I- O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente, no nº3, do art. 52º, da CRP, e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa - cfr. referido nº3, do art. 52º, e nº1, do art. 2º, da referida Lei.
II- Não se trata de um meio adjetivo ou forma processual, mas de um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade, para defender, em juízo, os interesses difusos.
III- Assim, a “ação popular” não é uma forma de processo, não se podendo, pois, configurar “inadequação dos pedidos” ao meio empregue, “ação popular”;
IV- Podem ser deduzidos na ação declarativa, com forma de processo comum, pedidos declaratórios e pedidos de condenação, incluindo indemnizatórios, tendo os autos de prosseguir para que se proceda à recolha dos factos da causa e para que, na ponderação de todos os que se mostrem dotados de relevância jurídica, seja analisado o mérito da causa, no leque das, possíveis, soluções.
V- Eventuais excessos, imprecisões ou dificuldades de delimitação da classe, dos pedidos ou da homogeneidade dos interesses deverão ser apreciados em sede de mérito - se necessário, mediante aperfeiçoamento - e não através de uma absolvição prematura da instância, solução que se não mostraria conforme com os princípios da tutela