Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
Após ter sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão que lhe havia sido aplicada (sentença de 10/5/2017, transitada em julgado em 15/9/2017) pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo, suscitando, em síntese, a seguinte questão:
- reversão do juízo de revogação da suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por não se verificarem os respectivos pressupostos.
O MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido.
II- Fundamentação
Despacho recorrido
“Nos presentes autos, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA - condenado, por sentença de 10/05/2017 e transitada em julgado em 15/09/2017, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida – atendendo a que o período de suspensão da execução da pena de prisão já se encontra decorrido e o arguido cometeu novos crimes durante aquele período.
Dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar, veio este insurgir-se contra a douta promoção, alegando, em suma, que tem feito um esforço real para se manter livre das drogas, que o levaram à vida do crime, e apesar de se encontrar em cumprimento de pena, tem vindo a fazer um esforço real para manter um comportamento institucional adequado.
Analisado o requerimento do arguido, o Ministério Público veio manter a sua posição.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.): “1- A suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas.”
No caso dos autos, o período da suspensão da execução da pena de prisão, já se encontra decorrido.
Por outro lado, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 226/18.0PBSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, crime esse praticado em 12/03/2018 e, bem assim, no âmbito do Processo n.º 368/18.2BSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado p. e p pelos art.s 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal, crime esse praticado em 24/04/2018.
Significa isto que os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos acima mencionados foram praticados durante o referido período de suspensão.
Da audição do arguido, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal resulta que o cometimento de crimes durante o período da suspensão se deveu ao facto de ser dependente do consumo de estupefacientes situação que, segundo ele, actualmente já não se verifica.
Junto aos autos que se encontra o Plano de Reinserção Social elaborado para o processo 412/17...., do mesmo resulta que não se tem aferido manutenção de consumos aditivos, aparentando uma situação controlada, não se tendo verificado a necessidade de qualquer tipo de acompanhamento/tratamento especializado. Há no entanto, que ter em conta que o arguido ainda não foi sujeito a testes de rastreio ao consumo de estupefacientes.
O Plano de Reinserção refere ainda que “A análise ao seu trajeto de vida e criminal indicia dificuldades de organização pessoal, de resolução dos seus problemas, com dificuldades ao nível da capacidade de responsabilização, do pensamento consequencial, de autocontrolo, surgindo, em determinados momentos da sua vida, como um indivíduo imponderado e pouco cauteloso, com tendência para atuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos. Constata-se uma postura de desculpabilização face ao seu percurso criminal e às práticas ilícitas que o têm levado aos vários contactos com o Sistema da Justiça. Confrontado com a conduta criminal em que está condenado nos presentes autos, apresenta noção da ilicitude, todavia, percepcionam-se dificuldades para reconhecer a gravidade, com fraca reflexão sobre as suas implicações para a sociedade em geral. Assim, resulta, da avaliação efetuada, que AA apresenta necessidades de intervenção no sentido da minoração de fatores com potencial criminógeno, com especial realce para os de ordem pessoal (défice nas competências de resolução de problemas, de pensamento consequencial/alternativo e de responsabilização), de saúde – consumos de substâncias estupefacientes, da valorização individual e profissional (indiferenciação funcional, falta de rotinas laborais)”.
Apesar do alegado no requerimento do condenado, o que é certo é que o arguido, durante o período de suspensão de execução da pena cometeu dois crimes, sendo um conexo com aquele que já cometera e outro de criminalidade especialmente violenta, o que muito dificulta ao Tribunal fazer um juízo de prognose favorável quanto ao mesmo.
Acresce que se encontra em cumprimento de pena, pelo que, apesar de não se desvalorizar o seu esforço em manter-se longe das drogas, tal será mais fácil no estabelecimento prisional do que no seu ambiente habitual.
De resto, a atitude de desculpação que se verifica no arguido, quer em sede de audição quer no próprio relatório da DGRSP, nada abona em seu favor, tanto que o vício da droga também é responsabilidade de quem o inicia, existindo hoje em dia uma quantidade de informação sobre os malefícios do uso de estupefacientes que implica que ninguém os usa de olhos fechados.
Face ao exposto, entende o Tribunal que se impõe a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, pelas concretas circunstâncias do arguido, que violou grosseiramente as condições da suspensão da execução da pena.
Pelo exposto, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a revogação da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA por, atendendo às circunstâncias concretas do caso, se entender não se ter conseguido realizar as finalidades da suspensão da execução da pena, nomeadamente dissuadir o arguido da prática de novos crimes”.
Apreciando
Invoca o recorrente que, em seu entender, não se verificam os pressupostos para a revogação da suspensão da pena.
Imputa a prática dos crimes ao respectivo consumo de estupefacientes, afirmando que ultimamente deixou de consumir e que pese embora se encontre preso mantém comportamento institucional adequado.
