IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
«Do requerimento de interposição de recurso resulta que a recorrente interpõe o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de Maio de 2008. Dele resulta também que o recorrente não satisfaz o requisito da indicação da norma cuja apreciação requer (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), face ao teor das disposições legais constantes daquele requerimento. Não se justifica, porém, convidar o recorrente para indicar, com precisão, a norma cuja apreciação requer (artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC). Subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
No caso dos autos, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 86º, nºs 3, 4 e 5, e 58º da Lei Geral Tributária. Designadamente, não o fez na “11ª conclusão”, que expressamente indica no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Nesta passagem, a recorrente limitou-se a concluir que “seria, inconstitucional e ilegal, que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação, o argumento invocado”.
Não se podendo dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso, cumpre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente reclama agora desta decisão, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1º
Considerou a muito douta decisão reclamada que não ocorreu a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
2º
Porém,
E com a devida vénia, o recorrente em sede de alegações em 1ª instância alegou expressamente que “os princípios constitucionais da legalidade (art.º 106 e 107, nº2) foram outrossim violados”, e com referência ao art.º 58 da L.G.T.
Nas suas alegações de recurso, em sede de alegação perante o Tribunal Superior, novamente o recorrente fez referir na sua 11ª conclusão que “seria inconstitucional e ilegal que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação o argumento invocado”.
Consequentemente, entende a recorrente que a articulação da questão da inconstitucionalidade normativa reportada ao art.º 58 da Lei Geral Tributária por violação dos princípios constitucionais da legalidade – art.º 106 e 107 nº 2 de C.R.P., foi expressamente alegado pelo recorrente na 1ª instância e, na segunda instância, aqui, apenas, por invocação do princípio ofendido».
4. Notificada da reclamação, a recorrida respondeu concluindo que a decisão sumária não merece qualquer censura.
Cumpre apreciar e decidir.