Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
I. Na presente ação declarativa de condenação, com processo comum, intentada por AA contra BB, CC e DD, que terminou por acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 28 de junho de 2016, interpôs o Autor/AA recurso de revisão.
II. O acórdão que pôs termo à causa julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença proferida em 1.ª Instância, a qual havia julgado a ação igualmente improcedente.
III. O aludido acórdão foi notificado às partes em 29 de junho de 2016 e transitou em julgado, sem recurso, em 19 de setembro de 2016.
IV. Em 17 de janeiro de 2019, o Autor/AA apresentou requerimento nos presentes autos, adiante consignado:
“AA, Autor nos autos à margem identificados, vem informar e requerer a V. Exa. o seguinte:
a) Na presente data, o Autor requereu a emissão de certidão judicial junto do Proc. n.º 206/14.5.8..., que corre termos no Juízo de Comércio de ... Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Faro (cfr. Doc. nº1 que se junta).
b) A referida certidão judicial destina se a interpor recurso de revisão nos presentes autos.
c) Nesses termos, o aqui Autor requereu que a certidão judicial fosse diretamente remetida a estes.
d) Mais requerendo a V. Exa. se digne mandá-lo notificar, logo que a certidão judicial se encontre junta aos presentes autos, por forma a interpor o referido recurso de revisão, no prazo legalmente previsto.”
5. Em 26 de abril de 2019, e desde essa data, na sequência de solicitação do Processo n.º 206/14.5.8... do Tribunal de ..., foi ao Autor/AA concedida autorização de acesso aos presentes autos, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
6. Na mesma data, foi emitida e enviada àquele processo certidão com informação de que o processo se encontrava findo por acórdão transitado em 19 de setembro de 2016.
7. Satisfazendo o requerimento do Autor/AA de 25 de maio de 2020, em 27 de maio de 2020, foi enviada ao Processo n.º 206/14.5.8.. do Tribunal do Comércio de ..., certidão integral dos presentes autos.
8. Em 3 de julho de 2024, o Tribunal de 1.ª Instância contactou o Tribunal do Comércio de ..., onde corre o Processo n.º 206/14.5.8.., tendo recebido a informação que a certidão constava do processo, conforme remessa de dia 27 de maio de 2020.
9. O Autor/AA interpôs o presente recurso de revisão por requerimento de 29 de setembro de 2024.
10. Com o recurso de revisão, o Autor/AA juntou várias peças processuais dos presentes autos.
11. O único documento que juntou que não é uma peça processual dos presentes autos foi a decisão de encerramento do processo 206/14.5.8.., com o seguinte teor: “Nos presentes autos da falência de “M.., S.A..”, uma vez que o Senhor Liquidatário prestou contas, já julgadas conforme decisão proferida em 30 de novembro de 2017, apenso M, que transitou em julgado e mostrando--se realizado o rateio final e pagamentos neles previstos, determina--se o encerramento do processo de insolvência.
Notifique.
Registe comunicando à Conservatória do Registo Comercial (artigo 9.º, alínea n), do Código de Registo Comercial).
..., 14 de fevereiro de 2024”
12. Conhecendo do interposto recurso de revisão, o Tribunal da Relação proferiu decisão singular em 29 de novembro de 2024, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 699.º, n.º 1, e 697.º, n.º 2, do CPC, indefiro liminarmente o recurso de revisão.
Custas pelo recorrente.”
13. Apresentada reclamação para a Conferência, foi proferido acórdão em cujo dispositivo se enunciou: “Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a reclamação improcedente, mantendo-se o indeferimento liminar do recurso de revisão.
Custas pelo reclamante.”
14. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que o Autor/AA se insurge, formulando as seguintes conclusões:
“1. A decisão, corporizada no Douto Acórdão de que ora se recorre, assenta na premissa de ter sido ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido na lei, isto é, de que decorreram já mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rever, a qual, em entender do Recorrente, não se verifica.
