0012572 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Loureiro da Fonseca
Processo: 0012572
ACORDAO
Descritores: Penhora
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00026275
Nr Documento: RL199612050012572
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cd3360c63b4f5a2280256b9d00518373
Sumário
I - Em princípio, na execução movida só contra um dos cônjuges só pode penhorar-se os bens próprios dele e o seu direito à meação nos bens comuns, sendo impenhoráveis os próprios bens comuns do casal, ainda que os dois cônjuges figurem como devedores no título executivo ou que a responsabilidade seja comum. II - Exceptua-se apenas o caso em que, não havendo lugar a moratória por se tratar de dívidas de responsabilidade exclusiva de um cônjuge, o exequente, ao nomear bens comuns à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a segurança de bens.