Texto
ACÓRDÃO Nº 661/2020 Processo n.º 747/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. , ora Reclamante, interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, do despacho que revogou a suspensão da execução da pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão em que foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 30/06/2014, proferida no processo sumário n.º 66/13.3PTSTR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. O recurso de revisão do Arguido radicou, primordialmente, na verificação de um facto superveniente – a sua inscrição numa escola de condução e a frequência de três aulas – que, na sua ótica, conjugado com os restantes elementos apreciados na decisão objeto de revisão, seria suficiente para suscitar dúvidas sobre a justiça da revogação da suspensão da execução da pena de prisão ( cfr. fls. 8 a 20). Além deste argumento jurídico, o Arguido tece diversas considerações acerca da injustiça da decisão prolatada, fazendo apelo à sua situação pessoal e económica, que conduziria, necessariamente, à revisão daquela decisão. Por despacho de 7/03/2019, o Tribunal de primeira instância não admitiu o recurso de revisão. Inconformado, o Arguido reclamou da decisão de não admissão do recurso de revisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 405.º, do C.P.P., para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. fls. 47 a 54), extraindo dela as seguintes conclusões, com interesse para a apreciação da presente reclamação: “VIII- Com os doutos AFJ n.º 6/2010 e Ac. STJ de 07.05.2009, cujos considerandos pertinentes à natureza do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, com a devida vénia fazemos nossos, temos por seguro que o despacho reclamado é ostensivamente ilegal, por violação do disposto no art. 449º do CPP. IX - A esta luz a dimensão normativa condensada no despacho reclamado apresenta um aspeto que conduz a uma interpretação contra legem que bule, designadamente, com o direito de defesa constitucionalmente consagrado no art. 32.º, da CRP. X - Assim, a dimensão normativa do 449.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do Cód. Proc. Penal, contida no despacho recorrido (o nº 2 por omissão de aplicação), é materialmente inconstitucional, quando interpretada no sentido de que só é legalmente admissível o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado e não de despachos proferidos designadamente de despachos de revogação de suspensão da pena, transitados em julgado, por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa e do seu infrangível direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP).” 1.1.3. Por decisão da Sra. Conselheira Vice-Presidente do STJ, datada de 12/04/2019, foi julgada procedente a reclamação e, em consequência, determinado o cumprimento do artigo 454.º, do C.P.P., uma vez que “o juiz do tribunal onde foi apresentado o requerimento para revisão não o poderá indeferir, por carecer de competência para tanto” ( cfr. fls. 81 a 86). Cumprido o formalismo previsto no artigo 454.º, do C.P.P., o STJ proferiu acórdão, em 19/12/2019, a não conhecer do objeto do recurso e, consequentemente, a denegar a revisão ( cfr. fls. 55 a 61). O Arguido veio, então, arguir a nulidade do referido acórdão ( cfr. fls. 63 a 66), invocando, para o efeito, os seguintes argumentos, com interesse para a presente decisão: “[…] 8- O douto acórdão acabado de transcrever é, a nosso ver, exemplarmente representativo da orientação que propugna pela admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a execução de uma pena, defendendo, pois, a "natureza final' (como se expressa o douto acórdão impugnado) deste despacho. 9- Nesta medida, sem desprimor para a corrente oposta e designadamente para o douto acórdão impugnado, impõe-se arguir a nulidade deste, porquanto a força argumentativa do acórdão supra transcrito faz tombar a balança definitivamente para a corrente dos que defendem a "natureza final' do cit. despacho revogatório. 10 - Com efeito, a interpretação do número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal feita no cit. Ac. STJ de 17-03-2016 transcrito no ponto 8 (e noutros acórdãos enquadrados, ou alinhados, na mesma corrente), afigura-se-nos ser a única compatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. 11-O mesmo é dizer que a interpretação do número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal feita no acórdão impugnado - condensada no penúltimo parágrafo da FUNDAMENTAÇÃO (a)- (e noutros enquadrados, ou alinhados, nestoutra corrente) é incompatível com e viola o cit. princípio constitucional. (a): "Sem querer repetir os fundamentos expostos, que adotamos, diremos, em suma, que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, não podendo ser objeto de revisão (art. 449 nº 2; do CPPJ)” 12- Assim sendo, pelos fundamentos aduzidos naquele supra transcrito acórdão de 17-03-2016, entende o arguente que o recurso de revisão oportunamente interposto deve ser aceite e apreciado de mérito, também nos termos do muy douto voto do Colendo Juiz Conselheiro vencido (cf. 1° parágrafo do voto de vencido). 