ACÓRDÃO Nº 300/93
Processo nº 101/93
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. A. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra contra “B., E.P.”, uma acção com processo sumário para ser decretada a sua reintegração nessa empresa, de que fora despedido por deliberação do respectivo conselho de gerência de 12 de Janeiro de 1989. A acção foi julgada improcedente por sentença de 12 de Abril de 1991.
Dessa sentença apelou o autor para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 18 de Março de 1992, confirmou a sentença recorrida.
Arguida pelo autor a nulidade do acórdão, "por ter omitido a apreciação da aplicação ou não da Lei nº. 23/91, por ser uma questão jurídica que devia ser apreciada", a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 1992, declarou nulo o seu anterior acórdão e julgou amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo autor, nos termos da alínea
ii) do artigo 1º. da citada Lei.
Daí o presente recurso, interposto pela B., ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma.
Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição:
Está em causa neste processo a inconstitucionalidade do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, questão suscitada pela recorrente - a fls. 221 - antes de proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Março de 1992 (fls. 284), ou seja, "durante o processo".
A mesma questão é objecto de apreciação em vários outros processos pendentes neste Tribunal e, por isso, o presidente, usando da faculdade conferida pelo nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, determinou no processo nº. 151/92 que o julgamento fosse feito com intervenção do plenário, tendo o Tribunal proferido já acórdão nesse processo - Acórdão nº. 153/93, de 3 do corrente - a julgar não inconstitucional a norma em questão.
Essa decisão, embora não obrigatória, é de seguir no caso dos autos.
Ouvidas nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28//82, as partes nada disseram.