Processo: n.° 40/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
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I
O magistrado do Ministério Público junto do 10.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do despacho de fls. 23 v.° e seguintes proferido nos autos de acção especial de dívida hospitalar que o Hospital de Santa Maria move contra A que se recusou a aplicar, por estar viciado de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, quanto à norma do seu artigo 5.°, que revoga as disposições legais que estabelecem isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais, entendendo que, no tocante aos partidos políticos, é aplicável o Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que no seu artigo 9.°, alínea e), lhes concede o benefício da isenção de custas judiciais. Por isso, entendeu o citado despacho que não podia condenar em custas do incidente que naquela acção fora levantado pelo Partido Comunista Português, já que, constituindo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre partidos políticos, não podia o Governo invadir, como invadiu, a área da reserva absoluta de competência da Assembleia [artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República], aprovando e publicando o Decreto-Lei n.° 118/85 no segmento em que retirava a isenção de custas aos partidos políticos.
II
Admitido o recurso, perante este Tribunal Constitucional produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, como recorrente, e o Partido Comunista Português, como recorrido.
Um e outro, e, no fundo, pelas mesmas razões, entendem, e assim concluíram, que não deve ser concedido provimento, sendo de confirmar o despacho recorrido.
Cumpre decidir.
III
Não fosse a circunstância de a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional imporem ao Ministério Público obrigatoriamente recorrer da decisão que recuse a aplicação de norma de acto legislativo em razão de inconstitucionalidade e, certamente, não haveria recurso no caso presente.
Efectivamente, este é um caso flagrante em que a decisão recorrida não merece qualquer censura, e, antes, está absolutamente conforme com a Constituição.
É que não oferece qualquer dúvida de que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro) isentos de pagamento de custas judiciais, e de que o Decreto-Lei n.° 118/85 não podia revogar o Decreto-Lei n.° 595/74, pois que emana do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República, tal legislação é da exclusiva competência, logo de reserva absoluta, da Assembleia da República, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo.
E, porque assim é, é que manifestamente o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal salienta na sua douta alegação:
Entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a respeito do estatuto das associações e partidos políticos que ele «abrange não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc, mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição» (Constituição Anotada, 2.ª ed., 2.° vol., p. 193).
E em jeito de justificação, escreve o mesmo autor Gomes Canotilho: «Noutros casos, é inequívoco não estarmos perante leis meramente formais, mas a Constituição, dado o relevo político-constitucional da matéria, confere exclusiva e irrenunciavelmente à assembleia representativa a competência política para disciplinar essa matéria. É o que acontece, por exemplo, com as matérias referentes a [...], associações e partidos políticos [artigo 167.°, alínea d)]» (Direito Constitucional, 3.ª ed., Almedina, p. 615).
E mais adiante, citando o Prof. Jorge Miranda, o mesmo magistrado salienta ainda na sua alegação: «Como ensina Jorge Miranda: 'A reserva abrange tanto a regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior' (Direito Constitucional — Direitos Fundamentais, FDUL, 1984, pp. 306-307).»
Assim, dado o exposto, e sem necessidade de mais, é manifesto que o Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, não podia revogar o disposto no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, sendo, pois, perfeitamente correcta a decisão do despacho recorrido.
Nestes termos, decidem:
1) Julgar inconstitucional a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República;
2) Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.— José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.