Processo: 14734/24.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. A... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A. instaurou acção declarativa sob forma de processo comum contra, B... UNIPESSOAL LDA., com o NIPC ..., com sede em Rua ..., ..., ... Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor de € 2.538,01 (dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e um cêntimo), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a primeira interpelação daquele até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte.
Para tanto e no essencial alegou:
“No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Ré, um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ..., conforme documento que se junta sob o nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Através do referido Contrato, a Autora assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores identificados pela Ré nas folhas de vencimento enviadas periodicamente pela Ré à Autora.
O contrato de seguro atrás mencionado, atenta a modalidade do seu prémio, no caso prémio variável, obriga a que o mesmo seja calculado consoante o valor das retribuições mensalmente transferidas para a Autora.
No caso vertente, o referido prémio, após confirmação do valor das retribuições efetivamente transferidas, seria sempre alvo de um acerto que poderia originar um estorno, caso a retribuição indicada provisoriamente fosse superior à real, ou a um prémio adicional pelo valor da diferença, caso fosse inferior.
No âmbito do referido contrato, a Ré indicou à Autora o valor global provisório das retribuições transferidas para efeitos de cálculo do risco e prémio aplicável.
Nesse sentido, para o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, estaria prevista uma retribuição no valor de 164.046,94€,
Estando previsto, para aquele período, o pagamento de um prémio, no valor de 9.257,17€.
Sucede que a Ré veio declarar um total de salários efetivamente pagos, no período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, no valor de € 204.854,33.
Para o referido valor declarado, corresponderia o pagamento de um prémio no montante de € 11.559,92.
Face ao exposto, concluiu-se que a remuneração prevista para aquele período, compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, foi excedida em 40.807,39 € (204.854,33 € - 164.046,94 €), tendo sido apurado e um acerto de prémio no valor de 2.302,75€ (11.559,92 € - 9.257,17 €).
No âmbito desse acerto, foi emitido o recibo n.º ..., no valor de € 2.538,01 referente ao valor do prémio calculado após o acerto, acrescido da taxa adicional, no valor de 1,25€; das taxas, no valor de 118,81€ e do selo da apólice, no valor de 115,20€, conforme documento que se junta sob o nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Nos termos do contrato de seguro, o referido recibo, foi enviado à cobrança, com as referências para pagamento, por forma a que a Ré regularizasse a situação em conformidade, até à data-limite 20-11-2023.
Constatando que o valor em causa permanecia por liquidar, a Autora interpelou a Ré para o efeito, mediante o envio de carta, datada de 03-12-2023, conforme documento que se junta sob o nº 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
A Ré continuou sem proceder ao pagamento do recibo.”
2. Foi, depois, proferido despacho liminar nos termos do n.º 1 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, por ser competente o Tribunal de Trabalho, absolvendo-se, em consequência, a R. da instância.
3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação e concluiu:
1. Insurge-se a Recorrente contra a douta decisão proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo”, que declarou o douto Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer da presente ação, absolvendo a Ré da instância.
2. No caso em apreço, o facto constitutivo do direito da Recorrente é o pagamento que lhe é devido a título de acerto de prémio de seguro, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante determinado período, e que é devido nos termos e para os efeitos plasmados nas condições gerais e especiais da Apólice de Seguro.
3. É por demais evidente que não está em causa qualquer ocorrência de acidente de trabalho, nem a Recorrente alegou qualquer facto passível de consubstanciar um evento caracterizável como “acidente de trabalho”.
4. Os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro, mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022.
5. Não estando em causa nenhuma questão emergente de acidente de trabalho, mas meramente contratual, de cumprimento de uma obrigação devida pelo Tomador de Seguro em função do estipulado no regime jurídico do contrato de seguro e das condições gerais e especiais da Apólice, pelo que resta concluir que não cabe aos Juízos do Trabalho a competência para conhecer da presente ação.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO SEGURO.
A questão recursória traduz-se em apreciar e decidir se o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação, na qual, cabe apreciar a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, alegadamente devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3. 1 No relatório introdutório está descrita a factualidade que releva.
3.2. Enquadramento Jurídico
No despacho recorrido escreveu-se que:
“(…)De facto, resulta à evidência que, tendo em conta a causa de pedir, factos que consubstanciam, também eles, a responsabilidade contratual – a que resulta do contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade empregadora – e o consequente direito de regresso que para a autora dali advém, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 artigo 126º, da LOSJ, compete aos tribunais da jurisdição laboral a apreciação das questões emergentes de acidentes de trabalho.
(…)
Resulta, assim, que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer do presente procedimento cautela, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 577º, do Código de Processo Civil, a incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória que nos termos do artigo 96º, do Código de Processo Civil, determina a incompetência absoluta do tribunal.
Assim, apreciando liminarmente, nos termos do n.º 1 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, e conhecendo da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do previsto nos artigos 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, julgo materialmente incompetente este Tribunal.”
Assim, o Tribunal a quo, convocando jurisprudência e o disposto no art. 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ entendeu que “por se encontrar em causa uma questão emergente de acidente de trabalho”, não poderá deixar de se concluir que, nos termos previstos no art.º 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a competência para o conhecimento da mesma está atribuída ao Juízo do Trabalho.
Daí ter concluído pela incompetência do Tribunal em razão da matéria e consequente absolvição da Ré da instância [art.ºs 96º, alínea a), 97º, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, alínea a)].
Todavia, a tendendo à orientação que desde há muito prevalece na jurisprudência[1], ao que caracteriza e distingue o direito do trabalho face aos demais “ramos do direito” e, ainda, às especificidades da situação em análise, afigura-se, sem quebra do respeito devido por entendimento contrário, que a solução a dar é diversa da encontrada na 1ª instância.
A Ré (entidade empregadora) celebrou com a A. um contrato de seguro conforme se prevê no art.º 283º, n.º 5, do CT, o qual, dispõe: “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”
No caso em apreço, o facto constitutivo do direito da Recorrente é o pagamento que lhe é devido a título de acerto de prémio de seguro, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante determinado período, e que é devido nos termos e para os efeitos plasmados nas condições gerais e especiais da Apólice de Seguro.
Partindo da noção de acidente de trabalho do art.º 8º, da LAT, podemos dizer que as questões emergentes de acidente de trabalho são as relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação/existência/caracterização (ou descaraterização), a determinação do dano (na saúde/vida ou integridade física do trabalhador) e a correspondente indemnização (atenta a sua repercussão no património e capacidade de ganho do sinistrado) - estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada.[2]
Assim, tais questões podem fundar os pedidos que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, originando os processos que o Código de Processo do Trabalho/CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11) designa de processos de acidente de trabalho (visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie), incluindo os respetivos incidentes de revisão, remição ou atualização de pensões (art.ºs 99º a 142º e 144º a 154º).
A revelar que no caso não está em causa qualquer das questões emergentes de acidentes de trabalho, nem a Recorrente alegou qualquer facto passível de consubstanciar um evento caracterizável como “acidente de trabalho”.
Como refere a recorrente “ os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro, mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022.”
Assim, não estando em causa nenhuma questão emergente de acidente de trabalho, mas meramente contratual, de cumprimento de uma obrigação devida pelo Tomador de Seguro em função do estipulado no regime jurídico do contrato de seguro e das condições gerais e especiais da Apólice, resta concluir que não cabe aos Juízos do Trabalho a competência para conhecer da presente ação.
No caso, reafirmamos, não está não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho.
Os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro,
A questão em apreço nos presentes autos resume-se a determinar se a Recorrente tem direito a receber o valor correspondente ao acerto de prémio devido, circunstância totalmente alheia a uma questão jurídico-laboral, ou de acidente de trabalho!
Mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, plasmada no art.º 51.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, alegadamente devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, conforme o disposto no artigo 53º do mesmo diploma.
