I- O disposto no n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, caracterizando um grau especial de jurisdição, tem um alcance que transcende a figura do pressuposto processual.
II- O n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, como integrante de um sistema que atribuia funções jurisdicionais a uma entidade não judicial, tornou-se contrario ao que veio a ser estatuido pelo artigo 206 da Constituição de 1976.
III- Tendo cessado a sua vigencia por força do artigo 293 da Constituição de 1976, não e a circunstancia da nova redacção dada ao n. 2 do artigo 212 da Constituição pela pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, que pode repor em vigor o preceito n. 5 do Regulamento Geral das Capitanias.