I- O trabalhador só pode ser suspenso do trabalho com a notificação da nota de culpa (artigo 11 n.1 da Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho) ou antes dessa notificação quando o processo disciplinar já tiver sido iniciado e a sua presença se mostrar inconveniente (artigo 31 n.2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).
II- No segundo caso, compete à entidade empregadora alegar e provar a inconveniência da presença do trabalhador.
III- Suspenso do trabalho fora daquelas situações, é lícito ao trabalhador continuar a apresentar-se ao serviço até receber a nota de culpa.
IV- Não comete infracção disciplinar o trabalhador que declara ao chefe de serviço que só passará a fazer o que lhe for determinado por escrito. Apesar de tal exigência ser infundada, só há infracção se o trabalhador tiver efectivamente deixado cumprir o que verbalmente lhe for determinado.
V- A deslocação à empresa de inspectores do trabalho e de dirigentes sindicais, na sequência de queixas apresentadas pelo trabalhador, não o faz incorrer em ilícito disciplinar.