I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 17 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, datada de 4 de maio de 2018, que a condenou numa pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar ao Estado determinada quantia pecuniária por conta do montante que foi solidariamente condenada a pagar a título de indemnização civil.
Por acórdão datado de 2 de julho de 2019, na parte relevante para os presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória. Notificada de tal aresto, a aqui reclamante arguiu a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia e violação do caso julgado. Pretensão que foi indeferida por acórdão datado de 24 de setembro de 2019.
A ora reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Após algumas vicissitudes processuais, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 27 de janeiro de 2021, nos termos do qual rejeitou o recurso. Na vertente criminal, por inadmissibilidade legal; na cível, com fundamento em dupla conforme.
Por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade. Pode ler-se no requerimento:
«A., Arguida/Recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Vem, interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a fim de que esse Alto Tribunal declare a inconstitucionalidade das normas legais citadas e, ou, das normas criadas pelas decisões recorridas, ou, ainda, das normas interpretativas ou sentido com que as identificadas normas foram tomadas e aplicadas no caso concreto - Ac. TC n.º 147/97 de 26/02/1997 (2.ª Secção) e, entre muitos outros, o Ac. TC n.º 644/97 de 29/10/1997 (2ª Secção) - e que, tal como nos autos, se passam a nomear:
I - A norma criada e erigida pelo douto Acórdão aqui recorrido, retirada do conjugadamente disposto nos artigos 103.º n.º 1 al.ªs, a) e c); 104.º n.º 1 als. d) e e) e n.º 2 do RGIT, art.ºs 30.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e que afirma que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição (Proc.n.º 333/05.OIDBRG) (pág.194 do Ac. proferido no TRE):
a) Apesar da arguida/recorrente ter sido absolvida por um crime de fraude fiscal na forma continuada, por Sentença proferida no proc.º 333/05.OIDBRG, onde era imputado à arguida a emissão de faturas falsas, alegadamente emitidas pela B., Lda. e pela C., Lda., ali a favor e para serem integradas na sociedade D., S.A. no período de 2001 a 2004
E,
b) Apesar da acusação imputar à arguida no que concerne à sua alegada ligação, quer à B. Lda quer à C. Lda. a gerência de facto de uma das sociedades, também àquele dito período de Janeiro a Novembro de 2004.
Não se verifica a exceção de caso julgado - pois não considera existir uma unidade de resolução criminosa ao longo do período temporal em questão-, atribuindo às arguidas a prática de duas "continuações criminais" em presença de alegada emissão de faturas falsas pelas sociedades B., Lda. e C., Lda ao longo dos anos de 2001 a 2006 - no que diz respeito aos exercícios de 2001 a 2004, apreciados e julgados no âmbito do Proc. N.º 333/05.0IDBRG, as arguidas, tal como todos os demais, foram definitivamente absolvidos no tribunal Criminal de Braga, conforme tudo melhor se alcança da Sentença que já foi junta aos autos, enquanto que, quanto aos mesmos factos e reportados ao mesmo ano de 2004 e ao ano de 2005 e 2006, o tribunal recorrido decretou em sentido contrário a condenação das arguidas
É inconstitucional por violação do princípio fundamental de "ne bis in idem", previsto no art.º 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Antes de mais importa reafirmar que sendo a ofensa de caso julgado do conhecimento oficioso, nos termos da lei de processo e da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer se, em determinado processo concreto tal ofensa, alegada pela recorrente, ocorreu efetivamente, independentemente de apurar se se verificam ou não os específicos pressupostos dos recursos tipificados nas várias alíneas
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
Acresce dizer que, tal interpretação viola de igual modo, os princípios da "proibição da indefesa" o qual está contido no direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrados na Constituição da República, nomeadamente nos seus art.ºs 2.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade normativa aquela que aqui se invoca, e a qual deverá ser conhecida e declarada, com todos os devidos e legais efeitos.
A proibição do "ne bis in idem" mais não é do que a manifestação substantiva daquele princípio da exceção de caso julgado, enquanto garantia básica de que ninguém pode ser submetido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea ou sucessiva - enquanto unidade de resolução criminosa - englobando tal garantia uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, que tem ainda como efeito garantístico que se proíba a investigação e o posterior julgamento não apenas do que foi conhecido no primeiro processo, mas também tudo o que aí poderia ter sido conhecido.
Note-se que, o respeito pelo princípio "non bis in idem" é assegurado, em Portugal, não só pelos supra citados princípios e preceitos da Constituição, como ainda, pelos artigos 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, art.º 4.º do protocolo n.° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, e art.º 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo que, o art.º 8.º n.º 2 da nossa Constituição determina a aplicação direta das Convenções Internacionais a que Portugal aderiu e seja parte e determina a primazia do Direito Internacional decorrente dessas Convenções sobre a lei interna.
Essa inconstitucionalidade cometida nas instancias e, designadamente, pelo acórdão recorrido, foi invocada logo nas alegações de recurso para o tribunal de 2.ª instancia, e depois nos capítulos III, IV, V, VI, e nas conclusões - requerimento de conclusões resumidas apresentado nos autos em 21/10/2020 – n.ºs 56, 57, 58, 59, 60 e 61 das Alegações de Recurso dirigidas ao STJ que se encontram a fls._ dos autos – ref.ª 36864339-
SEM PRESCINDIR,
II _ Declare a inconstitucionalidade da norma extraída do art.º 127.º e do art.º 428.º do CPP, e criada pelo Tribunal da Relação, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal de 1.ª instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, o tribunal de 2.ª instancia apenas tem a obrigação de verificar se a Sentença padece de algum vicio, omitindo a obrigação legal de, também ele, reapreciar, uma a uma, a prova documental e testemunhal produzida e invocada pela recorrente para contrariar a conclusão decisória do tribunal recorrido.
Essa norma interpretativa criada no Acórdão recorrido e a partir da qual afirma a impossibilidade prática e efetiva de recurso da decisão de facto perante o tribunal de 2.ª instancia, cerceia de forma drástica e intolerável as garantias de defesa da arguida restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também no que diretamente concerne à matéria de facto.
Cumpre assinalar que a obrigação decorrente do estipulado no art.428.º e 431.º do CPP, onde se estipula que o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito e pode modificar a decisão respeitante à matéria de facto proferida na 1.ª Instância dá corpo ao estipulado nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da C.R.P; _ "vide gratiae" entre muitos outros o Ac. 116/2007, proferido no Proc. 522/06 (3.ª Secção), publicado no DR. IIª Série de 23/04/2007-
A arguida não podia adivinhar que seria este o caminho que o Tribunal da Relação iria trilhar, tendo sido tornada de surpresa pela criação de tal norma interpretativa que, arrancando da enunciada visão do princípio da livre apreciação da prova – art.º 127.º do CPP - acabou por se negar a apreciar e a sindicar cada um dos pontos da matéria de facto por si impugnados.
Ora,
Esta norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e decorrente da interpretação que faz do disposto no art.º12.º e 428.º do CPP, limita de forma insuportável o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância, tal como cerceia e inutiliza a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, deturpando a "ratio" daquela norma legal e defraudando as expectativas da arguida recorrente.
Daí a invocação da inconstitucionalidade da dita norma interpretativa criada no Acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação e que arranca da sua leitura do disposto no art.º 127.º e 428.º do CPP, e na qual estriba a sua decisão de não conhecer de forma efetiva do recurso respeitante à matéria de facto, recusando o cumprimento da obrigação de proceder ao reexame da matéria de facto e apreciar de forma completa, autónoma os concretos fundamentos da impugnação relativa à prova testemunhal e documental indicada pela arguida recorrente e, formando a sua própria convicção acerca da decisão que é necessária proferir quanto a essa mesma matéria de facto, por violação dos princípios constitucionais que garantem o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P, tal como igualmente consagrados nos art.ºs 2.º e 20.º n.º l da mesma Constituição da República - inconstitucionalidade esta que foi, de alguma modo, já reconhecida e declarada quer no Acórdão n.º 415/2001 do TC - embora a propósito do art.º 712.º do C.P.C - publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30/11/2001, quer e mais especificamente no Acórdão nº 116/2007 do Te, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 79 de 23/04/2007 -
Norma interpretativa esta que vem sendo generalizada na instância e em sucessivos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação "organização judiciária do qual o acórdão recorrido e proferido no TRE é, nessa parte, um infeliz exemplo".
O Recorrente invocou, a inconstitucionalidade dessa norma interpretativa criada pelo TRE no Acórdão recorrido, no capítulo VII das Alegações de Recurso para este Supremo Tribunal e nas suas conclusões - sob a forma reduzida- n.ºs 62, 63, 64, 65, 66 conforme tudo melhor se identifica e discrimina nas Alegações de Recurso dirigidas ao STJ e no supra citado requerimento apresentado nos autos aos 21/10/2020 – ref.ª: 36864339-.
(…)
AINDA SEM PRESCINDIR,
III- Declare também a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 355.º n.º 2 do CPP ao menos quando interpretada no sentido afirmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, e que o leva a afirmar ser permitida a valoração para a condenação da arguida de prova documental, consistente em meras fotocópias, que foi impugnada pela arguida recorrente antes do início da audiência de julgamento e na própria audiência de julgamento - requerimento de abertura de instrução e contestação -, sem que a mesma prova documental tivesse sido apresentada e exibida no decurso das sessões da audiência de julgamento, tendo sido deixada "adormecida" e "esquecida" pela acusação e, desse modo, foi dispensada de qualquer confronto probatório e também eximida ao contraditório, sendo "ressuscitada" na sentença proferida na 1.ª Instância aí se valorando a mesma como se nunca tivesse sido impugnada e como se tivesse passado pelo crivo das regras do contraditório.
Arrancando ainda o Tribunal "a quo" no Acórdão recorrido para tal afirmação e criação de norma interpretativa a partir daquele art.º 355.º n.º 2 do CPP, que afirma a validação da valoração de prova documental nunca exibida, nem apresentada, no decurso da audiência de julgamento, de uma inusitada e surpreendente proposta de inversão do ónus da prova - e isso, desde logo, quando na pág. 223 do Acórdão se justifica o caminho interpretativo seguido pelo Tribunal com a circunstância de a arguida não ter requerido o confronto na audiência de tais documentos ... (!!!) eventualmente pretendendo, como transparece, que fosse a arguida a provar a falsidade dos documentos e fotocópias impugnadas, em vez de, como é de lei e dos nossos fundamentais princípios constitucionais, sempre ser obrigatório que a acusação prove tudo quanto afirmar e demonstre a verdade e validade dos documentos em que estriba essa mesma acusação
Tal arrimo interpretativo e criativo produzido no Acórdão recorrido vai desembocar na sua lógica de inversão do ónus probatório, impondo à arguida que a mesma se encarregue de demonstrar a falsidade e o erro das fotocópias e documentos juntos pela acusação.
No nosso Estado de Direito Democrático onde vigora o princípio da presunção da inocência não parece, pelo menos para já ..., que seja admissível impor à arguida recorrente a obrigação de chamar à colação os documentos que ela impugnou, uma e outra vez, e que a acusação se esqueceu de sobre os mesmos fazer luz e a propósito dos mesmos produzir a prova que lhe parecesse adequada para conseguir que o Tribunal decretasse que esses documentos e fotocópias são verdadeiros, têm correspondência com a realidade e no que às fotocópias dos cheques diz respeito, que os mesmos estão assinados pela arguida.
No Acórdão recorrido a tal propósito chega-se a escrever:
"Aceita-se que, como diz, nenhuma das referidas fotocópias de cheques e de documentos que tenha sido exibida ou mostrada em audiência de julgamento. E inexistirão, é certo, quaisquer exames grafológicos ou de letra aos referidos documentos." In pág.223 do Acórdão recorrido da RE-.
Essa norma do art.º 355.º n.º 2 do CPP, ao menos com o sentido interpretativo criado no Acórdão recorrido e que afirma a validade da prova documental não exibida e não sujeita a contraditório durante a audiência de julgamento, na medida em que permite a valoração positiva dessa prova, consistente em documentos quirógrafos e fotocópias, impugnadas pela arguida, e que, repete-se, não foi exibida nem foi tida em conta em nenhuma das sessões de audiência de julgamento, tão pouco tendo sido a propósito da mesma produzida qualquer prova complementar seja de natureza testemunhal, pericial ou de outra qualquer espécie, ficando "esquecida" no meio de centenas de volumes e caixotes ... , ao longo daquelas mesmas sessões de audiência de julgamento, seja depois valorada e utilizada como fundamento, na Sentença, para condenar a arguida/Recorrente que a havia impugnado, padece do vício de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais consagrados e decorrentes da aplicação conjugada do disposto nos:
- -art.ºs 2.º - Princípios do Estado Direito Democrático e da Proporcionalidade;
- -20.º n.º 1 e 4 - Princípio da Igualdade de Armas, Direito à Tutela Judicial Efetiva e a um verdadeiro "due process in law";
- -26.º nº 1 e 2 - Princípio da Defesa da Reserva da Intimidade da vida privada e familiar;
- -32.º n.º 1, 4 e 8 - Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva e das garantias de defesa do arguido e Princípio da Proibição absoluta de utilização no processo penal de prova proibida - da Constituição da República -.
Inconstitucionalidade essa cometida pelo Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, que aqui expressa e inequivocamente se invoca para ser conhecida e declarada por este Supremo Tribunal de Justiça.
A arguida/Recorrente invocou a inconstitucionalidade dessa norma interpretativa criada pelo TRE no Acórdão recorrido, nas Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal e nas suas conclusões n.ºs 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73 - conforme tudo melhor se alcança do requerimento de conclusões resumidas apresentado nos autos em 21/10/2020 – ref.ª: 36864339-.
TAMBÉM SEM PRESCINDIR,
IV - Declare a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 14.º e 103.º n.º1 do RGIT, ao menos quando interpretadas no sentido de que a aplicação à arguida/recorrente do benefício da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada fica condicionada ao pagamento da quantia de €.20.000,00, por violação dos princípios Constitucionais da pessoalidade da culpa, da adequação, da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio da necessidade inerente às sanções penais, previstos e consagrados nos art.ºs 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 25.º e 32.º da Constituição.
O Estado, a AT, nunca procedeu à liquidação de qualquer imposto para com as sociedades C. e B. no que diz respeito aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Não existe dano real o qual vem invocado como um puro exercício virtual de simulação dos montantes que hipoteticamente poderiam ser devidos se os impostos tivessem sido lançados e liquidados nos termos a que a lei obriga para a sua exigibilidade.
E se a liquidação de algum imposto tivesse surgido em qualquer dia dos 15 anos já passados, o sujeito passivo e obrigado ao pagamento nunca poderia ser a arguida/recorrente.
Daí que, as normas do art.º 14.º e 103.º n.º 1 do RGIT ao permitirem que a suspensão da execução da pena, sob condição de pagamento daquela quantia de €. 20.000,00 quando a arguida não é sujeito passivo do imposto em falta e, por isso, não contraiu para com o erário público qualquer dívida, ou obrigação tributária, padece do assinalado vicio de inconstitucionalidade.
Ou, pelo menos, e quando assim se não entenda,
A norma criada pelo acórdão recorrido a partir do disposto no art.º 14.º do RGIT e a qual se vem generalizando nas instancias, e que permite estribar que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita à condição do pagamento de indemnização, ofende os ditos princípios constitucionais da pessoalidade da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade e ainda o princípio da necessidade inerente às sanções penais, previstos e consagrados nos art.ºs 2.º, 18.º n.º 2, 25.º e 32.º da CRP.
Inconstitucionalidade esta, seja da norma constante no art.ºs 14.º e 103.º n.º 1 do RGIT, seja da norma interpretativa criada pelo TRE, decorrente daquele normativo do art.º 14.º e 103.º n.º 1 do RGIT, que aqui também expressa e igualmente se invoca para ser conhecida e declarada por este STJ e que deverá levar igualmente à revogação do acórdão recorrido.
Vício de inconstitucionalidade este que igualmente foi invocado nos supra já referidos articulados de alegações de recurso interpostos, quer para o TRE, quer para o STJ - "vide gratiae" conclusões nº 74 a 77 do requerimento de conclusões resumidas apresentado nos autos em 21/10/2020 - refª: 36864339 -.
FINALMENTE,
V - Declare a inconstitucionalidade dos art.ºs 61.º n.º 1 al. d), 125.º e 126.º n.º 2 al. a) do CPP por violação do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao menos na interpretação normativa que deles é feita no acórdão recorrido e, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada - no caso foram várias inspeções tributárias - a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra as contribuintes inspecionadas e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo crime entretanto instaurado.
E isto porque, e como já foi invocado quer nas alegações e conclusões de recurso para o TRE, quer nas alegações e conclusões de recurso para o STJ, na acusação e sobretudo na sentença proferida na 1.ª instancia, fez-se a valoração de documentos contabilísticos que as empresas, "C., Lda,"e "B., Lda.", entregaram aos senhores inspetores tributários quando os mesmos, nos anos de 2004, 2005, 2006 e até 2007, por lá apareceram afirmando que estavam mandatados para prosseguirem a realização de inspeções à escrita dessas sociedades, tal como de outras.
Escreveu-se mesmo no acórdão recorrido, na sua pág. 197:
"De facto, a fase de inquérito dos presentes autos, tendo a sua origem na investigação dos exercícios fiscais anteriores, partiu dos elementos já aí anteriores recolhidos e prosseguiu para o apuramento dos factos quanto anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da polícia judiciária, com a coadjuvação da administração tributária."
E assim efetivamente foi, a "C., Lda., a "B., Lda.", o E. e os demais comerciantes e sociedades que foram objeto de sucessivas, repetidas e exaustivas inspeções de dezenas de inspetores tributários ao longo dos anos de 2003, 2004, 2005,2006,2007 e daí para a frente,
Sempre entregaram aos senhores inspetores tributários tudo quanto lhes foi por eles solicitado, sem nenhum alerta dos mesmos para a existência ou destino final dos papéis, fotocópias, livros de altas, livros da contabilidade, diários poderia ser ou já estava em mente que fosse, o servirem de prova para processos crimes instaurados e, ou, para processos crimes a caminho ..., conforme muito facilmente se entende e percebe nos autos das centenas e centenas de documentos e fotocópias que constituem as dezenas de apensos e relatórios das inspeções tributárias juntas ao processo.
Essa mesma circunstancia e factualidade ficou aliás perfeitamente evidenciada pelos depoimentos do inspetor da polícia judiciária que coordenou a investigação e concluiu o inquérito, como já se deixou expressamente afirmado e transcrito no capítulo IX das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora - a págs. 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 até 76 dessas mesmas alegações.
Daqui decorre que o inquérito crime foi todo construído e pejado de documentos que as empresas arguidas, sem saberem da existência de processos de inquérito crime, entregaram aos senhores inspetores tributários – F., G., e todos os demais -.
Toda a informação que permitiu à Polícia Judiciária concluir que a faturação sub judice era falsa, adveio do teor dos Relatórios das diversas inspeções tributárias relativas a anos anteriores e, aos elementos que posteriormente foram recolhidos pelos senhores inspetores tributários dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 e sobre o qual não produziram relatório.
Eis pois, também aqui, um caso de flagrante e igualmente chocante violação do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare" consagrado, entre outros, no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República.
O que igualmente deverá conduzir à revogação, quer do acórdão recorrido, quer da sentença proferida em 1.ª instância, as quais, como os autos abundantemente demonstram, se estribaram precisamente em todo esse acervo probatório recolhido, tratado e organizado pela administração fiscal com o fito de serem levados aos inquéritos crime em curso e sem prévio aviso das sociedades e da arguida, aqui recorrente.
"Mutatis Mutandis" evidenciam os autos situação em tudo semelhante e igualmente danosa e violadora do assinalado princípio constitucional que já foi dissecada e exemplarmente sancionada com o vício da inconstitucionalidade no douto acórdão n.º 298/2019 de 15/05/2019 proferido no Proc. 1043/17 da 2ª Secção deste TC que, por brevidade e economia processual, também aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
ISTO POSTO,
A arguida/Recorrente suscitou cada um dos supra invocados vícios de inconstitucionalidade normativa logo após ter sido notificada, quer da sentença proferida em 1.ª instancia no que então foi oportuno, quer do acórdão proferido no TRE, no que também a partir do mesmo e da surpresa de algumas das suas decisões igualmente se tornou oportuno, conforme tudo melhor se alcança seja das já citadas alegações e conclusões de recurso para o tribunal de 2ª instancia, seja das já citadas alegações e conclusões de recurso para o STJ.
Tem assim a arguida/recorrente o direito de interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do conjugadamente disposto nos art.ºs 70.º n.º 1 als. b) e g), 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A n.ºs 1, 2 e 3 - tendo sido supra identificadas e citadas as decisões do TC que, anteriormente, julgaram inconstitucional aquelas formas de interpretar os art.ºs 61.º n.º 1 al. d). 125.º e 126.º n.º 2 al. a), por um lado e por outro o art.º 428.º do CPP - todos da Lei do Tribunal Constitucional.»
3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«As arguidas: - H.; e
- A.,
julgadas nestes autos, no Juízo Local Criminal de Torres Novas, foram, por sentença de 4/05/2018, condenadas pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.ºs 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 a primeira e de €20.000,00 a segunda, respetivamente, correspondente a palie da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos;
Condenadas também, com a arguida C., Lda., a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento impugnaram a sentença condenatória, recorrendo para a 2.ª instância.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2.07.2019, julgou - improcedentes os recursos das arguidas, confirmando a sentença recorrida.
Inconformadas, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando como fundamento "a violação do caso julgado, por aplicação subsidiária da al. a), n.º 2 do art.º 629.ºdo CPC "ex vi" art.º 4.º do CPP.".
Este Supremo Tribunal, por acórdão de 27/0112021, decidiu:
- a)rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso das arguidas em matéria penal - art.º 432.º n.º 1 al.ª b), 400.º n.º 1 al.ª e) e 420.º n.º 1 al.ª b), todos do CPP;
- b)rejeitar, por dupla conforme, o recurso das demandadas em matéria cível - art.º 400.º n.º 3 do CPP e 671.º n.º 1 e 3 do CPC.
- b)o recurso:
Renitentes, vieram agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, inconstitucionalidades que, imputa a interpretações normativas adotadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Sintetizando, alegam, repetindo-se, que a interpretação adotada no acórdão da 2.a instância, para as seguintes normas:
- -dos artigos 103.° n.º 1 al.ªs a) e c) e 104.ª n.ºs 1 al.ªs d) e e) e 2 do RGIT e art.º 30.º n.ºs 1 e 2 do Cod. Penal, violou direitos consagrados nos art.ºs 18.°, 20.°, 29.° n.º 5 e 32 da Constituição da República;
- -dos artigos 127.°, 355.° n.º 5 e 428.° do CPP violou direitos consagrados nos art.ºs 2.°, 20.° n.º 1 e 32.° da Constituição da República;
- -dos artigos 14° e 103° n." 1 do RGIT violou direitos consagrados nos art.ºs 2.°, 18.° 20.°, 25.° e 32.° da Constituição da República;
- -dos artigos 61.° n.º 1 al.ª d), 125.° e 126.° n.º 1 al.ª a) do CPP, violou direito consagrado no art.º 32.° n.º 5 da Constituição da República.
Como referem, já na respetiva alegação para o STJ haviam suscitados as mesmas inconstitucionalidades.
O recurso que as arguidas apresentaram perante o Supremo Tribunal de Justiça foi, na parte penal, rejeitado por não ser legalmente admissível e, na parte cível, por dupla conforme integral. Pelo que não se conheceu, nem podia conhecer, das questões processuais, substantivas ou de inconstitucionalidade suscitadas pelas recorrentes.
A decisão de rejeição do recurso das arguidas fundou-se:
- -quanto ao recurso em matéria penal no disposto nos artigos art.º 432.° n.º 1 al.ª b), 400.° n.º 1 al.ª e) e 420.° n.º 1 al.ª b), todos do CPP;
- -quanto ao recurso em matéria cível na norma do artigo 671.° n.° 3 do CPC.
Não aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que as recorrentes entendem feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora.
Se as arguidas entendiam que o acórdão da 2.a instância, que agora expressamente vivam, incorreu em alguma interpretação normativa desconforme com direitos reconhecidos pela Constituição, deveriam - em vez de gastar tempo em recurso inviável (a não ser que tenham em vista protelar a liquidação) - logo então ter recorrido para o Tribunal Constitucional em vez de arriscar recurso para o Tribunal da última hierarquia da jurisdição comum, que, repete-se, manifestamente inadmissível, por disposições legais expressas e inequívocas do CPP. Tanto assim que sentiram absoluta necessidade de invocar o regime adjetivo civil.
Seja como for, não atribuindo as recorrentes qualquer vício de inconstitucionalidade à interpretação e aplicação das normas nas quais este STJ fundou, concreta e especificadamente, a decisão de rejeição da impugnação das recorrentes, não pode admitir-se o respetivo recurso que ora, cada uma, veio interpor para o Tribunal Constitucional,
Assim, porque a decisão recorrida não fez aplicação das normas que as recorrentes têm por inconstitucionais quando aplicadas com o sentido indicado pelo recorrente, concluímos que o recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra na previsão do art.º 70.° n.º 1 al.ª b) da Lei n.º 28/82 citada.
c) decisão:
Em conformidade com o exposto, inverificada a situação prevista no art.° 70.º n.º 1 al.ª b) da citada Lei Orgânica, cumprindo com o disposto no art.º 76.° n.º 1 da mesma lei, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelas arguidas aqui recorrentes, porque legalmente não admissível,»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«A., arguida/recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Vem deduzir RECLAMAÇÃO, da douta decisão de fls. _ proferida aos 17/02/2021 – ref.ª 9873886 - pelo MM2 Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentada e, que se encontra a fls. _ dos autos – ref.ª 38014263 —
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O MM.º Juiz Conselheiro proferiu a fls. _ dos autos douta decisão, nos termos da qual decidiu não admitir o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2º
Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão pelos motivos que sucintamente passa a expor.
3º
Fundamenta a Recorrente a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, o qual foi apresentado nos autos aos 11/02/2021 e se encontra a fls. _ dos autos – ref.ª 38014263 – e que por isso, por brevidade e economia processual, aqui se deve ter por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e tudo isto sem prejuízo desse mesmo requerimento de interposição de recurso ter de constar da certidão que a final se irá requerer e que instruirá a remessa da presente Reclamação ao TC.
4º
A arguida fundamentou a interposição do seu recurso para o TC, para além do mais, em razão da violação, nas decisões recorridas, de normas e princípios constitucionais invocando o art.º 70.º n.º 1 al. b) e g) da LTC, conforme tudo melhor se alcança, repete-se, do teor integral do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos em 11/02/2021 – ref.ª 38014263-
5º
Estipula o n.º 2 do art.º 70.º da LTC:
"Os recursos previstos nas al.ª b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."
6º
Decorrendo da jurisprudência do TC - "vide gratiae" entre outros os Ac. n.°s 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014 - que, para efeitos da apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós decisórios, como a arguição de nulidade ou reclamação e, também a possibilidade de interposição de qualquer recurso para tribunal superior (neste sentido Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 115 e segs.)
7º
Não podendo restar qualquer dúvida, nos autos, que por douta e sábia decisão da senhora Vice-Presidente do ST1 o recurso interposto para o STT foi admitido e foi determinada a sua subida, quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível, conforme tudo melhor se alcança da douta decisão proferida aos 11/02/2020 pela MM.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ a qual igualmente constará da certidão judicial que vai instruir a presente Reclamação.
(…)
ISTO POSTO,
A arguida/Recorrente suscitou cada um dos supra invocados vícios de inconstitucionalidade normativa logo após ter sido notificada, quer da sentença proferida em l.ª instancia no que então foi oportuno, quer do acórdão proferido no TRE, no que também a partir do mesmo e da surpresa de algumas das suas decisões igualmente se tornou oportuno, conforme tudo melhor se alcança seja das já citadas alegações e conclusões de recurso para o tribunal de 2- instancia, seja das já citadas alegações e conclusões de recurso para o STJ.
Tem assim a arguida/recorrente o direito de interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do conjugadamente disposto nos art.ºs 70.º n.º 1 als. b) e g), 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A n.ºs 1, 2 e 3 - tendo sido supra identificadas e citadas as decisões do TC que, anteriormente, julgaram inconstitucional aquelas formas de interpretar os art.ºs 61.º n.º 1 al. d), 125.º e 126.º n.º 2 al. a), por um lado, e por outro o art.º 428.º do CPP - todos da lei do Tribunal Constitucional."
Conforme tudo melhor se alcança do requerimento de interposição de recurso para o TC o qual foi apresentado nos autos aos 11/02/2021 – ref.a 38014263 - cuja cópia igualmente instruirá a certidão que irá instruir a presente Reclamação.
Por outro lado,
24º
Como parece ser entendimento maioritário, "aos tribunais compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respetivo sentido normativo, mas também a correção da interpretação da norma e a observância do princípio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do "iter" lógico seguido... na valoração da situação concreta e da correção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso" - in Ac. N° 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.27.º, pág. 595)
25º
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos do direito infra - constitucional.
Designadamente,
26º
"... não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário" - Ac. T.C. n.ºs 279/2000 de 16/05/2000 - in BMJ, ano 2000, n.º 497, pág. 83.
27º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
28º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre as supra aludidas questões normativas, que se vêm generalizando nos nossos tribunais, e que padecem do vício de inconstitucionalidade que se lhes assinalou.
29º
Tal como defende a Recorrente que este Alto Tribunal, conhecendo do objeto do recurso e permitindo que a mesmo melhor explane a sua posição e respetiva tese, a propósito das questões de constitucionalidade colocadas, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos.
30º
Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, defende ainda a Recorrente que a douta decisão reclamada, deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinada a admissão do Recurso interposto para este Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.º 70.º, 72.º, 75.º, 75.º-A, 76.º e 77.º- da LTC.
Acrescendo dizer,
31º
Apesar de neste último acórdão do STJ ter sido tomada a opção pela rejeição do recurso interposto pela arguida, parece que, ao menos em parte, a decisão proferida acabou por "ratificar" e " apropriar-se" do normativo interpretativo que foi utilizado pelo tribunal de 2.ª Instância.
32º
E isto ao desconsiderar a invocação dos vícios de inconstitucionalidade invocados no recurso para o STT.
Ou seja,
33º
Salvo o devido respeito, a arguida/Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, na respetiva fase do processo em que foi possível invoca-las e em momento em que o Tribunal "a quo" delas pudesse tomar conhecimento, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em causa.
34º
Tanto assim foi, que o Tribunal "a quo" teve oportunidade de se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade invocadas.
35º
Mas, tendo optado por rejeitar o conhecimento do recurso em matéria penal, infelizmente, acabou por não se pronunciar de forma POSITIVA e expressa sobre as invocadas inconstitucionalidades.
36º
Em sentido similar do supra propugnado, foi decidido em douto Acórdão, deste venerando Tribunal Constitucional, o seguinte:
"I - A questão da inconstitucionalidade de uma norma só é suscitada durante o processo quando ele é proposta à decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la - coisa última que, naturalmente, exige que possa saber qual a norma ou o segmento da norma cuja compatibilidade com a constituição se questiona -.
II O modo mais adequado de suscitar a questão da inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica é, naturalmente, identificar o preceito legal que a contém, o diploma legal em que se inscreve e, bem assim, a norma ou princípio constitucional que se entende que ela afronta e as razões de um tal entendimento.
III - Se. porém, perante o tribunal " a quo" identifica a norma que se considera inconstitucional apenas pelo seu conteúdo (em vez de indicar a forma que a contem) não há-de, necessariamente, concluir-se que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo. Só haverá de concluir-se desse modo se, por via de assim se identificar a norma questionada, o tribunal " a quo" não tiver podido saber que a norma se considerava inconstitucional e, assim podido decidir a questão (...)”.
IV - Assim, constatando-se que o tribunal a quo ficou a saber perfeitamente que o recorrente ao afirmar que não eram «conformes à Constituição os diplomas donde decorrem as atualizações que tem sido feitas das pensões por acidentes de trabalho» estava a referir-se ao art.º 3.º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 688/75 de 24/11, há que considerar a questão da inconstitucionalidade destas normas suscitada pelo recorrente durante o processo e, por isso, deixar prosseguir o recurso." - "vide gratiae" Acórdão n.º 180/90, in BMJ, 398-548.
37º
Por tudo isto, reafirma a arguida/Recorrente que a douta decisão, deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que sei a determinada a admissão do recurso interposto no que diretamente diz respeito às referidas "questão de inconstitucionalidade".
Sem prescindir,
38º
O Recurso de Constitucionalidade, embora reportado necessariamente a normas, não exclui a apreciação - e portanto a suscitação - referida à constitucionalidade da interpretação ou sentido com que determinada norma, vem sendo generalizada e, desse modo, tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida - Acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de Outubro de 1997.
39º
De acordo com jurisprudência publicada deste venerando Tribunal, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que está em causa é a constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas aos casos submetidos a julgamento - "vide gratiae" Ac. Trib. Constitucional de 9 de novembro de 1990.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, a ora reclamante, A., foi condenada, pelo Juízo Local Criminal de Torres Novas, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença de 4 de maio de 2018 (cfr. fls. 45-181 dos autos), pela prática de 1 crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), 104.º, nº 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (atualmente, o artigo 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a) e n.º 3, na redação introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), e artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 5 anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de € 20.000 (cfr. fls. 178 verso dos autos).
Foi, ainda, condenada a pagar ao Estado Português, solidariamente com os restantes co-arguidos, a quantia de € 15.059.707,52, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor (cfr. fls. 180 frente dos autos).
2. Inconformada, a arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 182-266 dos autos).
Este tribunal superior, todavia, por Acórdão de 2 de julho de 2019 (cfr. fls. 297-437 dos autos), julgou o recurso improcedente.
3. Novamente inconformada, a arguida veio arguir a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 438-443 dos autos).
Em novo Acórdão, agora de 24 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu, todavia, a reclamação (cfr. fls. 444-454 dos autos).
4. A arguida interpôs, em seguida, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 456-468 dos autos).
Este Venerando Tribunal, todavia, por Acórdão de 27 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 469-546 dos autos), rejeitou, por legalmente inadmissível, o recurso em matéria penal, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e) e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
O mesmo Acórdão rejeitou, por outro lado, por dupla conforme, o recurso em matéria cível, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e 671.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
- 5.A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 547-555 dos autos), suscitando diversas questões de constitucionalidade relativas a «normas legais citadas e, ou, das normas criadas pelas decisões recorridas ou, ainda, das normas interpretativas ou sentido com que as identificadas normas foram tomadas e aplicadas no caso concreto».
- 6.O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, todavia, por legalmente inadmissível, o referido recurso, por despacho de 17 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 555 verso – 556 verso dos autos), com base, designadamente, na seguinte fundamentação:
“Como referem, já na respetiva alegação para o STJ haviam suscitado as mesmas inconstitucionalidades.
O recurso que as arguidas apresentaram perante o Supremo Tribunal de Justiça foi, na parte penal, rejeitado por não ser legalmente admissível e, na parte cível, por dupla conforme integral. Pelo que não se conheceu, nem podia conhecer, das questões processuais, substantivas ou de inconstitucionalidade suscitadas pelas recorrentes.
A decisão de rejeição do recurso das arguidas fundou-se:
- -quanto ao recurso em matéria penal no disposto nos artigos art.º 432.º n.º 1 al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1 al. b), todos do CPP;
- -quanto ao recurso em matéria cível na norma do artigo 671.º n.º 3 do CPC.
Não aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que as recorrentes entendem feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora.
Se as arguidas entendiam que o acórdão da 2.ª instância, que agora expressamente visam, incorreu em alguma interpretação normativa desconforme com direitos reconhecidos pela Constituição, deveriam – em vez de gastar tempo em recurso inviável (a não ser que tenham em vista protelar a liquidação) – logo então ter recorrido para o Tribunal Constitucional em vez de arriscar recurso para o Tribunal da última hierarquia da jurisdição comum, que é, repete-se, manifestamente inadmissível, por disposições legais expressas e inequívocas do CPP. Tanto assim que sentiram absoluta necessidade de invocar o regime adjetivo civil.
Seja como for, não atribuindo as recorrentes qualquer vício de inconstitucionalidade à interpretação e aplicação das normas nas quais este STJ fundou, concreta e especificadamente, a decisão de rejeição da impugnação das recorrentes, não pode admitir-se o respetivo recurso que ora, cada uma, veio interpor para o Tribunal Constitucional.
Assim, porque a decisão recorrida não fez aplicação das normas que as recorrentes têm por inconstitucionais quando aplicadas com o sentido indicado pelo recorrente, concluímos que o recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra na previsão do art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 citada.
c) decisão:
Em conformidade com o exposto, inverificada a situação prevista no art.º 70.º n.º 1 al. b) da citada Lei Orgânica, cumprindo com o disposto no art.º 76.º n.º 1 da mesma lei, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelas arguidas aqui recorrentes, porque legalmente não admissível.
- 7.É deste despacho, do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 4-40 dos autos).
- 8.Julga-se, todavia, que não assiste razão à arguida, ora reclamante.
Por um lado, a ora reclamante nunca especifica, como se viu (cfr. supra n.º 5 do presente parecer), as decisões judiciais de que pretende recorrer, parecendo que quer recorrer de todas simultaneamente (1.ª instância, 2.ª instância e Supremo Tribunal de Justiça).
Por outro lado, como devidamente sublinhado pelo Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, este Venerando Tribunal não aplicou nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade é invocada pela arguida, uma vez que considerou o seu recurso inadmissível, quer em matéria penal, quer em matéria cível.
O Supremo Tribunal de Justiça teve, aliás, o ensejo de fazer ampla referência a jurisprudência internacional e nacional, designadamente constitucional, que obstariam, em qualquer circunstância, ao êxito de tal recurso, mesmo que viesse a ser conhecido de mérito (cfr. fls. 535 verso – 543 frente dos autos).
As questões de constitucionalidade invocadas pela arguida não integraram, assim, a ratio decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que a mesma arguida pretendia recorrer.
9. Acresce que a arguida deixou passar, entretanto, o prazo para recorrer do Acórdão proferido em 2 de julho de 2019, pelo Tribunal da Relação de Évora, posteriormente confirmado pelo Acórdão de 24 de setembro de 2020, do mesmo tribunal superior.
Sendo certo, aliás, que é muito duvidoso que as interpretações normativas, que imputa ao mesmo tribunal superior, tenham, de facto, integrado a ratio decidendi dos referidos Acórdãos.
10. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.