O Tribunal recorrido é, assim, o competente, em razão da matéria, para dirimir o litígio (cf., principalmente, art.ºs 65º do CPC e 40º, n.º 2 e 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ).[3]
Procedem, assim, as “conclusões” da alegação de recurso, não havendo lugar a condenação em custas, uma vez que a questão (competência material) foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo e a Ré/recorrida não respondeu à alegação de recurso (art.º 527º do CPC, a contrario).
Sumário.
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IV. DELIBERAÇÃO:
Pelo exposto, no provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido, por competente, apreciar o objeto do litígio, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 11.12.2024
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isoleta de Almeida Costa
[1] Neste sentido, entre outros, Ac Relação de Coimbra de 19.03.2024, proferido no proc n º 1067/23.9T8CTB.C1
Neste último aresto, a propósito da questão, foi feita uma síntese da jurisprudência, a qual, por ser relevante aqui reproduzimos:
“No sentido explanado nos pontos 12. a 14. (largamente maioritário), de entre vários, acórdãos do STJ de 22.6.2006-processo 06B2020 [com o sumário: «(...) 2. No confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível, a respetiva competência em razão da matéria é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo autor, independentemente da defesa apresentada pelo réu e da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. 3. Compete ao tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais a sua condenação no pagamento de quantia que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes laborais, pelo tratamento hospitalar de um trabalhador da última por lesões por ele sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquela por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.»], 14.12.2017-processo 3653/16.4T8GMR.G1.S1 [concluindo-se: «I. A competência em razão da matéria resulta da natureza da matéria alegada na ação. II. A natureza da matéria alegada afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir. III. Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.»] e 13.10.2020-processo 483/19.5T8LRS.L1.S1 [«I. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial. II. Compete aos juízos cíveis conhecer da ação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em virtude de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.» Cita-se e/ou enumera-se jurisprudência que espelha a divergência existente; contudo, afigura-se que a generalidade dos arestos das Relações, aí mencionados, terá a ver com matérias que poderão integrar a competência prevista no art.º 154º do CPT.], da RG de 24.9.2015-processo 1663/14.5T8VCT.G1 [concluindo-se «I. A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas do trabalho e cível da instância central do tribunal de comarca é determinada considerando o pedido e a causa de pedir formulados na acção pelo autor, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. II. Compete à secção especializada cível conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra o tomador do seguro de acidentes de trabalho a sua condenação no pagamento de quantias que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes de trabalho, por despesas várias, indemnização e pensão anual vitalícia a uma trabalhadora do tomador de seguro, relativamente a lesões por ela sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquele por não haver observado as regras de segurança.»] e 21.11.2019-processo 3112/19.3T8BRG.G1 [com o sumário: «I. Entende-se por «questões emergentes de acidentes de trabalho», referidas no art.º 126º, n.º 1, al. c), da LOSJ, as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, nomeadamente as relativas à sua verificação, ao apuramento dos danos dele resultantes, e à determinação da correspondente indemnização; e que constituem preciso objecto do processo de acidente de trabalho, incluindo os respetivos incidentes de revisão, remissão ou atualização de pensão. II. Na acção em que uma seguradora pretenda exercer o seu direito de regresso, por indemnização paga no âmbito de um acidente de trabalho, a respetiva causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos pertinentes (i) à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, (ii) à ocorrência de um acidente de trabalho que afetou o beneficiário do dito contrato de seguro, (iii) ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, (iv) e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro. III. Nesta acção de regresso, a relação em causa consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho. IV. Sendo a questão da sub-rogação eminentemente civil, e não laboral, é da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento da dita acção de regresso.»], RP de 06.5.2013-processo 1417/11. 0TTBRG.P1/Secção Social [concluindo-se: «(...) II – Compete ao Tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efetivamente lhe pagava.»], RC de 13.9.2011-processo 3415/10.2TBVIS.C1 [sumariando-se: «Compete ao tribunal de competência genérica da comarca conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais a condenação no pagamento de quantia que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes laborais, ainda que para o efeito invoque a concessão desse direito por preceito da Lei dos Acidentes de Trabalho.»], 23.6.2015-processo 4/14.6TBMIR-A.C1 [concluído: «É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em que uma seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação de uma empresa a pagar-lhe o que despendeu, por lesões sofridas por um trabalhador desta, em razão de acidente de trabalho causado por ato ilícito daquela empresa.»] e 22.6.2021-processo 10/21.4T8PCV.C1 [com o sumário: «i) A competência em razão da matéria afere-se pela pelo pedido e causa de pedir; ii) É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.»] e RL de 20.4.2010-processo 1030/08. 0TJLSB.L1-1 [com o sumário: «Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação do terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito desse terceiro.»] e 21.9.2019-processo 605/17.0T8MFR.L1-2 [concluindo: «É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.»], publicados no “site” da dgsi.
Com orientação diversa, cf., sobretudo, acórdãos do STJ de 30.4.2019-processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 [constando do sumário: «(...) III O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora (...) contra uma entidade patronal (...), por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vítima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à proteção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida acionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho. (...) V Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas, se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou. (...)». Atenta a “fundamentação” do acórdão, (também) não se poderá acompanhar o entendimento de que o CPT prevê “não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também (face ao preceituado no art.º 154º do CPT), todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efetivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas ações corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja; (...) todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respetivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança” – cf., a propósito, Carlos Alegre, Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina,1986, pág. 236 e, de entre vários, os acórdãos da RC de 29.9.1992 e 09.7.1998, in CJ, XVII, 4, 120 e XXIII, 4, 165, referindo-se, no segundo aresto, que “I. - Nos processos para a efetivação de direitos conexos com um acidente de trabalho apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma. II – Se na ação se pretende tão só exercer o direito de regresso contra um terceiro causador do acidente – de viação e de trabalho – o foro laboral é incompetente.”] e 05.4.2022-processo 1759/20.4T8CBR.S1 [com o sumário: «A ação destinada a conhecer do “direito de regresso”, invocado pela seguradora da entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho contra a sociedade em cujo domínio de atuação houve a prestação de trabalho, alegando violação das normas sobre segurança no trabalho, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos art.ºs 18º, n.º 1, e 79º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.9, uma vez pagas as indemnizações e despesas resultantes de anterior processo especial por acidente de trabalho (no âmbito de seguro obrigatório em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais celebrado com a entidade patronal do sinistrado), absorve-se na apreciação das questões emergentes dos acidentes de trabalho, sendo, por isso, competência especializada dos juízos do Trabalho (art.ºs 126º, n.º 1, al. c), da LOSJ, 154º, n.º 1, do CPT.». Porém, considerou-se, neste aresto: “(...) conexamente, necessário se tornará verificar a existência e a natureza da relação jurídica entre a entidade patronal do trabalhador e a 1ª Ré.”] e da RL de 16.5.2022-processo 2992/22.0TFNC.L1-7 [que alude a parte significativa da jurisprudência publicada nos dois aludidos sentidos - divergentes -, mas reconhece que “a doutrina e jurisprudência vêm sustentando que o direito de regresso ou sub-rogação legal invocado pela seguradora tem autonomia e segue um regime diverso daquele que rege o direito do sinistrado”; refere-se, ainda, que na situação em causa implicava, desde logo, alegar e provar a “ocorrência de um acidente de trabalho”], publicados no “site” da dgsi.
[2] Cf. acórdão da RP de 18.11.2013-processo 933/13.4TBVFR.P1, publicado no “site” da dgsi.
[3] Estabelece o artigo 40.ºda LOSJ sob a epígrafe “Competência em razão da matéria”
“1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2- A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Estabelece o art 117º nº1, al a) da LOSJ sob a epígrafe “Competência”:
1- Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;