Mais alega que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas e que a revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não contribui para a reinserção social do ora Recorrente.
Pugna, por isso, pela manutenção da suspensão da pena.
O MP opõe-se, entendendo que não lhe assiste qualquer razão, aduzindo o seguinte:
“Resulta que:
1- O arguido durante o período da suspensão cometeu não um, mas dois novos crimes;
2- Esses novos crimes são autónomos entre si e praticados em momentos diferentes (um deles menos de 6 meses após o transito em julgado da condenação aplicada nos presentes autos);
3- Esses dois novos crimes são dolosos;
4- Esses dois novos crimes implicaram condenações em prisão efectiva que são mais recentes que o juízo que levou à suspensão dos presentes autos;
5- Um dos novos crimes pelos quais o arguido foi condenado (condução sem habilitação legal) é um crime de rigorosamente a mesma natureza a um dos que determinou a sua condenação nos presentes autos;
6- O outro novo crime pelo qual o arguido foi condenado integra a criminalidade especialmente violenta conforme esta é definida pelo art. 1.º alínea l) do CPP.
7- Do Plano de Reinserção Social resulta que o arguido, para além de ser pouco ponderado e ter tendência para actuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos assume uma postura de desculpabilização face ao seu percurso criminal.
8- O arguido (que se encontra em meio prisional) apenas aparenta ter a sua situação de consumos aditivos controlada, sem que tenha sido possível confirmar com testes essa aparência.
O arguido esgrimiu que praticou os novos crimes por na altura ser dependente de substâncias ilícitas.
Independentemente da pelo menos discutível veracidade do nexo causal invocado (não se vislumbra qual a relação causal entre o consumo de estupefacientes e a condução sem habilitação legal, especialmente quando o condenado se auto-intitula comerciante de automóveis) o certo é que essa explicação certamente não deixou de ser apreciada e valorada pelos tribunais das novas condenações e não foi por causa dela que deixaram de considerar indispensável condenar o arguido em penas de prisão efectiva que entretanto transitaram em julgado.
Não se vislumbra como se poderia afirmar que depois de passados apenas alguns meses do transito em julgado da pena aplicada nos presentes autos o facto do arguido praticar um novo crime rigorosamente da mesma natureza (e sem qualquer ligação ao consumo de substâncias ilícitas) permitiria afirmar que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam, por causa dela, ser alcançadas……especialmente quando passados uns meses o arguido volta a cometer ainda um outro crime só que ainda mais grave que o anterior e continua, no dia de hoje, a revelar uma postura de desculpabilização face ao seu percurso criminal (a qual resulta não só do teor do relatório social mas também da postura assumida na diligência de audição de condenado em que o arguido atribui os seus crimes sempre a factores externos à sua vontade, “foi a droga”, desresponsabilizando-se enquanto indivíduo.
O único factor que limita/condiciona actualmente a prática de novos crimes é o facto de estar recluído em estabelecimento prisional privado da sua liberdade de movimentos e não pelo facto de ter beneficiado de uma suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Face ao exposto, é por demais evidente que se encontra mais do que plenamente justificada e se impõe a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, decorrendo essa revogação não de qualquer automatismo cego ou burocrático (que o legislador expressamente afastou) mas das concretas circunstâncias do arguido e da própria teleologia da figura da suspensão da execução da pena a qual ficaria completamente esvaziada de sentido e se revelaria francamente inútil, valendo menos do que uma tímida mera recomendação a não cometer novos crimes, caso se tolerasse que após o arguido cometer crimes no circunstancialismo descrito de 1 a 8 podia alegremente continuar a beneficiar da suspensão como se a segunda oportunidade que lhe foi concedida não tivesse sido grosseira e irreversivelmente violada”.
Por seu turno, no parecer escreve o Exº PGA com inteiro acerto:
“a escolha da pena de suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido teve subjacente critérios de necessidade, quanto à proteção de bens jurídicos, e de reintegração do agente na sociedade – cf. artigos 40.º e 70.º do Código Penal.
Ao aplicar, após escolha, a pena de suspensão da execução da prisão, o tribunal confiou que a ameaça da pena de prisão seria necessária e suficiente para a proteção de bens jurídicos e para a reintegração do arguido.
Porém, o arguido cometeu, sucessivamente, no espaço de menos de 2 meses, crimes que determinaram a sua condenação em pena de prisão efetiva. O cometimento desses crimes ocorreu, o primeiro, antes de decorridos 6 meses de trânsito em julgado da condenação proferida nestes autos, o segundo decorridos pouco mais de 7 meses após esse trânsito.
As finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão pode-se dizer que foram alcançadas?
