Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
1. Na sequência da não aprovação do plano de recuperação em Processo Especial de Revitalização, foi extraída certidão e iniciado processo de insolvência no qual, por sentença datada de 29-06-2022, foi proferida sentença que declarou a insolvência da devedora DUAS FRENTES ROBUSTAS, LD.ª, pessoa coletiva nº, com sede na Av. Capitão João de Almeida Meleças, n.º, em Alverca do Ribatejo.
2. Em 05-07-2022 foi requerida pela insolvente a concessão da administração da massa pela insolvente, com compromisso de apresentação de plano de recuperação nos 30 dias posteriores.
Após consulta dos credores e informação quanto à posição assumida por estes em relação ao requerido pela insolvente, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou, em 26-08-2022, relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, com junção da lista de créditos provisória, informação de que nada tem a opor à administração da massa pela devedora e menção de não apreensão dos bens da insolvente por ter sido requerida por esta a administração da massa com vista à aprovação de um plano.
3. Por requerimento de 16-09-2022, a insolvente juntou plano de insolvência tendo em vista a recuperação.
4. Por despacho de 16-05-2023 foi determinada a continuidade da atividade da empresa e confiada a administração da mesma à devedora até à decisão sobre a proposta de plano apresentada, não prosseguindo os autos de imediato para liquidação.
5. Após a tomada de posição por escrito por parte dos credores, foi designada data para realização da assembleia de credores para apreciação e aprovação do plano de insolvência.
6. Em 12-12-2023 a Administradora de Insolvência juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos com as respetivas percentagens.
7. Em 13-12-2023 realizou-se assembleia de credores, tendo sido determinado que a votação tivesse lugar por escrito no prazo de 10 dias pelos titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
Exercidos os direitos de voto pelos credores, em 14-02-2024 (ref.ª Citius 14832181), a Administradora de Insolvência informou o resultado da votação, consignando que:
- na assembleia de credores estavam presentes e devidamente representados 19 credores, que totalizam créditos no valor de 8.483.028,25 €, correspondente a 68,904% dos créditos com direito de voto;
- no valor total estão compreendidos 3 credores cujos créditos foram impugnados com fundamento na sua natureza subordinada, que totalizam créditos no valor de 4.462.928,37 €, correspondente a 52,61% dos votos emitidos, aguardando-se sentença que decida se tais créditos são ou não subordinados, dependendo a aprovação do plano dessa decisão.
8. Em 14-09-2024 foi proferida sentença no apenso B de reclamação de créditos, que concluiu pela natureza subordinada dos créditos das três sociedades cujos créditos reclamados haviam sido objeto de impugnação (Barreirinhos Combustíveis, SA, Esboço Famoso, Lda e Turbinela, Lda), decisão que transitou em julgado.
Na mesma data foi proferido despacho no processo de insolvência, ordenando a notificação da Administradora de Insolvência para apresentar a lista final de créditos e resultado final da votação do Plano em conformidade com a sentença prolatada no apenso de reclamação.
9. Em 11-09-2024 a Administradora de Insolvência apresentou nova lista com o resultado da votação, que retirou o credor Hefesto e concluiu que:
- estiveram presentes na votação 18 credores, totalizando créditos no valor de 8.036.738,17 €, incluindo este valor os 3 credores cujos créditos têm natureza subordinada, no valor total de 4.462.928,37 €;
- o valor total dos votos a favor do plano é de 6.083.255,46 €, dos quais 4.462.928,37 € são créditos subordinados e 1.620.327,09 € correspondem a créditos não subordinados;
- votaram contra a aprovação do plano credores que totalizam 1.953.482,71 €;
- estiveram presentes mais de um terço dos créditos com direito de voto (68,737%);
- a proposta de plano obteve aprovação de mais de 50% da totalidade dos votos emitidos, mas nestes estão compreendidos mais de metade de votos correspondentes a créditos subordinados, pelo que a proposta de plano não foi aprovada.
Em 18-11-2024 a insolvente pronunciou-se contra a posição expressa pela Administradora de Insolvência, por requerimento a que respondeu a credora BMW BANK GMBH SUCURSAL PORTUGUESA em 29-11-2024.
10. Em 05-04-2025 foi proferido despacho de não homologação por não aprovação do plano, constando dos seus fundamentos que:
“(…) No caso concreto, existiu quórum constitutivo por terem estado presentes mais de um terço dos créditos com direito de voto (68,737%).
Não se verificou quórum deliberativo, sendo que o plano não foi aprovado pois:
- a proposta de plano obteve mais de 50% da totalidade dos votos emitidos (valor total de votos a favor de 6.083.255,46€ para um total de votos emitidos de 8.036,738,1/€);
- mais de metade do número total de credores não subordinados não votaram o plano favoravelmente, pois a maioria votou contra (valor de votos emitidos de credores não subordinados a favor de 1.620.327,09€ e 1.953.482,71€ de votos não subordinados emitidos contra) (…)”
Mais determinou que, face à não aprovação do Plano, os autos prosseguissem para liquidação.
