064115 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernandes Costa
Processo: 064115
ACORDAO
Descritores: Letra, Assinatura a rogo, Nulidade
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00006314
Nr Documento: SJ197205190641152
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VIII PAG116.
Referência Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG155
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e2889329dd4bf61b802568fc0039a1a1
Sumário
I - Assinadas umas letras a rogo, no lugar normalmente destinado a assinatura do sacador, o rogo e nulo se não foi dado ou confirmado perante notario. II - E como a assinatura do rogado aparece por necessidade do proprio rogo, não pode ele considerar-se signatario da letra, do que resulta que as letras não estão validamente assinadas pelo sacador, pelo que não valem como letras. III - Tambem não produzem efeitos como tal as letras que no momento do vencimento não contem o nome do tomador.