13- O direito a uma tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental qualificado dos cidadãos, o qual está integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP). 14- Sendo certo que a exigência de efetividade da tutela judicial não resulta expressamente do disposto no art. 20° da Constituição, ela sempre resultaria da condição de garantia da via judiciária como princípio estruturante do Estado de direito democrático (art. 2º da CRP). 15- E, por outro lado, encontrando-se essa exigência expressamente consagrada no art. 8° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ela sempre decorreria da força conformativa desta norma, acolhida pelo art. 16º / 2 da Constituição como padrão de referência interpretativa dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais. 16- De todo o supra exposto, temos para nós que o acórdão reclamado é nulo por violação do disposto nos artigos 2.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; 61.º, n.º 1, alínea j), e 449.º, n.º 2, do Código do Processo Penal; e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 17- Em qualquer caso, o art. 449.º, nº 2, do CPP, deve ser declarado materialmente inconstitucional, na sua interpretação normativa, quando entendido, como o fez o acórdão ora objeto de arguição, que dele resulta a inadmissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a execução de uma pena, atendendo à “natureza não final”/ meramente executória deste despacho, como se afere, mormente, da seguinte passagem já supra transcrita, em que se entendeu e decidiu no acórdão impugnado " ...que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, não podendo ser objeto de revisão (art. 449.º, nº 2, do CPP)" 18- Tal interpretação normativa do acórdão impugnado viola os normativos citados no anterior ponto 16, nas várias dimensões explanadas nos pontos 7 e seguintes, a mais importante das quais concretizada na efetiva negação do direito ao recurso. (…)” . 1.2.2. Em 27/02/2020, foi proferido acórdão a indeferir a reclamação apresentada ( cfr. fls. 352 a 375), com a seguinte fundamentação: “[…] Olhando a reclamação, que temos? Respigando, diz arguir nulidades e que "o cerne do presente requerimento prendese com a discordância do (...) arguente relativamente ao entendimento decisório expendido no acórdão objeto da presente arguição no que toca à questão prévia da recorribilidade";"( ... ) impõe-se arguir a nulidade (...) porquanto a força argumentativa do acórdão supra transcrito faz tombar a balança definitivamente para a corrente dos que defendem a «natureza final» do citado despacho revogatório" e "(...) entende o arguente que o recurso de revisão oportunamente interposto deve ser aceite e apreciado de mérito, também nos termos do mui douto voto do Colendo Juiz Conselheiro vencido". E rematou assim: "[d]e todo o exposto temos para nós que o acórdão reclamado é nulo por violação do disposto nos art.ºs 2.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n. º 1, 19.º, n.º 6, 12.º n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Const. Rep. Portuguesa, 61.º n.º 1, alín. f), 449.º n.º 2, do CPP e 8.º da Dec. Univ. Direito Humanos", requerendo a declaração das "arguidas nulidades" e da inconstitucionalidade material da norma do art.º 449.º, n.º 2, do CPP, na interpretação efetuada. Como se vê, o reclamante nenhuma nulidade de sentença argui. O que ele pretende é uma reapreciação da decisão que por maioria da conferência não admitiu o recurso por inadmissibilidade, no sentido, agora, da sua admissibilidade, para tanto se louvando em jurisprudência que tal defende e que foi objeto de crítica no acórdão reclamado, bem como em violação de preceitos legais, v. g. de índole constitucional ou convencional internacional. Em vão o faz, dado ter-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal e nenhuma nulidade de sentença (acórdão) ter sido, afinal, arguida e que cumpra apreciar. Terá, pois, que ser indeferida a reclamação. Quanto à inconstitucionalidade aqui (e agora) arguida, conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art.º 70.º, n.º 1, alín. b) da LTC), se não pronunciou (v., entre outros, o Ac. n.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17).” 1.3. Novamente inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 91 a 94, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 449.º n.º 2, do C.P.P., na interpretação que lhe foi conferida pelo STJ. No requerimento de interposição do recurso, o Reclamante identifica a decisão objeto do presente recurso nos seguintes termos: “(…) não se conformando com o Douto Acórdão de fls., (ref. 9158108 de 27/02/2020 do Citius), proferido na sequência de Arguição de Nulidades/Reclamação para a Conferência (ref. 135959 de 16-01-2020 do Citius) do Douto Acórdão de fls. (ref. 9027484 de 19-12-2019 do Citius) que enjeitou conhecer do recurso de Revisão (ref. 5732157 de 01-03-2019 do Citius), dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional” ( cfr. fls. 91) . O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento na falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 2 do artigo 449.º, do C.P.P., no momento processualmente adequado, a saber, no requerimento de interposição de recurso de revisão, uma vez que, nessa sede, o Reclamante apenas invocou ser a alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º, do C.P.P., passível de interpretação desconforme à Lei Fundamental ( cfr. fls. 75). O Arguido reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, invocando ter cumprido todos os pressupostos legais necessários para a admissão do recurso, mormente, ter suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 449.º, do C.P.P., na reclamação do despacho de não admissão do recurso de revisão proferido pelo Tribunal de primeira instância (cfr. ponto 1.1.2. e 1.1.3. supra ), e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 19/12/2019 (cfr. pontos 1.2.1. e 1.2.2.). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação ( cfr. fls. 89 a 92). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 276/88, 132/98, 294/99, 622/99 e 304/00, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt) . 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, que merecerão a nossa atenção mais à frente, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a admissão do presente recurso de constitucionalidade e que consiste na manifesta ausência de objeto normativo. Vejamos. No caso de recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, impõe o artigo 75.º-A, do mesmo diploma, que o recorrente indique no requerimento de recurso, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, quer isto dizer que impende sobre o recorrente um ónus de identificação de “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” , que tenha sido fundamento da decisão recorrida (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34). No caso concreto, do requerimento de interposição do recurso do Reclamante não é possível inferir, com a mínima precisão, qual a interpretação normativa que o mesmo pretende que seja apreciada, por ser ininteligível qual seja a interpretação do artigo 449.º, n.º 2, do C.P.P., adotada e aplicada pelo STJ, que aquele reputa de inconstitucional. Isto porque, se em determinado passo do requerimento, o Reclamante se refere à pretensa questão de constitucionalidade que terá suscitado noutras peças processuais, remetendo para essas – abstendo-se de enunciar a interpretação normativa a que se refere – noutros momentos do seu excurso faz referência à inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do C.P.P., e censura, ainda, igual e indiferenciadamente, as decisões proferidas do STJ que adjetiva de “inconstitucionais”. Certo é que da leitura do requerimento de interposição não resulta, minimamente, concretizada a interpretação normativa que o Reclamante pretende que seja objeto do presente recurso de constitucionalidade. A ilustrar o que se acaba de dizer, vejam-se os seguintes pontos do requerimento de interposição de recurso: “No presente recurso, suscita-se a apreciação de norma aplicada (art. 449º, nº 2, do CPP), quanto a uma questão processual que contende com direitos fundamentais, cuja inconstitucionalidade só foi suscitada em sede de reclamação para a Conferência do STJ, porquanto, de forma totalmente inesperada, no douto Acórdão que decidiu o Recurso de Revisão, o tribunal fez uma interpretação normativa que não era de todo expectável” (cfr. ponto 1); “Porém, foi oportunamente invocada, no respetivo Recurso de Revisão, a inconstitucionalidade da al. d) do n.º 1 do mesmo art. 449.º, ante o Supremo Tribunal de Justiça, que não apreciou a questão suscitada” (cfr. ponto 2); “Como o STJ se resguardou no cit. 449.º, n.º 2, do CPP, para denegar a revisão, o condenado/recorrente, na supra cit. Arguição de Nulidades/Reclamação, suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, sendo que o STJ, em Conferência, no douto Acórdão acima referido, de 27-02- 2019 (acórdão recorrido), adotou um entendimento normativo do art. 449.º, n.º 2, do CPP, no sentido que “Quanto à inconstitucionalidade aqui (e agora) arguida, conforme jurisprudência constante de Tribunal Constitucional, a reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede adequada para suscitar ex novo questões de inconstitucionalidade sobre as quais o Tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, alín. b) da LTC), se não pronunciou (v. entre outros, o Ac. N.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. N.º 1348/17)” (cfr. ponto 4); “Ora, entende o Recorrente, salvo o devido respeito, no caso concreto, que tal entendimento do STJ é inconstitucional, designadamente por violação da garantia da Tutela Jurisdicional Efetiva, e do princípio de um Processo Equitativo, previsto no artº 20º, nº 4, CRP , porquanto (…) sendo a lei clara (o nº 2 do art. 449º do CPP é do seguinte teor: "Para o efeito do disposto no número anterior - i.e, o nº 1 e portanto a sua alínea d) -, à sentença é equiparado despacho que põe fim, ao processo"), o Recorrente não tinha porque conjeturar sequer a possibilidade que fez vencimento no douto Acórdão de 19-12-2019 (cfr. ponto 3), portanto não tinha que suscitar a inconstitucionalidade de norma (que se julgava) "pacífica"” (cfr. pontos 5 e 6); “Transcreve-se esta Conclusão 20 do Recurso de Revisão (…): "20- Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, um tal rigor não parece compaginar com outros princípios que enformam o processo penal, pelo que uma interpretação da ali. d) do nº 1 do art. 449° do CPP com base apenas nesse critério temporal (anterioridade do facto "novo") e como regra absoluta, ultrapassa largamente a medida proporcional da culpa e será mesmo inconstitucional por tratar-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade, em clara violação do princípio da restrição mínima do direito à liberdade pessoal, previsto nos nºs 1 e 2 do art. 18 da CRP e do princípio que a Doutrina tem denominado da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas, quiçá também tendo em atenção a reintegração do agente na sociedade (art. 40° do Código Penal)" (cfr. ponto 10); “Devendo, por conseguinte, e salvo melhor opinião, ser declarada inconstitucional a norma em causa, aplicada nos autos - artº 449º, nº 2 - numa interpretação, literal e formal, que determine a preclusão de ser apreciado de mérito, um Recurso de Revisão, oportunamente interposto, em circunstâncias que resulta da própria fundamentação do Tribunal de Recurso que recusa tal apreciação, se encontrava em condições de o conhecer, designadamente que, o mesmo (Tribunal), entendeu perfeita, integral e inequivocamente a pretensão do recorrente, bem assim como, a delimitação do objeto do respetivo Recurso ” (cfr. ponto 18) . Para além da ausência de um enunciado com dimensão normativa apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada pelo tribunal a quo . É a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, nos dois acórdãos proferidos pelo STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, com o qual o Reclamante não se conforma e pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que por si só basta para confirmar a decisão reclamada ( cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC). Caso se conjeturasse uma correta enunciação normativa da questão de constitucionalidade, o recurso do Reclamante sempre seria de não admitir, na medida em que sempre sobreviriam dois outros argumentos para o efeito, como enfatizado pelo Ministério Público, no seu douto parecer. Em primeiro lugar, caso se entendesse que a decisão recorrida é o acórdão do STJ de 27/02/2020 que indeferiu a arguição de nulidade – afigurando-se-nos ser esta a interpretação mais correta do requerimento de interposição do recurso ( cfr. ponto 1.3.) – o artigo 449.º n.º 2, do C.P.P., não constitui ratio decidendi dessa decisão, que se limitou a apreciar e aplicar a disciplina das nulidades dos acórdãos. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo . Este requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada, se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo . O acórdão do STJ de 27/02/2020 debruçou-se sobre a nulidade do acórdão de 19/12/2019, interpretando e subsumindo o regime estatuído no artigo 379.º, do C.P.P., aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 425.º, do mesmo diploma, pelo que o artigo 449.º, do C.P.P., não foi fundamento jurídico da decisão de indeferimento da arguição de nulidades plasmada naquela decisão. 2.3.2. Em segundo lugar, caso se considerasse ser o acórdão do STJ de 19/12/2019 a decisão recorrida, que não conheceu do objeto do recurso e, por essa via, denegou a revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, concluiríamos, necessariamente, em sintonia com a decisão reclamada e com o Ministério Público, que o Reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 449.º, do C.P.P., prévia e adequadamente, isto é, em sede de requerimento desse recurso de revisão. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . In casu , o Reclamante reconhece na reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que, no requerimento de recurso de revisão apenas suscitou a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do C.P.P., e não do n.º 2 do aludido preceito legal. Por outro lado, muito embora o Reclamante tenha suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 449.º, do C.P.P., na reclamação do despacho (do Tribunal da primeira instância) de não admissão do recurso de revisão para o Presidente do STJ ( cfr. pontos 1.1.2. e 1.1.3), na conclusão X desse requerimento – o que não chega sequer a enunciar devidamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como atrás se mencionou e aqui reiteramos – esse não era o momento adequado para o fazer, porquanto essa reclamação constitui um incidente anómalo que não se insere na normal e típica tramitação da causa, como decorre dos artigos 452.º a 456.º, do C.P.P.. O Reclamante deveria ter colocado a questão da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 449.º, do C.P.P., no âmbito da motivação do recurso de revisão sobre o qual incidiu o acórdão do STJ de 19/12/2019, constituindo este o momento processual adequado para submeter à apreciação do Tribunal a quo da questão de constitucionalidade respeitante a norma de que se fez aplicação, nessa decisão. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 24 de novembro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers