Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .. e outros, por apenso ao processo nº 437/02-12, vêm, nos termos do art. 176º, nº 2 e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer a execução do acórdão ali proferido que anulou o despacho conjunto dos Srs. Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que lhe havia atribuído uma indemnização no âmbito da Reforma Agrária.
Alegam, no essencial, que a Administração não deu integral execução ao acórdão anulatório e pedem a condenação daquela a executar o acórdão de 17/2/2004, mediante o pagamento da indemnização devida, que de acordo com os seus cálculos, ascende ao montante de € 127 092, 25.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças contestaram o pedido de execução defendendo que o acórdão foi inteiramente executado.
Replicaram os exequentes mantendo a posição inicial.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência, cumprindo decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir consideramos provados os seguintes factos:
a) Os ora exequentes impugnaram contenciosamente o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças pelo qual lhe foi atribuída, no âmbito da Reforma Agrária, uma indemnização no valor de 8 147 059$00, pela privação das rendas relativa ao prédios denominados ..., ... e
b) Pelo acórdão de 17 de Fevereiro de 2004, proferido a fls. 220 - 226 do processo principal, este Supremo Tribunal anulou o acto impugnado, por este ter feito defeituosa interpretação e aplicação do art.14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
c) O prédios referidos em a), estando dados de arrendamento, foram ocupados em 8 de Novembro de 1975 e devolvidos aos exequentes em 24 de Maio de 1990.
d) Em 17 de Agosto de 2004, no Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
“ASSUNTO: REINSTRUÇÃO DO PROCESSO DE INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA DE A... E OUTROS
RECURSO Nº 437/02
Em sede de execução do acórdão de 17/2/04 da Secção do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, que atribuiu aos herdeiros de Joaquim Neves Martins a indemnização definitiva de 8 147 059$00, pelo cômputo global das indemnizações que lhe são devidas pela privação do uso e fruição de terras expropriadas e posteriormente devolvidas no âmbito da reforma agrária, anulando-o na parte relativa ao critério de fixação do valor da indemnização pela perda das rendas no montante de 2 910 138$00 por erro nos pressupostos de direito.
Assim, no quadro do processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 198/88 há lugar à reinstrução do processo relativo ao cálculo da indemnização definitiva dos epigrafados.
Saliente-se que tem sido uniforme a jurisprudência do STA, no sentido de que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização devem ser “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que tinha por objecto se mantivesse em vigor”.
Por isso, procedeu este Ministério aos estudos adequados que seguem as orientações consagradas neste acórdão, bem como de outros proferidos em idênticas situações, com vista ao estabelecimento de um critério que em juízo de prognose póstuma, permita a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios arrendados.
Isto é, opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações.
Este critério assegura equidade proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis por privação de uso e fruição, na medida em que assegura uma actualização de rendas idêntica à verificada pelos rendimentos líquidos das mesmas explorações.
Aos titulares foi apresentada uma proposta de valor indemnizatório com base na metodologia referida, que foi rejeitada pelos interessados.
Por sua vez, a proposta por estes apresentada não pode ser aceite pelas razões invocadas no nosso ofício nº 803, de 17 de Agosto de 2004.
Assim, ao abrigo do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, recalculada que foi a indemnização definitiva devida aos herdeiros de Joaquim Neves Martins, referente aos prédios arrendados, passa esta a ser de € 14.435,28 (2 894 013$00), em conformidade com o relatório informático que se junta.
A este valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88.”
e) Sobre a informação transcrita em d) foram apostos dois despachos de “Concordo”, o primeiro, em 25 de Agosto de 2004, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o segundo, em 15 de Outubro de 2004, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
f) Dá-se por reproduzido o relatório detalhado do cálculo da indemnização constante a fls. 85 dos autos.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A questão a resolver é a de saber se a indemnização calculada nos termos da Informação mencionada supra em 2.2.1, al. d) dá, ou não, execução ao acórdão anulatório, de 17 de Fevereiro de 2004, proferido a fls. 220- 226 do processo principal, reintegrando a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética em que a recorrente presumivelmente se encontraria, não fora a ilegalidade cometida e a sua situação indemnizatória tivesse sido definida através de um acto válido, tudo de acordo com o disposto no art. 173º do CPTA, aplicável “ex vi” do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Naquele acórdão foram repudiadas, a um tempo, como critérios de cálculo da indemnização, as teses então defendidas, a da autoridade recorrida, denominada de minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização) e a propugnada pela recorrente, chamada de maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, e 29 de Setembro).
No aresto acolheu-se, antes, uma tese intermédia, de acordo com a qual as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor.
Mais ficou julgado que a actualização da indemnização deve fazer-se pelo mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77.
2.2.2. No despacho conjunto referido supra em 2.1. e), propondo-se dar execução ao acórdão anulatório, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se mantivessem em vigor, optou, nas suas palavras “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
Ora, a exequente não alega que a concretização deste critério padeça de qualquer erro, na sua aplicação prática.
A sua discordância é mais radical. Não aceita o próprio critério, em si mesmo, sendo que, na sua óptica, o mesmo não dá cumprimento ao acórdão. Este exigiria, como critério primeiro, que a determinação das rendas hipotéticas se fizesse de acordo com a evolução das rendas previstas nas sucessivas portarias de fixação dos valores das rendas máximas durante o período de ocupação. No entanto, este critério, ora indicado pela exequente, havia já sido apresentado no recurso contencioso e repelido por este Supremo Tribunal que o considerou inadequado para obter o valor presumível das rendas. Não servindo este, importa saber se o despacho conjunto, que utilizou outro, dá, ou não, execução ao acórdão anulatório.
A respeito, notaremos, em primeiro lugar, que decorridos mais de 30 anos sobre a ocupação do prédio, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se o prédio não tivesse sido ocupado.
Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Neste quadro, não é arbitrário apurar aquele valor com critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património. As situações têm alguma proximidade e não é desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho é objectivo, tem uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório e respeita o julgado uma vez que busca o cumprimento do dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.
Por outro lado, nenhum dos demais critérios possíveis aventados pelos exequentes (aplicação da Portaria das rendas em vigor em 1995, consideração do património arrendado apenas até à data do términus do contrato e explorado directamente a partir desse momento, aplicação de uma renda média, aplicação do índice de inflação, aplicação da taxa bancária passiva) está isento das imprecisões da mera estimativa, nem afasta o problema nuclear da incerteza da evolução presumível das rendas. São apenas outros hipotéticos métodos de cálculo aproximativo mas que não são mais fiéis, razoáveis ou equitativos do que o utilizado pela Administração.
Concluímos, portanto, que o mencionado despacho conjunto [supra 2.1, al. e)], através das operações a que procedeu para determinar o valor das rendas que seriam devidas se os arrendamentos se mantivessem em vigor, deu execução ao julgado.
O mesmo se diga quanto ao reporte do valor assim apurado à data da ocupação para efeitos do disposto no art. 24º da Lei nº 80/77 de, de 26.10.
1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Abril de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – João Belchior – São Pedro.