IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 3 de dezembro de 2019 que, para o que aqui mais releva, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelos recorrentes da decisão proferida em 1.ª instância, condenou o primeiro recorrente referido numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e o segundo numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de crimes contra o património.
- 2.Os recursos de constitucionalidade apresentam o seguinte teor:
a) O recurso interposto por A.:
«A., arguido e recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, não se conformando com o teor do Acórdão proferido em 05 de dezembro de 2019, vem, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º·A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78.º n.º 4 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (art.º 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC) de decisão recorrível (art.º 70.º n.º 1 al, b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.1 al, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
A questão constitucional, objeto deste recurso de Constitucionalidade, foi suscitada no âmbito do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e é a seguinte:
A decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.º 32.º, n.º 2 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Termos em que,
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr. art.ºs 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional),
Requer a V. Ex.ª; que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
b) O recurso interposto por B.:
«B., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão neles proferido e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova), por não consagrar aquele normativo a impossibilidade de uso para o princípio da livre apreciação da prova a utilização de meios de obtenção de proa e não de prova em si, querendo com isto se dizer não são usados reais meios de prova válidos e admissíveis que permitam recorrente o exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo a plenitude do seu direito de defesa, verificando-se assim ser aquela norma violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e 2, ambos da CRP).
Nestes termos deia aquele art.º 127º do CPP consagrar a exceção de uso como meio de prova os meios de obtenção de prova que não sejam em si verdadeiros meios de prova, incorrendo assim o art.º 127º do CPP na violação do disposto nos art.º 29º n.º 1 e art.º 32º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo se mostra vago e impreciso, violando assim os mais elementares direitos de defesa.
Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.»
- 3.Os recursos foram interpostos nos dias 18 e 19 de dezembro de 2019, respetivamente (cf. as fls. 11403 ss. e 11407 ss.), e admitidos por despacho datado de 23 de janeiro de 2020 (cf. a fl. 11408).
- 4.No entanto, no dia 21 de janeiro de 2020, o arguido B. interpusera também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. as fls. 11420 ss.), que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, por decisão datada de 28 de fevereiro de 2020, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (cf. as fls. 11449), decisão essa de que o arguido ainda reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. as fls. 11464 ss.) e que aí foi indeferida por despacho datado de 29 de janeiro de 2021 (fls. 593 ss.).
Depois de outras vicissitudes processuais, subiram os autos ao Tribunal Constitucional por despacho do tribunal recorrido de 18 de junho de 2021 (cf. a fl. 11582).
5. Através da Decisão Sumária n.º 562/2021, foi decidido não conhecer o objeto de tais recursos, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«
6. Relativamente ao recurso interposto por B., importa começar por notar que o mesmo não pode ser conhecido por não estar preenchido, desde logo, o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Recorde-se que o objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 123, «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida». Por outro lado, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente e incidentes pós-decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. por exemplo o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais depois de prolatada a decisão não pode interpor recurso de constitucionalidade enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou por exemplo no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – ainda mais recentemente reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 346/2018 e na Decisão Sumária n.º 804/2018, cuja fundamentação se encontra no Acórdão n.º 81/2019, que a confirmou –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório», nem – a fortiori, uma vez mais, a interposição de um recurso ordinário, como era aqui o caso. Neste mesmo sentido vejam-se ainda, por exemplo, os Acórdãos n.º 286/2008 e n.º 377/2011.
No caso em apreço, como já referido, depois de interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, o recorrente B. reagiu contra essa mesma decisão através da interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a decisão recorrida se tornasse definitiva para os efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias ordinárias de recurso. Note-se que esse recurso incluía mesmo as questões que constituem o cerne do seu recurso de constitucionalidade, sendo seguro que a hipotética concessão de provimento ao seu recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça retiraria qualquer utilidade ao recurso por si previamente interposto para o Tribunal Constitucional. Desta forma, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava.
É certo que, quando os autos subiram ao Tribunal Constitucional, o recurso interposto por este arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação pelo mesmo apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Évora que não o admitiu já haviam sido decididos (cf. supra, o ponto 4). É certo, também, que a não admissão do recurso interposto fundou-se na sua inadmissibilidade, não se tendo tratado, por conseguinte, de uma decisão de improcedência fundada na ausência de mérito de tal pretensão recursiva. Isso, porém, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, já que, em termos também repetidamente decididos pelo Tribunal Constitucional, o momento relevante para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição; não o da sua admissão, nem – a fortiori – o da subida dos autos ao Tribunal Constitucional. Como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que se suportou também, entre outros, o Acórdão n.º 622/2017, «não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.» De resto, como é sabido e aqui foi já referido, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (vd. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Por outro lado, como este Tribunal ainda recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, embora seja certo que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade, o que, no caso, não aconteceu.
7. De qualquer modo, nenhum dos recursos apresentados satisfaz um outro pressuposto processual imprescindível para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do respetivo objeto – sc., aquele que diz ao caráter normativo dos recursos. De facto, compulsados os autos, conclui-se que o objeto de ambos os recursos não pode ser conhecido, uma vez que não incide sobre autênticas normas. Este pressuposto tem como propósito delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante a das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o presente é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Os recursos de constitucionalidade em causa, porém, não supõem uma apreciação dessa natureza, exprimindo apenas uma discordância da parte dos recorrentes quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona a desconformidade de qualquer preceito de direito ordinário com a Constituição, nem de qualquer enunciado normativo dele extraível – i.e., de enunciados que, sendo gerais e abstratos, fossem suscetíveis de ser apreciados autonomamente, sem referência às idiossincrasias do caso –, mas apenas a forma como neste concreto caso os factos relevantes foram subsumidos na lei, no âmbito e ao abrigo de um exercício judicial que se desenvolve no estrito plano do direito ordinário.
A falta de normatividade das pretensões recursivas em apreço decorre transversalmente dos requerimentos de interposição de recurso, onde é visível que a discordância dos recorrentes se dirige ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal a quo. No caso do arguido A., bastará atentar na asserção de que a «decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.º 32.º, n.º 2 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional». É à decisão recorrida em si mesma considerada, e não alguma norma que aí haja sido aplicada, que o recorrente imputa a violação da Constituição, acrescentando ainda que a norma que pretende ver apreciada é uma norma da própria Constituição, e não uma norma de direito infraconstitucional. Já o recorrente B., com o seu recurso, não contesta verdadeiramente qualquer interpretação normativa extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal, onde se consagra o princípio da livre apreciação da prova, mas tece antes genéricas considerações sobre a constitucionalidade deste artigo, indissociáveis, porém, do caso concreto e que, assim, em último termo, mais não visam do que contestar a valoração que aí foi feita da prova reunida.
Cingindo-se o objeto dos recursos a meras questões de direito infraconstitucional, o Tribunal Constitucional não pode conhecer dele, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais.»
6. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
a) O recorrente A.:
«1º A decisão (sumária) proferida não conheceu o objeto do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que o recurso não incide sobre autênticas normas infraconstitucionais, visando apenas a sindicância da decisão do tribunal judicial, pretendendo uma avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário.
Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2º Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal "a quo " uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
3º Nos termos do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido".
4º Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora suscitou a inconstitucionalidade, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 127º do CPP.
5º Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido, violando assim o art.º 32.º, n.º 2 da CRP.
6º Sendo que os demais requisitos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também, preenchidos.
7º Pelo que, nestes termos, deve a presente reclamação ter provimento, seguindo-se os ulteriores termos.»
b) O recorrente B.:
«(...)
DA RECLAMAÇÃO:
(...)
Com efeito, não podemos, com todo o respeito, concordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de jurisprudência anterior no sentido defendido por aquela decisão sumária.
Duas questões levaram à improcedência sumária do recurso em causa:
a) O facto de o recurso ter sido interposto para o Tribunal Constitucional em momento anterior a um recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça
Relembremos quanto a esta questão que pese embora o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça versasse também sobre arguição de inconstitucionalidades certo é que esse recurso não viria a ser admitido.
Ao não ser admitido esse mesmo recurso, será, salvo melhor opinião, como se o mesmo nem tivesse sido interposto, pois nenhum efeito tem o mesmo.
Se nenhum efeito tem o recurso interposto, nenhum efeito deverá ter o mesmo.
Poder-se-ia dizer ser o recurso do recorrente extemporâneo por precoce, mas certo é que encontrando-se o mesmo nos autos existe imutabilidade quanto aos seus fundamentos, pois os mesmos notoriamente não foram alterados nem tão pouco beliscados com um despacho de não admissão de um recurso paralelo.
O facto de o recorrente vir aos autos dizer que mantinha interesse no recurso, assim como que de qualquer forma renovando o seu recurso parece-nos que seria um ato inútil que apenas visaria atafulhar os autos de requerimentos inúteis.
Mas, simultaneamente se dirá que se o recurso era extemporâneo porque precoce, deveria sobre o mesmo em devido tempo ter havido despacho de não admissão com esse fundamento, o que levaria a que o recorrente pudesse renovar esse mesmo recurso.
Agora, havendo despacho de admissão do recurso (se não nos falha a memória em momento próximo ou simultâneo ao despacho que não admite o recurso para o STJ) inútil aos autos seria a interposição de um novo recurso igual àquele que acabara de ser admitido.
É certo que a admissão de um recurso e o efeito atribuído não condiciona o tribunal superior, mas também é certo que parece resultar da douta decisão sumária nos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional não deveria ter sido admitido porque extemporâneo, o que leva à questão que o despacho que admitiu o recurso terá de ter sido assente em erro do Sr. Magistrado na apreciação dos pressupostos (ou mesmo na apreciação da lei segundo parece transparecer da decisão sumária em crise), pelo que tratando-se esse despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional um erro judicial não pode ser o arguido prejudicado por esse mesmo erro judicial, até porque se esse erro não tivesse sido cometido permitiria ao arguido formular um novo recurso.
Mas como se disse, interpor novo recurso igual a um recurso que havia acabado de ser admitido parece-nos que seria uma redundância desprovida de fundamento e um ato inútil.
Pelo que sempre deverá o recurso ser admitido e julgado.
b) O facto de o recurso não incidir sobre uma “autentica norma”, com todo o respeito por opinião diversa, não corresponde de todo a uma correta leitura do recurso, uma vez que a “autentica norma” será concretamente o art.º 127º do Cód. Processo Penal (tal como expressamente invocado), sendo que no demais texto se afere as questões pela qual se entende a inconstitucionalidade daquela concreta norma invocada, o art.º 127º do Cód. Processo Penal.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser admitido, apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída do art.º 127º do Cód. de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que para o princípio da livre apreciação da prova possam ser utilizados meios de obtenção de prova e não verdadeiros meios de prova em si, verificando-se assim ser aquela norma violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e 2, ambos da CRP).
Assim se fazendo a costumada justiça.»
7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações, o que fez nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 562/2021, não se tomou conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso interposto por B.:
i) não esgotamento prévio dos recursos ordinários;
II) ausência de normatividade da questão
3.º
Quanto ao recorrente A. também a questão por ele colocada era desprovida de normatividade
4.º
Na reclamação apresentada os recorrentes limitam-se, no essencial, a discordar da decisão, nada alegando de concreto e pertinente sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito.
5.º
Pelo exposto, devem as reclamações ser indeferidas.»
Cumpre apreciar e decidir.