A resposta parece-nos dever ser negativa. A confiança ou a esperança que se depositou na recuperação do arguido ao lhe ser suspensa a execução da pena de prisão, na qual fora condenado, foi repetidamente baldada por uma condução de vida que lhe é exclusivamente assacável e que revelou uma atitude de menosprezo pelo sentido da sentença condenatória e pelas finalidades que estiveram na base da suspensão.
Haverá ainda lugar para um juízo de prognose positivo que evite a revogação da suspensão da pena?
O juízo a fazer há-de ter subjacente uma avaliação material de prevenção. Nesse quadro material a resposta deve ser também negativa, pois o arguido não se manteve afastado da criminalidade. O arguido não sentiu a sua condenação como uma advertência séria, pois cometeu crimes no período de suspensão da execução da prisão, pelos quais veio a ser condenado sucessivamente em penas de prisão efetiva. De acordo com o artigo 50.º do Código Penal, seria de esperar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Seria de esperar que o agente não voltasse a delinquir.
Se o tribunal tinha esperança que assim não sucedesse, a incapacidade do arguido para aproveitar a oportunidade de ressocialização só pode conduzir a um juízo de prognose negativa, pois o arguido, através do seu comportamento e condução de vida, ao cometer crimes pelos quais veio a ser condenado em prisão efetiva, demonstrou não ter adesão e respeito a bens jurídicos protegidos, nem sentiu a advertência da pena como necessária e suficiente para não reincidir na prática de crimes, um deles de igual natureza aos que ditaram a sua condenação nos presentes autos. O arguido não podia desconhecer as consequências de tal comportamento e condução de vida, desinteressando-se do cumprimento elementar do alcance preventivo da suspensão da execução da pena de prisão.
Encontram-se preenchidos os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, pois no decurso da suspensão da execução da pena de prisão o arguido cometeu crimes pelos quais veio a ser condenado e, cumulativamente, revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56º, nº 1, b) do Código Penal). As condenações do arguido em pena de prisão efetiva, por crimes cometidos no período de suspensão, constituem por si uma censura grave, que pôs e põe em causa a eficácia da mera ameaça da pena, pelo que a revogação da suspensão está ainda em consonância com aquelas condenações, mostrando-se, assim, necessária e adequada”.
Vejamos.
Analisando o caso, afigura-se-nos claro que Tribunal e MP têm razão.
Dispõe o art. 56º, nº1 do Código Penal o seguinte:
“Revogação da suspensão
1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Sendo certo que os requisitos das duas alíneas não são cumulativos.
Conforme se refere no despacho recorrido, o recorrente AA foi condenado em cúmulo na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, por sentença de 10-5-2017, transitada em julgado em 15/9/2017, pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal, 1 crime de tráfico de estupefacientes (art. 21) e 1 crime de detenção de arma proibida.
Sendo certo, também, que durante o período de suspensão, o recorrente foi novamente condenado:
1- por sentença transitada em julgado em 14-5-2018, no âmbito do Processo n.º 226/18.0 PBSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, crime esse praticado em 12/03/2018;
2- e, bem assim, por sentença transitada a 15-7-2019, no âmbito do Processo n.º 368/18.2 PBSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado p. e p pelos art.s 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal, crime esse praticado em 24/04/2018.
Daí que resulte evidente que a decisão de revogação da suspensão se mostra correcta e adequada, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº1, al. b) CP, já que a finalidade que esteve na base da suspensão, que era conseguir que, no futuro, não praticasse novo crime, não foi alcançada.
De facto, como bem se escreveu no Ac. Rel. Guimarães de 23-4-2014[1]:
“…A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, págs. 331 e ss.
Ora, a principal finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” - ob. cit. pág. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial…
Dispõe o art. 56º, nº1, al. b) do Cód. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Houve alterações em relação ao regime do Cód. Penal de 1982: ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51º, nº1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão.
O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.
Ora, no primeiro e no segundo processo o arguido foi julgado e condenado por crimes que, embora correspondam a tipos distintos, foram cometidos no âmbito da condução que fazia de veículo automóvel. Sendo assim, a conclusão, à luz dos princípios enunciados, impõe-se quase sem necessidade de mais argumentação. É a de que a finalidade que esteve na base da primeira suspensão, que era, repete-se, conseguir que, no futuro, não praticasse novo crime, não foi alcançada…”.
E, aplicando tal jurisprudência - pacífica e uniforme - à presente situação, resulta forçosa a conclusão no sentido de que a decisão final do despacho visado no recurso não merece qualquer censura, mostrando-se inteiramente conforme à lei vigente.
Improcede, consequentemente, o recurso.
III- Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Évora, 22/11/2022
António Condesso (relator)
Edgar Gouveia Valente
Laura Goulart Maurício
[1] Ac. Rel. Guimarães de 23-4-2014, pr. 51/11.0GAPVL.G1, rel. Fernando Monterroso, disponível em www.dgsi.pt