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ACÓRDÃO Nº 293/2018 Processo n.º 300/2018 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório O Ministério Público vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reclamar do despacho de que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. No âmbito de inquérito em que é arguida A. , o juiz de instrução criminal, através de despacho de 28 de fevereiro de 2018, não concordou com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe fora apresentada pelo Ministério Público, com fundamento na não verificação de todos pressupostos enunciados no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), designadamente, a ausência de um grau de culpa elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, com referência às alíneas e do mesmo artigo e número. Inconformado, o Ministério Público, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, nestes termos: «[A]o entender, como entendeu naquele douto despacho, que o silêncio da arguida deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas "e" e "f" do artº 281º, do Código de Processo Penal, violou a MMª Juiz não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61º, nº 1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio da arguida no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo. Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir a arguida que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciada, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal. Sobre o requerimento incidiu despacho de indeferimento da admissão do recurso, com os seguintes fundamentos: «[...] As várias possibilidades de recurso previstas podem agrupar-se em: decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional [cfr. Carlos Lopes do Rego, in "Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 16 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manuel dos Recursos em Processo Civil, pág. 393). Ora, s.m.o.. da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional, ou, ao invés, que norma tenha sido aplicada que as partes julguem inconstitucional. Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126º do C. P. Penal. Resulta claro da decisão ora posta em causa, que a não concordância com o instituto da suspensão ficou a dever-se à circunstância de inexistirem elementos que permitissem aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondiam suficientemente às exigências de prevenção que se faziam sentir, designadamente mercê do silêncio do arguido, direito que lhe assistia. A não aplicação do instituto não ficou a dever-se ao facto de considerarmos tal norma inconstitucional, mas tão só à ausência de elementos que permitiam indagar da verificação dos pressupostos que dele dependiam. Em momento algum se desaplicou qualquer norma julgado inconstitucional. Destarte, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto.» 3. É sobre esta decisão que versa a reclamação em apreço, cujo teor é o que segue: «[...] No despacho recorrido, a MMª JIC entendeu que o silêncio do arguido deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas "e" e "f" do artº 281º, do Código de Processo Penal; Com tal entendimento, entendeu o Ministério Público que a MMª JIC violou não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61º, nº 1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo; Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal; O recurso era admissível pois que a decisão de não concordância não é suscetível de recurso ordinário, ao abrigo da jurisprudência fixada através do acórdão do STJ n.º 16/2009 (publicado no DR, I Série, de 24 de Dezembro de 2009) no qual foi fixada jurisprudência no sentido de que "A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, não é passível de recurso"; Acresce que a interpretação normativa que a Senhora JUIZ fez daquelas disposições legais, ou seja, que a valoração do silêncio do arguido para a determinação da culpa e para os efeitos do artigo 281º do Código de Processo Penal, se traduziu numa decisão surpresa, motivo pelo qual se não tinha colocado antes no processo a questão da inconstitucionalidade na valoração que a decisão recorrida fez do silêncio do arguido. Com efeito, depois de proferido pelo Ministério Público o despacho de fls. 117-121, no qual se propunha a suspensão provisória do processo à arguida A., o Ministério Público não mais teve oportunidade, até à notificação da decisão de não concordância com a suspensão proposta, de se pronunciar sobre os autos, tendo sido surpreendido com a posição assumida pela Senhora Juiz, que entende violadora da Constituição Portuguesa; Daí que o Ministério Público, antes de ter sido notificado da decisão da Senhora Juiz de não concordância, não tenha podido levantar de forma processualmente adequada a questão da inconstitucionalidade, razão pela qual se encontra ora em tempo, tendo-o feito em sede de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional; Ora, o que se pretende ver apreciado, como se disse, é uma questão de constitucionalidade normativa, que foi levantada da forma processualmente adequada, e em tempo. A saber: é, ou não, constitucional, a interpretação que a Senhora Juiz fez, de valorar negativamente o silêncio do arguido como pressuposto de recusa de concordância à proposta de suspensão provisória do processo, por violação dos artºs 61º, nº 1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, seja, por violação do principio constitucional de acesso ao direito e aos princípios da presunção da inocência e do direito ao silêncio, pois que valorou negativamente o direito ao silêncio do arguido como pressuposto para a concordância no instituto da suspensão provisória do processo. Termos em que o Ministério Público pretende que o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional seja apreciado, dando-se provimento à presente reclamação.» 4. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, « não se vislumbra que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com (...) fundamento [em inconstitucionalidade]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Conforme relatado, o despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de, no entendimento do tribunal a quo , não ter sido desaplicada, pela decisão recorrida, qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo o recurso, por essa razão, legalmente inadmissível. Porém, na reclamação apresentada, e como salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, nada de concreto é dito a esse propósito, limitando-se o recorrente a sustentar que o despacho recorrido extraiu do ordenamento processual penal e aplicou dimensão normativa que « valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo », entendimento a que imputa a violação de diversas disposições legais, a saber, dos artigos 281º, nº 1, alíneas e) e f) , e 61.º, n.º 1, alínea d) , ambos do CPP, e, bem assim, dos artigos 20.º e 32.º da Constituição. O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea da LTC, indicação que constitui requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando qual a modalidade de recurso de fiscalização concreta que se pretende interpor. Tal identificação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer alteração subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013). Ora, é patente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que falece tal pressuposto de admissibilidade, específico do tipo de recurso mobilizado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Cabe, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide -se indeferir a reclamação. Sem custas. Notifique. Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade