- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – Notificada do nosso Acórdão do passado dia 14 de Dezembro de 2016, proferido nos presentes autos, que concedeu provimento à revista, revogou o acórdão recorrido e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, S.A., condenando a Fazenda Pública nas custas, veio a recorrida Fazenda Pública, nos termos de fls. 626 a 629 dos autos, requerer a reforma do Acórdão proferido quanto a custas, alegando que tendo o presente recurso de Revista Excepcional adotado a decisão proferida na sentença da 1.ª instância (…) que condenou em custas na proporção do decaimento, tal decisão quanto a custas se impõe também no recurso, mais requerendo que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, pois que fixar custas no valor de €79.254,00 (…) ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, (da proibição) do excesso, da justiça e do acesso ao direito.
2 – Na sequência do despacho n.º 1/2017, de 10 de Janeiro de 2017, do Exmo Senhor Juiz Presidente, foram os autos conclusos ao primeiro Conselheiro Adjunto no Processo.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
3 - Cumpre apreciar e decidir.
3.1 Da reforma do Acórdão quanto a custas.
Entende a Fazenda Pública que o Acórdão carece de reforma quanto a custas, pois que no provimento do recurso excepcional de revista a condenou em custas na totalidade e essa condenação devia ter sido “na proporção do decaimento”, como em 1.ª instância.
Carece, porém, de razão.
A sentença de 1.ª instância apenas foi objecto de recurso para o TCA na medida em que foi desfavorável à Fazenda Pública - pois que o particular dela não interpôs recurso - daí que esse recurso e os subsequentes tenham tido o seu objecto restrito ao segmento da decisão de 1.ª instância ab initio desfavorável à Fazenda, nunca tendo sido sindicado o julgamento de 1.ª instância desfavorável à impugnante, que com ele se conformou.
Daí que o Acórdão, cuja reforma quanto a custas se peticiona, não padeça de qualquer erro ou lapso quando condena a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas pelo recurso.
Indefere-se, nesta parte, a requerida reforma.
3. 2 Da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Vem ainda a Fazenda Pública requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe este preceito que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
No caso dos autos, não obstante o carácter excepcional da dispensa, atendendo ao valor elevado da causa, afigura-se-nos que se justifica a dispensa parcial do remanescente, pois que não sendo a questão nova na jurisprudência deste STA o caso se afigura de complexidade inferior à comum,e à dispensa parcial não obsta a conduta processual das partes.
Vai, pois, deferido parcialmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, que se fixa em 20%.