I- O processo disciplinar laboral é um processo "sui generis" em que a própria entidade é a pessoa ofendida, e quem procede à instrução e julgamento.
II- Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que dentro da empresa onde labora gera um clima causador de conflitos, quer com os companheiros de trabalho, quer com os seus superiores hierárquicos ou com o público com que contacta, susceptíveis de se repercutirem negativamente no rendimento e regular funcionamento da empresa.
III- No caso de o trabalhador ser delegado sindical, membro da comissão de trabalhadores ou exercer cargo directivo no seu sindicato não compete ao tribunal decretar o seu despedimento, mas apenas decidir se existe ou não justa causa para o seu despedimento.