Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- A, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, distribuída à actual 2ª Vara Cível - 1ª secção, da comarca de Lisboa, contra P, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.644.730$00, acrescida de juros vincendos desde a citação, sobre 5.550.000$00, até integral pagamento.
Alega para tanto, e em suma, que emprestou ao Réu a quantia de 5.550.000$00, entregue através de quatro cheques, no período de 5 de Maio a 20 de Julho de 1998, e que aquele, apesar de sucessivamente interpelado para pagar tal dívida, não cumpriu, sequer no último prazo para o efeito concedido.
Citado contestou o Réu, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de todas as quantias entregues pela A. serem utilizadas em proveito da sociedade M Lda., e para fazer face às suas despesas e necessidades, como era do conhecimento da A., que em troca, num momento posterior, passaria a ser sócia da sociedade.
E, em sede formal de impugnação, invocando ainda a “compensação” parcial do crédito alegado pela A...na circunstância “de ter sido acordado entre a sociedade M, Lda., e a A., que a mesma em troca do capital adiantado à sociedade, ficaria com o trespasse da loja, e bem assim com todo o recheio da mesma, que era composto por artigos de decoração e mobiliário, cujo montante está avaliado em Esc. 2.500.000$00”.
Impugnando ainda a existência de qualquer “contrato de empréstimo” celebrado entre si e a A..
E requerendo a intervenção provocada do outro sócio da M, J.
Houve réplica da A., que se opôs ao requerido chamamento.
Que, por despacho de folhas 69 e v.º, transitado em julgado, foi indeferido.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo – realizada que foi a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados – a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado por A. e R., em Outubro de 1992, e consequentemente, condenou o R. a restituir à A. a quantia de 5.550.000$00, acrescida de juros de mora desde 10/03/99 à taxa de 7%, até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde essa data e até integral e efectivo pagamento.
Inconformado recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
(...)
Contra-alegou a A. dizendo, em conclusão:
(...)
II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verificou a compensação parcial, do crédito da A., sobre o Réu.
Consideraram-se assentes, na primeira instância, os factos seguintes:
1- A Autora entregou ao réu um cheque, ao portador, datado de 5 de Maio de 1998, no valor de esc.: 1.000.000$00 com o n.º 48774937880, sobre o Banco A, cheque esse depositado pelo réu numa conta pelo menos em seu nome, no Banco B tendo o seu valor sido creditado (al. A) dos factos assentes).
2- Com data de 7.05.1998 a Autor entregou ao réu um cheque com o n.º 3974937881, sacado sobre o B.... no valor de esc.: 3.000.000$00, cheque esse que o réu depositou numa conta pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. B) dos factos assentes).
3- Com data de 5 de Junho de 1998 a Autora entregou ao réu um cheque com o n.º 0374937885, sacado sobre o B..., no valor de esc.: 600.000$00, cheque esse depositado pelo réu numa conta, pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. c) dos factos assentes).
4- A Autora entregou ao réu um cheque com data de 20.07.1998, com o n.º 6274937900, no valor de esc.: 950.000$00, sacado sobre o B..., cheque esse entregue pelo réu a J, que o depositou, tendo o respectivo valor sido creditado (al. D) dos factos assentes).
5- As quantias referidas sob A) a D) nunca foram pagas pelo réu à Autora apesar de esta lhe ter solicitado o seu pagamento várias vezes e, designadamente, por carta datada de 22 de fevereiro de 1999, que o réu recebeu, carta essa em que a Autora pedia que tal pagamento fosse feito até ao dia 10 de Março de 1999 (al. E) dos factos assentes).
6- Por escritura lavrada no dia 9 de Junho de 1998 no cartório Notarial do centro de formalidades das empresas de Lisboa, o Réu e J declararam constituir entre si uma sociedade por quotas que adoptava a firma M, Lda., com sede no ...e cujo objecto era o comércio de artigos de decoração, e sistemas de informática e de moda, sendo o seu capital social de esc.: 400.000$00, tendo declarado que o mesmo se encontrava totalmente realizado em dinheiro, sendo as quotas de cada um dos sócios de esc.: 200.000$00, desde logo se tendo os mesmos nomeado gerentes, não tendo, porém sido a mesma nunca registada (al. F) dos factos assentes).