11. Do despacho referido em 1.10 veio a insolvente, em 29-04.2025, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue aprovado o plano de recuperação da apelante, homologando-o, formulando as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida assenta num facto central que permite a decisão de não de homologação do plano de recuperação apresentado pela recorrente e que é o de que não existe maioria necessária à sua aprovação.
II. Ao considerar que o artigo 212º nº 1 CIRE “deve ser interpretado no sentido de que há que atentar no número total de votos emitidos de credores não subordinados (favoráveis e não favoráveis ao plano) e verificar se mais de metade de tal número votou o plano favoravelmente”, o Tribunal recorrido excluiu do direito de voto os votos dos credores subordinados – o que não é o que a lei determina.
III. Não obstante o previsto no artigo 212º CIRE, a decisão recorrida considerou que o plano apresentado pela recorrente não foi aprovado (pelo que não o homologou), com o fundamento de que “mais de metade do número total de credores não subordinados não votaram o plano favoravelmente, pois a maioria votou contra”;
IV. O Tribunal “a quo” entendeu que os votos dos credores subordinados não devem ser considerados por corresponderem a mais de metade dos votos emitidos, havendo que “atentar no número total de votos emitidos de credores não subordinados (favoráveis e não favoráveis ao plano) e verificar se mais de metade de tal número votou o plano favoravelmente”– no que, salvo o devido respeito, configura uma errada interpretação da lei.
V. Nos termos da lei, na contagem dos votos, os credores subordinados não poderão representar mais de metade dos votos emitidos a favor do plano, ou seja, deverão ser considerados até, pelo menos, 50% no caso de representarem percentagem superior - neste sentido, acrescem ao peso ponderado de metade dos votos emitidos a favor de créditos subordinados os restantes credores não subordinados que votaram favoravelmente o plano.
VI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido cedeu perante a legalidade que se impõe, excluindo a contagem dos outros votos favoráveis e a dos subordinados que também votaram favoravelmente.
VII. Caso a intenção do legislador tivesse sido a de excluir os credores subordinados do quórum que estabeleceu no artigo 212º CIRE, tê-lo-ia previsto expressamente, prevendo que apenas os credores não subordinados teriam direito de votar o plano de recuperação – o que não fez.
VIII. In casu, os credores subordinados não integram nenhuma situação que lhes exclua o direito de voto, pelo que merecem tratamento no plano com vista ao seu pagamento.
IX. A lei não exclui os titulares de créditos subordinados do direito de votar o plano de recuperação.
X. De acordo com a doutrina defendida por JOÃO ANACORETA y MARIA JOÃO DIAS, “Afastam-se, assim, as demais interpretações do artigo 212.º, designadamente aquela que exige que mais de metade dos votos favoráveis emitidos correspondam a créditos não subordinados, porque, para além de não ter verdadeiro assento na letra da lei, não se adivinharem motivos para a lei impor uma especial composição da maioria, que representasse interesses de diferentes credores (de créditos subordinados e de créditos não subordinados)” - negritos e sublinhados nossos.
XI. Nos termos do disposto no artigo 212º CIRE, “a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, por um lado, na reunião estiveram presentes ou representados credores cujos créditos constituam um terço, pelo menos, da totalidade dos créditos que conferem direito de voto e, por outro, se reunir a favor da sua aprovação mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados”- negritos e sublinhados nossos).
XII. No caso vertente, a operação a realizar na contagem de votos teria necessariamente que ser a de limitar o peso dos votos subordinados a 50% dos votos emitidos (e nunca a de os excluir, como faz a decisão recorrida), sendo que, dos restantes, haverá que distinguir os votos contra e os votos a favor.
XIII. Havendo outros votos a favor, o plano considera-se aprovado, como foi aqui o caso dos autos.
XIV. O plano de recuperação em causa nestes autos deverá considerar-se aprovado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, por ter colhido mais de metade dos votos a favor nos termos do disposto no artigo 212º, nºs 1 e 2 do CIRE.
XV. A decisão recorrida padece de vício de violação da lei - artigo 212º do CIRE – e de erro na aplicação da lei e do Direito, sendo nula e sem qualquer efeito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 05-05-2025 foi admitido o recurso interposto pela insolvente/apelante, com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constitui questão a decidir aferir se o plano de recuperação apresentado pela insolvente/apelante reúne o quórum deliberativo necessário à sua aprovação.
III.
Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos já mencionados em sede de relatório - ponto I. - que aqui se têm por reproduzidos.
IV.
