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ACÓRDÃO Nº 904/2021 Processo n.º 974/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado B. , foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Desembargadora Relatora, de 2 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão, datado de 25 de maio de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão de 9 de março de 2021, que julgou procedente o recurso da decisão de não pronúncia dos arguidos. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor: «A., não se conformando com o teor do acórdão de 25 de maio de 2021, notificado a 1 de Junho de 2021, vem do mesmo Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na redação atualmente em vigor (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), com efeito suspensivo (artigo 78.°, n.° 3, da LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. INTRODUÇÃO I. A 13 de julho de 2020, foi proferido despacho de não pronúncia da arguida com fundamento na não verificação dos «requisitos de que dependeria, em julgamento, a aplicação de uma pena» (cfr. p. 5 do despacho de não pronúncia com a referência Cítius 397619606). II. Inconformados com o seu teor, os assistentes apresentaram recurso do referido despacho, peticionando, a finai, a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia dos arguidos. III. Por acórdão de 9 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso apresentado peio Senhor Dr. B. e determinou a substituição do despacho recorrido por sim despacho de pronúncia da arguida, sem que se tenha pronunciado sobre as concretas questões suscitadas peia recorrente, aplicando normas inconstitucionais. IV. Arguida a nulidade do referido acórdão, através de requerimento apresentado a 18 de março de 2021, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa nova decisão, mantendo integralmente o aresto anterior - acórdão de que ora se recorre, tendo em conta as questões de constitucionalidade suscitadas. 2. A PRIMEIRA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE V. No requerimento de 18 de março de 2021, a Recorrida, aqui Recorrente, invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que esteja descrita a sua concreta atuação». VI. A referida norma é inconstitucional por violação do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.°, n.º 5, da Constituição (cfr. artigo 49.° do referido articulado). VII. No acórdão de 25 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, limitando-se a referir que «[n]ão se vislumbra, igualmente, qualquer inconstitucionalidade da decisão que foi proferida por este tribunal na medida em que da mesma consta um juízo de indiciação quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual se decidiu que a arguida deverá ser pronunciada, expresso de forma clara e concreta, nos pontos 7, 28, 29, 31 e 38 dos factos que este tribunal considerou estarem suficientemente indiciados, que permitem à arguida exercer o seu direito de defesa em julgamento». VIII. Não está em causa a conformidade constitucional da decisão proferida peio Tribunal da Relação de Lisboa, mas, antes, da norma aplicada pelo referido Tribunal e que teve como consequência a pronúncia de A. (cfr, § V acima). IX. Como resulta do requerimento de 18 de março de 2021, o acórdão de 9 de março não descreve, de forma precisa e inteligível, os atos que foram praticados pela arguida A. nem fundamenta em que elementos se baseia o juízo de indiciação suficiente formulado contra a arguida, aqui Recorrente. X. Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a pronúncia da arguida, aqui Recorrente, verificando-se, assim, que a norma inconstitucional (cfr. § V acima) foi aplicada pelo referido Tribunal. XI. Pelo que ora se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da mencionada norma, declarando-a inconstitucional, com as demais consequências. 3. A SEGUNDA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE XII. No requerimento de 18 de março de 2021, a Recorrida, aqui Recorrente, invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, norma extraída por interpretação dos artigos 425.°, n.º 2, 379.º, n.º l, alínea a), 374.°, n.º 2, e 97.°, n.º 2, do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão final». XIII. A referida norma é inconstitucional por violação do direito de defesa da arguida, consagrado no artigo 32. °, números 1 e 2, da Constituição (cfr. artigo 50. ° do referido articulado). XIV. No acórdão de 25 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, limitando-se a referir que «[n]ão se vislumbra, igualmente, qualquer inconstitucionalidade da decisão que foi proferida por este tribunal na medida em que da mesma consta um Juízo de indiciação quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo de crime peio qual se decidiu que a arguida deverá ser pronunciada, expresso de forma clara e concreta, nos pontos 7, 28, 29, 31 e 3.8 dos factos que este tribunal considerou estarem suficientemente indiciados, que permitem à arguida exercer o seu direito de defesa em julgamento». XV. Também aqui não está em causa a conformidade constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas, antes, da norma aplicada pelo referido Tribunal e que teve como consequência a pronúncia de A. (cfr. § XII acima). XVI. Como resulta do requerimento de 18 de março de 2021, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que antecede o elenco dos factos suficientemente indiciados, refere-se, apenas, à intervenção do jornalista José Ramos e Ramos, não cuidando de esclarecer, designadamente, que participação teve A. na elaboração da reportagem e que atos praticou que permitem fundar um juízo de indiciação suficiente relativamente à pratica do ilícito criminal em causa (olvidando que a arguida não está abrangida pelo disposto nos artigos 35.º e 71.º, n,° 3, da Lei da Televisão). XVII. Independentemente do afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de que ora se recorre, a verdade é que, no acórdão de 9 de março de 2021, aplicou a norma referida no § XII supra. XVIII. Pelo que ora se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da mencionada norma, declarando-a inconstitucional, com as demais consequências. Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso, subindo o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites legais». 3. Do despacho proferido pela Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O recurso é tempestivo e para o mesmo tem a recorrente legitimidade. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15/11, doravante designada LTC), isto é, com fundamento em que este tribunal aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Segundo o recorrente este tribunal aplicou norma extraída por interpretação dos artigos 425.°, n.º 2, 319.°, n.º l, alínea a), 374.°, n.º 2 e 97.°, n.º 2 do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão final», o que viola o direito de defesa da arguida, consagrado no artigo 32.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição. O recorrente apenas suscitou essa inconstitucionalidade quando veio arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Relação a 9 de março de 2021, que conheceu do objeto dos recursos interpostos pelos assistentes, com fundamento na omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação, nunca antes a tendo suscitado no processo. Por outro lado, este tribunal não aplicou, na decisão em que conheceu do objeto dos recursos, qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada nem fez uma interpretação das normas agora indicadas pela recorrente no sentido que este diz ter sido efetuado, quando se debruçou sobre a suficiência dos indícios para efeitos de pronúncia dos arguidos. Quando apreciou a arguição da nulidade do acórdão que conheceu dos recursos, este tribunal limitou-se a conhecer dos fundamentos invocados como nulidade, julgando-os improcedentes e considerou, que a forma como se pronunciou quanto ao juízo sobre a indiciação dos factos relativamente à recorrente não afrontou qualquer norma constitucional, não tendo feito qualquer interpretação das normas que aplicou para conhecer da nulidade, no sentido indicado pelo recorrente. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional é, assim, manifestamente infundado, nos termos dos artigos 70.°, n.º 1, al. b) e 76.°, n.º 2 da referida Lei. Termos em que, ao abrigo do art.º 76.º, n.º l da LTC, o não admito.». 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes argumentos: «(…) 2. A DECISÃO RECLAMADA 8.º Na decisão reclamada, pode ler-se o seguinte: «Segundo o recorrente este tribunal aplicou norma extraída por Interpretação dos artigos 425,º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2 e 97.º, n.º 2 do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão finai», o que viola o direito de defesa da arguida, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição. O recorrente apenas suscitou essa inconstitucionalidade quanto veio arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Relação, a 9 de Março de 2021, que conheceu do objeto dos recursos interpostos pelos assistentes, com fundamento na omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação, nunca antes a tendo suscitado no processo. Por outro lado, este tribunal não aplicou, na decisão em que conheceu do objeto dos recursos, qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada nem fez uma interpretação das normas agora indicadas peia recorrente no sentido que este diz ter sido efetuado, quando se debruçou sobre a suficiência dos indícios para efeitos de pronúncia dos arguidos. Quando apreciou a arguição da nulidade do acórdão que conheceu dos recursos, este tribunal limitou-se a conhecer dos fundamentos invocados como nulidade, julgando-os improcedentes e considerou, que a forma como se pronunciou quanto ao juízo sobre a indiciação dos factos relativamente à recorrente não afrontou qualquer norma constitucional, não tendo feito qualquer interpretação das normas que aplicou para conhecer da nulidade, no sentido indicado peio recorrente». 