1. A. está a receber uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho.
Veio-se, entretanto, actualizar essa pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4,de 28 de Janeiro de 1988.
O M.º Juiz, porém, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.
2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos;
4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro.
Assim sendo, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes