I) - O DL nº 44941, de 28-03-1963, estabeleceu um regime de alimentação e alojamento por
conta do Estado, mediante a atribuição de um quantitativo em dinheiro, nos termos do artº 4º, do
referido Dec-Lei.
II) - O regime estabelecido pelo DL nº 44941, na parte em que fixou que o abono de alimentação e
alojamento devia ser estipulado em dinheiro, é incompatível com o regime previsto no Decreto nº
41964, de 19-11-1958, na parte em que este último Diploma legal dispunha que tais abonos podiam ser
feitos por alimentação, em género, ou por concessão de alojamento.
III) - Todas as disposições do Decreto nº 41964,de 19-11-1958, que regulamentavam, de forma diferente
da atribuição a dinheiro, o abono de alimentação e alojamento, que passou a ser regulado pelo DL nº
44941, devem ser consideradas revogadas, por este último Diploma legal.