9. º O despacho que motivou o recurso dos assistentes era um despacho de não pronúncia da arguida. 10.º O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de março de 2021, determinou a substituição do despacho de não pronúncia por um despacho de pronúncia da arguida. 11.º Não obstante, na fundamentação da referida decisão, nunca é feita referência ao conhecimento ou à participação de A. na elaboração da reportagem em causa, na qualidade de coordenadora do programa «Linha da Frente». 12. º Antes peio contrário, as referências existentes reportam-se apenas ao jornalista José Ramos e Ramos, autor da reportagem: (i) «vão passando de acordo com a narrativa do jornalista sobre um determinado tema» (cfr. quarto parágrafo da p. 19 do acórdão; negrito nosso); (ii) «Diz o jornalista», «enquanto se vê o jornalista», «ouve-se o jornalista» (cfr. parágrafos terceiro e quarto da p. 20 do acórdão; negritos nossos); (iii) «dizendo o jornalista», «[d]/z ainda o jornalista» , «dizendo o jornalista», «[depois] o jornalista diz que» (cfr. parágrafos segundo a quarto e quinto da p. 21 do acórdão; negritos nossos); (iv) «ouve-se o jornalista a dizer», «diz o jornalista», « diz-se pela voz do jornalista», «diz o jornalista» (cfr. cfr. parágrafos segundo a quinto da p. 22 do acórdão: negritos nossos); (v) «ao que o jornalista diz», «[a] seguir o jornalista» , «perguntado pelo jornalista» (cfr, parágrafos terceiro e quarto da p. 23 do acórdão; negritos nossos); (vi) «onde, diz o jornalista», «[q]uestionado pelo jornalista», « pergunta o jornalista» (cfr. parágrafos primeiro, segundo e quarto da p. 24 do acórdão; negritos nossos); (vii) «segundo o jornalista», «dizendo o jornalista», «com o jornalista a dizer», «interrompe o jornalista» (cfr. parágrafos primeiro a quarto da p.25 do acórdão; negritos nossos); (viií) «a quem o jornalista», «e o jornalista a dizer», «com o jornalista a dizer», «diz o jornalista» (cfr. parágrafos segundo e terceiro a quinto da p.26 do acórdão; negritos nossos); (ix) «o jornalista lança no ar a questão», «com o jornalista a questioná-lo» (cfr. parágrafos segundo e sétimo da p. 27 do acórdão; negritos nossos); (x) «[o] jornalista diz que», «referido pelo jornalista», « dizendo o jornalista» (cfr. parágrafos terceiro, quinto e sétimo da p. 28 do acórdão: negritos nossos); (xi) «[d]/z então o jornalista», «dizendo o jornalista» , «[a] seguir diz o jornalista » (cfr. parágrafos segundo, quarto e quinto da p. 29 do acórdão; negritos nossos); (xii) «o jornalista refere», «depois o jornalista diz», «[a)o que o jornalista pergunta», «dizendo o jornalista», «à espera, o jornalista diz» (cfr. parágrafos primeiro a terceiro, quinto e sexto da p. ,30 do acórdão; negritos nossos); (xiii) « diz o jornalista», «lido pelo jornalista» (cfr. parágrafos segundo e quarto da p. 31 do acórdão); (xiv) « sugerindo na sua resposta que isso lhe foi perguntado pelo jornalista» (cfr. parágrafo primeiro da p. 34 do acórdão; negrito nosso); (xv) «e seria fácil ao jornalista dizê-lo» (cfr. parágrafo terceiro da p. 35 do acórdão; negrito nosso); «que o mesmo jornalista fez ao assistente», «uma deliberada intenção de o jornalista/arguido» (cfr, parágrafo segundo da p. 36 do acórdão; negritos nossos). 13.º Não obstante, referem os Mmos. Juízes Desembargadores, a final e conclusivamente, que «[o]s arguidos bem conheciam o conteúdo da reportagem do que o seu fio condutor insinuava e permitia inferir por qualquer telespectador e quiseram deliberadamente fazê-la e transmiti-la, bem sabendo que a mesma ofendia a honra e consideração do visado, o assistente B.» (cfr. p. 37 do acórdão; negritos nossos). 14.º O Tribunal da Relação de Lisboa ordenou, a 9 de março de 2021, a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia dos arguidos sem nunca se ter pronunciado sobre o conhecimento ou a participação de A. na reportagem - questões necessárias à formulação do juízo de indiciação suficiente de que depende a prolação de um despacho de pronúncia. 15.º Ora, foi na decisão de 9 de março de 2021 que foram inesperadamente aplicadas normas inconstitucionais, pelo que só em sede de reclamação do referido acórdão estava a arguida em condições de invocar a inconstitucionalidade das normas aplicadas. 3. A PRIMEIRA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE 16.º No requerimento de 18 de março de 2021, a arguida A. invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que esteja descrita a sua concreta atuação». 17.º A referida norma é inconstitucional por violação do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição (cfr. artigo 49.° do referido articulado). 18.