I- O tecto da abertura de credito não obsta a que o creditante exija quantia superior, pois aquele tecto marca o limite da obrigação do creditante, mas não o da obrigação de creditado.
II- Não ha rigorosamente modificação tacita do contrato de abertura de credito, mas simples superação desse tecto, quando se verifica acrescimo dos juros sobre o capital concedido dentro dos limites deste.