7- Para o exercício da sua actividade comercial o réu e J adquiriram o trespasse de um estabelecimento comercial no centro comercial F, loja 25, trespasse esse adquirido pelo preço de esc.: 2.500.000$00, tendo celebrado um acordo que denominaram contrato-promessa de arrendamento da mesma loja com L, Lda., através do qual aquela dava de arrendamento à sociedade M a aludida loja, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária a pagar mensalmente (al. G) dos factos assentes).
8- A Autora emprestou as quantias referidas sob A) a D) ao réu.
9- As quantias referidas sob A) a C) foram depositadas numa conta em nome dos dois sócios da aludida sociedade.
10- A Autora entregou ao réu as quantias referidas sob A) a D) por se ter prontificado a entrar com o capital necessário à constituição da sociedade.
11- O réu disse a J que mais tarde a Autora viria a ser sócia.
12- As quantias entregues pela Autora ao réu foram usadas para as despesas da sociedade.
13- A sociedade M, Lda. terminou o exercício da sua actividade.
14- A autora será sócia de uma sociedade que exerce a sua actividade na loja em causa, actividade similar à da firma M, Lda. e que não ocorreu qualquer trespasse.
15- O recheio existente na loja, à data da cessação da actividade da sociedade que o réu e J quiseram constituir, ficou na mesma, aquando da cessação de tal actividade e a sociedade de que a Autora é sócia ficou com o mesmo.
16- Tal recheio tinha um valor não apurado mas não superior a 1.000.000$00.
17- Por documento datado de 1 de dezembro de 1998 J e P declararam que "A firma M, LDA." representada pelos sócios J e P, vêm por este meio declarar que prescindem de todos os direitos referentes à loja n.º 25 do Centro Comercial F. A partir desta data declaramos que o contrato de arrendamento celebrado entre a firma L, S.A. e a firma M, Lda. deixa de ter validade.".
18- Foi celebrado, pela sociedade de que a Autora é sócia, um contrato-promessa de arrendamento da mesma loja com a firma que administra o centro Comercial em que a mesma se encontra situada.
Não tendo sofrido a correspondente decisão qualquer impugnação – que sempre teria de observar o disposto no artº 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil – e nada nos autos impondo diversamente, subsiste tal quadro fáctico, ressalvado o lapso de redacção do ponto n.º 14 – constatável até no confronto com o teor do ponto 18 (“resposta” ao artº 12º da base instrutória) onde se deverá passar a ler: “é”, em vez de “será”, e “não tendo ocorrido”, em vez de “e que não ocorreu”.
Vejamos então.
II-1- Na sentença recorrida, considerou-se que o facto de a A. ter passado a utilizar a loja e de ter ficado com o recheio da mesma de valor não superior a 1.000.000$00, embora pudesse ser considerado para se operar a compensação, “a verdade é que não foi deduzido qualquer pedido reconvencional nesse sentido, pelo que o seu conhecimento está vedado pelo princípio ínsito no artº 661º, do Cód. Proc. Civil”.
Nos termos do disposto no artº 274º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o A., “Quando o réu se propõe obter a compensação...”.
Tal disposição deu origem a várias linhas de interpretação.
Assim, para uma primeira orientação, a compensação deveria constar sempre de um pedido reconvencional[1].
Para uma segunda orientação, a compensação só implicaria reconvenção quando não tivesse operado extrajudicialmente, tendo sido actuada antes da contestação[2].
Finalmente, a posição actualmente dominante, quer na doutrina quer na jurisprudência, vai no sentido de a compensação, enquanto factor extintivo das obrigações, dever ser aduzida como excepção; todavia, se o compensante detiver um crédito de montante superior ao do autor e se pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção[3].
Com ela se enfileirando, e por isso que enquanto o contracrédito não excede o crédito do A., situa-se no âmbito do pedido por este formulado, não ampliando o objecto do processo, o que “corresponde, afinal, ao conceito de excepção peremptória[4]”
Ora o Réu, vimo-lo já, em sede formal de impugnação, pretendeu porém ter-se registado a “compensação parcial do adiantamento inicial”, feito pela A., em via extrajudicial, com a aceitação por aquela do “trespasse da loja, bem como os artigos de decoração e mobiliário aí existente”, resultando “inequivocamente que a A. tinha conhecimento que o dinheiro foi entregue à sociedade, pelo que desta forma iriam diminuir os seus prejuízos”.