º No acórdão de 25 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, limitando-se a referir que «[n]ão se vislumbra, igualmente, qualquer inconstitucionalidade da decisão que foi proferida por este tribunal na medida em que da mesma consta um juízo de indiciação quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual se decidiu que a arguida deverá ser pronunciada, expresso de forma clara e concreta, nos pontos 7, 28, 29, 31 e 38 dos factos que este tribunal considerou estarem suficientemente indiciados, que permitem à arguida exercer o seu direito de defesa em julgamento». 19.º Não está em causa a conformidade constitucional da decisão proferida pelo Tribuna! da Relação de Lisboa, mas, antes, da norma aplicada pelo referido Tribunal e que teve como consequência a pronúncia de A.. 20. º Como resulta do requerimento de 18 de março de 2021, o acórdão de 9 de março não descreve, de forma precisa e inteligível, os atos que foram praticados pela arguida A. nem fundamenta em que elementos se baseia o juízo de indiciação suficiente formulado contra a arguida, aqui Recorrente. 21.º Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a pronúncia da arguida, aqui Recorrente, verificando-se, assim, que a norma inconstitucional (cfr. artigo 16.º supra ) foi aplicada peio referido Tribunal, 4. A SEGUNDA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE 22.º No requerimento de 18 de março de 2021, a Recorrida, aqui Recorrente, invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, norma extraída por interpretação dos artigos 425.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão final». 23.º A referida norma é inconstitucional por violação do direito de defesa da arguida, consagrado no artigo 32.º, números 1 e 2, da Constituição (cfr, artigo 50.º do referido articulado). 24.º No acórdão de 25 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, limitando-se a referir que «[n]ão se vislumbra, igualmente, qualquer inconstitucionalidade da decisão que foi proferida por este tribunal na medida em que da mesma consta um juízo de indiciação quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual se decidiu que a arguida deverá ser pronunciada, expresso de forma clara e concreta, nos pontos 7, 28, 29, 31 e 38 dos factos que este tribunal considerou estarem suficientemente indiciados, que permitem à arguida exercer o seu direito de defesa em julgamento». 25.º Também aqui não está em causa a conformidade constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas, antes, da norma aplicada pelo referido Tribunal e que teve como consequência a pronúncia de A.. 26.º Como resulta do requerimento de 18 de março de 2021, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que antecede o elenco dos factos suficientemente indiciados, refere-se, apenas, à intervenção do jornalista José Ramos e Ramos, não cuidando de esclarecer, designadamente, que participação teve A. na elaboração da reportagem e que atos praticou que permitem fundar um juízo de índiciação suficiente relativamente à pratica do ilícito criminal em causa (olvidando que a arguida não está abrangida pelo disposto nos artigos 35.º e 71.º, n.º 3, da Lei da Televisão). 5. O ARGUMENTO COMUM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 27.º Independente do afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é evidente que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se invocou no recurso de 9 de junho de 2021, 28.º A respeito de tal vício, o Tribunal da Relação de Lisboa limita-se a referir que «não aplicou, na decisão em que conheceu do objeto dos recursos, qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada nem fez uma interpretação das normas agora indicadas pela recorrente no sentido que este diz ter sido efetuado, quando se debruçou sobre a suficiência dos indícios para efeitos de pronúncia dos arguidos». 29.º Desta forma, o Tribunal da Relação de Lisboa parece querer transformar este recurso num (não admissível) recurso de amparo sobre uma alegada má aplicação do direito. 30.º A verdade é que é necessário interpretar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tal como ela é, e não através da sua interpretação autêntica, para se perceber se foi aplicado um determinado critério normativo. 31.º Ora, da decisão proferida a 9 de março de 2021 resulta a aplicação dos critérios normativos enunciados. 32.º Ao considerar suficiente o critério de fundamentação adotado (sem que nunca tenha sido feita referência ao conhecimento ou à participação de A. na elaboração da reportagem em causa), o Tribunal da Relação de Lisboa está, na prática, a reconhecer que se orientou pelos critérios normativos enunciados. 33.º Nessa medida, foram efetivamente aplicadas as normas cuja conformidade constitucional se pretende ser apreciada. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que V. Exas. admitam o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado a 9 de junho de 2021 e revoguem a decisão singular ora reclamada. ». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: «[…] O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vindo identificadas, como devendo constituir seu objeto, as seguintes questões de constitucionalidade: ‘’ V. No requerimento de 18 de março de 2021, a Recorrida, aqui Recorrente, invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que esteja descrita a sua concreta atuação». (…) XII. No requerimento de 18 de março de 2021, a Recorrida, aqui Recorrente, invocou a inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, norma extraída por interpretação dos artigos 425.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão final».” 7. No requerimento de interposição do recurso a recorrente começa por afirmar: “A., não se conformando com o teor do acórdão de 25 de maio de 2021, notificado a 1 de junho de 2021, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…)” 8. Identifica-se, pois, de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de maio de 2021. 9. Ora, este acórdão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior (vd. ponto 4), o proferido em 9 de março de 2021, não se pronunciou sobre a matéria respeitante à possibilidade de um arguido poder ser submetido a julgamento sem que estivesse descrita a sua concreta atuação (primeira questão de constitucionalidade), nem aplicou os artigos 425.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2 e 97.º, n.º 2, todos do CPP (segunda questão de constitucionalidade). 10. Aliás, é o próprio recorrente que na arguição de nulidade do primeiro acórdão se refere também à “inconstitucionalidade de normas aplicadas” (vd. ponto 3). 11 . Assim, tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, tanto bastaria para indeferir a reclamação. 12. Diremos ainda que foi esse o sentido da decisão reclamada, como resulta claramente do segundo fundamento utilizado para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. 13. Podemos, contudo, acrescentar - o que, aliás nos parece evidente - que as questões colocadas pela reclamante são desprovidas de natureza normativa, sendo até significativo que em relação à primeira das questões não tenha sido indicada qualquer base legal, nem no requerimento, nem sequer posteriormente na reclamação para o Tribunal Constitucional. 14. A reclamante discorda da decisão que fundamentadamente considerou que havia indícios suficientes para a arguida ser pronunciada e invoca a violação de normas constitucionais, nunca identificando qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, apta a poder constituir objeto idóneo de um recurso de para o Tribunal Constitucional.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. Incidindo sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de maio de 2021, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». A admissibilidade do recurso depende, pois, de as normas ou interpretações normativas questionadas haverem sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi . O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. 8. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de maio de 2021. Ora, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, “este acórdão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior (…), o proferido em 9 de março de 2021, não se pronunciou sobre a matéria respeitante à possibilidade de um arguido poder ser submetido a julgamento sem que estivesse descrita a sua concreta atuação (primeira questão de constitucionalidade), nem aplicou os artigos 425.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2 e 97.º, n.º 2, todos do CPP”. Com efeito, a decisão recorrida limita-se a verificar a apurar da alegada omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, concluindo pela improcedência da sua invocação. Em momento algum a decisão recorrida aplicou a norma segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que esteja descrita a sua concreta atuação» (que a recorrente não assenta em qualquer dispositivo legal) nem a norma, “ extraída por interpretação dos artigos 425.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que o acórdão que determina a substituição do despacho recorrido por um despacho de pronúncia contenha, quanto a ele, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão final» ” . Não tendo tais normas sido aplicadas pela decisão recorrida, como se concluiu na decisão ora reclamada, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos critérios judicativos enunciados não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou. 9. Sempre se diria, aliás, que não poderia o presente recurso ser admitido por não ter objeto normativo. Considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, como decorre da circunstância de a recorrente não indicar qualquer preceito legal que possa extrair-se uma das normas cuja constitucionalidade se discute. De facto, ao imputar ao Acórdão recorrido a utilização de uma norma, sem indicação de qualquer dispositivo legal que a suporte, segundo a qual «um arguido pode ser submetido a julgamento sem que esteja descrita a sua concreta atuação», o que a reclamante pretende é discutir o juízo do tribunal a quo conducente à revogação da decisão de não pronúncia. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro . Afonso Patrão