Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Gisela ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAF do Funchal, que julgou improcedente a Providência Cautelar ali intentada contra a Região Autónoma da Madeira, visando a condenação da requerida a reconhecer à requerente o título de licenciada em Educação Pré – Escolar, com a classificação final de 16,4 valores.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- A decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedentes os pedidos cautelares é ilegal e assenta em entendimento manifestamente inconstitucional na interpretação das normas vigentes, devendo por isso ser revogada e substituída por outra concedendo os pedidos cautelares pretendidos pela recorrente.
II- O diploma da licenciatura na especialidade de interpretação pré – escolar da recorrente foi obtido na Universidade José Maria Vargas da República Bolivariana da Venezuela, com a nota média de 16,04 valores.
III- Tal diploma foi reconhecido formalmente por Universidade Portuguesa, nos termos do DL 283/83, de 21/6.
IV- Com tal diploma reconhecido, a recorrente já se apresentou ao concurso público de docentes do ensino pré- escolar para o ano lectivo 2005/2006 aberto pela recorrida através da Secretaria Regional da Educação.
V- Não foi colocada em virtude da RAM não ter considerado a média da sua classificação final de 16,04 valores.
VI-A recorrida atribuiu unilateralmente à recorrente a média de 10 valores.
VII- Tal decisão é ilegal e viola um conjunto de normas constitucionais.
VIII- Com tal decisão a recorrida prejudicou a recorrente, tendo contaminado o seu acesso ao mercado de trabalho na rede privada do ensino pré – escolar.
IX- Este comportamento da recorrida mantém-se e prejudicará a recorrente em futuros concursos para docente e continua a prejudicá-la no acesso ao mercado de trabalho.
X- Na decisão recorrida, o Tribunal a quo sustenta que “não existe fundamento factual e legal para vincular a Região Autónoma da Madeira a aceitar a classificação numerária ou obtida no estrangeiro pela ora requerente”, comete uma terrível falha jurídica.
XI- A razão dessa falha consiste na situação in casu de não existir fundamento factual e legal para vincular a recorrente em concurso de docente a uma classificação de 10 valores, prejudicando-a arbitrariamente no seu constitucional direito ao trabalho em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes, em igualdade de oportunidade e no respeito da dignidade do título académico obtido em faculdade venezuelana, reconhecido formalmente por universidade portuguesa.
XII- O Tribunal a quo proferiu uma decisão, ora impugnada, ilegal e sustentada em entendimento claramente inconstitucional, ao não declarar procedentes as 2 pretensões cautelares da recorrente, em virtude de:
1º - Ter violado o direito à personalidade moral da recorrente, pelo não reconhecimento dos direitos atrás revelados emergentes da licenciatura reconhecida formalmente por autoridade portuguesa competente, violando assim os seus direitos de personalidade protegidos no art. 70º do CC.
2º- Ter violado o direito da recorrente a ser tratada com a mesma dignidade social e em não ser discriminada em razão do seu território de origem (Venezuela), e instrução superior habilitante profissionalmente nele obtida, violando assim o direito e a garantia de tratamento igual emergente do princípio da igualdade plasmado no nº 1 e 2 do nº 13 da CRP.
3º- Ter violado o direito da recorrente ao gozo de protecção do Estado Português, mesmo através da RAM, dos seus direitos obtidos em país estrangeiro, designadamente o direito a ser considerada licenciada e com a nota final respectiva, o que constitui violação à obrigação constitucional contida no art. 14º da CRP.
4º- O direito da recorrente em aceder ao concurso de docentes do ensino pré – escolar em condições de igualdade e liberdade com respeito da sua dignidade social e académica, o que constitui uma violação à norma do nº 1 e alínea b) do nº 2 do art. 58º da CRP.
XIII- Devidamente citada para contestar, a RAM / recorrida nada disse ou defendeu – “quem cala consente”.
XIV- Por tudo o que se alegou, a decisão recorrida é ilegal e assente em entendimento manifestamente inconstitucional.
XV- Assim, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, concedendo as providências que a recorrente pretende ver reconhecidas e declaradas judicialmente.
Contra alegou a Secretaria Regional de Educação da RAM, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, com argumentos que a recorrente procurou rebater.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 38 e 39 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.