2. O aqui Recorrente, ainda não notificado, toma conhecimento do rateio final da falência da A..., Lda./M.., S.A.., no âmbito do processo nº 15/98, atual 206/14.5.8..., determinando-se o encerramento do processo de insolvência, que constitui o documento novo a que alude a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil
3. À data da prolação do douto Aresto Recorrido, proferido por este Venerando Tribunal a 28 de junho de 2016, o aqui Recorrente não tinha conhecimento nem podia utilizar o documento que corporiza o conhecimento pessoal da existência do processo de falência, o qual funda o presente Recurso de Revisão e implica a modificabilidade da decisão a rever.
4. Requisito este - modificabilidade da decisão em sentido mais favorável ao Recorrente- porquanto vincula o Tribunal a remeter os presentes ao Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António, para ser apensado ao processo de Falência 15/98, atual 206/14.5.8... e aí ser julgado, por ser o Tribunal competente para o processo de falência.
5. O Recorrente discorda da alegação do douto e Venerando Tribunal Recorrido, quando indica que o ora Recorrente não sustentou a sua posição no que à inaplicabilidade da caducidade diz respeito, a qual se encontra fundamentada desde a apresentação do presente Recurso de Revisão.
6. Isto porque se verifica primeiro lugar, a violação, por parte do Tribunal Recorrido, do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, que impunha, efetivamente a remessa, ex offico, dos presente Autos aos Autos com o número de processo 15/98, atual 206/14.5.8..., bem como a violação do disposto no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente.
7. Assim, e conforme resulta da análise dos presentes Autos, encontram-se em causa os vícios processuais ocorridos ao longo da tramitação do presente processo, pretendendo o Recorrente que seja salvaguardada a própria ordem jurídica como um todo, através do respeito do caso julgado formado no âmbito do processo 2052/1997.
8. Conforme exposto nas Alegações de Recurso apresentadas perante o Venerando Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
9. Reiterando-se o anteriormente invocado, que o Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, porquanto não se reconhece ao aqui Autor que lhe são devidos créditos pela A..., Lda./M.., S.A.. no âmbito do processo 2052/1997.
10. Dito de outro modo, a aplicabilidade do artigo 697º nº 2 do Código de Processo Civil, sempre que se encontre em causa a apreciação de documento novo que fundamenta a revisão de decisão que atenta contra caso julgado anteriormente formado é inconstitucional por violação do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
11. Assim como referido, a falta de reconhecimento da força de caso julgado é patente no facto de não ter o Tribunal Recorrido determinado, desde logo, que decisão sobre os créditos reconhecidos ao aqui Recorrente e peticionados no âmbito dos presentes Autos face a atuação negligente dos Réus, fosse de imediato remetido ao processo 15/98, atual 206/14.5.8... do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro, para aí serem apreciados.
12. Tendo em consideração o acima exposto, a violação do disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, concomitantemente com a existência de documento novo, corporizado no rateio final da falência da A..., Lda./M.., S.A.., no âmbito do processo nº 15/98, atual 206/14.5.8..., determina a Revisão da Decisão que ora se coloca em crise com o presente Recurso.
13. Verifica-se existir contradição de casos julgados, em que o processo ora em análise enferma de um vício processual grave, que se cinge à violação do caso julgado formado no âmbito do processo nº 2052/1997, que correu termos na ...ª secção do ... Juízo Cível de ..., donde resulta o não reconhecimento dos créditos do aqui Autor.
14. Assim, é forçoso concluir que deve, ainda e sempre nesta fase de revisão, existir o respeito pelo caso julgado formado no âmbito do processo nº 2052/1997, que correu termos na ...ª secção do ...º juízo cível de ..., sob pena de se encontrar numa situação contraditória, que é a de não se reconhecer o direito do aqui Autor, obedecendo-se ao comando constitucional plasmado no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, conhecer-se do objeto do presente Recurso.
15. Não obstante, sempre será de se concluir pela Inconstitucionalidade do artigo 697º nº 2 do Código de Processo Civil, quanto ao seguinte trecho normativo: o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.
16. É inconstitucional o artigo 697º nº 2 do Código de Processo Civil, por violação do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não pode existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição de recurso de revisão apresentado nas alegações e conclusões de Recurso se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado ou fundadas em decisão anteriormente transitada em julgado, por respeito à força deste mesmo caso julgado.
17. Assim, a norma presente no artigo 697º nº 2 do Código de Processo Civil deve ser julgada inválida, nos termos do artigo 3º nº 3 da Lei Fundamental e, consequentemente, por força de tal julgamento de inconstitucionalidade, ser conhecido do objeto do presente Recurso, que se prende com os vícios processuais enunciados nas Alegações e Conclusões atempadamente apresentadas.
18. Logo, inexistindo caducidade do direito do aqui Recorrente, devendo o presente Recurso de Revisão ser deviamente apreciado pelo Tribunal Recorrido, revogando o Tribunal ad quem a decisão que ora se coloca em crise.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, substituir o Acórdão Recorrido nos precisos termos explanados nas presentes Alegações e Conclusões de Recurso.
Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!”
15. Não foram apresentadas contra-alegações.
16. Foram cumpridos os vistos.
17. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, consistem em saber se:
I. Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que, contrariamente ao sentenciado, impõe-se reconhecer que não foi ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido na lei, enquanto pressuposto adjetivo para a interposição do recurso de revisão, isto é, de que não decorreram mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rever?
II. É inconstitucional o art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, por violação do art.º 205º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que não pode existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição de recurso de revisão apresentado se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado?
II.2. Da Matéria de Facto
A materialidade adquirida processualmente para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que consta do antecedente relatório,
II.3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3. 1. Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que, contrariamente ao sentenciado, impõe-se reconhecer que não foi ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido na lei, enquanto pressuposto adjetivo para a interposição do recurso de revisão, isto é, de que não decorreram mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rever? (1)
A revista que importa conhecer ocorre num recurso extraordinário de revisão e a decisão sob recurso é a decisão que constitui o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão singular de indeferimento do recurso de revisão, proferida pela Mmª. Juíza Desembargadora, a quem o recurso foi atribuído.
Temos, assim, que o objeto da revista se traduz em apreciar e dizer se se deve reconhecer, como decorre do acórdão recorrido, o indeferimento liminar do recurso de revisão, uma vez que não está em condições de ser recebido, por haver decorrido mais de cinco anos sobre o transito em julgado da decisão em que se funda a revisão, sendo o recurso interposto extemporâneo, e, como tal, inadmissível.
Vejamos:
A interposição do recurso de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça.
Consabidamente, a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado só pode ser contestada em casos excecionais, taxativamente elencados na lei adjetiva - art.º 696º do Código de Processo Civil - assumindo-se que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios que respeitam: (i) ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções); (ii) à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu); (iii) às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude); (iv) à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida); (v) à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, (vi) ao erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.
O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases, a prevista no art.º 700º do Código de Processo Civil, denominada fase rescidente, na qual se conhece dos fundamentos do recurso de revisão e se decide manter ou revogar a decisão sob revisão, e aqueloutra prevista no art.º 701º do Código de Processo Civil, qual seja, a fase rescisória, a qual só existe se houver lugar à revogação da decisão objeto de revisão e onde se segue a tramitação legal aí prevista para que seja proferida nova decisão.
Todavia, previamente, nos termos do artigo 699º n.º 1 do Código de Processo Civil deve ter lugar a apreciação liminar do recurso, o qual será indeferido pelo juiz “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
A propósito deste preceito adjetivo, sustenta Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, página. 570, “O recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade activa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC.”
Como já adiantamos, o Tribunal recorrido entendeu que se verificava, ab initio, motivo legal que impede o prosseguimento do interposto recurso extraordinário de revisão que conduziu à sua rejeição de imediata, ou seja, ao seu indeferimento liminar, o que, desde já adiantamos, merece a nossa aprovação.
Na verdade, como decorre da leitura do art.º 697º do Código de Processo Civil, estabelece-se um primeiro prazo limite de 5 anos, contado da data em que transitou em julgado a sentença revidenda, que não pode, em caso algum, ser ultrapassado, salvo tratando-se de matéria atinente a direitos de personalidade, funcionando depois, dentro desse prazo, um outro, mais curto, de 60 dias, cujo início de contagem, para a interposição do recurso, depende do fundamento invocado para a revisão da sentença.
Conquanto a lei não o diga explicitamente, constitui entendimento pacífico que estamos perante prazos de caducidade, que são de conhecimento oficioso, o que decorre, por um lado, da natureza indisponível do direito que se pretende exercitar, e, por outro lado, do facto de o art.º 699º n.º 1 do Código de Processo Civil determinar a aplicação do art.º 641º do mesmo diploma, importando que incumbe ao juiz apreciar a oportunidade do requerimento de interposição do recurso, neste sentido, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processos Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, páginas 566 e 567, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª. Edição, Almedina, páginas 862 e 863.
Posto isto, reiteramos que acompanhamos inteiramente a subsunção jurídica vertida no acórdão recorrido ao reconhecer a caducidade do direito do recorrente a interpor o presente recurso extraordinário de revisão, uma vez que resulta demonstrado nos autos que o acórdão revidendo proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi notificado às partes em 29 de junho de 2016 e transitou em julgado, sem recurso, em 19 de setembro de 2016, sendo que o Autor/AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, por requerimento de 29 de setembro de 2024, ou seja, muito para além do prazo de cinco anos estabelecido pela lei adjetiva.
De resto, neste particular, e pela clarividência do consignado no aresto em escrutínio, respigamos do mesmo a subsunção jurídica que sufragamos:
“(…) O recurso de revisão é um recurso extraordinário que pode ser interposto de uma decisão transitada em julgado, em casos contados, listados no artigo 696.º do CPC, (ao qual pertencem todos os artigos adiante indicados, sem outra referência).
Entre esses casos encontra-se o da alínea c), invocada pelo recorrente para sustentar o seu recurso: a apresentação de documento de que não pôde fazer uso nos presentes autos e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao autor.,
Como acima referido, o único documento junto pelo autor (além de peças processuais dos presentes autos) é constituído pela decisão de encerramento do processo de insolvência de M.., S.A.., com o n.º 206/14.5.8
É neste documento que alicerça o recurso de revisão, conforme, aliás, expressa no ponto 34 do recurso.
Antes da apreciação do mérito deste documento para a pretensão do autor, há que aferir se o recurso está em condições de ser recebido.
Nos termos do disposto no artigo 697.º, n.º 2, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos (entre eles os da alínea c) do artigo 696.º), desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Conforme decorre claramente da letra da lei, o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão objeto de recurso é inultrapassável, ressalvados casos de direitos de personalidade (que não estão em questão neste processo).
Trata-se de um prazo cujo decurso determina a caducidade do direito de revisão.
Dentro do prazo de cinco anos (que se inicia com o trânsito da decisão) corre o prazo de sessenta dias referido na mesma norma e cujo termo inicial varia consoante os casos ali especificados.
Ora, o prazo de cinco anos esgotou-se em 19/09/2021, pelo que o recurso interposto no corrente ano de 2024 é extemporâneo e, como tal, inadmissível.
O facto de o documento em que o autor alicerça a revisão ser ulterior ao decurso do prazo de cinco anos é irrelevante e não lhe dá o direito de interpor o mesmo recurso. Esse direito extinguiu-se inexoravelmente no final daqueles cinco anos.
Para evitar situações iníquas decorrentes da demora anormal na tramitação da causa em que se funde a revisão, a lei decorrentes da demora anormal na tramitação da causa em que se funde a revisão, a lei permite que, nesses casos, o interessado possa interpor recurso antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado (n.º 5 do artigo 697.º).
A interpretação exposta é pacífica.
A título exemplificativo, o Ac. do TRL de 06/12/2012, proc. 1588/05.5TBTVD-B.L1B.L1--8 (Luís Correia de Mendonça), disponível em www.dgsi.ptwww.dgsi.pt, de cujo, de cujo sumário, pela pertinência para o presente caso, extratamos: “3. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). 4. Estes prazos correm em paralelo tendo, no entanto, início diverso. 5. A exaustão de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. 6. Decorrido o quinquénio, contado sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão. 7. Se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias”.
O recurso de revisão está sujeito a despacho liminar, devendo o requerimento ser indeferido nos casos previstos no artigo 641.º, quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 698.º ou quando seja manifesto não haver motivo para revisão (artigo 699.º).”
Tudo visto, sublinhamos que nos revemos inteiramente nos argumentos esgrimidos pelo Tribunal a quo ao reconhecer a caducidade do direito do Recorrente/Autor/AA para interpor o presente recurso extraordinário de revisão.
II.3. 2. É inconstitucional o art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil por violação do art.º 205º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que não pode existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição de recurso de revisão apresentado se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado? (2)
O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito, acompanhado jurisprudência consolidada: “(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Cotejada a decisão reclamada, não distinguimos qualquer afronta ao consignado princípio, não tendo, a nosso ver, o Tribunal recorrido coartado o direito do Recorrente/Autor/AA a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, pelo Tribunal
Não distinguimos a invocada inconstitucional do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, mormente por violação do art.º 205º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ou qualquer outro princípio constitucional.
Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais.
Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação dos princípios constitucionais, quando o aludido normativo adjetivo civil estabelece prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão.
Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos pressupostos exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, estabelecidos no mencionado n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil, a que o Recorrente/Autor/AA estava obrigado e não cumpriu, importa reconhecer a bondade da subsunção jurídica aduzida pelo Tribunal a quo sustentada na aplicação ao caso trazido a Juízo do n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil.
Ademais, também acompanhamos o que se consignou no acórdão recorrido, a propósito da invocada inconstitucionalidade do mencionado preceito adjetivo civil, e que passamos a citar: “Na reclamação ora em apreço, o reclamante chama em seu apoio a violação de normas da Constituição da República Portuguesa, começando por invocar, no parágrafo 5, alegada “violação do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado anteriormente formado, como fundamento para a revisão da decisão recorrida, pretendendo o aqui Recorrente que seja salvaguardada a própria ordem jurídica como um todo, através do respeito do caso julgado formado no âmbito do processo 211/96».
Diga-se, desde já que é a primeira vez que o reclamante se refere ao “processo 211/96”, não antes mencionado no recurso de revisão; o seu conteúdo e razão de ser da invocação é desconhecida.
Quanto à norma constitucional em causa, a mesma estabelece que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Com o recurso de revisão, o ora recorrente e reclamante pretende justamente destruir a força de caso julgado do acórdão proferido em 2016, o que as normas processuais acima invocadas, nomeadamente a constante do artigo 697.º, n.º 2, do CPC, não permitem.
Mais adiante, o reclamante suscita a questão de inconstitucionalidade da referida norma do artigo 697.º, n.º 2 do CPC, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. O n.º 3 do artigo 3.º da CRP afirma: “A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas quaisquer depende da sua conformidade com a Constituição”.
O n.º 2 do artigo 697.º do CPC tem o seguinte conteúdo: “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, foi decretada pela Assembleia da República nos termos da alínea c) do artigo 161.º da CRP.
O mesmo sucedeu com a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que alterou algumas alíneas do n.º 2 do artigo 697.º do CPC.
O reclamante também não afirma o contrário, assim como não invoca qualquer norma da Constituição com a qual o conteúdo da visada norma do CPC possa contender.”.
Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer direito do litigante, Recorrente/Autor/AA, não encerrando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo qualquer inconstitucionalidade, mormente, a invocada inconstitucionalidade decorrente da aplicação do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil por violação do art.º 205º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que não pode existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição de recurso de revisão apresentado se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado.
Nesses termos, não nos merece censura o acórdão recorrido ao ter indeferido liminarmente o sobredito requerimento do recurso extraordinário de revisão.
Pelo exposto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pelo Recorrente/Autor/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente/Autor/AA.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de maio de 2025
Oliveira Abreu (relator)
Maria de Deus Correia
Fátima Gomes