1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
A. , que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
Também o representante do Ministério Público (MP) naquele tribunal recorre para o TC da mesma decisão e com idêntico fundamento.
Todavia, o primeiro recorrente não apresentou alegações, pelo que o respectivo recurso teve de considerar-se deserto, nos termos dos art.ºs 690.º-2 e 692.º-3 do Código de Processo Civil (v. despacho de fls. 41). Prosseguiu os seus termos o recurso do MP.
Nas suas alegações o magistrado do MP junto do TC pede que o recurso seja provido e que seja confirmada a decisão recorrida. Referindo embora o acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, que já julgou inconstitucionais as normas aqui de novo em apreço, o MP manifesta a suas “expectativa de relançar o equacionamento da questão e fazer inflectir o sentido de tal decisão”. Na sua perspectiva, as garantias de defesa a que se refere o art.ºs 32.º da CRP não incluem necessariamente a existência de um prazo para interpor recurso, bastando-se com a “ ponderação do momento, isto é, logo em seguida à leitura de sentença”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Sucede que depois do acórdão n.º 40/84 já referido, vários outros se lhe seguiram, no mesmo sentido tendo-se mesmo desencadeado, a partir deles, nos termos do n.º 2 do art. 281.º da CRP, um processo de fiscalização abstracta, que se concluiu no Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro passado), declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos preceitos citados.
Assim, está fora de causa a apreciação da questão, não restando mais do que aplicar tal declaração aos casos concretos pendentes.
Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e reveja-se a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes