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ACÓRDÃO Nº 619/2026 Processo n.º 420/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). O recurso foi interposto nos seguintes termos: «[…] A., melhor identificado nos autos, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono) interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Despacho proferido com a Ref.ª 10183281, o que faz com os seguintes fundamentos: Nas alegações de recurso, na reclamação sobre a não admissão do mesmo e na reclamação para a conferência, o ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 31.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais ( DL n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro na redação atual), por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Como invocou, a mencionada norma obstaculiza a análise de uma reclamação por custas por mais de uma instância e obstrui o acesso à Justiça. E se esse acesso é constitucionalmente concedido a todos os cidadãos por igual (artigos 13.º e 20.º da CRP), não pode ser constitucionalmente admissível que, dependendo do valor das custas, uns sujeitos processuais tenham acesso à Justiça e outros não. O peso financeiro que para uns cidadãos representa uma conta de custas superior a 50 UC’s pode ser tão grande como o que representa para outros uma conta inferior. O despacho recorrido decidiu que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, confirmando a aplicação do disposto no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, nos seguintes termos: “(...) ao legislador ordinário é possível definir quais as condições em que é admissível a interposição de recurso, podendo a lei criar condições específicas de acesso a segundo grau de jurisdição, dispondo de uma margem de conformação para regular o acesso aos tribunais superiores, designadamente no caso das custas judiciais, onde é estabelecido um limite mínimo de 50 UC‘s (5.100,00 €) que é decalcado na regra da alçada dos Tribunais de Primeira Instância (5.000,00 €) contida no n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - no fundo o diferencial assenta nas atualizações ocorridas relativamente ao valor da unidade de conta prevista no Regulamento das Custas Processuais.” Contudo, invoca o Recorrente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais recetores de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor recurso, enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50 UC’s não têm direito a interpor recurso, o que viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP. O presente recurso deve ser admitido, na medida em que previamente à decisão recorrida já a reclamação tinha sido decidida ao abrigo do artigo 405.º n.º 4 do Código de Processo Penal , pelo que se encontram esgotados os recursos ordinários, nos termos do artigo 70.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Assim: Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, considera o Recorrente que é inconstitucional a norma contida no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais recetores de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor recurso, enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50 UC’s não têm direito a interpor recurso, o que viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Tal norma é inconstitucional ainda que seja fundada no disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, conforme consta da decisão recorrida. […]». O recurso foi admitido no TRE, com efeito devolutivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 521/26, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica‑se que, in casu , existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que este recurso é intempestivo e o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e não terá também qualquer efeito útil no processo-base, o que o torna, como tal, inadmissível. 8. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, da última decisão proferida no TRE («vem […] interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Despacho proferido com a Ref.ª 10183281», sendo que essa referência Citius corresponde ao despacho de 18.02.2026), fixando o seu objeto, como consta do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: «a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais recetores de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor recurso, enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50 UC’s não têm direito a interpor recurso». Prima facie , deve referir-se que a decisão recorrida – o despacho de 18.02.2026 – surgiu na sequência de uma reclamação para a conferência de uma decisão singular do Vice-Presidente do TRE, sendo evidente, como se refere na decisão objeto do recurso, que essa reclamação não está prevista na legislação processual penal, pois que, citando essa decisão, «Ao decidir a reclamação, a presidência do Tribunal não atua na qualidade de relator e, como tal, não existe a possibilidade de intervenção da conferência ao abrigo da disciplina precipitada no artigo 643.º do Código de Processo Civil , tal como também ressalta do disposto nos artigos 417.º , n.º 8 e 419º do Código de Processo Penal . Na realidade, estando a matéria expressamente regulada no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal , não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação subsidiária de outra qualquer norma, designadamente do artigo 643.º do Código de Processo Civil , face à disciplina prevista no artigo 4.º do Código de Processo Penal , como é aceite por toda a jurisprudência». Ora, o artigo 75.º da LTC prescreve que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção» (n.º 1), sendo que «Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2). Tendo presente o exposto, em face da concreta tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (que dispõe que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»), conjugado com o seu n.º 4 (que consagra a exigência do esgotamento dos recursos ordinários), é a que corresponde ao despacho datado de 30.01.2026 – despacho que indeferiu a reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância para o TRE. Tal ocorre, uma vez que a reclamação para a conferência do TRE pelo recorrente já não tinha, conforme exposto no despacho de 18.02.2026, cabimento legal. Deste modo, nas palavras de Lopes do Rego respeitantes ao esgotamento dos recursos e à abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit. , p. 196). Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho (recorrido) de 18.02.2026 resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado daqueloutro despacho de 30.01.2026. Por assim ser, uma vez que o despacho datado de 30.01.2026 constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o TC, tendo o recorrente interposto o recurso para este Tribunal somente em 09.03.2026, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Por sua vez, é também evidente que o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRE, pois que a mesma se limitou a apreciar a reclamação para a conferência deduzida e a concluir pela sua inadmissibilidade legal, pronunciando-se também, embora mais em jeito de um mero obiter dictum , sobre a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Isto é, a decisão final da reclamação deduzida para o TRE é o anterior despacho aí proferido e não a subsequente decisão recorrida, pelo que, em verdade, o recorrente deveria ter vindo recorrer dessa primeira decisão, que era logo definitiva, pelo que, em síntese, este recurso será sempre inútil (e, como tal, inadmissível) dado que: i) o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a revogar ou alterar; ii) a decisão deste recurso nunca terá qualquer repercussão no processo-base, dado que sempre se manterá inalterada a decisão anterior do TRE, que, como se viu, decidiu definitivamente a reclamação deduzida para o TRE. 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é intempestivo e inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e não poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 521/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] A. , melhor identificado nos autos, tendo sido notificado da decisão sumária n.º 521/2026, vem requerer que a referida decisão seja submetida à conferência e sobre a mesma recaia um acórdão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono (conforme comprovativos juntos) e nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão singular decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ter considerado que “a decisão final da reclamação deduzida para o TRE é o anterior despacho aí proferido e não a subsequente decisão recorrida, pelo que, em verdade, o recorrente deveria ter vindo recorrer dessa primeira decisão, que era logo definitiva. Sucede que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Além do mais, a subsequente decisão recorrida também se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade da norma, quando considera não se verificar inconstitucionalidade ao ser estabelecido um limite mínimo de 50 UC para que seja permitido o acesso aos tribu n ais superiores. Logo, a decisão recorrida aplica a norma cuja inconstitucionalidade se invocou (artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP), pelo que deverá poder ser objeto de fiscalização da constitucionalidade. A ausência de tal apreciação do recurso interposto faz com que o Tribunal a quo não possa apreciar as razões do Recorrente, por via do impedimento que constitui o texto legal, que necessita de ser verificado à luz dos parâmetros da constitucionalidade. O Recorrente estava na expectativa de que a invocada inconstitucionalidade pudesse ser suprida pelo Tribunal de segunda instância. Contudo, tal não for possível, uma vez que o Tribunal não pode infringir a lei. Assim, se tal texto legal não for verificado em conferência pelo Tribunal Constitucional, estará a ser aplicada uma norma legal que se afigura como inconstitucional, pelo que o Recorrente terá de recorrer novamente para o Tribunal Constitucional, caso tal norma volte a ser aplicada na primeira instância. Além do mais, toda a questão em apreço teve a sua origem na discussão sobre a existência de apoio judiciário concedido ao Recorrente, pelo que considera o mesmo que, ao abrigo desse apoio judiciário, a conta de custas não tem existência legal. A este respeito, e salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, considera ainda o Recorrente que a primeira instância, ao não reconhecer a existência desse apoio judiciário, está a desrespeitar tal existência que já tinha sido considerada pelo Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial superior, que garante o cumprimento da lei fundamental e, neste caso, o acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 20.º da CRP. Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o objeto do recurso interposto deve ser apreciado. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «este recurso de constitucionalidade é intempestivo e inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e não poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base » . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: «o Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC», pelo que o recurso não deveria ter sido considerado intempestivo; «a subsequente decisão recorrida também se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade da norma, quando considera não se verificar inconstitucionalidade ao ser estabelecido um limite mínimo de 50 UC para que seja permitido o acesso aos tribunais superiores. Logo, a decisão recorrida aplica a norma cuja inconstitucionalidade se invocou (artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP), pelo que deverá poder ser objeto de fiscalização da constitucionalidade». Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. 10. Quanto ao primeiro ponto a analisar (que, na realidade, é pressuposto do segundo), a verdade é que o aqui reclamante não consegue infirmar a decisão sumária em crise. O reclamante não chega a apresentar, sequer, quaisquer argumentos que permitam contrariar a decisão sumária, quando determina que o recurso para este Tribunal fora intempestivo, já tendo transcorrido o prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. Como se explicou na decisão sumária, o despacho do qual se recorreu (datado de 18.02.2026) representou já um meio impugnatório atípico , sem qualquer cabimento legal, não restando dúvidas que a última decisão da qual se poderia recorrer – garantindo a tempestividade do recurso para o TC –, seria o despacho datado de 30.01.2026 (despacho que indeferiu a reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância para o TRE). Quanto à insusceptibilidade de incidentes processuais “anómalos” ou “atípicos” fundamentarem a suspensão do prazo de recurso para o TC, a jurisprudência constitucional, bem como a doutrina (mormente, a citada na decisão sumária), têm sido claras. Como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 279/2007: «[…] O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito). […]». É evidente que só o despacho que indeferiu a reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância para o TRE tem relevância para estes efeitos. Este, e este apenas, pode ser considerado a decisão definitiva para efeitos de contagem de prazo para o TC. Ora, é indiscutível, portanto, que o prazo de 10 dias (que começara a contar com o trânsito em julgado do despacho datado de 30.01.2026, e não em momento posterior algum) tinha já transcorrido na data de interposição de recurso para este Tribunal (09.03.2026). A decisão sumária não deixa quaisquer dúvidas quanto a esta sucessão de eventos, quando explica: «[…] Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho (recorrido) de 18.02.2026 resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado daqueloutro despacho de 30.01.2026. Por assim ser, uma vez que o despacho datado de 30.01.2026 constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o TC, tendo o recorrente interposto o recurso para este Tribunal somente em 09.03.2026, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. […]». Nestes termos, e sendo que o recorrente nenhum argumento apresenta no sentido de infirmar o aqui exposto, impõem-se confirmar a decisão sumária neste ponto. 11. E, na sequência, também o segundo fundamento apresentado do reclamante se demonstra incapaz de infirmar as razões apresentadas pela decisão sumária para o não conhecimento do recurso. Sobre este ponto, a decisão sumária afirmou: «[…] Por sua vez, é também evidente que o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRE, pois que a mesma se limitou a apreciar a reclamação para a conferência deduzida e a concluir pela sua inadmissibilidade legal, pronunciando-se também, embora mais em jeito de um mero obiter dictum , sobre a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. […]». É claro que não basta que – como pretende o reclamante – que o tribunal a quo tenha referido a questão de constitucionalidade; é necessário, desde logo, que esta surja como verdadeira ratio decidendi . Efetivamente, esta referência surge « não como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio, mas como simples “ obiter dictum ”, insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94) » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 52-53). Na decisão recorrida (o despacho de 18.02.2026) o TRE referiu o seguinte, sobre a questão de constitucionalidade suscitada: «[…] Quanto à questão da inconstitucionalidade, retoma-se a jurisprudência constante e pacífica do Tribunal Constitucional que, faz longo tempo e de forma reiterada, assevera que “a garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito, relativamente a certos atos do juiz, não existir, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Tal como sucede no presente caso, dentro de parâmetros de adequação e proporcionalidade, ao legislador ordinário é possível definir quais as condições em que é admissível a interposição de recurso, podendo a lei criar condições específicas de acesso a segundo grau de jurisdição, dispondo de uma margem de conformação para regular o acesso aos tribunais superiores, designadamente no caso das custas judiciais, onde é estabelecido um limite mínimo de 50 UC‘s (5.100,00 €) que é decalcado na regra da alçada dos Tribunais de Primeira Instância (5.000,00 €) contida no n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – no fundo o diferencial assenta nas atualizações ocorridas relativamente ao valor da unidade de conta prevista no Regulamento das Custas Processuais. […]». Mas, na economia da decisão, esta referência não surge como essencial, nem fundamenta o sentido da decisão final. O TRE é perfeitamente claro quando explica que: «[…] Ao decidir a reclamação, a presidência do Tribunal não atua na qualidade de relator e, como tal, não existe a possibilidade de intervenção da conferência ao abrigo da disciplina precipitada no artigo 643.º do Código de Processo Civil , tal como também ressalta do disposto nos artigos 417.º , n.º 8 e 419º do Código de Processo Penal . Na realidade, estando a matéria expressamente regulada no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal , não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação subsidiária de outra qualquer norma, designadamente do artigo 643.º do Código de Processo Civil , face à disciplina prevista no artigo 4.º do Código de Processo Penal , como é aceite por toda a jurisprudência. […]». É aqui que está o verdadeiro sentido último desta decisão, impondo-se a conclusão de que, aqui também, a decisão sumária deve ser confirmada. Sendo certo, porém, que o recorrente (aqui reclamante) não poderia ter recorrido deste despacho, tornando-se o recurso intempestivo. 12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é intempestivo e inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e não poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base» , pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca