O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se o A., tendo reclamado o prémio de € 18.000.00, agiu ou não com abuso de direito.
O Clube entende que ao jogador não assiste o direito a tal quantia porque ele não participou em qualquer jogo, isto é, não tendo dado o seu contributo à equipa, a manutenção na I Liga não dependeu da sua actividade, pelo que não teria adquirido o direito ao prémio.
Vejamos.
Não oferece qualquer dúvida que o prémio acordado pelas partes - €18.000,00 no caso de o Clube se manter na I Liga [Cfr., a fls. 10, o teor da cláusula quinta do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, do seguinte teor:
Se no final da presente época desportiva o clube alcançar uma classificação que lhe permita a manutenção na 1.ª Liga, o Atleta receberá como prémio a quantia de € 18.000 (dezoito mil euros] - integra o conceito de retribuição [Tal resulta claramente do disposto no Art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e do Art.º 34.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, in Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 33, de 1999-09-08: “Quando a retribuição compreenda a atribuição aos jogadores de prémios de jogos ou de classificação …”
Cfr., para o caso dos treinadores desportivos, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 2003-03-04, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 52 a 54].
Tendo-se verificado a hipótese, a R. deveria ter cumprido a obrigação correspondente, atento o disposto no Art.º 405.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Mas se o A. não participou em qualquer jogo, vindo ele reclamar o prémio, não age com abuso do seu direito?
Vejamos.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, para que exista tal abuso, necessário se torna que o titular do direito aja de forma tão ofensiva das concepções éticas dominantes em termos tais que, se o legislador tivesse previsto que a norma conduziria a tais resultados na sua aplicação, não a teria editado [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298].
In casu, o comportamento do jogador que ofenderia de forma clamorosa a ordem jurídica, seria a contradição entre a falta de participação do A. nas competições em que a R. teve intervenção e a reclamação do prémio, feita com a interposição desta demanda.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o A. jogou durante 15 minutos numa competição determinada [Cfr. o que consta da alínea k) da matéria de facto: jogo com o D.........., realizado em 2002-02-03]. Pouca, mas alguma participação teve.
Por outro lado, como bem se refere na sentença, a obrigação de um jogador é de meios e não de resultados: se ele jogar, mesmo que a equipa seja derrotada, nem por isso a prestação do jogador deixa de ser efectuada.
Acresce que a R. não demonstra porque é que o A. não jogou, sendo certo que a opção de participar ou não numa competição cabe ao técnico: não basta alegar a eventual má forma física.
Só o incumprimento do contrato por parte do A. poderia levar a R. a não cumprir a sua obrigação de pagar a retribuição àquele, nas suas várias componentes, sendo uma delas o prémio reclamado. Ora, tal incumprimento só ocorre quando o jogador se indisponibiliza [A prestação do trabalhador também é cumprida quando ele está disponível para o trabalho, mas o empregador não quer ou não pode recebê-la, por facto não imputável àquele; nestes casos, o direito à retribuição mantém-se, pois o trabalhador ofereceu a sua prestação. Cfr., sobre a matéria, Maria Manuela Maia, in O Conceito de Retribuição e a Garantia Retributiva, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 1999, págs. 259 e segs. e Júlio Gomes, in Algumas Observações Críticas sobre a Jurisprudência Recente em Matéria de Retribuição e Afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 51 e segs.] para prestar a sua actividade; porém, se o treinador o mantém no banco, o atleta não participa na competição porque para tal não foi solicitado, apesar de estar disponível para o fazer. Mas as opções do técnico só a ele dizem respeito. No entanto, o jogador, mesmo no banco, participa dos resultados da equipa, com as inerentes consequências a nível remuneratório.
E, não tendo o prémio sido estabelecido como correspectivo da actividade do jogador – tal só acontece com os prémios dos jogos, como se estabelece na cláusula segunda, mas já não nos prémios de qualificação previstos na cláusula quinta - o direito a ele radicou-se na esfera do A. a partir do momento em que a R. conseguiu obter resultados que lhe permitiram manter-se na I Liga.
Ora, tendo o A. deduzido esta acção para pedir tal prémio, não se vê em que excede ele os limites impostos pelo Art.º 334.º do Cód. Civil, tanto mais que a retribuição certa acordada era de diminuto quantitativo para um jogador de futebol da I Liga.
Em conclusão, o prémio de € 18.000,00 e respectivos juros são devidos, não tendo o A., ao reclamá-los, agido com abuso do seu direito.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela R.
Porto, 7 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto