Plenário.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No processo eleitoral de apresentação de candidaturas à Assembleia da Freguesia do Seixo, do concelho de Montemor-o-Velho, o Partido Socialista (PS) entregou uma lista de candidatos da qual constam Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Canteiro Alves.
O primeiro vem identificado como «cantoneiro» e a segunda como «tec. aux. BAD».
O mandatário da Coligação Aliança Povo Unido, APU, reclamou da admissão destas duas candidaturas por estarem «abrangidas pela inelegibilidade prevista no artigo 4º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro».
Respondeu o mandatário da lista do Partido Socialista sustentando que a inelegibilidade invocada «apenas vale para aqueles funcionários que desempenham funções que pela sua natureza sejam susceptíveis de influenciarem o eleitorado, designadamente funções de direcção ou chefia».
Para tanto abona-se na doutrina do Acórdão nº 12/84, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, nº 106, de 8 de Maio de 1984.
E porque nenhum dos dois candidatos em causa está naquela situação, pede o indeferimento da reclamação.
O Mmo. Juiz da Comarca de Montemor-o-Velho, perfilhando a doutrina do referido Acórdão nº 12/84, indeferiu a reclamação da APU, «porquanto o dispositivo legal em que se funda não é de aplicar ao caso em apreço, em virtude de inconstitucionalidade».
Desta decisão recorreu o Exmo. Magistrado do Ministério Público por imperativo legal (nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Nas alegações concluiu: «Deve negar-se provimento ao recurso […]».
O Partido Socialista não alegou.
Cumpre decidir.
2- O primeiro passo que há-de ser dado consiste em apurar se a situação concreta em apreço cabe na previsão da norma cuja aplicação foi recusada «em virtude de inconstitucionalidade» ou seja, a alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
Ora, Oliveira Fernandes e Maria Isabel Alves são, respectivamente, cantoneiro da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e técnica auxiliar de BAD da mesma Câmara (certidões de fls. 95 e 94).
Candidatam-se à Assembleia de Freguesia de Seixo, o primeiro, como efectivo, mas em 8º lugar, e a segunda como suplente.
Muito recentemente - Acórdão nº 244/85, de 22 de Novembro de 1985, no processo nº 127/85 - o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão que consiste em saber se a inelegibilidade enunciada na alínea em causa é de âmbito nacional, ou continua, não obstante a mudança de redacção do preceito, a operar apenas no âmbito da autarquia a que o «funcionário» pertence.
E fê-lo deste modo:
[...] considera o Tribunal que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 deve interpretar-se, mesmo na sua nova redacção, como estabelecendo uma inelegibilidade com efeitos restritos à própria autarquia - ou à «autarquia respectiva»), como se dizia inicialmente.
É que - e esta a razão fundamental - uma inelegibilidade de âmbito nacional não poderia justificar-se à luz das razões determinantes (daquelas que, segundo o juízo do Tribunal, são determinantes) do preceito em apreço, ou seja, não cabe no »espírito» da lei. [...].
Além disso, e por outro lado, a alteração sofrida pela letra do preceito (com a eliminação do inciso «autarquia respectiva») também não pode ter-se por claramente indicativa de uma intenção do legislador no sentido de alargar, assim, o âmbito territorial da inelegibilidade: sê-lo-ia, se tivesse sido essa a única modificação literal, operada; mas ocorrendo, como ocorreu, no contexto de uma mais ampla mudança do teor (e do sentido) da disposição, perde todo o significado.
Entende-se, pois, que a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia.
3- Assim sendo, e uma vez que os cidadãos em causa não se candidatem, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, correctamente interpretada.
Mas, então, é desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre ela viesse a ser formulado, sempre se teria de julgar que os candidatos referidos nestes autos são elegíveis para os lugares a que se candidatam:
4- Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida que julgou elegíveis para a Assembleia de Freguesia de Seixo, Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Monteiro Alves.
Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Raul Mateus [votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestam serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Armando Manuel Marques Guedes.