Assim arguindo a correspondente excepção peremptória.
Não ficou provado o alegado acordo entre a A. e a M Lda., no sentido da “troca do capital adiantado à sociedade”, pelo “trespasse da loja, e bem assim todo o recheio da mesma”, a que o Réu reporta uma tal compensação extrajudicialmente operada.
De todo o modo, a subsistirem, de entre a globalidade dos alegados pelo Réu, factos bastantes em vista do preenchimento dos requisitos da figura, sempre caberia considerar arguida, e operada desta feita em via judicial, a compensação parcial pretendida.
II-2- Contudo, e diversamente do aparentemente concedido na sentença recorrida, não estão verificados todos aqueles.
Com efeito, a reciprocidade dos créditos, surge como o primeiro requisito da compensação, logo inserido no corpo do artº 847º, n.º 1, do Cód. Civil: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente redor e devedor...”.
“Ela implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário”[5]
A existência do crédito da A. à restituição da quantia por ela mutuada ao Réu, em vista da nulidade do mútuo respectivo, por falta de forma, e assim nos quadros do artº 289º do Cód. Civil, foi declarada na sentença recorrida, que não é posta em crise pelo apelante, nas suas alegações de recurso.
Podendo em relação a ela falar-se da titularidade do crédito passivo (na perspectiva da compensação).
Mas já da factualidade assente não emerge um qualquer direito de crédito do Réu sobre a A. ( titularidade de crédito activo).
Não é exacto que, como se pretendeu na sentença recorrida, haja ficado provado “apenas”, que a Autora passou a utilizar a loja e que ficou com o recheio da mesma...”.
O que é certo é ter ficado provado que a Autora é sócia de uma sociedade que exerce a sua actividade na loja em causa, actividade similar à da “firma” M, Lda, que terminou a sua actividade, não tendo ocorrido qualquer trespasse, vd. resposta ao artº 7 da base instrutória.
E que o recheio existente na loja, à data da cessação da actividade da sociedade M Lda., ficou na mesma, aquando da cessação de tal actividade e a sociedade de que a Autora é sócia ficou com o mesmo, vd. resposta ao artº 9º da mesma base.
Ora, como é sabido, as sociedades comerciais, como assim é obviamente o caso, gozam de personalidade jurídica, nos termos expressos do artº 5º do Código das Sociedades Comerciais.
Posto o que qualquer crédito que de tal situação de utilização da loja e de “sucessão” na posse do recheio respectivo, resultasse...seria sobre a sociedade de que a Autora é sócia, que não sobre esta.
E, antes mesmo dessa consideração, teríamos que se trataria de crédito não do Réu, mas da sociedade M...a quem fora dada de arrendamento a loja em causa – vd. al. G dos factos assentes – e à qual pertencia o recheio da mesma, na qual assim deixou a M de exercer qualquer actividade.
Sendo que nos termos do artº 851º, n.º 2, do Cód. Civil - definindo a reciprocidade dos créditos - o declarante/compensante, “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor”.
Não colhendo também a observação - no corpo das alegações do recorrente, que não nas conclusões das mesmas – quanto a ter a recorrida passado a exercer, “através de uma sociedade, da qual era sócia, uma actividade similar na loja anteriormente trespassada pelo recorrente e pelo seu sócio, sem que para tal efectuasse qualquer trespasse...”.
Não foram alegados factos que permitam a desconsideração da personalidade colectiva quer da sociedade de que a A. é sócia, quer da M, Lda.[6], em termos de se reconduzirem à esfera jurídica dos sócios respectivos, os eventuais créditos recíprocos, de uma e de outra.
Para além de que sempre estariam em causa créditos pertencentes aos sócios...que não apenas a um deles.
Improcedem pois – e prejudicada a análise dos demais requisitos da compensação ( exigibilidade do contracrédito, fungibilidade do objecto das obrigações ) – as conclusões das alegações de recurso.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2004-02-05
( Ezagüy Martins )
( Maria José Mouro )
(Afonso Henrique)