próprio processo executivo em que a presente Reclamação se insere.
Este tipo de reclamação (art. 276 CPPT) não tem correspondência no processo civil. Anteriormente, correspondia ao recurso judicial previsto no art. 355 do CPT.
O processo executivo é um processo de natureza judicial – art. 103 da LGT. Consequentemente, a presente reclamação para efeitos de fixação de va1or deve continuar a ser tratada como recurso.
Assim, o valor deve ser fixado nos termos do disposto no art. 11, nº 2 do CCJ, por ser inaplicável o nº 1 ao presente caso.
Nos termos do nº 2 do art. 11 do CCJ, o valor do recurso é o valor da acção.
Face ao exposto, fixo à Reclamação o valor de 241.760,33 €.
Notifique ás partes, sendo ainda o reclamante para reforço do preparo».
2.2. Registam-se as seguintes ocorrências processuais:
A sentença recorrida foi notificada ao agora recorrente por carta que se presume recebida em 25 de Outubro de 2004 (fls. 114).
O recorrente requereu a reforma da sentença, ao abrigo do artigo 669º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que havia «manifesto lapso na determinação» da norma aplicável ao caso, que seria a do artigo 18º nº 3, e não do artigo 11º nº 2, ambos do Código das Custas Judiciais (CCJ) (fls. 118 a 123).
O pedido de reforma foi indeferido, com fundamento em que se não evidenciava o lapso manifesto exigido pela citada disposição, por despacho cuja notificação se presume feita em 22 de Novembro de 2004 (fls. 125 e 126 e 128).
Em 3 de Dezembro de 2004 foi interposto o presente recurso (fls. 132 a 143).
3. Nos termos do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, as partes podem requerer a reforma da sentença quando «tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que, «cabendo recurso da decisão, o requerimento (...) é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº 4 do artigo 668º».
No caso, o agora recorrente, alegando que o juiz incorrera, na decisão de fls. 111 e 112, em lapso manifesto, ao entender aplicável a norma do artigo 11º nº 2 do CCJ, em lugar da do artigo 18 nº 3 do mesmo diploma, dirigiu-se-lhe pedindo a correspondente reforma, sem interpor recurso jurisdicional de tal decisão.
Não estamos, pois, perante caso previsto nos artigos 667º ou 669º nº 1 do Código de Processo Civil. E, assim, não é aplicável o artigo 686º nº 1 do mesmo diploma, que defere o início do prazo para interposição do recurso para a data da notificação da decisão do requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença.
Vale isto por dizer que o termo inicial deste prazo coincide com a data da notificação da sentença – 25 de Outubro de 2004.
Tal prazo é de dez dias, em resultado da conjugação dos artigos 146º-B, 146º-D, nº 1, e 283º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E é contínuo, não se suspendendo, sequer, durante as férias judiciais, por força do disposto nos artigos 20º nº do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 144º nº 1 do Código de Processo Civil.
Tendo a falada decisão sido notificada em 25 de Outubro de 2004, é manifesto que, em 3 de Dezembro seguinte, o recorrente já não estava em tempo para dela recorrer.
E também não podia recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de reforma, porque de tal despacho não cabe recurso, como dispõe a primeira parte do nº 2 do artigo 670º do CPC.
4. Termos em que, visto, ainda, o disposto no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, por extemporânea interposição, não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.
Custas do incidente a cargo do recorrente, com 4 UCs (quatro unidades de conta) de taxa de Justiça.
Lisboa, 15 de Junho de 2005. - Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.