I- É a contar da notificação ao lesado, vítima de acidente de viação, do despacho que ordenou que o inquérito preliminar ficasse a aguardar melhor prova que corre o prazo de prescrição previsto no artigo 498, n. 3 do Código Civil.
II- Em matéria de responsabilidade por facto ilícito, a indemnização por danos morais visa compensar o lesado pela dor sofrida, pelo que, para que este possa usufruir do mesmo benefício que lhe advem do valor indemnizatório inicialmente reclamado, é evidente que se impõe a actualização deste valor, no momento da decisão proferida na 1 instância.
III- Para a fixação da indemnização não releva que as verbas parciais atribuidas ao lesado excedam as inicialmente reclamadas, desde que se contenham dentro dos limites do valor global do pedido formulado "ab initio".
IV- É igualmente irrelevante que o lesado não tivesse pedido expressamente a actualização da indemnização a que tem direito, pois, segundo a jurisprudência corrente, a inflação, por ser facto notório e do conhecimento geral, não carece de ser alegada, nem provada.
V- As percentagens das taxas de inflação não se somam, mas operam, sucessivamente, cada uma sobre o valor da quantia já corrigida pelo acréscimo da taxa de inflação do ano anterior.