A questão a apreciar passa exclusivamente pela interpretação do disposto no art.º 212º, n.º1 do CIRE, dado que não é questionada pela apelante a natureza dos créditos com direito de voto, concretamente a percentagem de votos emitidos e, de entre estes, os votos correspondentes a créditos subordinados e não subordinados.
De acordo com o art.º 212º, n.º1 do CIRE – preceito em cuja interpretação assenta a única questão a decidir -, “[A] proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções”.
Em resumo, no caso em apreço, tal como é aceite pela apelante, de um total de 11.864.657,33 € a que corresponde o valor global dos créditos com direito a voto, estiveram presentes ou representados na assembleia credores cujos créditos ascendem a 8.036.738,17 €, isto é, 68,737% dos créditos com direito de voto.
Neste total de créditos com direito a voto que estiveram presentes ou representados, 4.462.928,37 € correspondem a créditos subordinados e os restantes 3.573.809,8 € a créditos não subordinados.
O resultado da votação do plano de recuperação traduziu um valor total de votos a favor do plano de 6.083.255,46€, dos quais 4.462.928,37€ correspondem a créditos subordinados e 1.620.327,09€ a créditos não subordinados.
Por último, votaram contra a aprovação do plano credores titulares de créditos não subordinados que ascendem a um total de 1.953.482,71€.
Vejamos.
A versão original do art.º 212º, n.º1 do CIRE previa que a proposta de plano de insolvência se considerava aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, segundo a sentença de verificação e graduação de créditos, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
O enquadramento das razões justificativas da alteração introduzida à redação original do preceito consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º53/2004, de 18/03, onde se consigna: “(…) note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência”.
Este argumento, que expressa a intenção do legislador, é aquele que terá que se ter presente em qualquer exercício interpretativo dirigido ao artigo 212º, n.º1 do CIRE: o sentido de voto dos credores subordinados não poderá ser determinante para a aprovação do plano, na perspetiva em que, sem a força percentual preponderante dos seus votos, o plano não seria aprovado.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, a redação do art.º 212º, n.º1, para efeitos de definição do quórum deliberativo e consequente aprovação do Plano passou a exigir que a proposta reunisse “mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
Contudo, o artigo sofreu nova alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01 (com entrada em vigor 90 dias após a sua publicação e aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – art.º 10º, n.º1), que deu origem à sua redação atual, passando a exigência respeitante ao quórum deliberativo a reclamar que a aprovação recolha “mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções”.
Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, p. 386], após distinguir o quórum constitutivo (que aqui não se encontra em causa) do quórum deliberativo (relevante para o objeto do presente recurso), a propósito da alteração introduzida pela Lei 9/2022, refere que “[A] alteração cumpriu dois propósitos. Por um lado, a potenciação da aprovação de planos de insolvência; por outro lado, a pouco sucedida clarificação da ponderação dos créditos subordinados no resultado final da votação. A aprovação da proposta de plano depende, assim, do preenchimento de dois quóruns deliberativos cumulativos: deve recolher o voto favorável de mais de 50% de todos os votos emitidos, trate-se de créditos comuns, garantidos, privilegiados ou subordinados, por um lado (maioria deliberativa simples); e, por outro lado, recolher mais de 50% dos votos emitidos (ou será referente aos votos favoráveis?) correspondentes a créditos não subordinados”.
Espelha aqui a dúvida sobre se a percentagem de 50% dos votos correspondentes a créditos não subordinados exigida pelo art.º 212º, n.º1 deve ser calculada tendo por referência o total de votos emitidos ou o total de votos favoráveis.
A expressão legislativa não se mostra, de facto, particularmente esclarecedora, mas não poderá, a nosso ver, ser interpretada senão como pretendendo exigir que, uma vez reunido o primeiro requisito de quórum deliberativo – aprovação por mais de 50% dos votos emitidos (créditos não subordinados e subordinados) -, estes incluam mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto (favoráveis e não favoráveis), sendo a nova menção a créditos “com direito de voto” espelho da intenção de abarcar a totalidade dos votos emitidos por referência a esta categoria de créditos, arredando-se o que poderia indiciar a redação anterior, isto é, a possibilidade de aprovação do plano quando, de entre os votos favoráveis, 50% correspondam a créditos não subordinados.
Em suma, para efeitos de verificação do segundo requisito de aprovação, torna-se necessário o cálculo do valor total de votos de créditos não subordinados com direito de voto e, após quantificação do valor correspondente a 50% daquele valor total, se verifique se estes foram favoráveis à aprovação da proposta.
Não se trata aqui de desconsiderar o direito de voto dos créditos subordinados, mas sim, como se referiu supra, de evitar que a preponderância destes credores seja determinante para a aprovação do plano. O sentido de voto dos credores subordinados é parte da equação (já que participa do primeiro passo de definição do quórum de aprovação – 50% da totalidade dos votos emitidos). A exigência de um segundo quórum deliberativo, por aplicação da lei, é que impõe que, dentro deste primeiro quórum, se quantifique apenas a percentagem de votos favoráveis correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto.
Note-se, todavia, que, em qualquer das interpretações (metade dos votos emitidos de entre os votos que definem o quórum constitutivo ou metade dos votos que, entre estes, foram favoráveis à aprovação), teria que se concluir pela não aprovação do plano.
A solução correta, seguida pelo tribunal recorrido, passa por calcular o valor total de créditos não subordinados com direito a voto e verificar se a proposta obteve o voto favorável de 50% destes (50% de 3.573.809,8 € corresponde a 1.786.904,9 €). No caso concreto, concluindo-se que os votos favoráveis à aprovação da proposta de Plano por parte de créditos não subordinados corresponde a 1.620.327,09€, necessariamente se impõe concluir que não foi atingido o segundo quórum de aprovação exigido pelo art.º 212º, n.º1.
A considerar-se como correta a interpretação de que o segundo quórum de aprovação reclamava que 50% dos votos favoráveis correspondesse a créditos não subordinados (posição que não seguimos), resultaria igualmente não aprovado o plano, já que, de um total de 6.083.255,46€ de votos favoráveis, apenas 1.620.327,09€ correspondem a créditos não subordinados.
Por último, importa salientar que a doutrina citada pela apelante em apoio da sua posição não contraria qualquer das sobreditas conclusões.
Como a própria apelante transcreve na fundamentação do seu recurso, os autores citados - JOÃO ANACORETA y MARIA JOÃO DIAS, na Revista “Foro de Actualidad” (Úria Menéndez) – defendem, tal como a decisão recorrida, que “Verificando-se o quórum constitutivo, haverá então que aferir se o número de votos favoráveis à aprovação do plano de insolvência preenche, ou não, os dois quóruns deliberativos, de verificação simultânea, exigidos pelo artigo 212.º. Em primeira linha, o artigo 212.º impõe, assim, que a proposta de plano de insolvência recolha o voto favorável de mais de dois terços dos votos emitidos [redação anterior]. Em segundo lugar, o artigo 212.º impõe que a proposta de plano de insolvência recolha o voto favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (…) A interpretação mais consentânea com a letra do preceito, e que, por corresponder a uma solução razoável e acertada, não deverá ser afastada, consiste em (desde que verificado, no caso, o quórum constitutivo) utilizar como referência o número dos votos emitidos, desconsiderando as abstenções, para partir para dois raciocínios. O primeiro, que oferece parca dificuldade, consiste em calcular se mais de dois terços dos votos emitidos correspondem a votos favoráveis. Se a resposta for afirmativa, encontra-se cumprido o primeiro quórum deliberativo, e haverá então que partir para um segundo raciocínio. O segundo raciocínio implica que se cumpram duas etapas: em primeiro lugar, há que determinar qual o número de votos emitidos (favoráveis e desfavoráveis) que correspondem a créditos não subordinados. Em segundo lugar, há que confirmar se, desse número total, mais de metade corresponde a votos favoráveis. Cumpridas as duas etapas, e sendo a resposta positiva (ou, se na primeira etapa, e numa redução ao extremo, se constatasse que não existiam créditos não subordinados), estará verificado o segundo quórum deliberativo. (…) Em suma, interessa que a maioria que aprova o plano de insolvência represente não só a vontade da maioria dos votos emitidos na assembleia de credores, mas também a vontade da maioria dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados — ou, ao contrário, que a vontade agravada da maioria (créditos subordinados e não subordinados) não prevaleça face à vontade dos credores titulares de metade dos créditos não subordinados, que merecem especial tutela (…).”
Ainda que a parte do texto transcrita nas conclusões de recurso aparente sugerir algo diverso, o contexto mais abrangente extraído da sua fundamentação facilmente evidencia que os citados autores defendem uma solução que em nada difere da acolhida pelo tribunal recorrido, isto é, que a definição do segundo quórum deliberativo passa por determinar o número de votos emitidos (favoráveis e desfavoráveis) que correspondem a créditos não subordinados e, após, por verificar se, desse número total, mais de metade corresponde a votos favoráveis.
Essa foi a atuação seguida na decisão recorrida, que refere como fundamento da não aprovação do plano que “mais de metade do número total de credores não subordinados não votaram o plano favoravelmente”.
A interpretação propugnada pela apelante conduziria à total desconsideração da intenção legislativa, permitindo que o voto dos credores subordinados fosse uma via determinante para aprovação do plano.
Importa, assim, concluir que a decisão recorrida interpretou corretamente a lei, improcedendo, em consequência, o recurso interposto.
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)
Lisboa, 10-07-2025,
Ana Rute Costa Pereira
Paula Cardoso
Elisabete Assunção