IRelatório:
1-1- Na execução ordinária nº 288/2000 do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos em que é exequente a A..., com sede na Rua Major Neutal de Abreu, Figueiró dos Vinhos e executados B... e esposa C..., residentes em Pobrais, Vila Facaia, 3270 Podrógão Grande, por requerimento de 13-1-2005 ( nos autos a fls. 246 ), a exequente, com o fundamento de que os bens ( já ) penhorados eram manifestamente insuficientes para o pagamento integral da quantia exequente, solicitou a penhora de outros bens dos executados e ainda de um 1/3 do vencimento do executado B... que ele aufere na empresa que indica.
1-2- O Mº Juiz deferiu tais penhoras, ordenando após a realização delas, a notificação do executado.
1-3- Por requerimento de 26-1-2005 ( nos autos a fls. 253 ), o executado B... veio requerer a sustação da penhora do seu vencimento, por entender que a mesma viola o princípio da proporcionalidade e da adequação, pois a exequente, perante a penhora de direitos já efectivada, satisfaria os seus créditos.
1-4- Ouvida a exequente sobre o requerido, a mesma sustentou, por não existir qualquer fundamento para o levantamento da penhora já efectuada, o prosseguimento dos autos.
1-5- Com o fundamento de que o alegado pelo executado não cabe nas previsões referidas nas als. a) a c) do art. 863º A do C.P.Civil, o Mº Juiz indeferiu o requerido.
1-6- Notificado do despacho de indeferimento do seu requerimento, veio o executado B... “requerer a sua notificação, nos termos do artigo 863º A e B do CPC, de forma a poder deduzir a competente oposição à penhora do vencimento, bem como o susto à penhora do vencimento, nos termos do artigo 824º nº 2 e 3 do CPC”.
1-7- Por determinação do Mº Juiz, a secção de processos informou que não havia sido cumprido o disposto no art. 926º nº 1 do C.P.Civil ( notificação do executado ), mas que este, ainda antes do recebimento do aviso de recepção que confirma a efectivação da penhora, já tinha conhecimento da mesma ( cfr. fls. 253 ).
1-8- O Mº Juiz proferiu então o seguinte despacho:
“Efectivamente e não obstante não ter sido cumprido o art. 926º 1 do CPC, verifica-se, conforme requerimento de fls. 253 apresentado pelo executado, que o mesmo já há muito tinha conhecimento dos presentes autos. Não pode agora o mesmo querer prevalecer-se do que dispõe uma disposição legal cujo efeito é precisamente levar a que este tenha conhecimento dos autos, sendo certo que efectivamente, e na prática, o mesmo já tem conhecimento dos mesmos”. Por isso, não ordenou a requerida notificação do executado, ordenando antes, o prosseguimento dos autos.
1-9- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o executado, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-10- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O agravante tomou conhecimento da penhora do vencimento, através da informação prestada pela sua entidade patronal, tendo apresentado requerimento expondo a sua situação económica e do seu agregado familiar.
2ª- O tribunal, dado este requerimento, considerou o agravante notificado da mesma.
3ª- O agravante não foi regularmente notificado da penhora do vencimento, nos termos dos arts. 863º A e B do CPC.
4ª- Não tendo sido regularmente notificado da penhora, não se pode considerar que se tenha iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora, nem que tenha renunciado ao mesmo.
5ª- O agravante, não tendo sido notificado para a penhora do vencimento, não pode deduzir, oportunamente, oposição à penhora.
6ª- Deve ser proferido despacho que ordene a notificação do agravante da penhora do vencimento e para, querendo, deduzir oposição à penhora.
1-11- A parte contrária respondeu a estas alegações, sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
1-12- O Mº Juiz sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.